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Edital 173/2016, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Normas de segurança e navegação e permanência de navios e embarcações na área de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos

Texto do documento

Edital 173/2016

Pedro Miguel Carvalho Pinto, Capitão-de-fragata, Capitão do Porto de Lagos no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002 de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei 121/2014, de 07 de agosto, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972, aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - Para além do estabelecido nas Normas Específicas da Docapesca S. A. para a respetiva área de jurisdição Portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos, outras atividades, regem -se, sem prejuízo da legislação aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido neste Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, são passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente, ou, tratando-se de matéria contraordenacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, e demais legislação relacionada, tendo presente o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

3 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

4 - Para qualquer esclarecimento adicional sobre o teor deste Edital, ou sobre quaisquer outras matérias da responsabilidade da Autoridade Marítima Local deve ser contactada a Capitania do Porto de Lagos ou o Comando Local da Polícia Marítima.

15 de fevereiro de 2016. - O Capitão do Porto, Pedro Miguel Carvalho Pinto.

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

101 - Enquadramento e definições

a) O presente Edital compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo cultural, recreativo e científico, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos, tal como definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), incluindo a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

b) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes referidos ao Norte verdadeiro;

c) Para efeitos de delimitação do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos na costa é considerado desde a foz da ribeira de Seixe até à margem oeste do rio Alvor e no interior do rio Aljezur até 3 km da foz e na ribeira de Bensafrim até à ponte do molião;

d) No respeitante de efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da CPL aplicam-se as disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Sines a Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/1998, e de Burgau a Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 033/1999 sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre o assunto.

e) Estas instruções não prejudicam o normativo presente no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a Regra 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento;

102 - Documentos náuticos

a) As cartas náuticas oficiais (CNO) da costa que cobrem o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Lagos, recomendadas para a utilização nas aproximações e entradas nos portos de Lagos e Baleeira, incluindo o espaço desde a margem da ribeira de Odeceixe até à margem do rio de Alvor, são as seguintes:

1) PT 324205 - Cabo de Sines à Ponta da Piedade;

2) PT 24205 (INT1817) - Cabo de Sines a Lagos;

3) PT 24206 (INT 1818) - Cabo de São Vicente à Foz do Guadiana;

4) PT 27502 - Portos e enseadas (Costa Sul - Zona Oeste);

5) 25R10 (Recreio e pescas) - Ponta da atalaia ao Burgau;

6) 25R11 (Recreio e pescas) - Ponta de Sagres a Vilamoura;

b) O espaço de jurisdição desta Capitania encontra-se igualmente coberto pelas seguintes Cartas Eletrónicas de Navegação Oficiais:

1) PT528515 - Enseada Beliche, Sagres e baleeira;

2) PT528516 - Ponta da Piedade à praia do Vau

c) Para além das cartas náuticas oficiais poderá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal e demais documentos náuticos publicados pelas entidades oficiais que reforcem os aspetos de segurança a respeitar na navegação e permanência na área de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos;

103 - Contactos

a) A Capitania do Porto de Lagos:

1) Avenida dos Descobrimentos, 8600-645 Lagos

2) Localização: (fi) = 37º 06' 30.51 N - L = 008º 40' 33.77 W

3) Horário de atendimento ao público: de segunda a sexta-feira das 09:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 17:00 horas.

4) Telefone: (+351) 282788464

5) Fax: (+351) 211938509

6) Endereço de correio eletrónico: capitania.lagos@amn.pt.

b) Delegação Marítima de Sagres

1) Rua das Naus, 8650-368 Sagres

2) Localização: (fi) = 37º 00' 35.37" N - L = 008º 55' 56.94" W

3) Horário de atendimento ao público: de segunda a sexta-feira das 09:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 17:00 horas.

4) Telefone: (+351) 282624210

5) Fax: (+351) 282624783

6) Endereço de correio eletrónico: delegmar.sagres@amn.pt.

c) Comando Local da Polícia Marítima de Lagos

1) Avenida dos Descobrimentos, 8600-645 Lagos

2) Localização: (fi) = 37º 06' 30.51 N - L = 008º 40' 33.77 W

3) Atendimento permanente

4) Telefone: (+351) 282767983/(+351) 2282767985

5) Fax: (+351) 211938519

6) Piquete: (+351) 916 613 499 - Atendimento permanente

7) Endereço de correio eletrónico: policiamaritima.lagos@amn.pt

8) VHF IMM CH 16 (dias úteis, das 09H00 às 18H00) - POLIMARLAGOS

104 - Comunicações em VHF

a) Na fase de entrada no porto de Lagos e nas manobras de atracação, desatracação e navegação no seu interior, os navios e embarcações deverão obrigatoriamente manter escuta permanente no canal 9 e 16;

b) Os navios quando fundeados no exterior do porto em fundeadouros atribuídos pela Capitania do porto de Lagos deverão manter dupla escuta VHF em canal 9 e 16.

Capítulo 2

Segurança da navegação

201 - Condições de acessibilidade ao porto

a) O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local de Autoridade Marítima e autoridade competente para, nomeadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto e detenção e desembaraço de navios.

b) As condições de acessibilidade aos portos de Lagos e da Baleeira são as estabelecidas pela Autoridade Portuária, sendo obrigatório por razões de segurança, o acompanhamento pela Polícia Marítima, para controlo próximo da navegação, de todos os navios designados especiais ou aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos em normativo daquela Autoridade, podendo ainda, tal acompanhamento ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, em caso de visibilidade reduzida ou outras razões imperativas de segurança da navegação.

c) Nos portos de Lagos e Baleeira é proibido navegar a velocidades que possam, por qualquer forma, causar prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, amarrações ou navegação em curso, devendo em todas as circunstâncias, ser utilizada uma velocidade que não comprometa uma navegação em condições de segurança;

d) Nos portos, no interior dos canais de navegação, é proibido realizar qualquer atividade que possa comprometer a segurança da navegação.

e) Sob condições de mar e vento adversas, na aproximação, entrada e saída das barras, especialmente sempre que estejam em vigor avisos de mau tempo, os comandantes, mestres ou arrais devem:

1) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;

2) Obter informação da Autoridade Marítima Local ou da Autoridade Portuária sobre a situação da barra e no porto antes de entrar e, eventualmente, solicitar apoio na entrada;

3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

4) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

5) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

6) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

7) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio fechadas e desobstruídas;

8) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram assinaladas e desobstruídas;

9) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídas.

202 - Sinais visuais de aviso de mau tempo

a) Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis cuja intensidade e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação na barra do Porto de Lagos, o Capitão do Porto, ouvida a Autoridade Portuária, poderá interditar toda a navegação no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana, das embarcações, navios e do acesso ao porto.

b) Na situação de barra fechada, é proibido a toda a navegação, o trânsito ou exercício de qualquer atividade a jusante do cais da Solaria.

c) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, devem ser contactados os serviços da Capitania, Comando Local da Polícia Marítima de Lagos ou consultadas as paginas da internet, ANAVNET - Avisos aos navegantes (http://anavnet.hidrografico.pt) e da Marinha Portuguesa - estado das barras (http://www.marinha.pt).

d) Nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na faixa costeira, será ativado o mastro de sinais de avisos de temporal, sendo estabelecido o sinal correspondente à informação veiculada pelo Instituto de Meteorologia.

A indicação de "barra fechada" será assinalada de dia por um conjunto de dois balões (um balão cónico preto com o vértice para baixo, um balão cónico preto com o vértice para cima) e de noite por 4 (quatro) luzes vermelhas dispostas na vertical.

Os sinais a serem içados são de acordo com os vertidos no apêndice 1 e 2.

203 - Localização dos mastros de sinais de avisos de temporal

a) Lagos: No topo do molhe Sul da entrada do porto de pesca, na área adjacente ao edifício da "casa bombas de combustível";

b) Sagres: no edifício da Estação Salva-Vidas de Sagres (porto da Baleeira).

204 - Estruturas aquicultura "offshore"

a) Todas as embarcações que naveguem, nas imediações de instalações "offshore" de aquicultura, devem observar especial cuidado para não interferirem com aquelas atividades, sendo proibido a navegação e pesca no seu interior.

b) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos, a localização das estruturas de aquicultura existentes, encontram-se descritas em editais próprios promulgados pela autoridade marítima local.

CAPÍTULO 3

Entradas e saídas de navios e embarcações no porto

301 - Arribadas - Situações de risco para a segurança

a) Entende-se genericamente por arribada a demanda de um porto ou fundeadouro, que não o de destino, por motivos relacionados com problemas a bordo que possam impedir ou limitar substancialmente a sua viagem.

b) Os navios e embarcações que pretendam demandar o porto de Lagos na situação de arribados, sem prejuízo das competências da Autoridade Portuária, deverão enviar à Capitania o termo ou declaração de arribada para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas condições específicas de acesso ao mar territorial ou, eventualmente, a interdição de entrada neste espaço marítimo.

c) A entrada no porto de Lagos de navios ou embarcações numa das situações enumeradas na alínea a), só é permitida após autorização do Capitão do Porto, o qual estabelecerá, caso a caso, os requisitos a serem observados, sem prejuízo das competências da Autoridade Portuária, sendo esta mesma situação, no aplicável, extensiva aos portos da baleeira e arrifana;

d) No caso de acidente grave, ocorrido fora das áreas portuárias, nomeadamente explosão e/ou incêndio a bordo de navios ou embarcações, abalroamento, encalhe ou afundamento, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada;

e) Para além das situações de arribada e de carga e/ou substâncias perigosas deverão ainda declarar obrigatoriamente a sua situação os navios que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a existência de:

1) Clandestinos;

2) Vidas humanas em perigo;

3) Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;

4) Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

5) Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

6) Trem de reboque (rebocador - rebocado).

f) Em caso de contingência, a declaração de condicionantes deverá ser enviada por fax ou e-mail para a CPL, indicando, no aplicável, os seguintes elementos:

1) Nome e tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

2) Número de pessoas embarcadas/Clandestinos/Vidas humanas em perigo;

3) Risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão e poluição;

4) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

5) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

6) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

7) Existência de carga e/ou substâncias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMO e quantidade;

8) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

9) Hora estimada de chegada (ETA);

10) Local de atracação ou fundeadouro no Porto de Lagos.

g) A falta de declaração de arribada, a não declaração de condicionantes, ou as falsas declarações, constituem infração a este Edital, tendo como consequência a instauração de processo contraordenacional.

302 - Fundeadouros estabelecidos no exterior Porto de Lagos

a) Mediante prévia autorização do Capitão de Porto, após apreciação da situação do navio caso a caso, e depois do navio estar devidamente representado por agência de navegação, é permitido fundear no espaço de jurisdição desta, nas posições com referência ao farol da Ponta da Piedade de Lagos, a saber:

1) Fundeadouro n.º 1 - Azimute 135 do farol da Ponta da Piedade, distância 2,5 milhas náuticos;

2) Fundeadouro n.º 2 - Azimute 150 do farol da Ponta da Piedade, distância 3 milhas náuticos;

b) Para o efeito, devem os interessados remeter o pedido de solicitação de fundeadouro em tempo que permita a análise do pedido;

c) Em casos excecionais, a analisar caso a caso, pode ser autorizada ou determinada pelo Capitão do Porto a permanência de navios fora da área de fundeadouro.

d) Por razões de segurança, atendendo às previsões meteorológicas ou ao estado do mar, os navios podem ser ordenados a abandonar os fundeadouros do porto de Lagos, por ordem expressa do Capitão de Porto;

303 - Procedimentos a observar pelos navios fundeados ou atracados

a) Os comandantes dos navios, quando fundeados, devem assegurar presença permanente a bordo de pessoal qualificado e suficiente de modo a:

1) Garantir a segurança do navio ou embarcação, da carga e das pessoas que se encontrem a bordo, em especial no respeitante a riscos de colisão, incêndio ou alagamento;

2) Proceder à largada de emergência, manutenção ou alteração da posição no fundeadouro, se as circunstâncias ou Autoridade Marítima assim o impuserem;

3) Manter estabelecidas as luzes correspondentes à situação de navio fundeado, assim como içar e transmitir os sinais regulamentares, designadamente em caso de nevoeiro;

b) Os navios autorizados a praticar os fundeadouros mencionados na alínea anterior devem manter dupla escuta em canal 16 e 9;

c) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

304 - Visita a bordo da Autoridade Marítima

a) São obrigatoriamente visitados após chegada, por elementos da Autoridade Marítima local, nos termos do Decreto-Lei 370/07, de 6 de novembro, os seguintes navios ou embarcações:

1) Que peçam arribada;

2) Que pretendam entrar no porto com avaria ou que pretendam efetuar reparações que ponham em causa a segurança do navio ou da embarcação, da navegação, do porto ou potencialmente poluidoras;

3) Que transportem cargas ou materiais perigosos;

4) Que arvorem bandeira de país não comunitário;

5) Provenientes de país não comunitário;

6) Navios ou embarcações de pesca do largo.

b) O capitão do Porto poderá ainda determinar a realização de visita de entrada a navios ou embarcações que:

1) Tenham avarias;

2) Pretendam efetuar trabalhos a bordo;

3) Pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, ou que nelas pretendam fundear ou navegar em direção a um porto nacional;

4) Sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativo à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional.

c) Os navios ou embarcações que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo estão ainda sujeitos a vistoria técnica a realizar por perito da Capitania.

305 - Bandeiras, distintivos e sinais autorizados

Os navios surtos no Porto de Lagos ou Baleeira ou que pratiquem os fundeadouros, com exceção dos navios de guerra, só poderão ter içado as seguintes bandeiras ou distintivos:

1) Bandeira da sua nacionalidade.

2) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais.

3) Bandeiras ou sinais do RIEAM-72.

4) Distintivo da companhia armadora.

5) Bandeira Portuguesa.

CAPÍTULO 4

Avarias e reparações a bordo

401 - Normas a observar

a) Qualquer deficiência ou avaria existente a bordo de um navio ou embarcação, que afete de algum modo a segurança marítima, deverá ser prontamente participada pelos comandantes dos navios ou seus representantes legais, à Capitania do Porto e à Autoridade Portuária, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo "Relatório de Mar".

b) Mediante análise, caso a caso, o Capitão do Porto poderá determinar que o navio apresentando anomalias seja sujeito a inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do porto (Port State Control).

c) Para efeito das comunicações acima referidas deverá ser contactado o piquete da PM, pelo meio mais expedito, preferencialmente através de comunicações via rádio VHF - Canal 16 (indicativo de chamada radiotelefónico - POLIMARLAGOS), ou através de contacto telefónico com a CPL/CLPM.

402 - Embarcações em mau estado de conservação, acidentadas ou naufragadas

a) Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito à CPL, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades e sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo "Relatório de Mar".

b) As embarcações acidentadas ou naufragadas e aquelas cujo estado de conservação possa indiciar propensão para incidentes devem ser de imediato retiradas do espelho de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente.

c) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos, ainda que atracadas ou varadas no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, devem comunicar, e manter atualizado, à CPL, contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vir a ocorrer.

Sempre que subsistam dúvidas sobre a flutuabilidade de embarcações desprovidas de certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos o Capitão do Porto poderá impor vistoria destinada a avaliar da navegabilidade da embarcação quando esta se encontre atracada ou fundeada.

403 - Relatórios de mar

a) De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de setembro, entende-se por "Acontecimento de Mar" todo o facto extraordinário que ocorra no mar, ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou coisas que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas.

b) Nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, após a ocorrência de acontecimento de mar, o Capitão ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um "Relatório de Mar" (também conhecido por "Protesto de Mar"), onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido, devendo o mesmo ser apresentado à autoridade marítima ou consular, com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de quarenta e oito horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto, sendo que em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do capitão ou de quem o substitua.

c) Relativamente aos Relatórios de Mar elaborados pelos capitães de embarcações comunitárias ou de países terceiros, nos termos conjugados do artigo 6.º do Título I do Código Comercial e da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, na falta de autoridade consular residente do país de bandeira da embarcação em causa, e só neste caso, sob requerimento do Capitão ou do Agente de Navegação do navio, o Capitão do Porto pode receber e confirmar esses relatórios, endereçando-os à autoridade consular do país de bandeira da embarcação em causa mais próxima, ainda que o mesmo não tenha merecido um despacho de confirmação da autoridade marítima portuguesa.

404 - Trabalhos a bordo

a) Antes de se proceder a qualquer tipo de reparação a bordo, durante a estadia de um navio no porto de Lagos, é necessário o prévio licenciamento da Capitania do Porto.

b) A realização de trabalhos a bordo, quer se trate ou não de navios arribados, que pela sua natureza e/ou pelos equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, de outros navios ou do porto, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria por parte de peritos da Capitania, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária ou do controlo de navios pelo Estado do Porto (PSC).

c) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, será obrigatoriamente efetuada uma inspeção técnica a bordo pelos peritos da Autoridade Marítima para a verificação das condições de segurança.

405 - Trabalhos com mergulhadores

a) A realização de quaisquer trabalhos subaquáticos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos está sujeita a prévio licenciamento da Capitania, devendo o respetivo pedido ser efetuado pela empresa de mergulho.

b) Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Administração Portuária, deverá ser obtida autorização da Autoridade Portuária.

c) Após a realização dos trabalhos subaquáticos em embarcações, a empresa responsável pela sua execução devera remeter a Capitania do Porto de Lagos um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

Capítulo 5

Vistorias a navios e embarcações

501 - Vistorias a navios/ embarcações pela Autoridade Marítima local

No âmbito da atividade de inspeção e vistoria, as Capitanias, como órgãos locais da Autoridade Marítima, asseguram os seguintes atos técnicos e administrativos:

a) Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados especiais de navegabilidade, linhas de água carregada (quando aplicável), vistoriais às inscrições e vistorias para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações nacionais:

1) Embarcações de pesca local e costeira até 24 m de comprimento;

2) Embarcações de recreio tipos 4 e 5;

3) Embarcações registadas no tráfego local com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;

4) Embarcações auxiliares locais incluindo marítimo-turísticas;

5) Rebocadores locais;

6) Embarcações auxiliares costeiras, incluindo marítimo-turísticas, e rebocadores costeiros, exceto para a emissão de certificados de lotação de segurança.

b) Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros.

c) Vistorias de registo das seguintes embarcações:

1) Motas de água e jet-skis;

2) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5;

3) Embarcações de pesca local.

d) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham solicitado trabalhos cuja natureza afete a segurança das mesmas (por exemplo: intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de/ou em tanques de combustível).

e) Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 metros.

f) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham solicitado uma arribada forçada por motivo de avaria.

g) Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional envolvidas em obras portuárias (dragagens, por exemplo) para efeitos da emissão de certificados de navegabilidade.

h) Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB).

i) Vistorias com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações poderem efetuar navegação costeira.

j) Vistorias e autorizações previstas na alínea b) do n. 03 do Artigo 27.0 do RGC, para as embarcações de navegação costeira nacional;

As restantes vistorias serão da exclusiva da Direção-Geral de Recursos, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)

Capítulo 6

Substâncias perigosas

601 - Transporte de cargas perigosas

a) Os navios com cargas perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e seus recursos ou pôr em risco a segurança dos bens e/ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da IMO, são consideradas cargas ou substâncias perigosas, todas as mercadorias especificadas nas classes 1 a 9 deste código.

b) São também consideradas cargas perigosas as mercadorias ou substâncias constantes no capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioativos incluídos no código INF e as "Mercadorias Poluentes" os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL.

c) Genericamente, são considerados navios com cargas perigosas os que transportem as seguintes cargas do código IMDG:

1) Classe 1 (Explosivos).

2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão).

3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis).

4) Classe 4 (Sólidos inflamáveis).

5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e/ou peróxidos orgânicos).

6) Classe 6 (Substâncias venenosas e/ou infetantes).

7) Classe 7 (Substâncias radioativas).

8) Classe 8 (Substâncias corrosivas).

9) Classe 9 (Substâncias perigosas diversas).

d) Os Comandantes dos navios que transportem cargas perigosas, ou seus representantes legais, que pretendam demandar os Portos do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, deverão informar a Autoridade Portuária, que do facto dará conhecimento à Capitania, nos termos previstos no artigo 4.º e artigo 12.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 236/2004, de 18 de dezembro.

e) Os Comandantes dos navios que transportem cargas perigosas ou poluentes em águas sob jurisdição nacional e jurisdição da Capitania do Porto de Lagos, fora do espaço portuário são obrigados a informar de imediato a Capitania dos factos e das situações suscetíveis de afetar a capacidade de manobra dos navios, implicar com a regular atividade portuária ou de constituir perigo para o ambiente marinho e zonas limítrofes.

f) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o domínio público marítimo ou que afetem a segurança dos navios, tripulações e passageiros, o Capitão do Porto poderá restringir movimentos ou impor restrições aos navios ou embarcações causadores de tal risco.

g) As operações de carga, descarga e trânsito na área portuária só podem ser executadas após fiscalização pela Polícia Marítima e sob supervisão daquela entidade policial em atenção às condições especiais de segurança exigíveis para tais operações.

h) Os navios surtos no porto que transportem carga perigosa, ainda que em trânsito, estão sujeitos a policiamento marítimo durante a sua permanência.

i) A não declaração de condicionantes, ou falsas declarações constituem infração a este Edital.

602 - Embarque e desembarque de matérias perigosas ou poluentes

a) As embarcações, que pretendam efetuar operações de abastecimento de combustível, lubrificantes ou outras substâncias perigosas para consumo próprio, ou pretendam levar a efeito o desembarque de óleos queimados ou outros resíduos poluentes, fora dos terminais especializados, deverão comunicar o facto à Capitania do Porto de Lagos com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

b) Os referidos embarques ou desembarques só poderão ser executados sob vigilância da Autoridade Marítima, imperativo que decorre no artigo 40.º do Decreto 14029, de 2 de agosto de 1927.

c) Por razões de segurança, a Capitania do Porto de Lagos procederá a uma vistoria nas situações de abastecimento de combustíveis ou de outros produtos poluentes, inflamáveis ou explosivos de uma embarcação, fora de terminais especializados, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de bidões. Nessa vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida, será verificada a existência e a conformidade de:

1) Quanto ao camião cisterna:

(a) Proteção de escape;

(b) Ligação à terra;

(c) Corte de corrente geral;

(d) Cabos de escoamento de eletricidade estática;

(e) Extintor de Incêndio na cabina;

(f) Extintor de incêndio no atrelado;

(g) Extintores de incêndio (2) na cisterna;

(h) Calço para ajudar imobilização do veículo;

(i) Existência das etiquetas de perigo e se estão em bom estado;

(j) Delimitação de área.

2) Quanto às mangueiras a usar:

(a) Se estão certificadas;

(b) Se existem tabuleiros de retenção de fugas de líquidos que possam ocorrer nas uniões entre mangueiras.

3) Quanto à documentação do motorista:

(a) Bilhete de identidade;

(b) Carta de condução;

(c) Fichas de segurança.

4) Quanto ao trator:

(a) Livrete;

(b) Título de Registo de Propriedade;

(c) Licença de aluguer;

(d) Certificado R.P.E. ou A.D.R.;

(e) Seguro;

(f) Inspeção periódica (isento 1.º ano).

5) Quanto à cisterna:

(a) Livrete;

(b) Título de Registo de Propriedade;

(c) Licença de aluguer;

(d) Seguro;

(e) Inspeção periódica (isento 1.º ano).

d) Para além do cumprimento das medidas acima estipuladas deverão também ser adotadas as seguintes normas de segurança pela embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:

1) Içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais (CIS) de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de Abastecimento;

2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque. Caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;

5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

6) O Capitão/Mestre/Arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, em caso de necessidade, 2 tripulantes do destacamento da embarcação ou, em alternativa, 2 bombeiros;

7) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para as águas portuárias.

CAPÍTULO 7

Poluição

701 - Proibição de poluir

a) De acordo com a legislação em vigor constitui contraordenação de poluição do meio marinho, ao abrigo do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho direta ou indiretamente, substância e organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

1) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

2) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

b) Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nas águas oceânicas ou portuárias de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais tais como plásticos, redes, madeiras, embalagens, etc..., provenientes de embarcações ou cais que para além da poluição que geram possam contribuir para falta de segurança na navegação ou assoreamento do porto.

c) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderá de acordo com os artigos 278.º e 279.º do Decreto-Lei 48/95, de 15 de maio, alterado e republicado pela Lei 59/2007 de 04 de setembro (Código Penal), observados os preceitos legais e em determinadas situações, configurar crime;

d) Em caso de poluição, sem prejuízo de eventual crime, para além das coimas que venham a ser aplicadas pela Entidade responsável, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, bem como o pagamento de eventuais indemnizações.

702 - Uso de dispersantes

A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que poderão provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

1) O uso de dispersantes é completamente interdito nos portos e em águas pouco profundas, por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio marinho;

2) O uso de dispersantes no mar deve ser precedido de autorização da Autoridade Marítima e analisado caso a caso;

3) Os dispersantes só deverão ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósito, por meios mecânicos ou outros, os agentes poluidores, ou se houver perigo imediato de incêndio que afete os navios ou as instalações;

CAPÍTULO 8

Operações portuárias

801 - Rebocadores

a) Nos portos de Lagos e da Baleeira não existe qualquer tipo de rebocador disponível para efetuar os serviços de reboque.

b) A atividade de reboque nos Portos de Lagos e Baleeira regula-se pelo preceituado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro, e nos termos do seu artigo 5.º na área de jurisdição portuária, o serviço de reboques é considerado serviço de interesse público.

c) As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações ficam vinculadas ao dever de colaboração com a autoridade portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto.

d) Os trens de reboque que larguem ou demandem os Portos de Lagos e Baleeira estão sujeitos a vistoria prévia a efetuar por perito da Autoridade Marítima.

e) Salvo casos excecionais devidamente autorizados e por razões estritas de segurança da navegação ou do porto, nos Portos de Lagos e Baleeira só é permitido o exercício da atividade de reboque por rebocadores licenciados.

802 - Dragagens

a) As operações de dragagem na área de jurisdição da Autoridade Portuária são de sua competência e responsabilidade, sem prejuízo da necessidade de ser dado prévio conhecimento à Capitania de forma a habilitar a sua fiscalização e promoção das ações preventivas no âmbito da segurança da navegação.

b) As dragas a operar nesta área deverão dar conhecimento prévio dos movimentos que pretendam efetuar ao Comando Local da Polícia Marítima.

c) As operações de dragagem estão interditadas, por motivo de segurança da navegação, em situação de visibilidade reduzida.

d) Toda a navegação deverá dar resguardo conveniente para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca.

e) As operações de dragagem no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos estão sujeitas a policiamento marítimo, nas condições a definir caso a caso, de forma a garantir o rigoroso cumprimento da legislação aplicável, o volume de dragados e o depósito de dragados nos locais definidos.

Capítulo 9

Náutica de recreio

901 - Portos de abrigo para náutica de recreio

Nos termos do disposto na alínea f) do artigo 2 do Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio - Regulamento da Náutica de Recreio, são considerados portos de abrigo, no espaço de jurisdição desta Capitania, incluindo a área de Sagres, os seguintes:

1) Porto de Lagos;

2) Porto da Baleeira - Sagres;

3) Porto da Arrifana - Aljezur;

4) Praia da Luz, Burgau e Salema(1).

5) Porto da Carrapateira(2).

902 - Referências para medição de distâncias

Para efeitos do previsto nos artigos 3.º e 8.º do Regulamento da Náutica de Recreio, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, em Lagos, as distâncias são medidas a partir da linha que une os farolins existente nos molhes da entrada da barra de Lagos. No porto da Baleeira as distâncias serão medidas a partir da linha que une o farolim do molhe exterior do porto com a pedra da ponta da bala.

903 - Permanência de embarcações de recreio não nacionais

A permanência em águas nacionais de embarcações de pavilhão comunitário ou extra comunitário por um período de 183 dias seguidos é facto gerador de imposto único de circulação (IUC) nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Único de Circulação.

CAPÍTULO 10

Atividades de caráter desportivo e recreativo

1001 - Eventos de natureza desportiva ou cultural

a) A realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a autorização da Capitania do Porto devendo os requerimentos dar entrada na secretaria até 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento;

Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, na área de jurisdição da Autoridade Portuária, será solicitado parecer à referida entidade;

b) No âmbito das suas competências, sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, o Capitão do Porto estabelecerá as condições que a realização dos eventos desportivos deverão cumprir, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos utilizados, como por exemplo: "balizas" e estruturas tipo bancada.

c) Nos casos em que os eventos ocorram em locais de navegação significativa, a Capitania emite o correspondente Aviso à Navegação e assegura a presença de embarcação ou embarcações próprias, quando considerado necessário.

1002 - Lançamento de fogo-de-artifício

a) O lançamento de foguetes ou a queima fogo-de-artifício, ou pirotécnicos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos, carece de licença a emitir pela Capitania, sem prejuízo de outras licenças e seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho exigidas nos termos da legislação em vigor;

b) A licença a conceder pela Capitania do Porto de Lagos para o lançamento de foguetes ou a queima fogo-de-artifício, ou pirotécnicos em espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, só pode ser emitida após ter sido verificado que o requerente dispõe previamente dos seguintes documentos:

1) Licença e Credenciação para lançamento de foguetes e fogo-de-artifício emitida pela PSP/GNR;

2) Licença da Autoridade Portuária, se aplicável (utilização espaço);

3) Licença de ruído emitida pela correspondente câmara municipal

4) Prova de que o fogo é manuseado por pessoal habilitado com a cédula de operador válida,

5) Prova da receção por corporação de bombeiros locais da comunicação relativa ao lançamento;

6) Declaração de seguro de responsabilidade civil;

c) Por razões de segurança, o lançamento de fogo-de-artifício estará sujeito a demarcação do local, vistoria, fiscalização e policiamento.

1003 - Instruções para a prática de "Surf"

a) A prática de "Surf" no espaço de jurisdição desta Capitania fora das áreas portuárias está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

1) Só é permitida durante o período diurno e com boa visibilidade;

2) Recomenda-se que as pranchas de "Surf" disponham de leash de forma a minimizar acidentes com outros praticantes ou banhistas;

3) Durante a época balnear ou período extra autorizado não é permitida a prática de "Surf" nas zonas de banhos;

b) Em todas as circunstâncias a prática do Surf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes da praia e à segurança dos seus praticantes.

c) A regulamentação relativa à formação do Surf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos encontra-se vertida em edital próprio.

1004 - Instruções para a prática de "stand up paddle (SUP)"

a) A prática de "SUP" no espaço de jurisdição desta Capitania fora das áreas portuárias, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

1) Só é permitida entre o nascer e uma hora antes do pôr-do-sol e com boa visibilidade;

2) Recomenda-se que as pranchas de "SUP" disponham de "leash" de forma a minimizar acidentes com outros praticantes ou banhistas e que os praticantes disponham de colete ou auxiliar de flutuação;

3) Durante a época balnear ou período extra autorizado, em zonas concessionadas é proibido a prática de SUP a menos de 100 metros da linha de água ou dentro da zona de rebentação do mar até ao limite máximo de 300 metros de distância à costa. Fora das zonas concessionadas a prática do SUP poderá ser efetuada entre a linha de costa e os 300 metros de distância da linha de costa.

4) Durante a época balnear ou período extra autorizado, as entradas e saídas do areal devem ser efetuadas perpendicularmente à linha de água, de forma expedita e fora das zonas de banhos afim de não comprometer a segurança dos banhistas.

b) Em todas as circunstâncias a prática do SUP deve prioritariamente atender à segurança dos utentes da praia e à segurança dos seus praticantes.

c) A regulamentação relativa à formação do SUP no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos encontra-se vertida em edital próprio.

1005 - Instruções para a prática de "Windsurf"

a) A prática de "Windsurf" no espaço de jurisdição desta Capitania fora das áreas portuárias, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

1) Só é permitida entre o nascer e uma hora antes do pôr-do-sol e com boa visibilidade;

2) Recomenda-se que as pranchas de "Windsurf" disponham de vela com tela transparente que permita a visibilidade para sotavento;

3) Durante a época balnear não é permitida a prática de "Windsurf" nas zonas de banhos a menos de 100 (cem) metros da praia;

4) Durante a época balnear ou período extra autorizado, nas zonas de banhos, os praticantes de "Windsurf" para largarem ou abicarem à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio; no caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes, para largarem ou abicarem às zonas de banhos, terão respetivamente, de se afastar ou aproximar da praia a nado num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 (cem) metros;

b) Em todas as circunstâncias a prática do windsurf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes da praia e à segurança dos seus praticantes.

c) A regulamentação relativa à formação do windsurf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos encontra-se vertida em edital próprio.

1006 - Instruções para a prática de "kitesurf"

a) O kitesurf é um desporto náutico que utiliza uma prancha e uma vela (ou asa) que pelas suas características, nomeadamente no relativo à elevada tensão a que são submetidos os cabos, em especial nos momentos de entrada e saída da água, pode oferecer alguma perigosidade sobretudo aos restantes utentes quer das praias designadas, concessionadas ou não, quer das praias não designadas ou não vigiadas pelo que, durante a época balnear ou período extra autorizado devem ser observadas as seguintes condicionantes:

1) Só é permitida entre o nascer e uma hora antes do pôr-do-sol e com boa visibilidade;

2) Entradas e saídas da água - Durante a época balnear os praticantes de kitesurf para largarem ou abicarem a praia utilizarão obrigatoriamente os corredores demarcados para o efeito ou quando estes não existam, apenas podem executar esta operação em áreas não concessionadas e não simultaneamente não existam áreas concessionadas na direção de SOTAVENTO(3) a menos de 500 metros.

3) Não é permitida a prática de kitesurf a menos de 100 (cem) metros da linha de costa em praias não designadas e não concessionadas, a menos de 300 (trezentos) metros de zonas de banhos e a mais de 2 milhas náuticas da linha de costa sem apoio de embarcação não podendo a embarcação apoiar mais de quatro praticantes devendo estes operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 1/2 milha náutica;

b) Em todas as circunstâncias a prática do kitesurf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do Domínio Publico Marítimo (DPM) e à segurança dos seus praticantes.

c) A regulamentação relativa à formação do kitesurf no espaço de jurisdição da capitania do porto de Lagos encontra-se vertida em edital próprio.

1007 - Utilização de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski)

a) A utilização destas embarcações no espaço de jurisdição desta Capitania excluindo a área de proteção do parque natural, fora das áreas portuárias, está condicionada, por razões de segurança, ao cumprimento das seguintes disposições:

1) As motas de água e pranchas motorizadas só podem navegar entre o nascer e uma hora antes do pôr-do-sol;

2) Durante a época balnear ou período extra autorizado, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia;

3) Durante a época balnear ou período extra autorizado, nas zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores e o número de praticantes o justificar, serão designados e assinalados locais na praia para aqueles praticantes largarem ou abicar.

b) Em todas as circunstâncias a utilização de motas de agua e jet ski deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do Domínio Público Marítimo (DPM) e à segurança dos seus praticantes.

1008 - Prática de desportos náuticos motorizados

a) A prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, durante a época balnear ou período extra autorizado, nas praias concessionadas e ordenadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOCs) e respetivo Edital de Praia, é interdito:

1) No espelho de água, a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros da linha da costa e em áreas definidas para outros fins;

2) O acesso à margem e o estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços/canais definidos e das áreas demarcadas.

b) Durante a prática de esqui aquático ou atividades análogas, ao conjunto embarcação - esquiador, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha da Costa;

c) Durante a época balnear ou período extra autorizado, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 2 toneladas, desde que tenham velas arreadas e/ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores para o efeito demarcados. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia.

d) Não é permitida a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor no interior do porto de Lagos e da Baleeira.

1009 - Utilização de canoas/caiaques registados no recreio

Ao abrigo das competências específicas conferidas pelo Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, ao Capitão do Porto, atendendo às condições climatéricas e geofísicas predominantes no espaço de jurisdição da CPL, e por questões de salvaguarda da segurança da navegação e de pessoas e bens, às embarcações do tipo canoa/caiaque que reúnam os requisitos para serem registadas como embarcações de recreio, somente lhes é permitido operar até 1/2 milha (1000 metros) da linha de costa, durante o arco diurno, com boa visibilidade e com boas condições de tempo e mar.

CAPÍTULO 11

Pesca limitações e proibições

1101 - Pesca profissional

a) No espaço marítimo de jurisdição da CPL, a pesca profissional rege-se pelas normas gerais aplicáveis a esta atividade, devendo ser ainda tidas em consideração as normas legais específicas para esta atividade na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) cuja área de responsabilidade se apresenta no Apêndice 3.

b) É proibido o exercício de atividades de pesca com auxílio de embarcação no interior dos portos de Lagos e Baleeira, e a distâncias deste inferiores às estabelecidas na legislação aplicável aos diferentes tipos de pesca, seja qual for o engenho ou arte empregues.

c) É ainda proibida a pesca profissional no interior dos estabelecimentos offshore de aquicultura de bivalves.

1102 - Pesca com arte Xávega

a) O regime de exercício da pesca por arte Xávega encontra-se regulado na Portaria 1102-F/2000, de 22 de novembro, sendo os locais autorizados para a operação da arte da Xávega na jurisdição da capitania do porto de Lagos situam-se nos seguintes locais da praia da meia praia (apêndice 4):

1) Zona Oeste: Entre o molho Este do porto de Lagos e a perpendicular à linha de água que passa no apoio de praia denominado "Gaivota Branca";

2) Zona Este: entre o molho Oeste da barra do Alvor e o meridiano 008º 37'.8 W

b) O acesso a praia por animais e tratores para alagem das artes efetuado através da estrada/passagem junto ao molho Este do porto de Lagos a fim de evitar a destruição do sistema dunar da meia praia.

c) O exercício da pesca com arte Xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 9 horas e as 19 horas.

1103 - Pesca lúdica

a) A pesca lúdica pode ser praticada em conformidade com a legislação geral para este tipo de atividade, devendo ainda ser tidas em conta outras normas específicas para a área do PNSACV, designadamente as plasmadas no Regulamento do Plano de Ordenamento deste Parque publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro.

b) É proibido o exercício de atividades de pesca com auxílio de embarcação no interior dos portos de Lagos e Baleeira, e a distâncias deste inferiores às estabelecidas na legislação aplicável aos diferentes tipos de pesca, seja qual for o engenho ou arte empregues.

c) A prática da pesca lúdica apeada no interior do porto de Lagos encontra-se regulamentada em edital próprio da autoridade portuária tendo sido consideradas três zonas distintas - proibida, permitida e condicionada.

As zonas encontram-se definidas graficamente no apêndice 5.

1) Zona proibida:

(a) Marina de Recreio incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações;

(b) Ponte Dona Maria;

(c) Ponte móvel;

(d) No Porto de Pesca incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações e área molhada;

(e) Molhe Este: para o interior do porto numa distância de 150 metros a contar a partir do seu topo;

(f) No porto do forte do pau da bandeira;

2) Zona Permitida:

(a) Nos molhes do porto de Lagos na face virada para fora do canal de navegação.

3) Zona Condicionada (É proibida a pesca desde o nascer ao pôr-do-sol durante o período da época balnear):

(a) Na margem Oeste desde a ponte Dona Maria ao porto do pau da bandeira;

(b) Na margem Leste desde o porto de pesca até a uma distância de 150 metros a contar a partir do seu topo;

(c) No molhe Oeste na zona do interior do cais da Solaria.

d) Nos molhes exteriores do porto de Lagos e por razões estritas de segurança, é proibida a circulação e o exercício de qualquer atividade em toda a sua extensão, não sendo autorizado o exercício de pesca lúdica apeada naquele espaço sempre que a barra do porto estiver fechada ou estiverem em vigor avisos de temporal que afetem o estado do mar no local;

e) O presente normativo sobre a pesca lúdica não prejudica nem prevalece sobre o quadro legal aplicável nomeadamente o preceituado no artigo 8.º da Portaria 14/2014, de 23 de janeiro.

CAPÍTULO 12

Achados ou objetos suspeitos

1201 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito

a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da CPL encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for no rio ou no mar;

2) Assinalar, tão rigorosamente quanto possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada da Autoridade competente em razão da matéria;

3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Autoridade Marítima Local, ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.

b) Qualquer indivíduo que achar ou localizar um objeto que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado no espaço jurisdição da CPL, deverá comunicar-lhe este facto pela via mais rápida, assim como à autoridade aduaneira, autoridades policiais ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador consignados na lei, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

1202 - Utilização de detetores de metais

De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de março, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção é da competência do diretor do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.) não sendo autorizado a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos sem licenciamento daquela entidade.

CAPÍTULO 13

Mergulho

1301 - Mergulho profissional

O exercício da atividade do mergulho profissional deve obedecer ao regime jurídico estabelecido na Lei 70/2014 de 1 de setembro, e quando o mergulho se realize no espaço de jurisdição desta Capitania, o mergulhador ou a empresa deve ter em especial atenção à obrigatoriedade de:

a) Informar previamente a Capitania, data, local e trabalhos a realizar para efeitos de autorização, controlo e segurança;

b) Os mergulhadores estarem habilitados com Caderno de Mergulhador Profissional;

c) Sempre que estejam mergulhadores na água, as embarcações ou boias usadas, devem estar sinalizadas do nascer ao pôr do Sol, com a bandeira «A» (Alfa), do Código Internacional de Sinais e do pôr ao nascer do Sol, com três faróis (vermelho - branco - vermelho) em linha vertical, afastados entre si de 1,83 metros (6 pés) e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte;

d) Informar de imediato a Capitania, em caso de ocorrência de acidente de mergulho.

1302 - Mergulho amador

A atividade de mergulho amador deve obedecer ao regime jurídico estabelecido na Lei 24/2013 de 20 de março, e no espaço de jurisdição desta Capitania, os praticantes da modalidade recreativa devem em especial, observar o seguinte:

1) Por razões de segurança é proibido a prática de mergulho nos canais de navegação, no interior dos portos e barras;

2) Antes de efetuar o mergulho devem junto da Capitania ou da Delegação Marítima de Sagres, obter informação de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde está planeado o mergulho;

3) Não é permitido proceder à captura ou recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural;

4) Não é permitido a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem provocar dano ou alterar o local onde se encontram;

5) Não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, exceto instrumentos de corte para fins de segurança;

6) Não é permitido numa embarcação, o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina, quando esta sirva de transporte ou apoio aos mergulhadores;

CAPÍTULO 14

Diversos

1401 - Condicionamento no acesso aos molhes exteriores

a) Por razões estritas de segurança e salvaguarda da vida humana é proibida a circulação apeada nos molhes exteriores do Porto de Lagos e da Baleeira sempre que a barra esteja fechada ou se encontrem em vigor avisos de temporal.

b) Ainda que nenhum daqueles sinais esteja estabelecido nos mastros de aviso de mau tempo, o acesso apeado aos molhes exteriores só pode ser feito sob extremo cuidado e especial atenção ao estado do mar e seu comportamento nos molhes.

1402 - Operações de Scooping

a) As operações de Scooping consubstanciam -se no reabastecimento de água, de aeronaves empenhadas no combate a incêndios florestais.

b) No espaço de jurisdição da Capitania do porto de Lagos estão estabelecidas as seguintes áreas de scooping:

Um círculo com um raio de 1200 jardas centrado na posição geográfica: 37º06,00'N/008º39,00'W (praia da meia praia);

c) Quando uma área de scooping é ativada, a capitania do porto de Lagos deverá efetuar os seguintes procedimentos:

1) Divulgação de um aviso local à navegação através do canal 16;

2) Implementa um plano de interdição de área de forma a garantir a segurança das operações de Scooping;

3) Estabelece comunicações com a aeronave e acompanha operação de forma a reforçar a segurança da operação.

d) Os navegantes deverão evitar a área que está a ser interditada. Se houver alguma falha de escuta ao canal 16 as embarcações destacadas para interdição desta área deverão aproximar-se e comunicar por todos os meios disponíveis.

e) Os navegantes deverão seguir as instruções recebidas de forma a não pôr em perigo a sua segurança nem a segurança das aeronaves envolvidas nas operações de Scooping.

(1) Quando existam condições de mar e meteorológicas favoráveis e apenas com capacidade de abicar à praia através dos corredores pertencentes aos apoios recreativos ou de pesca e depois de devidamente autorizado pelos detentores das estruturas ou em caso de emergência.

(2) Em situações de emergência ou com condições de mar favoráveis. Apenas possui uma rampa para varar pequenas embarcações.

(3) SOTAVENTO - Direção para onde sopra o vento.

APÊNDICE 1

Sinais de aviso de temporal

(Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho)

(ver documento original)

APÊNDICE 2

Sinais de barra fechada

Representação gráfica do aviso de barra fechada

Período diurno - Balões

(Em simultâneo com eventuais avisos de temporal em vigor)

(ver documento original)

Nota: Os balões içados em período diurno não são arriados em período noturno.

Período noturno - Luzes (Sem avisos de temporal)

(ver documento original)

Nota: Quando estejam em vigor avisos de temporal, o aviso de barra fechada será ativado com precedência sobre o aviso de temporal, devendo nesses casos, o navegante, antes de entrar ou sair a barra, consultar os avisos à navegação local em vigor.

Nota: Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor relativos à situação da barra, deverão ser contactados os serviços da Capitania ou do Piquete da Polícia Marítima (PM).

APÊNDICE 3

Área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV)

(ver documento original)

APÊNDICE 4

Arte Xávega - Áreas operação

(ver documento original)

APÊNDICE 5

Áreas pesca no Porto de Lagos

(ver documento original)

209355196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2514663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-08-02 - Decreto 14029 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento sôbre cargas a granel, de convés e perigosas - Classifica as substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto-Lei 121/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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