de 17 de Julho
Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de
directores municipais para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Directores municipais
Nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja igual ou superior a 8(por mil), os serviços municipais poderão dispor de directores municipais que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.
Artigo 2.º
Competência específica dos directores municipais
Compete especificamente aos directores municipais:
a) Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e o pessoal a eles afecto;
b) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
c) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;
d) Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município;
e) Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano actual de actividades e do relatório de gerência;
f) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;
g) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessam à respectiva direcção de serviços;
h) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;
i) Assistir às reuniões da câmara, para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente.
Artigo 3.º
Delegações de competências nos directores de departamentos
Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.