Decreto-lei 71/72, de 4 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 54/1972, Série I de 1972-03-04.
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Data:
1972-03-04
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Determina que o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71 (reforma de vencimentos) passe a ser aplicável aos organismos e serviços do Departamento da Defesa Nacional, incluindo os Serviços Sociais das Forças Armadas, e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.
Decreto-Lei 71/72
de 4 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O regime prescrito no Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril, passa a ser aplicável aos organismos e serviços do Departamento da Defesa Nacional, incluindo os Serviços Sociais das Forças Armadas, e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/04/plain-241131.pdf ;
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https://dre.tretas.org/dre/241131.dre.pdf .
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