de 28 de Maio
Quando da elaboração da proposta de lei sobre a caça, procurou o Governo imprimir a esta actividade um cunho acentuadamente social, considerando este aspecto no seu sentido lato de facultar o mais amplo benefício dos seus reflexos económicos e sociais.Houve, no entanto, determinadas formas de actuação que, embora compreendidas no espírito da lei e do respectivo regulamento, não encontraram na sua letra uma formulação
adequada.
Assim, não obteve o devido relevo o alto significado que resulta do estabelecimento de coutadas comunitárias, sob a égide da respectiva autarquia ou de instituições de interesse social ou ainda da constituição de coutadas por associações de proprietários e rendeiros para a prática das modalidades previstas na legislação sobre «agricultura de grupo», bemcomo pelas cooperativas agrícolas.
É o que se procura alcançar com o presente diploma.Pretende-se que estas entidades possam utilizar, em prol dos interesses da comunidade, o valor susceptível de ser obtido da exploração da caça em terrenos, especialmente de pequenos proprietários que, para o efeito, desejem que os mesmos sejam englobados em
coutada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 116.º, 118.º e 142.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967,
passam a ter a seguinte redacção:
Art. 116.º - 1. Poderão requerer a concessão de contadas:a) ..............................................................
b) ..............................................................
c) ..............................................................
d) ..............................................................
e) As juntas de freguesia a as fundações e associações de utilidade pública, se aproveitarem em especial aos habitantes de uma freguesia, em relação a terrenos nela situados, com o consentimento das pessoas indicadas na alínea a);
f) As associações de proprietários e rendeiros destinadas à prática da agricultura de grupo, com estatutos aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura, e as cooperativas agrícolas, relativamente a terrenos dos seus associados.
2. ...............................................................
3. ...............................................................
...................................................................
Art. 118.º - 1. Nas concessões de coutadas observar-se-á a seguinte ordem de
preferências:
a) Pedidos apresentados pelas entidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo116.º;
b) Pedidos respeitantes a terrenos que beneficiem da declaração de interesse turísticocinegético;
c) Pedidos respeitantes a terrenos que não tenham aptidão, ou a tenham reduzida, para aexploração agrícola ou florestal;
d) Pedidos respeitantes a terrenos submetidos a regime florestal de simples polícia, para os quais se mostra executado ou em execução o respectivo plano de arborização, tratamentoe exploração;
e) Pedidos apresentados pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo116.º;
f) Pedidos feitos por quem se proponha instalar postos de criação artificial de caça;g) Pedidos apresentados conjuntamente pelos proprietários ou possuidores dos terrenos e por associações de caçadores, legalmente constituídas, que se encarreguem de administrar
e explorar a coutada.
2. ...............................................................3. ...............................................................
4. ...............................................................
...................................................................
Art. 142.º - 1. Ficam isentas de taxa prevista no artigo 140.º:
a) Permanentemente, as coutadas exploradas pelas comissões venatórias ou pelas entidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º;
b) Durante os primeiros cinco anos, as coutadas constituídas por associação de vários proprietários ou usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários de terrenos, nas regiões onde predomina a pequena propriedade, as que beneficiam da declaração de interesse turístico, bem como as constituídas pelas entidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo
116.º
2. ...............................................................Art. 2.º Poderão as juntas de freguesia vizinhas associar-se para efeitos de constituição de
coutadas mais amplas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.