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Regulamento 441/2016, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento de Venda Ambulante do Município de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 441/2016

Luís Reguengo Machado, Presidente da Câmara Municipal de Santa

Marta de Penaguião:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de abril de 2016 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câ-mara Municipal tomada na reunião de 5 de abril de 2016, foi aprovado o Regulamento de Venda Ambulante do Município de Santa Marta de Penaguião, o qual entrará em vigor no dia seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Reguengo

Machado.

Regulamento de Venda Ambulante do Município de Santa Marta de Penaguião Nota justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas A nova regulamentação municipal sobre o exercício da atividade de venda ambulante no Município de Santa Marta de Penaguião entrou em vigor no dia 6 de maio de 2014, de acordo com as profundas alterações ao regime legal da venda ambulante, tendo o Decreto Lei 122/79, de 8 de maio, sido revogado pela Lei 27/2013, de 12 de abril.

A publicação do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril que enquadra a iniciativa

«

Licenciamento Zero

»

, para além de definir um conjunto de regras que visam a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindoos por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, determina ainda a necessidade de desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, vindo assim a simplificar e em muitas situações até a eliminar, os licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas, como é o caso da utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins, dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa e da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento.

De facto e por isso havia que proceder à sua revisão, atenta a realidade do Município, bem como à sua adaptação ao Diploma Legislativo acima mencionado e desta forma introduzir nele, seja as alterações decorrentes da aplicação de novos conceitos e regras que no mesmo se apontavam, revendo para o efeito um conjunto de procedimentos que consideravam desajustados, seja a sua adaptação à desmaterialização dos processos e à constituição do denominado

«

Balcão do Empreendedor

»

, regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, o que nunca aconteceu. Cumpre referir ainda que o presente Regulamento devia ser articulado com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Licenças e Prestação de Serviços Municipais e Tabela de Taxas, com o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade e com o Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes, uma vez que no primeiro são reguladas as taxas específicas a aplicar e as matérias referentes à sua liquidação e nos seguintes, está definida e regulamentada a ocupação do espaço público, bem como definidas outras normas complementares igualmente necessárias ao exercício da venda ambulante.

Por sua vez o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterou, entre outros, o Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e a referida Lei 27/2013, de 12 de abril, tendo procedido à aprovação do regime aplicável ao acesso e ao exercício das atividades de comércio, serviços e restauração nele expressamente identificados, visando atingir os seguintes objetivos:

i) sistematizar, de forma coerente, as regras que determinam o acesso e o exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), revogando para o efeito parte do regime jurídico do Licenciamento Zero e outros diplomas que regulavam aquelas atividades;

ii) criar para a generalidade destas atividades, procedimentos administrativos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral;

iii) dar maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciar um ambiente de negócios mais favorável por via da desburocratização administrativa, visando reduzir substancialmente os custos, encargos e tempos de espera dos promotores;

iv) melhorar a concretização da Diretiva de Serviços.

Nos termos deste diploma o regulamento de comércio a retalho não sedentário tem que conter as condições de exercício da venda ambulante, conforme resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RACSR. Por sua vez, essas regras devem disciplinar, entre outras, matérias respeitantes à indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados, as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

A juntar às restrições de exercício que impendem sobre os vendedores ambulantes e que constam dos n.os 1 a 4 do RJACSR, há ainda a possibilidade de, através de regulamento municipal, por motivos higiossanitários, urbanísticos e de comodidade para o público e meio ambiente, proibir a venda ambulante em todo o município ou apenas em parte ou na proximidade de estabelecimentos comerciais, de serviços ou de restauração ou de bebidas; interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante; fornecer meios para o exercício da atividade, exigindo, ou não, em tal caso, a sua utilização pelos vendedores; delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante; estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos; restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros EstadosMembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no

«

Balcão do empreendedor

»

.

São ainda novas as regras de atribuição do direito de uso do espaço público para a realização de venda ambulante. De facto, na atribuição de espaços públicos para a realização de venda ambulante, o diploma proíbe a atribuição de condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Confrontando as condições de exercício da atividade de feirante com a de vendedor ambulante verifica-se a existência de inúmeras semelhanças entre elas visto que ambas são decorrências da atividade de comércio a retalho não sedentária, devendo, por isso, constar do mesmo regulamento municipal.

Nessa medida, justifica-se na presente data a aprovação de um novo Regulamento Municipal de venda ambulante e a retalho, regulamento que se pretende apresentar como um desenvolvimento e aperfeiçoamento aos anteriores Regulamento da venda Ambulante e da Venda a Retalho em vigor no Município de Santa Marta de Penaguião.

O resultado final é presente regulamento que se encontra sistematizado em VII Capítulos.

No Capítulo I integram-se as disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional) e a identificação do seu objeto, contendo definições próprias em relação à legislação geral.

No Capítulo II regulam-se as questões do Acesso à atividade, no Capítulo III rege-se o exercício e no Capítulo IV são apostas normas específicas sobre a Venda Ambulante, com duas Secções, uma com disposições gerais (a Secção I) e outra com Disposições Específicas (A secção II).

O Capítulo V rege as taxas devidas pela atividade. Segue-se o Capítulo VI sobre fiscalização e das sanções. Termina a presente proposta de regulamento com um Capítulo (o Capítulo VII) com as disposições finais.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos é uma das principais vantagens da aprovação do presente Regulamento.

Pretende-se sim incentivar as atividades económicas o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade económica e, consequentemente, num aumento de receita para o município. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município:

não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes. Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma maisvalia para o desenvolvimento económico local e para caracterização do Município de Santa Marta de Penaguião como um município sustentável.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações previstas na 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro e Lei 27/2013, de 12 de abril, e em conjugação com as recentes alterações ao Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e ao Decreto Lei 141/2012, de 11 de julho, perpetradas pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio simplificar o regime de acesso e de exercício de atividades económicas no âmbito do Licenciamento Zero.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida por vendedores ambulantes em zonas e locais públicos autorizados na área do Município de Santa Marta de Penaguião.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, a venda de lotarias, bem como a prestação de serviços de restauração e de bebidas com carácter não sedentário, regulado pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º Definições Para os fins e efeitos do presente regulamento são adotadas as noções constantes dos diplomas legais e regulamentares existentes na matéria e ainda:

a)

«

Atividade de comércio a retalho não sedentária

» a atividade de comércio a retalho em que a presença o comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis; b)
«

Vendedor Ambulante

» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras; c)
«

Espaços de venda ambulante

» as zona e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Acesso à Atividade de Vendedor Ambulante

Artigo 4.º

Título de exercício da atividade e cartão

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade na área do Município de Santa Marta de Penaguião, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de vendedor ambulante. 2 - O título de exercício de atividade e o cartão de vendedor ambulante, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu ambulante; titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico.

4 - O vendedor ambulante pode requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.

5 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras e as autarquias

6 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo 5.º

Atualização de factos relativos à atividade de vendedor ambulante 1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do vendedor

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - A comunicação das alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de um novo título de exercício, e quando solicitado, novo cartão.

Artigo 6.º

Registo de Vendedores Ambulantes

Compete à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) organizar e atualizar o registo de vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento e nas comunicações mencionadas no artigo anterior.

Artigo 7.º

Vendedor ambulante da EU ou EEE

O vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer livremente essa atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, sem necessidade dos formalismos previstos no presente Regulamento, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício da atividade.

Artigo 8.º

Letreiro identificativo de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE. 2 - Os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista. 3 - O letreiro identificativo é documento bastante para identificar o vendedor ambulante perante os consumidores.

4 - O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

CAPÍTULO III

Exercício da Atividade de Venda Ambulante

Artigo 9.º

Exercício da Atividade de Venda Ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada com carater de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com caráter essencialmente ambulatório

2 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 10.º

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

1 - São direitos dos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Serem tratados com respeito, com o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

2 - São deveres dos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Apresentarem-se limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Adotarem comportamentos de civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manterem todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservarem e apresentarem os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatarem todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

f) Declararem, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultandolhes o respetivo acesso;

g) Afixarem em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixarem sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

3 - O vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas ou documentos equivalentes que comprovem a aquisição dos produtos que se encontrem à venda e que contenham os seguintes elementos:

i) Nome e domicílio do comprador;

ii) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição, bem como a data em que esta foi efetuada;

iii) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for necessário, das correspondentes marcas, referências e números de série..

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

5 - A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de produção própria não está sujeita ao estabelecido no número anterior.

Artigo 11.º Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens de veículos e peões; dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool ou detonantes; desnaturado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

k) Provocar qualquer conflito com outros vendedores;

l) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral e aos bons costumes;

m) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar o sossego da população;

n) Vender em veículos de tração animal;

o) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade, para além daquelas que forem criadas para o efeito;

p) Ocupar um lugar e ou a área diferente daquele para o qual tenham obtido autorização para a venda dos seus produtos;

q) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;

r) Ausentar-se do local de venda, pelo período superior a 1 hora;

2 - Para efeitos do presente Regulamento, não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

Artigo 12.º

Produtos proibidos na venda ambulante

1 - Fica proibido na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 13.º

Locais e horários do exercício da venda ambulante

1 - A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município de Santa Marta de Penaguião, com exceção das zonas de proteção, estipuladas no artigo 23.º do presente regulamento.

2 - A atividade de vendedor ambulante só é permitida no período compreendido entre as 6 e as 20 horas, salvo por ocasião de feiras, festas ou romarias, ou ainda de outras atividades e/ou festividades consideradas de interesse ou exceção pela Câmara Municipal, situações estas em que a Câmara Municipal divulgará, atempadamente, o período dentro do qual a venda ambulante é permitida

3 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 2, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário preestabelecido.

5 - Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

6 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.

Artigo 14.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 15.º

Atribuição de locais fixos

1 - A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio ou através de hasta pública, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de locais disponíveis.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes por cada ramo de comércio poderá ser condicionado. 3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara ou Juntas de Freguesia, é expressamente proibida a venda fora dessas bancas. 4 - Aos vendedores compete deixar o local, ou a banca, em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização. 5 - Os locais fixos não podem permanecer desocupados, no perío do da época baixa, por períodos superiores a 30 dias e no período da época alta, por períodos superiores a 15 dias, sob pena da Câmara poder revogar, a todo o tempo, a autorização concedida para a sua utilização. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por época baixa o período compreendido entre os meses de outubro a março, e por época alta o período compreendido entre os meses de abril a setembro.

CAPÍTULO IV

Da Venda Ambulante

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 16.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos e bem ainda ao disposto no RJACRS.

Artigo 17.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos DecretosLeis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos DecretosLeis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 18.º

Venda de Produtos de Fabrico ou Produção Próprios

Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato, devem, sempre que possível, fabricar as suas peças no próprio local de venda.

Artigo 19.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Na venda ambulante é proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 20.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1 m × 1,20 m colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo para os géneros alimentícios e de 1 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 21.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida; por peça;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 22.º

Utilização de veículos

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que o sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 23.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante em locais a menos de 20 m de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias, nos lugares e locais referidos no artigo 75.º, n.º 1, do Decreto Lei 10/2015, de 10 de janeiro, em períodos marcadamente festivos.

3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.

4 - Os locais onde se procede à venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.

Artigo 24.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efetuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de atividade.

Artigo 25.º

Publicidade

Não são permitidas, a título de promoção e publicidade dos produtos e como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 26.º

Normas higiosanitárias de carácter específico

A venda de quaisquer géneros alimentícios, com exceção de verduras e cereais, ficará sujeita a vistorias sanitárias a efetuar pelas entidades concelhias competentes que, consoante o caso, serão o médico veterinário ou a autoridade sanitária concelhia, devendo sempre ser realizada em condições de higiene, de acordo com o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, constante do anexo ao Decreto Lei 67/98, de 18 de março.

SECÇÃO II

Disposições Específicas

Artigo 27.º

Normas relativas à venda de pão

1 - A venda de pão realizada por vendedores ambulantes para além de ter de respeitar o definido no artigo anterior, será efetuada por meio de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de reboque, com caixa fechada e cuja abertura só se poderá efetuar no momento da venda dos produtos. 2 - Os referidos veículos devem possuir os seguintes requisitos:

a) Balcão ou estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos, elaborados em material duro, liso e facilmente lavável;

b) Cestos e outros recipientes, que não podem ter contacto direto com o solo, nem ser colocados sobre os balcões;

c) Caixa de carga isolada da cabina de condução, em material metálico ou macromolecular duro, sem partes forradas a tela ou lona, e ventilado por processo indireto que assegura a perfeita higiene do interior;

d) No próprio veículo ou em painéis laterais a inscrição de:

«

Trans-porte e venda de pão

»;

e) Encontrarem-se sempre em perfeito estado de limpeza e serem submetidos a periódica e adequada desinfeção

f) Serem exclusivamente destinados ao transporte e venda de pão, com exceção do transporte de matériasprimas para o seu fabrico, de produtos afins e de pastelaria que são permitidos.

Artigo 28.º

Normas relativas à venda de pescado

1 - A venda ambulante de pescado e seus subprodutos frescos, preparados ou por qualquer forma conservados, para além de ter de respeitar o definido no artigo 16.º do presente Regulamento, será alvo de inspeção e fiscalização higíossanitárias que incidirá sobre:

a) As condições higiénicas do pescado;

b) A forma do seu acondicionamento;

c) O pessoal que exerce a atividade.

2 - Sem prejuízo das atribuições de outros serviços e organismos do Estado, a mencionada inspeção e fiscalização será efetuada pelo médico veterinário da Câmara Municipal, a requerimento do interessado. 3 - A venda de pescado e seus subprodutos realizada por vendedores ambulantes será efetuada por meio de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de reboque adaptados para o efeito, devendo cumprir os seguintes requisitos técnicos e higíossanitárias:

a) Possuir pavimentos de superfície unida, antideslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais que devem ser canalizados para recipientes metálicos ou plásticos estanques e de oclusão perfeita;

b) Ter as paredes revestidas, em toda a sua extensão, por material impermeável, liso e lavável, devendo a superfície restante, assim como o teto, ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfeção, devendo os cantos ser arredondados;

c) Estar dotados com dispositivos de ventilação permanente e indireta, com débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar;

d) Dispor de água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe e dos seus manipuladores e utensílios inerentes à atividade;

e) Dispor de um recipiente com capacidade para receber as águas provenientes das lavagens;

f) Ter dispositivos eficientes de proteção contra ratos e insetos;

g) Ter móveis e utensílios constituídos por material apropriado imputrescível e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de pescado ser constituídas por material duro e liso, não poroso ou absorvente, e ter um declive não inferior a 3 % e dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos escorrências através de caleiras ou tubos em ligação com recipientes metálicos ou plásticos;

h) As mesas e/ou bancadas deverão dispor de água corrente utilizável;

i) Dispor de secções de venda e exposição do pescado em armário, mostruário ou balcão frigorífico, com temperatura adequada à boa con-servação do pescado.

4 - No exercício da atividade deverão ainda os vendedores ambulantes observar o seguinte:

a) É proibida a venda de pescado congelado;

b) O pescado ou suas partes não devem estar submetidos à incidência direta dos raios solares e chuva, devendo estar sempre acondicionados ou expostos por forma a evitar o contacto de poeiras gases industriais, fumos, insetos e ratos;

c) Todo o apetrechamento e utensílios existentes nos locais de venda, manipulação, preparo ou armazenagem deverão apresentar-se em perfeito estado de asseio e ser objeto de lavagem e enxugo diários, fazendo-se a sua desinfeção com soluções antisséticas fracas tais como o leite de cal ou solutos de soda clorada ou de sulfatos de ferro;

d) A conservação do peixe fresco ou das suas partes para venda a retalho no dia seguinte deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho de boa qualidade e não utilizado anteriormente ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2 graus centígrados, não podendo a conservação do peixe por este modo exceder as 48 horas;

e) A arrumação do pescado em exposição para venda deve fazer-se de forma a preserválo do contacto com o público ou com objetos de que este seja portador;

f) O papel ou cartão a empregar como envoltório do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer carateres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não distinguível pela ação de líquidos (de qualquer forma, os carateres referidos não devem contactar com o produto);

g) Os manipuladores deverão usar vestuário adequado à função, de preferência, de cor clara, em perfeitas condições de asseio e higiene;

h) Não estacionar ou permanecer em locais contíguos a habitações ou outros estabelecimentos do mesmo ramo ou alojamento de animais, estrumeiras ou quaisquer outras zonas de onde sejam libertados cheiros, poeiras, fumos ou gases ou outros vetores suscetíveis de conspurcar ou alterar o pescado exposto para venda;

i) A evisceração e descamação (amanho) do peixe apenas é permitida quando a unidade comporte uma secção para o efeito

Artigo 29.º

Regime excecional da venda ambulante

Ressalvada a venda dos produtos referidos no artigo 19.º do presente regulamento, poder-se-á admitir, ainda como regime de exceção às normas do presente regulamento pelo seu caráter limitado e sazonal e desde que se justifique, a venda de bolos e doces regionais, artigos de cera, flores, castanhas e pipocas.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 30.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - No caso do vendedor ambulante contemplado não proceder à liquidação do valor das taxas, a atribuição do espaço de venda extingue-se. 5 - O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento e Tabelas de Taxas e licenças do Município de Santa Marta de Penaguião.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Da fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para fiscalização das normas constantes do presente Regulamento pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À autarquia nas restantes matérias.

2 - Aos funcionários municipais compete ainda:

a) Exercer ação pedagógica e prestar aos vendedores e respetivos utentes todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados;

b) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, toda e qualquer infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punida com coima.

2 - As contraordenações leves, tratando-se de pessoa singular, são punidas com coima de 300€ a 1 000€, e tratando-se de pessoa coletiva, com coima de 450€ a 24 000€, consoante o tipo de empresa em causa. 3 - As contraordenações graves, tratando-se de pessoa singular, são punidas com coima de 1 200€ a 3 000€; e tratando-se de pessoa coletiva, com coima de 3 200€ a 48 000€, consoante o tipo de empresa em causa.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

6 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

7 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas determinar a instauração dos processos contraordenacionais e a aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Santa Marta de Penaguião de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de vendedor ambulante;

2 - A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

c) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares e fundamentalmente sempre que aquela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 34.º

Regime de Apreensão

1 - Com a apreensão de bens é lavrado o respetivo auto, do qual será entregue duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário o Município.

2 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se estiverem em boas condições higíossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão os mesmos destruídos.

3 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo máximo de dez dias a contar da data desse pagamento.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação. 5 - Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de quinze dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal delibera sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos, embora de preferência devam ser doados a instituições de solidariedade social.

Artigo 35.º

Depósito de bens Apreendidos

Todos os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da autarquia, sendo designado um funcionário, para cuidar dos mesmos.

Artigo 36.º

Obrigações do Funcionário

O elemento designado para cuidar dos bens depositados fica obrigado a:

a) Guardar os bens apreendidos;

b) Informar de imediato o Presidente da Câmara, ou o vereador do pelouro, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa depositada ou que terceiro se arroga com direitos em relação àquela;

c) Restituir os bens sempre que tal lhe seja ordenado, ou dar cumprimento à deliberação que seja tomada nos termos do n.º 6 do artigo 30.º, logo que a mesma lhe tenha sido transmitida;

d) Informar de imediato o Presidente da Câmara, ou o Vereador do pelouro, se por qualquer circunstância for privado dos bens por causa que não lhe seja imputável.

Artigo 37.º

Regime do Depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa fixada em sede de Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do Município.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 38.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJA-CRS), aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela câmara municipal.

Artigo 39.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de venda ambulante na área do Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação no boletim municipal e na internet no sítio da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.

209547174

MUNICÍPIO DE SEVER DO VOUGA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2595714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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