Nestes termos:
Considerando o proposto pelo Governo-Geral da província de Angola;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas ao imposto extraordinário para a defesa de Angola todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que na província e no exercício de qualquer comércio, indústria, arrendamento de prédios urbanos ou exploração agrícola, florestal, pecuária, de pesca, de minas e de sal tenham realizado no ano anterior ao da liquidação do imposto, isolada ou cumulativamente, lucros ou rendimentos líquidos de importância igual ou superior a 500000$00.
§ único. Ficam também sujeitos ao imposto os dividendos e abonos a eles legalmente equiparados atribuídos a acções de sociedades anónimas e em comandita por acções e os juros de suprimentos e de depósitos efectuados em quaisquer estabelecimentos, desde que atinjam aquela importância, isolada ou cumulativamente, com quaisquer dos lucros ou rendimentos referidos no corpo deste artigo.
Art. 2.º Consideram-se lucros ou rendimentos líquidos do exercício da actividade para os efeitos do artigo anterior:
a) O lucro líquido do exercício apurado na conta de ganhos e perdas;
b) As amortizações de prédios e de instalações;
c) O excedente de 12,5 por cento atribuído para amortização por depreciação ou utilização de máquinas, maquinismos, utensílios e mobiliário;
d) O excedente a 33 por cento atribuído para amortização ou utilização de viaturas motorizadas;
e) O excedente a 10 por cento atribuído para amortização de verbas consideradas imobilizações incorpóreas;
f) Todas as parcelas levadas à conta de ganhos e perdas que pela sua natureza não possam ser consideradas para efeitos tributários, gastos indispensáveis à realização de lucros ou manutenção da sua fonte produtora.
§ 1.º O rendimento líquido dos prédios será o valor da sua locação anual, constante dos respectivos títulos de arrendamento, deduzido de 20 por cento para despesas de conservação e das contribuições, impostos e taxas que sobre ele incidir.
§ 2.º Nos casos de contrato de exploração comercial, industrial, agrícola ou de bens de qualquer natureza, os proprietários dos estabelecimentos ou bens serão tributados com base nos valores desses contratos, abatidos dos encargos fiscais que os oneram.
§ 3.º Os dividendos e abonos a eles legalmente equiparados e os juros de suprimentos e de depósitos serão colectados livres dos impostos que sobre eles incidirem.
Art. 3.º O lucro líquido da conta de ganhos e perdas a que se refere a alínea a) do artigo antecedente consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos deste decreto.
§ 1.º Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os derivados:
a) Da exploração básica, tais como os resultantes da venda de quaisquer bens ou serviços, de bónus e abatimentos conseguidos e de comissões e corretagens;
b) De explorações complementares ou acessórias;
c) De rendimentos de bens ou valores mantidos como reservas ou para fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos da dívida pública;
d) De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais e prémios de emissão de obrigações;
e) De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;
f) De rendimentos de propriedades de qualquer natureza.
§ 2.º Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que são indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
a) Encargos da exploração básica, acessória ou complementar relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes às matérias utilizadas, à mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, de conservação e reparação;
b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;
c) Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios empenhados na exploração, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções e obrigações e prémios de reembolso;
d) Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso e seguros, com excepção dos de vida;
e) Encargos com contribuições, impostos, licenças e taxas que incidam sobre os rendimentos, lucros ou proventos passíveis do imposto referido no artigo 1.º, com excepção dos relativos ao imposto extraordinário para a defesa, despesas de relaxe, juros e multas;
f) Encargos respeitantes a assistência médica, sindicatos e outras despesas com o pessoal, derivadas de imposições legais;
g) Despesas com assinaturas do Diário do Governo, Boletins Oficiais e jornais ou revistas que, especialmente, interessem às actividades de que resultam os rendimentos tributáveis;
h) As importâncias legalmente destinadas ao fundo de reserva, até que este atinja o limite máximo permitido para a sua constituição;
i) Os créditos reconhecidamente incobráveis, em processos de execução, falência ou insolvência;
j) As importâncias despendidas com a manutenção facultativa de creches, lactários, refeitórios, bibliotecas e escolas, em benefício dos empregados e seus familiares;
k) As ofertas e donativos concedidos ao Estado e autarquias locais;
l) As ofertas e donativos concedidos a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência;
m) As despesas de representação, devidamente documentadas, respeitantes às actividades produtoras de rendimentos passíveis de imposto, na parte em que não foram reputadas exageradas pela repartição liquidadora.
Art. 4.º As percentagens referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º calcular-se-ão sobre os preços por que foram adquiridos os bens a amortizar. Tratando-se de bens produzidos pelos próprios contribuintes, considerar-se-á como preço o valor por que foram inicialmente contabilizados.
Art. 5.º As amortizações por depreciação ou utilização que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitariam não poderão ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.
Art. 6.º Além das importâncias atribuídas ao fundo de reserva ou à constituição ou reforço das reservas técnicas que, nos termos da lei, as sociedades de seguros sejam obrigadas a manter nenhumas outras, destinadas a outros fundos ou provisões, serão consideradas custos ou perdas imputáveis ao exercício, para efeitos deste decreto.
Art. 7.º Sem prejuízo da disciplina contabilística legalmente imposta a determinadas empresas ou sociedades, os contribuintes deverão organizar e conservar a sua escrita de modo a que se possa, clara e inequìvocamente, apurar e controlar os rendimentos ou lucros para a consecução dos fins pretendidos por este decreto.
§ único. Aqueles que não disponham de escrita ou a tenham tão rudimentar que não permita apurar os resultados da sua actividade nos termos estabelecidos pelo presente decreto deverão comunicar o facto à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e declarar o total dos seus rendimentos brutos, para efeitos de cálculo da matéria colectável.
Art. 8.º A primeira tributação das sociedades, empresas ou firmas que resultarem da transformação ou modificação de outras de tipos diferentes será feita com base no rendimento colectável considerado no lançamento do último imposto às entidades transformadas ou modificadas, se os seus elementos de escrita não revelarem lucros superiores àquele rendimento.
Art. 9.º Não se consideram abrangidos pelo presente decreto as empresas isentas de imposto sobre rendimentos ou lucros por contratos autorizados ou aprovados por diplomas legais.
Art. 10.º Os rendimentos ou lucros referidos no corpo do artigo 1.º ficam excluídos do imposto extraordinário para a defesa de Angola se as suas fontes produtoras estiverem isentas das contribuições industrial ou predial ou do imposto sobre as explorações, até ao máximo de cinco anos, a contar da data em que essas isenções tenham sido concedidas.
§ único. A exclusão só se verificará mediante despacho do director provincial dos serviços de Fazenda e contabilidade, proferido em requerimento dos interessados, devidamente instruído.
Art. 11.º Para o efeito da incidência do imposto são deduzíveis nos lucros ou rendimentos líquidos apurados:
a) As importâncias das comparticipações da província por virtude de disposição legal ou cláusula contratual;
b) As importâncias que, em relação aos mesmos lucros ou rendimentos que servem de base ao imposto a que se refere o presente decreto, tenham sido pagas na metrópole de «Imposto para defesa e valorização do ultramar»;
c) As importâncias que hajam sido despendidas com a organização e manutenção de esquemas privativos de defesa de bens próprios ou de concessões ou ainda das áreas de sua influência ou actividade agrícola, comercial ou industrial.
§ único. As deduções previstas na alínea b) do presente artigo deverão ser comprovadas pela apresentação de documento passado pela repartição fiscal competente e as previstas na alínea c) deverão ser confirmadas pela autoridade governativa e pelo comando militar da respectiva área, com a informação da eficiência e actividade dos respectivos esquemas privativos de defesa.
Art. 12.º O imposto será calculado segundo os seguintes escalões e taxas:
... Por cento De 500 a 600 contos ... 4 De mais de 600 a 800 contos ... 6 De mais de 800 a 1000 contos ... 8 De mais de 1000 a 3000 contos ... 10 De mais de 3000 a 5000 contos ... 12 De mais de 5000 a 10000 contos ... 14 De mais de 10000 a 15000 contos ... 15 De mais de 15000 a 20000 contos ... 16 De mais de 20000 a 25000 contos ... 18 De mais de 25000 a 30000 contos ... 20 De mais de 30000 a 40000 contos ... 22 De mais de 40000 a 50000 contos ... 25 De mais de 50000 contos ... 30 § 1.º Sempre que o rendimento colectável fixado em relação a cada contribuinte não coincida com alguns dos limites dos escalões dividir-se-á esse rendimento em duas partes, uma igual ao limite superior do maior escalão que nela couber, à qual se aplicará a taxa correspondente, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa imediatamente superior.
§ 2.º Sobre o imposto não recai qualquer adicional ou outra imposição, salvo o selo de conhecimento.
Art. 13.º Todas as pessoas abrangidas pelo artigo 1.º e seu § único ficam obrigadas a apresentar durante o mês de Junho de cada ano uma declaração conforme o modelo n.º 1, donde constem os lucros ou rendimentos líquidos do ano anterior acusados no respectivo balanço, e bem assim os demais elementos exigidos pelo mesmo modelo.
Em relação às entidades cujos rendimentos ou lucros incluam actividades desenvolvidas noutras parcelas do território nacional ou no estrangeiro deve ser apresentada a discriminação dos lucros líquidos apurados em relação à sua actividade na província.
§ 1.º A declaração será entregue, em duplicado, na Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cópia dos balanços analíticos respeitantes aos dois anos anteriores;
b) Desenvolvimento das contas de exploração e de resultados referentes aos mesmos anos;
c) Mapa das imobilizações especificadas por categorias patrimoniais e das respectivas amortizações praticadas no exercício anterior;
d) Mapas discriminativos, por espécie de gastos, das quantias despendidas sob as rubricas «Despesas gerais», «Despesas administrativas», «Despesas com pessoal», «Contribuições e impostos», «Encargos eventuais» e «Diversos»;
e) Relação nominal dos inquilinos ou arrendatários de prédios ou explorações, com indicação das rendas cobradas de cada um no ano anterior, das áreas fiscais onde se situam os imóveis e dos números das inscrições matriciais;
f) Certidão, passada pela respectiva câmara de corretores, da cotação das suas acções no último ano civil;
g) Um exemplar do último relatório aprovado pela assembleia geral.
§ 2.º A falta dos mapas exigidos pela alínea d) implicará a inclusão das verbas a que se referem essas rubricas na matéria colectável, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade estabelecida por este decreto.
§ 3.º A declaração e os documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) devem ser assinados pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo chefe de contabilidade ou guarda-livros do declarante.
§ 4.º O duplicado da declaração, com recibo autenticado, será devolvido ao apresentante e o original, com os documentos que a instruem, ficará na Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, constituindo, no respectivo ano, a base do processo de colecta do imposto do contribuinte.
Art. 14.º A matéria colectável será determinada na Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade em presença da declaração modelo n.º 1 e dos elementos que a instruam e sem prejuízo das correcções que considerar necessárias para inteira observância do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º § 1.º Para efeito das correcções previstas no corpo deste artigo o Governo-Geral, por proposta do director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, poderá ordenar exame ou verificação da escrita dos contribuintes quando haja suspeita de que existem nos elementos por estes apresentados omissões ou inexactidões de qualquer natureza.
§ 2.º O exame ou verificação a que alude o parágrafo anterior será efectuado com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial, pela Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade ou pela Inspecção de Crédito e Seguros, conforme os casos, podendo, porém, o governador-geral determinar, quando o julgue conveniente, que eles sejam efectuados por técnicos qualificados de outros serviços da província.
§ 3.º O exame ou verificação será iniciado no prazo de 48 horas após a recepção do seu pedido, quando outro prazo não haja sido designado, e dos resultados apurados elaborar-se-á relatório sucinto a remeter imediatamente à Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
§ 4.º Sempre que os contribuintes não apresentem documentos de escrita, sob a alegação de que esta é feita ou se encontra na metrópole, deverá o Governo da província propor ao Ministério do Ultramar a solicitação ao Ministério das Finanças dos exames indispensáveis ao apuramento da matéria colectável.
Art. 15.º Na falta de apresentação da declaração modelo n.º 1 ou de qualquer dos documentos referidos no § 1.º do artigo 13.º, ou no caso de, por insuficiência, falta ou recusa de apresentação da escrita ou de qualquer dos seus elementos, não ser possível apurar o lucro líquido através das diligências admitidas pelo artigo 14.º e seus parágrafos, em relação à actividade desenvolvida na província, será a matéria colectável determinada por uma comissão constituída pela forma seguinte:
Presidente - Subdirector dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
Vogais - O chefe da repartição das contribuições e impostos dos Serviços de Fazenda e Contabilidade; um delegado da Associação Industrial de Angola e um delegado da Associação Comercial de Luanda.
§ 1.º As Associações Industrial de Angola e Comercial de Luanda designarão os seus delegados por carta dirigida à Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade até ao dia 31 de Março de cada ano.
§ 2.º A falta de designação dos delegados das Associações ou da sua comparência, quando convocados pelo presidente da comissão, não invalida o funcionamento e as deliberações da comissão.
§ 3.º As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
§ 4.º Das reuniões lavrar-se-ão actas contendo o resumo das deliberações tomadas.
§ 5.º O resultado das deliberações não é susceptível de impugnação contenciosa.
Art. 16.º Sempre que se tenham efectuado quaisquer correcções ao abrigo do artigo 14.º ou quando a matéria colectável haja sido determinada pela comissão referida no artigo 15.º poderão os contribuintes e a Fazenda Nacional, representada pelo subdirector dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, impugnar, no prazo de oito dias, contados da notificação, o montante da matéria colectável, por meio de reclamação dirigida a uma comissão de revisão, assim constituída:
Presidente - Director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
Vogais - Ajudante do procurador da República; um inspector contabilista-chefe da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade e um delegado das Associações Industrial de Angola e Comercial de Luanda.
§ 1.º As Associações Industrial de Angola e Comercial de Luanda indicarão, em conjunto, o seu delegado em carta dirigida à Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade. A indicação deve recair, sempre que possível, sobre um perito contabilista.
§ 2.º A falta de designação do delegado das Associações nos termos do parágrafo anterior ou da sua comparência, quando convocado pelo presidente da comissão, não invalida o funcionamento e as deliberações da comissão.
§ 3.º As reclamações e os documentos que as acompanharem não são isentos do imposto do selo e serão assinados pelos próprios ou por seus representantes legais e entregues na Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, fazendo-se ali o seu registo em livro especial, com coluna própria, para o averbamento das decisões que sobre ela recaírem.
§ 4.º É obrigatório o reconhecimento notarial das assinaturas nestas reclamações, salvo quando assinadas por advogado ou solicitador.
§ 5.º As reclamações assinadas por representantes do contribuinte sem que a elas esteja junta procuração ou documento autêntico com os poderes legais e suficientes para o efeito não serão tomadas em consideração.
§ 6.º A comissão de revisão, quando o julgue necessário ou o contribuinte o requeira, promoverá, como acto preparatório da sua decisão, um arbitramento por três peritos em contabilidade, sendo um nomeado pelo governador-geral, sob proposta da Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, outro pela Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade e outro pelo contribuinte.
Os peritos nomeados deverão examinar todos os elementos de escrita indispensáveis ao apuramento da matéria colectável e apresentarão relatório com o seu parecer.
§ 7.º As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate, circunscrevendo-se toda a acção da comissão de revisão à matéria das reclamações, não lhe sendo lícito decidir ou exercer censura jurisdicional sobre actos ou factos não impugnados.
§ 8.º Quando a reclamação, por parte do contribuinte, for desatendida, a comissão fixará um agravamento da colecta, graduada conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento do imposto.
§ 9.º Havendo arbitramento nos termos do § 6.º, as respectivas despesas a fixar em cada caso pelo director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, ficarão a cargo do contribuinte sempre que este desista dessa diligência ou o resultado lhe for desfavorável, sendo na hipótese contrária suportadas pela Fazenda Nacional, pela verba de «Preparação e lançamento de contribuições e impostos, revisão de matrizes e remuneração dos interventores e louvados».
§ 10.º Das reuniões da comissão lavrar-se-ão actas, em livro próprio, contendo o resumo das deliberações tomadas, que serão sempre notificadas aos reclamantes por meio de ofício, em carta registada com aviso de recepção.
Art. 17.º Do resultado das deliberações da comissão de revisão cabe recurso para o Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de oito dias, a contar da notificação, por meio de petição entregue na respectiva secretaria, devidamente instruída, da qual constará a alegação dos fundamentos do recurso.
§ 1.º Das decisões do Tribunal Administrativo podem os interessados recorrer para o Conselho Ultramarino, nos mesmos termos e prazos em vigor na província para os impostos directos.
§ 2.º Os recursos não têm efeito suspensivo, competindo ao chefe da repartição das contribuições e impostos da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade passar título de anulação ou proceder à liquidação adicional, conforme houver sido julgado.
Art. 18.º A liquidação do imposto é da competência da repartição das contribuições e impostos da Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e deve estar completada até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
Art. 19.º Apurada a matéria colectável, proceder-se-á à liquidação do imposto no verbete modelo n.º 2, a remeter à repartição de Fazenda competente para a extracção do conhecimento de cobrança, e que será a da área fiscal onde estiver situada a sede ou estabelecimento principal do contribuinte, se outra não tiver sido por este declarada para efeito do pagamento do imposto.
Art. 20.º Se em qualquer ano o contribuinte tiver sido omitido no lançamento, o imposto será liquidado, por junção, no ano imediato, com o serviço de lançamento do mesmo ano, podendo, em relação ao ano omitido, promover-se todas as diligências previstas no presente diploma.
Art. 21.º Da liquidação do imposto podem os interessados reclamar e recorrer contenciosamente apenas com fundamento em duplicação de colecta ou erro de cálculo do imposto derivado de aplicação de taxa diferente da devida.
§ único. As reclamações serão apresentadas durante o mês de Novembro, dirigidas ao subdirector dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, a quem compete o seu julgamento, com recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo, seguindo todo o processo os termos e formalidades do regulamento do contencioso das contribuições e impostos em vigor.
Art. 22.º Por cada contribuinte organizar-se-á um processo individual em que serão arquivadas as declarações e toda a documentação com ele relacionadas.
Art. 23.º Em face dos verbetes modelo n.º 2, os secretários de Fazenda respectivos extrairão os conhecimentos de cobrança conforme modelo n.º 3, que entregarão aos recebedores de Fazenda, devidamente relacionados, até ao dia 20 de Outubro. Os avisos para pagamento à boca do cofre serão expedidos pelo recebedor até ao dia 30 do mesmo mês.
Art. 24.º A cobrança voluntária do imposto será feita no mês de Novembro numa única prestação.
§ único. Findo este prazo começam a ser devidos juros de mora, procedendo-se ao relaxe, com remessa das respectivas certidões ao juízo das execuções fiscais até ao dia 10 do mês de Dezembro.
Art. 25.º O cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto será fiscalizado pela Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, pelas Direcções Distritais de Fazenda e Contabilidade e pelas repartições de Fazenda.
Art. 26.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as respectivas sanções de harmonia com a gravidade objectiva da infracção, o grau de culpa dos infractores, a importância de imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
§ único. As sanções pecuniárias constantes deste diploma, ou os efeitos delas resultantes, não invalidam a aplicação das penas ou efeitos de outra natureza estabelecidos no Código Penal para as infracções correspondentes aos tipos legais nele previstos.
Art. 27.º A falta ou inexactidão da declaração, modelo n.º 1, ou de qualquer dos documentos que a acompanharem, bem como as omissões naquela ou nestes praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com a multa de 1000$00 a 5000$00, ou, havendo dolo, de 10000$00 a 20000$00.
Art. 28.º A recusa da exibição da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com ela relacionados verificada no decorrer das diligências referidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 14.º, assim como o sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com a multa de 5000$00 a 20000$00, na qual incorrerão solidàriamente entre si os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
Art. 29.º Transitadas em julgado as decisões em que sejam aplicadas sanções pecuniárias por factos a que corresponda responsabilidade penal, e designadamente nos casos de falsificação ou violação de escrita, serão tais actos participados, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção, para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo guarda-livros e outros responsáveis.
Art. 30.º A qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada a multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 31.º Quando qualquer infractor se apresente voluntàriamente a pedir o pagamento da multa antes de lhe ser notificado o auto de transgressão, será aquela reduzida a metade.
§ único. Se o auto de transgressão ainda não tiver sido levantado, sê-lo-á para efeitos de graduação da pena.
Art. 32.º Nos casos em que, por falsificação ou ocultação dolosa, resultar liquidação de imposto inferior a 50000$00 em relação ao devido, mesmo quando reparada, será dada publicidade à condenação dos transgressores, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da decisão, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
§ único. O extracto será organizado pela entidade que aplicar a sanção, a expensas dos infractores e com a natureza de custas, e publicado num dos jornais da localidade da respectiva sede ou residência e em dois diários de grande circulação na província.
Dele deverá constar a identidade dos infractores, a natureza da infracção, o montante da diferença do imposto e as circunstâncias mais relevantes ou reprováveis do caso.
Art. 33.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
Art. 34.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procuradores ou gestores de negócios, directores, administradores, gerentes, chefes de contabilidade, chefes de escritório ou guarda-livros, contra eles correrá o procedimento para aplicação das multas.
§ único. Pelas multas impostas responderão, solidàriamente, os mandantes.
Art. 35.º As penalidades estabelecidas nos artigos anteriores serão impostas em processos de transgressão, sendo da exclusiva competência dos funcionários da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade o levantamento dos respectivos autos.
§ único. São admitidas participações e denúncias, as quais ficarão secretas, salvo se, sendo destituídas de fundamento, tiverem sido feitas dolosamente, caso em que, a requerimento dos denunciados, lhes será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Art. 36.º Os processos de transgressão serão julgados, em 1.ª instância, pelo director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade ou pelo seu substituto legal, seguindo-se todos os trâmites do regulamento do contencioso das contribuições e impostos em vigor.
Art. 37.º As multas reverterão integralmente para o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.
Art. 38.º O produto da receita resultante da execução do presente decreto é destinado aos encargos com a defesa nacional, acrescendo à contribuição da província de Angola de que trata o artigo 1.º do Decreto 42559, de 3 de Outubro de 1959, para todos os efeitos, inclusive os designados nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do mesmo decreto.
Art. 39.º No orçamento da receita ordinária da província de Angola são criadas as seguintes rubricas:
1) No capítulo 8.º - Consignação de receitas:
... Imposto extraordinário para a defesa;
... Comparticipação para a defesa de Angola.
Art. 40.º Para efeitos de fiscalização deste imposto, os organismos corporativos ou de coordenação económica e todos os serviços oficiais ou oficializados ficam obrigados a fornecer, sem qualquer restrição, à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade todos os elementos que solicitar, quer sejam individuais quer sejam globais, e a prestar, de igual modo, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos e estiverem ao seu alcance.
Art. 41.º É o Governo da província autorizado a usar e adaptar os actuais modelos às exigências deste decreto e a criar outros julgados necessários à sua boa execução.
Art. 42.º Todas as dúvidas ou omissões que resultarem da execução do presente decreto serão resolvidas por despacho do governador-geral, com prévia audição da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
Art. 43.º Fica revogado o Decreto 45067, de 7 de Junho de 1963, a partir da entrada em vigor deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
Do Modelo 1 ao Modelo 3
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 29 de Dezembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.