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Decreto-lei 258/71, de 16 de Junho

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Sumário

Determina que o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71 (aplicação do disposto na reforma de vencimentos quanto à distribuição dos escriturários-dactilógrafos por duas classes, bem como das telefonistas) passe a ser aplicável aos serviços centrais do Ministério do Interior, bem como aos serviços dos governos civis e administrações dos bairros de Lisboa e do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/71

de 16 de Junho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O regime prescrito no Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril, passa a ser aplicável aos serviços centrais do Ministério do Interior, bem como aos serviços dos governos civis e a administrações dos bairros de Lisboa e do Porto.

Art. 2.º (transitório). O primeiro provimento nos novos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe que resulte do disposto no Decreto-Lei 116/71 e no artigo anterior poderá efectuar-se independentemente de concurso, mediante proposta dos dirigentes dos serviços, desde que a escolha recaia em escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com mais

de seis anos de bom e efectivo serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 11 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/16/plain-245813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-02 - Decreto-Lei 116/71 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Inicia pela Presidência do Conselho a aplicação do disposto na reforma de vencimentos quanto à distribuição dos escriturários-dactilógrafos por duas classes, bem como das telefonistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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