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Decreto-lei 57/72, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo, em representação do Estado e pelo Ministro do Ultramar, a acordar com o Banco de Angola na nova redacção da cláusula IV do contrato de 23 de Fevereiro de 1963, celebrado com o mesmo Banco de harmonia com o Decreto-Lei n.º 44892.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/72

de 17 de Fevereiro

Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, deve o Governo promover a revisão dos contratos com os bancos emissores ultramarinos e da sua legislação complementar;

Por outro lado, o Decreto-Lei 479/71, da mesma data, elevou de 1500000 contos para 3000000 de contos o capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo, devendo a importância desse aumento ser realizada nos termos estabelecidos no mesmo diploma;

A urgência, porém, que se verifica na efectivação deste aumento não permite aguardar a revisão total do contrato de 23 de Fevereiro de 1963, celebrado com o Banco de Angola de harmonia com o Decreto-Lei 44892, de 20 do mesmo mês e ano;

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para os efeitos da revisão a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, fica autorizado o Governo, em representação do Estado e pelo Ministro do Ultramar, a acordar com o Banco de Angola na nova redacção da cláusula IV do contrato de 23 de Fevereiro de 1963, celebrado com o mesmo Banco de harmonia com o Decreto-Lei 44892, de 20 de Fevereiro de 1963, nos termos da base anexa ao presente diploma, qual deste faz parte integrante e baixa assinada pelos Ministros das Finanças e do Ultramar.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1972.

Publique-se O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Base única

O Banco obriga-se a subscrever 250 títulos de obrigações que o Fundo Monetário da Zona do Escudo emitir para a realização do aumento do capital do mesmo Fundo, nos termos do Decreto-Lei 479/71, de 6 de Novembro, e a entregar a este a importância dos títulos assim subscritos, à medida que forem sendo realizadas as respectivas chamadas de capital e segundo a relação entre a subscrição do Banco e o capital total do Fundo.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/17/plain-241026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto-Lei 44892 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo, pelo Ministério do Ultramar, a realizar, em representação do Estado, com o Banco de Angola um contrato nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 479/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Eleva para 3 milhões de contos o capital de 1500000 contos atribuído ao Fundo Monetário da Zona do Escudo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44703.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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