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Despacho Normativo 70/93, de 5 de Maio

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Sumário

Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Segurança Social um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

Texto do documento

Despacho Normativo 70/93
Considerando que, em 14 de Dezembro de 1992, a licenciada Maria de Lurdes Baptista Quaresma, técnica superior principal do quadro da Direcção-Geral da Segurança Social, cessou a comissão de serviço como chefe de divisão na Câmara Municipal de Lisboa;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Segurança Social, aprovado pela Portaria 168/88, de 19 de Março, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 14 de Dezembro de 1992.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 26 de Março de 1993. - A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreiro Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-19 - Portaria 168/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal dos organismos centrais dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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