Decreto-Lei 235/98
de 31 de Julho
Da aplicação do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, que adaptou à administração local o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, designadamente o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 11.º, resulta que, não se verificando os requisitos exigidos neste preceito no último ano de um conjunto de cinco, os serviços municipalizados do grupo I são reposicionados no grupo II, não podendo manter os cargos dirigentes de director-delegado, equiparado a director-geral, e de director de serviços.
Tal situação afecta a gestão dos serviços municipalizados que tenham sido classificados no grupo I e que, em virtude de não preencherem aqueles requisitos, podem ser reposicionados no grupo II.
Atendendo ao facto de estarem a ser tomadas medidas com profunda incidência ao nível da actividade desenvolvida pelos serviços municipalizados, de acordo com as quais se possibilita a criação de empresas municipais cujo objecto abrange áreas actualmente asseguradas por aqueles serviços, não se revela adequado introduzir alterações com impacte na sua estrutura.
Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É suspenso, com efeitos reportados a 1 de Junho de 1996, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 14 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.