de 29 de Maio
O Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, prevê que a sua adaptação à administração local se faça mediante decreto-lei.É o que se concretiza com o presente diploma.
Atentos os condicionalismos que concernem, designadamente, a recrutamento, substituição, regime de exclusividade, direito à carreira e competências, são agora introduzidos os respectivos ajustamentos.
Quanto a competências, não é possível consagrar para a administração local a ampla autonomia de decisão cometida aos dirigentes da administração central, atendendo a que as competências para a prática de actos são dos órgãos autárquicos.
São revistos os critérios de classificação dos serviços municipalizados, reduzem-se os agrupamentos até agora existentes e adopta-se uma tipologia de cargos dirigentes idêntica aos da administração central, com extinção dos cargos actualmente previstos.
Nos termos da lei foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com excepção do capítulo III e do artigo 23.º, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.2 - O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma regional adequado que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração local.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes da administração municipal são:a) Director municipal;
b) Director-delegado;
c) Director de departamento municipal;
d) Director de serviços;
e) Chefe de divisão municipal;
f) Chefe de divisão;
g) Director de projecto municipal.
2 - O cargo de director de projecto municipal é exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, cessando a respectiva comissão com o termo do projecto.
Artigo 3.º
Descrição de funções
O pessoal dirigente exerce as suas funções no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve as suas actividades de harmonia com a descrição de funções definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na parte aplicável, e mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, sem prejuízo de outras que lhe sejam cometidas no âmbito da regulamentação interna dos serviços.
Artigo 4.º
Recrutamento de directores municipais e directores-delegados do
grupo I
1 - O recrutamento para os cargos de director municipal e director-delegado do grupo I obedece directa e automaticamente ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, ao abrigo do disposto na última parte do artigo 3.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, fica sujeito a aprovação prévia da assembleia municipal.
Artigo 5.º
Recrutamento de directores de serviços, chefes de divisão e cargos
equiparados
1 - O recrutamento para o cargo de director de serviços, chefe de divisão e cargos equiparados é feito nos termos previstos nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.2 - O recrutamento para os cargos de director de departamento municipal e chefe de divisão municipal dos serviços de apoio instrumental das câmaras municipais pode ainda ser feito:
a) Director de departamento municipal: de entre assessores autárquicos de município urbano de 1.ª ordem, urbano de 2.ª ordem e rural de 1.ª ordem e de assembleia distrital e assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem, com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e classificação final não inferior a 14 valores;
b) Chefe de divisão municipal: de entre funcionários detentores das categorias referidas na alínea a), assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem e chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, bem como assessores autárquicos de município rural de 3.ª ordem com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e classificação final não inferior a 14 valores.
3 - Os chefes de divisão que se enquadrem na área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior e, bem assim, os que se encontrem em exercício de funções sem recurso a portaria de alargamento, quer quanto a dispensa de vínculo à Administração Pública, quer quanto à posse das habilitações literárias normalmente exigidas, são recrutáveis para o cargo de director de departamento dos serviços de apoio instrumental ou equiparado.
4 - Os módulos de experiência profissional previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, são reduzidos para quatro anos e dois anos, quando, por o concurso ter ficado deserto, não tenha sido possível recrutar funcionários com os módulos de experiência profissional ali estabelecidos.
5 - Excepcionalmente, quando tenham ficado desertos os concursos abertos para funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos nos n.os 1 ou 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, ou no número anterior do presente artigo, podem ser recrutados para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou cargos equiparados indivíduos licenciados ou possuidores de curso superior que não confira o grau de licenciatura, estes últimos para unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal não pertencente à carreira técnica superior, não vinculados à Administração Pública, detentores de aptidão e experiência profissional adequada, não inferior a cinco e três anos, respectivamente, devendo o processo de recrutamento obedecer a publicidade em jornal de expansão nacional e publicação no Diário da República e, nas Regiões Autónomas, no jornal oficial respectivo, reportando-se, neste caso, a contagem de prazos à data da última publicação.
6 - Podem ainda ser recrutados para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão da área administrativa, de director de departamento e de chefe de divisão municipal de serviços de apoio instrumental chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada.
7 - Fica sujeito a aprovação prévia do órgão deliberativo o recrutamento para os cargos dirigentes efectuado nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, bem como a confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica.
Artigo 6.º
Autorização para o exercício de cargos dirigentes
A nomeação, para cargo dirigente, de funcionário que pertença a quadro de pessoal diferente daquele onde ocorre a vaga depende de autorização do serviço de origem.
Artigo 7.º
Substituição
1 - No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração de seis meses, podendo ser prorrogada por dois períodos, de igual duração, desde que sejam abertos obrigatoriamente concursos de que não resultem efeitos úteis.2 - A substituição defere-se pela seguinte ordem:
a) Titular de cargo dirigente de nível imediatamente inferior na escala hierárquica;
b) Funcionário recrutável para o cargo dirigente a substituir, independentemente dos módulos de experiência profissional possuídos.
Artigo 8.º
Regime de exclusividade
A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida no artigo 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.
Artigo 9.º
Direito à carreira
1 - O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso nas carreiras ou progressão nas categorias em que cada funcionário se encontra integrado, conforme o caso.2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira;
b) Ao regressar ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que se encontrem nomeados em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Aos chefes de repartição das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, para cujo provimento nos termos do Decreto-Lei 45248, de 16 de Setembro de 1963, alterado pelo Decreto-Lei 179/73, de 19 de Abril, era exigida a licenciatura, e que se encontrem em efectivo exercício de funções em cargos dirigentes à data da publicação do presente diploma, é assegurado o direito ao provimento definitivo na categoria de técnico superior principal em escalão a que na estrutura remuneratória da categoria corresponda o índice superior mais aproximado, se tiverem direito na categoria de origem a remuneração superior à do escalão 1.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 são criados, nos termos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, os lugares necessários à sua execução, os quais são extintos à medida que vagarem.
6 - O direito à indemnização prevista no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, só é reconhecido nos casos em que à cessação das comissões de serviço, na sequência da extinção ou da reorganização das respectivas unidades orgânicas, não se siga nova nomeação em quaisquer cargos dirigentes resultantes da respectiva reestruturação.
Artigo 10.º
Regime remuneratório excepcional
É aplicável aos directores municipais e directores-delegados do grupo I o regime previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 11.º
Classificação de serviços municipalizados
1 - Para efeitos de atribuição de categoria ao pessoal dirigente, os serviços municipalizados classificam-se nos grupos I e II de acordo com os seguintes critérios:
a) Número de consumidores ou utilizadores;
b) Volume de vendas e prestação de serviços.
2 - Classificam-se no grupo I os serviços municipalizados onde se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Número de consumidores ou utilizadores superior a 40000;
b) Média dos últimos três anos, de um volume de vendas e de prestação de serviços superior a 1 milhão de contos.
3 - Classificam-se no grupo II os restantes serviços municipalizados.
4 - O limite referido na alínea b) do n.º 2 é anualmente actualizado, no mês de Dezembro, à taxa de inflação calculada com base no índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 - Os serviços municipalizados que forem criados após a entrada em vigor do presente decreto-lei classificam-se obrigatoriamente no grupo II.
6 - A integração nos novos grupos de serviços municipalizados faz-se:
a) Grupo I - os actuais serviços municipalizados do grupo I;
b) Grupo II - os actuais serviços municipalizados dos grupos II, III, e IV.
7 - Nos serviços municipalizados podem ser criados os seguintes cargos dirigentes:
a) Grupo I - director-delegado, director de serviços e chefe de divisão;
b) Grupo II - director-delegado e chefe de divisão;
8 - A alteração do posicionamento dos serviços municipalizados só pode ocorrer passados cinco anos.
9 - Quando ocorra a alteração de posicionamento dos serviços municipalizados, cessa a comissão de serviço do pessoal provido nos cargos dirigentes, obedecendo as nomeações para os novos cargos às regras estabelecidas no presente diploma.
Artigo 12.º
Equiparações
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma são equiparados os seguintes cargos dirigentes:a) Director municipal - director-geral;
b) Director-delegado do grupo I - director-geral;
c) Director de departamento municipal - director de serviços;
d) Director-delegado do grupo II - director de serviços;
e) Chefe de divisão municipal - chefe de divisão;
f) Director de projecto municipal - director de serviços ou chefe de divisão, consoante a remuneração fixada pela assembleia municipal sob proposta do executivo camarário.
2 - O cargo de director municipal apenas pode ser criado nos Municípios de Lisboa e do Porto.
3 - O cargo de director de departamento municipal apenas pode ser criado nos municípios cuja participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) seja igual ou superior a 2(por mil) do montante total do FEF.
4 - A criação de cargos dirigentes diversos dos previstos no presente diploma, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, é feita por decreto-lei, no qual é expressamente estabelecida a equiparação.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - O pessoal dirigente a quem, por força do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, tenha sido assegurado o direito de provimento definitivo em categorias das carreiras técnica superior ou técnica mantém os referidos direitos nos termos em que estes se encontram regulamentados na referida disposição legal, podendo desde logo ser criado o respectivo lugar independentemente da cessação da comissão de serviço.2 - Até à criação dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem ser abonados da remuneração da categoria a que têm direito, por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.
Artigo 14.º
Transição de pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente que integra os actuais grupos de serviços municipalizados transita para os cargos previstos no n.º 7 do artigo 11.º do presente diploma em obediência às seguintes regras:a) Para director-delegado do grupo I - os directores-delegados do grupo I;
b) Para directores-delegados do grupo II - os directores-delegados dos grupos II, III e IV;
c) Para director de serviços - os chefes de serviços administrativos, de águas ou águas e saneamento, de electricidade, de transportes, de contabilidade e de exploração do grupo I;
d) Para chefe de divisão - os chefes de serviços administrativos, de águas ou águas e saneamento, de electricidade, e de transportes dos grupos II, III e IV, bem como os chefes de serviços de contabilidade e de exploração dos grupos II e III.
2 - Transitam para chefe de divisão municipal ou chefe de divisão, conforme o caso, os chefes dos serviços técnicos de limpeza, de oficinas e de transportes dos Municípios de Lisboa e do Porto e urbanos de 1.ª ordem.
3 - Reportam-se aos cargos dirigentes a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo as comissões de serviço do pessoal dirigente objecto de transição, as quais se mantêm até ao seu termo.
Artigo 15.º
Extinção de cargos
São extintos, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma:a) Os cargos dirigentes de chefes de serviços dos serviços municipalizados constantes do anexo I ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro;
b) Os cargos de chefes dos serviços técnicos de limpeza, de oficinas e de transportes dos Municípios de Lisboa e do Porto e urbanos de 1.ª ordem.
Artigo 16.º
Violação de normas
O pessoal que receba remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente e o que informe favoravelmente ou omita informação relativamente ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o disposto no presente diploma fica obrigado à reposição das quantias recebidas ou é solidariamente responsável pela sua reposição, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 17.º
Competências
1 - Consideram-se reportadas à câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício da competência delegada, tácita ou expressamente, no presidente da câmara municipal.
Artigo 18.º
Revogações
São revogados:a) Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro;
b) O artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e os respectivos mapas anexos.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Anexo a que se refere o artigo 3.º
Director municipal
Directamente dependente do órgão executivo municipal ou membro do órgão executivo com poderes para o efeito.Gere as actividades da direcção municipal na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes.
Dirige e coordena, de modo eficiente, a actividade dos departamentos municipais ou outros serviços de nível inferior integrados na respectiva direcção municipal.
Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos.
Promove a execução das ordens e despachos do presidente da câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito, nas matérias compreendidas na esfera de competências da respectiva direcção municipal.
Director-delegado
Directamente dependente do conselho de administração dos serviços municipalizados.Pode deter a orientação técnica e a direcção administrativa dos serviços municipalizados nas matérias que lhe sejam cometidas pelo conselho de administração.
Assiste às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta, sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço.
Apresenta anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruído com o inventário, balanço e contas respectivas.
Director de departamento municipal
Directamente dependente de um director municipal, ou, não existindo director municipal, directamente dependente do órgão executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.Dirige os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna, quando exista.
Controla o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes.
Assegura a administração dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.
Chefe de divisão municipal
Directamente dependente de um director de departamento municipal, ou, não existindo este, directamente dependente do órgão executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.Dirige o pessoal integrado na divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados.
Organiza as actividades da divisão, de acordo com o plano de actividades definido, e procede à avaliação dos resultados alcançados.
Promove a qualificação do pessoal da divisão.
Elabora pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo.
Quando não exista director de departamento municipal, exerce também as funções descritas para director de departamento municipal, sob a directa dependência dos membros do órgão executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.
Director de projecto municipal
Directamente dependente do órgão executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.Superintende no processo de consecução dos objectivos e na definição dos meios e é responsável pelo acompanhamento físico e financeiro do projecto.