Decreto-Lei 116/71
de 2 de Abril
Com vista à criação de quadros únicos para determinadas categorias de pessoal, prevista no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, efectuaram-se em devido tempo diversas diligências preparatórias, que incluíram ampla consulta aos Ministérios. Essas diligências levaram a concluir que não teria desde logo inteira oportunidade a constituição de quadros únicos, devido sobretudo à inexistência de órgãos adequados à gestão do respectivo pessoal.
Afigurou-se, pois, conveniente não dar imediata efectivação à projectada criação desses quadros, aguardando melhor definição das estruturas orgânicas que deverão servir-lhes de suporte e constituir simultâneamente o seu elemento dinamizador.
Entretanto, houve que tomar providências transitórias, tendentes a possibilitar o recrutamento de escriturários-dactilógrafos, de acordo com as leis orgânicas dos serviços, o que se fez através da publicação do Decreto-Lei 91/70, de 11 de Março.
Pelo presente diploma, dá-se mais um passo - por enquanto restrito ao âmbito da Presidência do Conselho - no sentido de permitir a movimentação do pessoal, dentro dos princípios gerais definidos pelo Decreto-Lei 49410. E assim fixam-se regras sobre a proporção, a observar nos quadros dos serviços, de lugares de 1.ª e de 2.ª classes das categorias de escriturário-dactilógrafo e de telefonista e estabelecem-se normas relativas a recrutamento e provimento de pessoal dessas mesmas categorias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2. do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os quadros dos serviços dependentes da Presidência do Conselho em que estejam incluídos escriturários-dactilógrafos passam a compreender, em igual número, lugares de 1.ª e de 2.ª classes, dividindo-se pelas duas categorias o número de lugares actualmente existente.
2. Quando o número de lugares existentes não seja divisível por dois, o excedente será atribuído à 2.ª classe.
Art. 2.º - 1. Se os quadros compreenderem um único lugar de escriturário-dactilógrafo, será este, para efeito de ingresso no quadro, considerado de 2.ª classe.
2. O funcionário provido no lugar, porém, será promovido à 1.ª classe logo que nele complete três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 3.º O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos estabelecidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 4.º Até à regulamentação geral dos concursos de promoção à categoria de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe poderão ser aprovados por despacho ministerial os regulamentos provisórios a observar nos serviços que não disponham ainda de regulamento para aquele efeito.
Art. 5.º Os quadros em que o número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, actualmente previsto, for superior ao resultante da aplicação do artigo 1.º do presente diploma considerar-se-ão transitòriamente alterados, de harmonia com o número dos escriturários-dactilógrafos dessa classe que se encontrem providos, extinguindo-se um lugar de 1.ª classe e criando-se um de 2.ª classe por cada vaga que naquela ocorrer, até se atingir a proporção determinada no artigo 1.º
Art. 6.º Os quadros em que o número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, actualmente previsto, for superior ao resultante da aplicação do artigo 1.º do presente diploma considerar-se-ão transitòriamente alterados, de harmonia com o número dos escriturários dessa classe que se encontrem providos, até se completar o preenchimento dos lugares de 1.ª classe.
Art. 7.º É mantida a actual situação aos indivíduos que à data do início da vigência do presente diploma se encontrem providos em lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, quando haja um único lugar desta categoria no respectivo quadro.
Art. 8.º Os lugares de dactilógrafo e de auxiliar de expediente previstos no quadro geral do pessoal da Emissora Nacional de Radiodifusão, anexo ao Decreto-Lei 46736, de 11 de Dezembro de 1965, passam a constituir lugares de escriturário-dactilógrafo, com aplicação do disposto no presente diploma.
Art. 9.º O disposto nos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º é extensivo à categoria de telefonista.
Art. 10.º Os lugares de telefonista de 1.ª classe serão providos, por ordem de antiguidade no respectivo quadro, de entre telefonistas de 2.ª classe que tenham boas informações de serviço.
Art. 11.º - 1. Os lugares de telefonista de 2.ª classe serão providos por escolha, podendo esta recair em diminuídos físicos.
2. O provimento de telefonista de 2.ª classe será sempre antecedido de prova de aptidão para o cargo, mediante o seu exercício, em regime de estágio remunerado, por tempo não superior a trinta dias.
3. O início e o final do estágio serão determinados por despacho ministerial e o abono de remuneração respectiva efectuado com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
4. A remuneração do serviço prestado em regime de estágio corresponderá à atribuída às telefonistas de 2.ª classe e será paga por conta da dotação de pagamento de serviços e encargos não especificados.
Art. 12.º O presente diploma não se aplica aos serviços do Departamento da Defesa Nacional e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.
Art. 13.º Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos de conta das disponibilidades das dotações inscritas para pessoal nos orçamentos dos serviços respectivos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.