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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 478/71, de 6 de Novembro

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Sumário

Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

Texto do documento

Decreto-Lei 478/71

de 6 de Novembro

1. O chamado «problema das transferências», que em Angola já tem fundas raízes na história e em Moçambique é de manifestação relativamente recente, não é mais do que uma questão de escassez de meios de pagamento ao exterior, do tipo da que teve de enfrentar uma Europa em reconstrução, no pós-guerra, ou da que se depara presentemente aos países em desenvolvimento. É, porém, questão de escassez de uma moeda nacional - o escudo da metrópole - e daí deriva uma das suas características originais, qual é a de interessar directamente não só o território impedido de comprar ou de transferir, mas também o que, simètricamente, deixa de vender ou de receber a transferência. E arrasta consigo, desde 1963 (ano da entrada em vigor de novo sistema de pagamentos interterritoriais), outra situação peculiar e sem paralelo nas relações monetárias internacionais, que é a de haver ordens de transferência devidamente liquidadas em escudos das províncias, enquanto o exportador ou o beneficiário metropolitanos aguardam durante vários meses a cobertura em escudos da metrópole para receberem os seus créditos.

Mais do que a escassez de escudos metropolitanos em si mesma, que em qualquer caso haveria de repercutir-se em medidas de natureza restritiva nas províncias, com o seu habitual corolário de fugas e desvios às determinações legais e existência de mercados paralelos, têm esses pagamentos que aguardam cobertura - os «atrasados», como são conhecidos - criado perturbações de toda a ordem e dado origem a fundadas queixas das actividades e do público atingidos pela situação. E porque, de facto, embora não de direito, tais «atrasados» correspondem a um financiamento das balanças de pagamentos de Angola e Moçambique pelos exportadores e por outros beneficiários de transferências na metrópole, sem que, em contrapartida, os importadores e ordenadores de transferências em geral hajam podido beneficiar do correspondente crédito do contravalor dessas quantias em escudos das províncias (pagando, embora, as mais das vezes, os juros do financiamento), os inconvenientes sentem-se tanto em território metropolitano como no ultramar. Alguma vantagem tem tido o sistema, é certo: pois sem esse financiamento das respectivas balanças Angola e Moçambique não poderiam ter comprado entretanto tudo o que adquiriram na metrópole, nem esta, consequentemente, teria vendido o que efectivamente vendeu ao ultramar.

2. O sistema de pagamentos interterritoriais aplicado desde 1963, e em cujo quadro se gerou esta situação, tinha sido concebido com inteira coerência teórica, mas para uma realidade diferente daquela que afinal teve de enfrentar. Instituindo a compensação interterritorial com liquidação dos saldos em escudos da metrópole, admitiu que estes não viessem a tornar-se permanentemente escassos em alguma parcela do País, ou que houvesse possibilidade de vir a afectar à regularização dos referidos saldos negativos divisas obtidas nos saldos favoráveis das balanças com o estrangeiro.

Criando o Fundo Monetário da Zona do Escudo, teve em vista acorrer a situações momentâneamente desfavoráveis a um território, mediante empréstimos em escudos metropolitanos que ele amortizaria regularmente à medida que a sua posição melhorasse. Apontando para metas de liberalização comercial e de completa integração económica entre as várias regiões portuguesas, pressupôs que a doutrina que definiu em matéria de aceleração do desenvolvimento dos territórios menos evoluídos pudesse vir a ter plena aplicação, não prevendo o agravamento anual do esforço financeiro e humano que nos foi imposto com a defesa do ultramar, nem as consequências de natureza psicológica ou outras que daí advieram para as balanças de pagamentos de algumas províncias.

3. Ao longo dos anos de vigência do sistema, o Ministério do Ultramar teve ocasião de propor algumas medidas para corrigir a situação, estudadas com a colaboração dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique. O Ministério das Finanças, o Banco de Portugal e o Banco de Angola, bem como o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, nos seus relatórios anuais sobre a situação da integração económica nacional também apreciaram o problema, tendo ocasião de sugerir medidas correctivas.

Entre as medidas que vieram a ser aprovadas e aplicadas, citam-se como mais importantes: desliberalização, em relação ao estrangeiro, de mercadorias não essenciais e redução de contingentes; elevação dos direitos aduaneiros que incidiam sobre mercadorias adquiridas ao estrangeiro; obrigatoriedade de um depósito prévio, a favor da entidade licenciadora, para a realização de importações; fixação rigorosa de valores F. O. B. mínimos; criação de impostos de consumo de carácter proibitivo sobre mercadorias menos essenciais; limitação das transferências de invisíveis, para além do que seria lícito à luz das listas de liberalização; estímulo à entrada de capitais e à mobilização de poupanças locais.

Outras sugestões vieram também a ser acolhidas no âmbito de uma análise da situação feita no 2.º semestre de 1970. Desta análise resultaram propostas que, com as anteriores, vieram a constituir importante conjunto de medidas, publicadas ou comunicadas às províncias por via administrativa, e das quais se esperava apreciável redução do prazo de liquidação dos «atrasados». Referem-se as principais medidas então tomadas: limitação das disponibilidades em divisas dos bancos emissores e comerciais ultramarinos; atribuição de prioridade à cobertura das transferências respeitantes a certas operações de invisíveis correntes e de capitais; ampliação do prazo de protecção relativo a restrições quantitativas e fixação de novos contingentes para várias mercadorias; alargamento dos regimes de impostos de consumo e sobretaxas; extensão ao ultramar do regime legal de crédito e seguro de crédito à exportação, cuja regulamentação se prepara presentemente; publicação do regime de defesa contra o dumping; uniformização das classificações e definições das rubricas de invisíveis correntes em todo o território nacional; eliminação de cláusulas cambiais especiais nos novos contratos de concessão celebrados pelo Ministério do Ultramar;

revisão dos limites legais das taxas de juro praticáveis pelas instituições de crédito;

obrigatoriedade de obtenção de crédito externo ou de condições de pagamento diferido em todas as importações de bens de capital do estrangeiro; afectação de avultadas quantias recebidas em divisas, à conta de compensação da zona do escudo.

4. Embora não tenha ainda decorrido período de tempo razoável para se apreciar completamente os efeitos das medidas mais recentemente aplicadas e tenha havido, aliás, o atraso a que se aludiu na implantação de algumas delas, o certo é que não são mais animadores os números apurados nos últimos meses sobre a evolução dos pagamentos interterritoriais. Tratava-se, aliás, de providências adoptadas com a preocupação de levar até onde fosse possível a experiência do sistema de pagamentos interterritoriais de 1963.

Daí que o Governo haja decidido agora travar dràsticamente a acumulação de «atrasados», aproveitando a oportunidade para introduzir no sistema as alterações fundamentais que se mostram aconselháveis à luz da experiência colhida desde 1963 e das realidades da conjuntura que Portugal atravessa presentemente, e pondo de pé, complementarmente, um esquema de eliminação tão rápida quanto possível das ordens de pagamento por liquidar à data da entrada em vigor da nova legislação. Não podendo esperar-se, a curto prazo, um «milagre da multiplicação dos pães», é evidente que se admitiu desde logo que toda a solução realista teria de assentar, como de facto assentará, em bases restritivas, de aplicação imediata, sem prejuízo da política de médio e longo prazos que se há-de procurar reforçar com vista a uma solução de fundo do problema - que se enraíza, afinal, nos desequilíbrios de desenvolvimento no espaço português. Sabe-se, de antemão, não poder a solução escolhida beneficiar de bom acolhimento por parte de quem se limite a equacionar interesses que não sejam os da comunidade nacional como um todo.

Ressalvando os princípios da coordenação das políticas económicas e financeiras no espaço nacional, bem como as principais características da zona do escudo (nomeadamente, a existência de um sistema de clearing interterritorial e de um fundo monetário), procuraram-se soluções eficazes para os problemas actuais mais agudos, e assim se determina:

a) A limitação das transferências às possibilidades de cobertura, visando a eliminação de «atrasados»;

b) A canalização para o mercado oficial dos meios de pagamento ao exterior que alimentam os mercados paralelos, de modo a pôr termo a estes;

c) A disciplina da criação de moeda em coordenação com a evolução da balança de pagamentos, por forma a travar a progressão acelerada dos meios de pagamento em poder do público e a inerente pressão sobre a balança de pagamentos.

Para a consecução do primeiro objectivo conta-se essencialmente com a generalização do registo prévio para as importações de mercadorias, e qual passa portanto a ser extensivo às compras na metrópole. Limitando a faculdade de importar, tornando possível o protelamento de compromissos e a aplicação de critérios selectivos à importação, facilitando o enquadramento disciplinar da actividade dos importadores, o registo prévio envolve contudo dificuldades de aplicação que se crê os organismos licenciadores possam vencer em curto prazo.

Mantém-se ainda a autorização prévia para os invisíveis correntes e os movimentos de capitais, devendo estabelecer-se para todas as saídas de fundos de cada província critérios de prioridade a que se sujeitará o rateio das coberturas disponíveis em cada momento.

Para captar os meios de pagamento ao exterior que hoje acorrem aos mercados paralelos tomam-se várias medidas disciplinares, nomeadamente: obrigatoriedade de expressão dos contratos entre residentes numa província em moeda local; proibição da concessão de créditos com garantia de valores no exterior da província, ou de não residentes; limitação e contrôle da outorga de créditos a empresas concessionárias estrangeiras; revisão oportuna dos contratos que prevêem regimes cambiais especiais.

Além de mais clara definição de atribuições dos bancos emissores e do fundos cambiais cria-se, em Angola e Moçambique, o lugar de administrador do Fundo Cambial, para exercer permanentemente a gestão do Fundo e outras funções de responsabilidade que actualmente cabem à Inspecção Provincial de Crédito e Seguros.

Como cúpula do sistema passa a funcionar uma secção do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (secção de política monetária), na qual terão assento os governadores dos três bancos emissores. Cabe a esta nova secção do Conselho a coordenação e orientação das políticas monetárias, cambiais e de crédito do espaço português e de cada um dos territórios que o integram.

Finalmente, para liquidação gradual das ordens de pagamento em atraso, os Ministérios das Finanças e do Ultramar estudaram a solução adequada com a mobilização de avultados meios obtidos pela Fazenda Pública com a colaboração principal do Fundo Monetário da Zona do Escudo, do Banco de Portugal e da restante banca metropolitana.

5. Não deixou o Governo de ponderar diversas propostas de solução do problema das transferências interterritoriais, que neste últimos anos têm sido apresentadas em meios técnicos ou outros, com maior ou menor insistência. E porque entendeu não poder adoptá-las, julga oportuno deixar aqui uma palavra de esclarecimento sobre os motivos da rejeição das principais: a moeda única, a aceitação ilimitada das moedas ultramarinas e a passagem a regime de câmbios interterritoriais, com desvalorização imediata dos escudos de Angola e Moçambique.

A moeda única é solução que tem impressionado a opinião pública, pela sua aparente facilidade, e tentado os políticos, que a consideram mais afeiçoada à nossa característica de Estado unitário. Todavia, dentro do quadro das realidades e possibilidades geográficas, políticas e económico-sociais do País, poderia condenar as províncias ultramarinas à estagnação, pelo efeito que os especialistas denominam de «vácuo monetário» e que consiste na rarefacção total dos meios de pagamento em áreas mais subdesenvolvidas, os quais tendem a acumular-se nas zonas em franco desenvolvimento. Entre territórios separados entre si por milhares de quilómetros, com graus de desenvolvimento tão diferentes, com fenómenos típicos de «enraizamento metropolitano» dos estratos populacionais com maior capacidade de aforro, com problemas específicos de política orçamental, de preços e de balança de pagamentos, com autonomia e responsabilidades próprias de gestão, desde há muitos anos, em largos sectores da vida pública, e, ainda, enfrentando situações de guerra em várias frentes, não deveria, efectivamente, esperar-se outro resultado.

6. Também se está certo de que ganharia os favores dos intervenientes nas operações de pagamentos interterritoriais a modificação do actual sistema no sentido de retirar ao escudo metropolitano o papel exclusivo de moeda de liquidação. O facto de todos os pagamentos das províncias à metrópole passarem a poder efectuar-se, indistintamente, em moeda desta ou em moedas ultramarinas asseguraria, realmente, a liquidação automática de todas as transferências, sem dependência de qualquer cobertura. Entre as dificuldades de tal solução apontam-se, porém, duas que, apreciadas em conjunto, a tornam impraticável: difìcilmente se concebe que os bancos metropolitanos estivessem dispostos a despender os seus recursos na metrópole em troca da criação nas províncias ultramarinas de avultados depósitos em moeda local destas, para os quais não encontrariam aplicação imediata; e a acumulação pela economia metropolitana de um poder de compra diferido sobre as províncias, com limitações e uma inevitável instabilidade, ao menos durante os primeiros anos.

7. Hipótese de solução certamente impopular, mas que não deixou também de se examinar friamente, foi a da desvalorização dos escudos dos territórios que experimentassem dificuldades permanentes de pagamentos ao exterior. Tal exigiria, naturalmente, prévia separação dessas moedas, para se poderem definir paridades próprias relativamente ao ouro. Se cada parcela do território nacional passaria, assim, a dispor do seu banco central e de reserva e a ter possibilidade de moldar as suas políticas de pagamentos externos às suas conveniências, também é certo que suportaria sòzinha as consequências dessas políticas, embora mantendo-se os vínculos e auxílios actuais. Além disso, não se crê que a desvalorização do escudo de Angola ou Moçambique relativamente ao escudo metropolitano pudesse reconduzir as balanças de pagamentos das províncias ao desejado equilíbrio. Basta, para comprovar esta afirmação, passar em rápida revista os efeitos prováveis que tal modificação de paridade teria nas principais rubricas da balança.

Nas exportações, em que avultam matérias-primas e produtos alimentares, a oferta apresenta-se rígida a curto prazo, e o mercado ou é dominado pelo comprador ou está sujeito a acordos de âmbito nacional ou internacional, que regulam a procura e os preços, pelo que seriam reduzidos ou nulos os ganhos da desvalorização. Em contrapartida, como nas importações pesam extraordinàriamente os bens de equipamento e outros produtos indispensáveis ainda não produzidos nas províncias, e também não são despiciendos os bens ditos «de luxo», cuja procura se caracteriza igualmente pela rigidez, seria insensível a contracção provável das quantidades adquiridas, enquanto os aumentos dos respectivos preços em moeda local se repercutiriam directa ou indirectamente sobre o consumidor.

Os invisíveis correntes também dificìlmente obedeceriam ao comando cambial:

receitas de transportes e serviços prestados ao estrangeiro condicionadas pela fixação de tarifas em moedas dos utentes e por volumes de tráfego determinados por factores exógenos à economia das províncias; receitas do turismo limitadas em parte pela capacidade hoteleira e despesas essencialmente ocasionadas pelos regimes de férias longas (licenças graciosas) adoptados pelo sector público e por largos estratos do sector privado; transferências privadas e de rendimentos de capitais e saídas de capitais, que, por serem originadas em unidades económicas com largo poder de domínio ou de negociação no seio das actividades ou das profissões, depressa promoveriam ou obteriam o ajustamento dos seus lucros, das suas remunerações, dos seus rendimentos em geral, de modo a poderem manter o nível das saídas de aforro, em termos de moeda metropolitana. Seria, portanto, mais um factor inflacionista a juntar-se à elevação do preço dos bens importados, agravando um fenómeno em que eventualmente teríamos, como mais atingidos, o produtor agrícola tradicional e o trabalhador não qualificado - o que se tem por inadmissível.

A adopção de um regime de câmbios múltiplos, que tem sido perfilhada pelos que conhecem as experiências desse tipo já levadas a cabo em inúmeros países, além de se revestir de certa complexidade e ter sido alvo de críticas acerbas em todo o lado, teria inconvenientes em parte coincidentes com os apontados para a desvalorização, embora distorcidos.

8. Feita a crítica das possíveis revisões de fundo do sistema, com as quais não se alcançaria, por certo, nem a absorção dos «atrasados» existentes, nem o desejado equilíbrio nas relações com a metrópole, impõe-se reafirmar a «dificuldade em alcançar, nas presentes circunstâncias, todos os objectivos desejáveis, para os quais se haveria de caminhar com medidas de efeito a longo prazo». Sabe-se, por isso, que a solução proposta não é infalível, embora fosse de momento a única viável.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Orientação da política monetária, cambial e de crédito

Artigo 1.º - 1. No Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos funcionará uma secção destinada a coordenar e orientar a política monetária, cambial e de crédito dos vários territórios nacionais (secção de Política monetária).

2. Às reuniões dessa secção presidirá o Presidente do Conselho de Ministros e a elas assistirão o Ministro das Finanças, o Ministro da Economia, o Ministro do Ultramar e os governadores dos bancos emissores.

3. O Presidente do Conselho, quando entender necessário, convocará para as reuniões quaisquer outros membros do Governo, os governadores das províncias ultramarinas e quaisquer funcionários ou técnicos que entenda devam ser ouvidos.

Art. 2.º - 1. A secção de Política monetária tem por funções:

a) Apreciar os problemas monetários, cambiais e de crédito do espaço português e de cada um dos territórios que o integram;

b) Estabelecer as directivas a que deve obedecer a política monetária e cambial da Nação, transmiti-las às autoridades competentes de cada um dos territórios e acompanhar a sua execução;

c) Superintender no funcionamento do sistema de compensação interterritorial e na actividade do Fundo Monetário da Zona do Escudo e apreciar o relatório anual a que se refere a alínea g) do artigo 48.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962.

2. A secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderá ouvir, sempre que julgue conveniente, o Conselho Nacional de Crédito.

II

Da moeda nas províncias ultramarinas

Art. 3.º - 1. A unidade monetária de cada uma das províncias ultramarinas é o escudo.

2. Em cada província ultramarina haverá emissão própria, quer de moeda metálica cunhada pela província, quer de notas, emitidas pelo respectivo banco emissor.

3. Em cada província ultramarina só as notas nela emitidas gozam de poder liberatório ilimitado.

Art. 4.º - 1. Os contratos e obrigações entre residentes da mesma província devem ser expressos na moeda dessa província.

2. Exceptuam-se os casos em que um dos contraentes seja uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios e se trate de operação cambial ou de pagamentos interterritoriais, nos termos da lei.

III

Dos fundos cambiais ultramarinos

Art. 5.º - 1. Os fundos cambiais ultramarinos são dotados de personalidade jurídica e a sua gestão compete, em Angola e Moçambique, a um administrador nomeado pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

nas outras províncias ultramarinas, à Inspecção do Comércio Bancário, nos termos a definir em diploma regulamentar.

2. Na província de Macau as funções atribuídas por lei ao Fundo Cambial serão exercidas pelo banco emissor.

3. Transitam para os administradores dos Fundos Cambiais de Angola e Moçambique as atribuições enumeradas nas alíneas a), b), c), d), i), l) e m) do artigo 14.º do Decreto-Lei 229/71, de 28 de Maio, que actualmente pertencem à Inspecção de Crédito e Seguros.

4. Os administradores dos Fundos Cambiais de Angola e Moçambique ficam obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 15.º a 17.º do referido Decreto-Lei 229/71 e ser-lhes-á aplicável o previsto no artigo 18.º do mesmo diploma.

5. As inspecções provinciais de crédito e seguros e os bancos emissores ultramarinos prestarão aos administradores dos fundos cambiais toda a colaboração necessária ao bom desempenho das suas funções.

Art. 6.º - 1. Os bancos emissores ultramarinos exercerão, nos termos do presente decreto-lei e diplomas que o regulamentarem, e ainda dos contratos com o Estado, as funções de exclusivos agentes e banqueiros dos fundos cambiais das províncias em que exercem o privilégio da emissão.

2. Os fundos cambiais terão contabilidade separada nos bancos emissores ultramarinos, nos termos a definir em diploma regulamentar.

3. Os bancos emissores ultramarinos, na qualidade de agentes dos fundos cambiais, fornecerão aos administradores dos fundos cambiais, em Angola e Moçambique, e às inspecções do comércio bancário, nas restantes províncias, os elementos e documentação necessários para apurar, em qualquer momento, tanto a posição cambial do respectivo fundo como a da província.

4. Quanto aos elementos e documentação referidos no número anterior, os administradores dos fundos cambiais e as inspecções do comércio bancário terão em conta as instruções que, para esse efeito, forem transmitidas pelo Banco de Portugal.

5. Poderá o Banco de Portugal solicitar aos administradores dos fundos cambiais e às inspecções do comércio bancário o envio de cópias desses elementos e documentação.

Art. 7.º - 1. Como caixa central de reserva da província, compete ao fundo cambial, em especial, assegurar a liquidação das operações cambiais requeridas pela economia da província e a regularidade dos pagamentos entre a mesma província e os outros territórios nacionais, de acordo com as normas reguladoras respectivas.

2. Os fundos cambiais são obrigados a adquirir o ouro amoedado ou em barra, a moeda estrangeira e os meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que, para tal fim, lhes sejam oferecidos pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios na respectiva província, bem como a vender às referidas instituições a moeda estrangeira e os meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que forem indispensáveis para assegurar a liquidação das operações cambiais e de pagamentos interterritoriais requeridos pela economia da província.

3. Os fundos cambiais não são obrigados:

a) A adquirir ou vender moedas estrangeiras, relativamente às quais não estejam estabelecidos câmbios de compra e venda, bem como a adquirir ouro em pó, em limalha, em fita, em chapa ou em obra;

b) A adquirir haveres ou valores que não forem pagáveis à vista ou em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias.

Art. 8.º Os fundos cambiais poderão ser obrigados a constituir, nos termos e prazos que a secção de Política monetária determinar, uma reserva constituída pela retenção de certa percentagem das coberturas em moeda estrangeira ou em meios de pagamento que adquirirem, a qual, enquanto existirem pagamentos no exterior por efectuar, será afectada à respectiva liquidação.

Art. 9.º O Banco de Portugal deverá cotar as moedas que interessem a qualquer dos territórios nacionais, de acordo com a orientação que receber da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Art. 10.º Os bancos emissores ultramarinos continuam obrigados a constituir a sua reserva monetária nos termos da lei e dos contratos com o Estado.

Art. 11.º Os bancos emissores ultramarinos, nas províncias em que exercem o privilégio da emissão, não podem aceitar, a fim de as transferir para o estrangeiro ou para qualquer outro território nacional, importância em moeda local a que não possam garantir cobertura imediata na praça de destino.

IV

Do sistema de compensação interterritorial e do Fundo Monetário da Zona do

Escudo

Art. 12.º - 1. A regularização multilateral dos saldos das balanças de pagamentos interterritoriais dos vários territórios nacionais será assegurada mediante o sistema de compensação interterritorial do espaço português.

2. Fazem parte do sistema de compensação interterritorial o Banco de Portugal e os fundos cambiais das províncias ultramarinas, ou, no caso de Macau, o respectivo banco emissor.

3. O Banco de Portugal exerce, nos termos da lei e dos estatutos e de harmonia com os contratos com o Estado e sob a orientação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, as funções de agente do sistema de compensação interterritorial.

Art. 13.º O Banco de Portugal e os fundos cambiais ultramarinos conceder-se-ão mùtuamente crédito, dentro das margens estabelecidas na lei, de modo a assegurar em cada província ultramarina o funcionamento regular do mercado de meios de pagamento sobre os outros territórios nacionais.

Art. 14.º - 1. A unidade de conta do sistema de compensação interterritorial é o escudo.

2. As posições líquidas apuradas nas contas de compensação serão regularizadas em escudos metropolitanos.

Art. 15.º - 1. No fim de cada mês o Banco de Portugal determinará a posição líquida da conta de compensação de cada fundo cambial.

2. A posição líquida determinada nos termos do número anterior será regularizada por transferência de ou para a conta do respectivo fundo cambial no Banco de Portugal.

Art. 16.º - 1. O Fundo Monetário da Zona do Escudo tem por função apoiar o funcionamento do sistema de compensação interterritorial e conceder aos fundos cambiais das províncias ultramarinas empréstimos destinados a assegurar a regularidade dos pagamentos externos dessas províncias quando afectada por virtude de desequilíbrios temporários.

2. O Banco de Portugal é o agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo e o depositário dos seus haveres nos termos do contrato com o Estado.

Art. 17.º Diploma regulamentar modificará a estrutura e o funcionamento do Fundo, de modo a adaptá-lo às disposições do presente decreto-lei.

V

Do comércio de câmbios e dos pagamentos interterritoriais

Art. 18.º - 1. Só os bancos emissores ultramarinos e os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas podem ter abertas em seu nome contas em estabelecimentos de crédito domiciliados no estrangeiro ou em qualquer outro território nacional.

2. Além das instituições mencionadas no número anterior, podem ter contas em estabelecimentos de crédito domiciliados no estrangeiro ou em qualquer outro território nacional os bancos de investimento, os institutos de crédito do Estado e os estabelecimentos especiais de crédito, para operações necessárias ao exercício das suas funções de crédito, e ainda os residentes nas províncias expressamente autorizados pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província.

Art. 19.º Os residentes nas províncias que, sem para isso estarem devidamente autorizados, possuam disponibilidades em moeda estrangeira ou em escudos metropolitanos devem vendê-las ao fundo cambial.

Art. 20.º O Ministro do Ultramar promoverá a oportuna revisão dos regimes cambiais excepcionais, de modo a submeter os respectivos beneficiários ao regime cambial comum.

Art. 21.º - 1. Os bancos emissores ultramarinos e os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas podem deter nas suas caixas notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros ou noutro território nacional.

2. Os bancos emissores ultramarinos e os bancos comerciais podem abrir nos seus livros contas expressas em moeda da província à ordem de residentes no estrangeiro ou em qualquer outro território nacional, a movimentar nos termos da lei.

Art. 22.º - 1. Os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios nas províncias podem abrir nos seus livros contas à ordem ou a prazo expressas em moeda estrangeira em nome de residentes na província ou no estrangeiro.

2. A abertura destas contas fica sujeita a autorização especial da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

Art. 23.º Os bancos emissores, os bancos comerciais e as casas de câmbio poderão efectuar entre si a cedência recíproca de notas e moedas metálicas que estejam autorizados a comprar e vender.

Art. 24.º Em cada província ultramarina os bancos comerciais podem adquirir e vender ao fundo cambial moeda estrangeira e meios de pagamento sobre outros territórios nacionais, nas condições a definir em diploma regulamentar.

Art. 25.º - 1. O Ministro do Ultramar, em circunstâncias especiais da conjuntura cambial, e sob parecer da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, pode determinar a transferência para o fundo cambial de toda ou parte das disponibilidades em moeda estrangeira ou em meios de pagamento sobre outros territórios nacionais detidos pelos bancos comerciais, contra a entrega do correspondente contravalor em escudos com curso legal na província.

2. O Ministro do Ultramar pode determinar que as instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios entreguem ao fundo cambial, contra escudos com curso legal na província, até 20 por cento das divisas ou meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que adquiram a residentes ou domiciliados na província. A entrega deve ser feita no dia imediato àquele em que os valores se tornarem líquidos.

Art. 26.º É vedado às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios:

a) Receber ou entregar notas ou moedas metálicas estrangeiras ou com curso legal noutros territórios nacionais para liquidação de operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais;

b) Aceitar ou obter de residentes na província créditos expressos em moeda estrangeira ou em escudos com curso legal noutro território nacional;

c) Conceder crédito a empresas concessionárias estrangeiras, suas filiais ou associadas sem prévia autorização do administrador do fundo cambial;

d) Conceder créditos em moeda local garantidos por fianças ou avales de residentes no estrangeiro ou em qualquer outro território nacional, ou caucionados por títulos ou depósitos em moeda estrangeira ou em escudos de outro território nacional, ou ainda por quaisquer haveres situados no estrangeiro ou em outro território nacional, salvo autorização expressa do Ministro do Ultramar, sob parecer do administrador do fundo cambial.

Art. 27.º As casas de câmbio só são autorizadas a exercer comércio de câmbios restrito à aquisição, detenção e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos países de emissão e à compra de cheques turísticos em moeda estrangeira e de cupões de títulos nacionais.

Art. 28.º As casas de câmbio deverão vender ao banco emissor as notas e moedas metálicas estrangeiras de que não careçam para satisfazer a procura.

VI

Das operações cambiais

Art. 29.º - 1. Nenhum residente nas províncias ultramarinas pode efectuar liquidações cambiais ou de pagamentos interterritoriais a não ser por intermédio de instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos termos da lei.

2. Exceptuam-se quanto aos pagamentos interterritoriais a emissão de vales de correio, que será efectuada de acordo com as instruções da Inspecção de Crédito e Seguros, no continente e ilhas adjacentes, e das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, nas províncias ultramarinas.

3. Os pagamentos regulados pelos Decretos n.os 43914 e 43915, de 15 de Setembro de 1961, continuam a fazer-se conforme o disposto nesses diplomas.

4. As instituições de crédito que efectuarem a liquidação das operações cambiais anotá-las-ão nos boletins de importação de mercadorias ou relativos a operações de invisíveis correntes e de capitais, nos termos determinados em regulamento, remetendo as folhas respectivas à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, nos quinze dias imediatos.

Art. 30.º Os residentes nas províncias ultramarinas que exportem mercadorias ou sejam titulares de créditos em moeda estrangeira ou escudos de qualquer outro território nacional são obrigados a vendê-los, logo que se tornem exigíveis, a instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno.

Art. 31.º - 1. As inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário e as entidades competentes para efectuarem o registo prévio não podem emitir boletins para importação de mercadorias, pagamento de invisíveis ao exterior ou exportação de capitais privados, sem que esteja assegurada a respectiva cobertura.

2. A secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definirá, por despacho, os critérios de prioridade a que deve obedecer a emissão dos boletins e o modo de lhes assegurar a cobertura.

3. Os critérios de prioridade podem variar de província para província.

4. Até 30 de Setembro de cada ano as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário devem submeter, por intermédio do Ministro do Ultramar, à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a proposta de alteração dos critérios a observar no ano seguinte, elaborada de acordo com as prioridades definidas no rateio das disponibilidades.

A) Das operações de mercadorias

Art. 32.º As operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer outro território nacional ficam sujeitas ao regime de registo prévio a definir em regulamento.

Art. 33.º - 1. Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação, exportação e reexportação de mercadorias cujo valor não exceda 2500$00.

2. O governador da província, sob parecer da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, pode sujeitar a registo prévio as operações referidas na parte final do número anterior.

Art. 34.º - 1. A liquidação das importações, exportações e reexportações será obrigatòriamente efectuada, mediante a apresentação do respectivo boletim, por intermédio de instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno.

2. Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode o Ministro do Ultramar autorizar a liquidação das exportações ou reexportações, com dispensa do disposto no número anterior.

B) Das operações de invisíveis correntes

Art. 35.º - 1. As operações de invisíveis correntes entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer outro território nacional ficam sujeitas a autorização da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

2. As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios pleno nas províncias ultramarinas podem adquirir cambiais ou meios de pagamento sobre outro território nacional, independentemente de autorização, sempre que a operação não exceda 100000$00.

3. O governador da província, sob parecer da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, pode sujeitar a registo prévio as operações referidas no número anterior.

Art. 36.º A liquidação das operações de invisíveis correntes será obrigatòriamente efectuada através de instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno na província, mediante a apresentação do respectivo boletim de autorização.

C) Das operações de capitais

Art. 37.º - 1. As operações de importação e exportação de capitais privados, entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou outro território nacional, carecem de autorização do administrador do fundo cambial.

2. Quando o valor da operação exceder 10000 ou 50000 contos, respectivamente, a autorização está sujeita a homologação do governador da província ou do Ministro do Ultramar.

Art. 38.º A liquidação das operações de importação e exportação de capitais privados só pode ser efectuada através de instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno, mediante a apresentação do respectivo boletim de autorização.

VII

Disposições gerais e transitórias

Art. 39.º O Governo, pelos Ministérios competentes, fará publicar os diplomas necessários à regulamentação e execução do presente decreto-lei; promoverá a revisão dos contratos com os bancos emissores ultramarinos e da sua legislação complementar; promoverá a solução para as transferências efectuadas através do sistema de compensação interterritorial que ficarem sem cobertura.

Art. 40.º As transgressões ao disposto no presente decreto-lei e aos diplomas e despachos publicados para sua regulamentação e execução são puníveis nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Art. 41.º Até à publicação dos diplomas complementares e regulamentares do presente decreto-lei mantêm-se em vigor a legislação que, versando matérias nele reguladas, não seja incompatível com os seus preceitos e o sistema agora estatuído.

Art. 42.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/06/plain-239912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 229/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 553/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Cria o sistema de compensação interterritorial do espaço português, em substituição do sistema instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962. Mantém o Fundo Monetário da Zona do Escudo, criado pelo citado diploma, revendo o capital social, atribuições, órgãos e funcionamento daquele Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 550/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece as disposições a que fica sujeita, no território do continente e ilhas adjacentes, a realização das operações respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e de operações de invisíveis correntes ou de importação e exportação de capitais entre aquele território nacional e qualquer destas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 551/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece a sujeição a registo prévio, no território do continente e ilhas adjacentes, das operações de importação e das de exportação ou reexportação de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e insere disposições relativas a operações de invisíveis correntes e de importação e exportação de capitais privados entre os mesmos territórios.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 552/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece os preceitos a que ficarão sujeitas nas províncias ultramarinas as operações de importação e de exportação ou reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação ou exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD172 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Regula as operações de importação de mercadorias a efectuar pelas forças armadas entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as operações de importação de mercadorias a efectuar pelas forças armadas entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer território nacional

  • Tem documento Em vigor 1972-02-09 - Decreto-Lei 50/72 - Ministério das Finanças

    Autoriza a alteração dos estatutos do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-17 - Decreto-Lei 57/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Governo, em representação do Estado e pelo Ministro do Ultramar, a acordar com o Banco de Angola na nova redacção da cláusula IV do contrato de 23 de Fevereiro de 1963, celebrado com o mesmo Banco de harmonia com o Decreto-Lei n.º 44892.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-14 - Portaria 338/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Insere disposições relativas às operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias nas províncias de governo simples com outros territórios nacionais.

  • Tem documento Diploma não vigente 1973-04-10 - DESPACHO DD5014 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa normas sobre a liquidação de operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Despacho - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa normas sobre a liquidação de operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 1973-10-24 - Decreto 544/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Disciplina e uniformiza a concessão do regime de compensações e de autorizações para abertura e movimentação de contas em moeda diferente da do território do titular das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-24 - Decreto 16/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola - Petrangol, S. A. R. L., e a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos - Angol, S. A. R. L., a celebrarem um contrato de farmout com a Occidental Petroleum Corporation of Portugal, com a Amoco Cuanza Petroleum Company e com a Iberian Petroleum, Ltd.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-25 - RESOLUÇÃO DD1473 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece medidas respeitantes à liquidação integral de valores atrasados do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece medidas respeitantes à liquidação integral de valores atrasados do ultramar

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 317/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o Fundo Monetário da Zona do Escudo, criado pelo Decreto-Lei nº 44703 de 17 de Novembro de 1962, e estabelece normas para a sua liquidação, assim como para o resgate de títulos representativos daquele Fundo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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