Aviso 8265/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, faz público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para o ano de 2006.
Para esse efeito, o processo está patente, para consulta, no Gabinete da Presidência, localizado no edifício dos Paços do Concelho, em Sintra, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.
As sugestões deverão ser apresentadas por escrito, no prazo de 30 dias contados do dia imediato à presente publicitação, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, através de:
E-mail - presidencia@cm-sintra.pt;
Fax - 219238593;
CTT - Largo do Dr. Vigílio Horta, 2714-501 Sintra;
Entrega presencial - Largo do Dr. Virgílio Horta, Sintra.
17 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Roboredo Seara.
Projecto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para o ano de 2006
Nota justificativa
A tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra e seu regulamento constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância, quer para as unidades orgânicas que integram esta Câmara, quer principalmente para os munícipes de Sintra, que no desenrolar das suas actividades desconhecem quais as actividades sujeitas a licenciamento e qual a correspondente taxa a aplicar.
Assim, visa desde logo o presente projecto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas codificar as taxas cobradas pelo município e actualizar os valores às novas realidades jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo-benefício. Deu-se ainda clara prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência, plasmado no Código do Procedimento Administrativo, através da introdução de circuitos internos e externos administrativos mais simplificados.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, procedeu-se à actualização e alteração do presente projecto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, bem como do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a aplicação e o pagamento de taxas e outras receitas no município de Sintra.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento e tabela de taxas aplica-se em toda a área do município de Sintra.
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 4.º
Tabela de taxas
A tabela de taxas faz parte integrante deste regulamento e constitui seu anexo.
Artigo 5.º
Aplicação do IVA
As taxas e outras receitas sujeitas a imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.
Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 - A cobrança das taxas poderá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser o contrário.
2 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações municipais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
Artigo 7.º
Prestação de serviços urgentes
1 - A prestação dos serviços previstos nos n.os 2, 3, 7 e 10 do artigo 1.º da tabela de taxas poderão ser solicitados com carácter de urgência.
2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no n.º 1 no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção do requerimento.
3 - As taxas cobradas pela prestação dos serviços mencionados no n.º 1 serão elevadas para o triplo.
Artigo 8.º
Validade das licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.
2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.
Artigo 9.º
Renovação das licenças
1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até 15 de Abril, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50% a cobrar nos 30 dias subsequentes.
2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
3 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do regime jurídico da urbanização e da edificação requeridas por particulares.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o presidente da Câmara autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os Euro 500, relativamente:
À ocupação de espaço público com esplanadas e quiosques;
Às despesas de inumações e concessão de terrenos nos cemitérios municipais;
Ao estacionamento privado.
2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a Euro 125.
3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.
5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, as quais serão liquidadas e pagas em cada prestação.
6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.
Artigo 11.º
Erro na liquidação
1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais.
3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
CAPÍTULO III
Urbanismo
Artigo 12.º
Operações de loteamento
1 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º e 3.º da tabela de taxas e outras receitas, cuja liquidação, no que se refere ao artigo 4.º, incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.
2 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento, previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decreto-lei, estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.
3 - A prorrogação do prazo para a realização de infra-estruturas urbanísticas, prevista no artigo 5.º da tabela de taxas e outras receitas, está sujeita ao pagamento de um taxa de 50% da valor da licença inicial, por cada ano, sendo o cálculo da taxa devida por mês efectuado nos mesmos termos.
4 - Não está sujeito às taxas previstas no artigo 3.º da tabela de taxas e outras receitas o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, de harmonia com regras aprovadas pela Câmara Municipal.
5 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie uma compensação, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Compensação Urbanística, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 10 de Maio de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1997.
6 - As rectificações aos alvarás de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º, n.º 2, da tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 13.º
Licenças e autorizações de obras
1 - O pagamento das taxas previstas no artigo 6.º da tabela de taxas e outras receitas deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.
2 - Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação incluem a espessura das paredes e as áreas que, em cada piso, correspondem às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta-cargas.
3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 5 do artigo 11.º da tabela de taxas e outras receitas.
4 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso para metros em relação a cada espécie.
5 - O licenciamento ou autorização de obras levadas a efeito em AUGI em áreas onde decorrem operações de reabilitação urbana promovidas pela Câmara Municipal, por associações de proprietários ou de moradores ou em outras áreas em recuperação, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, estão apenas sujeitos às taxas de licenciamento de construções previstas nos artigos 8.º a 12.º da tabela de taxas e outras receitas.
6 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são aplicáveis as taxas previstas na secção III do capítulo II da tabela de taxas e outras receitas, com as necessárias alterações.
Artigo 14.º
Pedidos de informação prévia
As taxas cobradas pela emissão dos pedidos de informação prévia serão deduzidas, no valor das taxas aplicadas, no decurso da apreciação dos processos de autorização ou licenciamento elaborados a partir da informação produzida.
Artigo 15.º
Deferimento tácito
As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrarem em vigor no momento do seu reconhecimento, correspondentes aos valores para os actos expressos.
Artigo 16.º
Vistorias
As taxas devidas pela realização de vistorias previstas no artigo 22.º da tabela de taxas e outras receitas serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.
Artigo 17.º
Taxa de serviço
1 - Pela entrega de processos de edificação ou loteamento é devida uma taxa de serviço, devendo esta taxa ser aplicada mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento, por caducidade do processo, seja qual for a razão (caducidade da deliberação que aprovou o projecto ou caducidade da licença) e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças que se mostrem ainda válidas.
2 - O pagamento da taxa de serviço prevista no n.º 3 do artigo 25.º da tabela de taxas e outras receitas deverá efectuar-se aquando da entrega do processo de edificação ou loteamento.
3 - A taxa prevista no número anterior é calculada de acordo com a estimativa de áreas apresentadas pelo técnico autor do projecto aquando da entrega do mesmo.
Artigo 18.º
Núcleos urbanos históricos
As taxas previstas no capítulo II da tabela de taxas e outras receitas sofrerão uma redução de 50% nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.
Artigo 19.º
Diversos
1 - Pelo fornecimento de peças de processos, plantas topográficas ou certidões são devidas as taxas previstas nos artigos 23.º e 25.º da tabela de taxas e outras receitas.
2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior dever-se-á efectuar de forma seguinte:
O valor correspondente à taxa unitária com a formulação do pedido;
O restante com a entrega dos documentos.
3 - Pelo envio de informações relativas aos processos de autorização ou licenciamento, via fax ou e-mail, é devida a taxa única prevista no n.º 4 do artigo 25.º da tabela de taxas e outras receitas.
CAPÍTULO IV
Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal
Artigo 20.º
Taxa administrativa
Aquando do pedido de emissão da licença de ocupação do espaço público e publicidade será devida a taxa administrativa única de Euro 10.
Artigo 21.º
Ocupação de espaço público
1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município de Sintra pelo Regulamento de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra.
2 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
3 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais de um interessado.
4 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
5 - O pagamento das licenças deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.
6 - No caso de licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.
7 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 5, é aplicado um agravamento de 50% a cobrar nos 30 dias subsequentes.
Artigo 22.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.
2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.
3 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 23.º
Ocupação da via pública com plataformas de lavagem,
aspiração e limpeza
As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem ou utilizem o domínio público estão sujeitas às taxas fixadas no n.º 10 do artigo 28.º da tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 24.º
Remoção de veículos e outros objectos da via pública
1 - A remoção de veículos efectuada nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, ou do Regulamento de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 40.º da tabela de taxas e outras receitas.
2 - A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.
3 - O armazenamento de objectos em depósitos municipais está sujeito à taxa fixada nos termos do artigo 78.º da tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 25.º
Ocupação/utilização do subsolo
Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 29.º da tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 26.º
Obras para ocupação/utilização do subsolo
1 - A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público estão sujeitas a licenciamento municipal.
2 - As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público são as constantes do artigo 26.º da tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 27.º
Ocupação/utilização de espaço aéreo
A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas no artigo 27.º da tabela de taxas e outras receitas.
CAPÍTULO V
Desporto
Artigo 28.º
Eventos e projectos apoiados pela Câmara Municipal
As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza cultural e desportivo que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão, mediante despacho do presidente, ser reduzidas até 80% do seu valor.
CAPÍTULO VI
Cultura
Artigo 29.º
Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados
1 - As visitas efectuadas aos museus municipais e equipamentos previstos no n.º 2 do presente artigo estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos do artigo 50.º da tabela de taxas e outras receitas.
2 - Os equipamentos culturais a considerar no âmbito do n.º 1 do presente artigo são:
2.1 - Casa-Museu Leal da Câmara;
2.2 - Museu Ferreira de Castro;
2.3 - Museu Anjos Teixeira;
2.4 - Teatro Virtual.
3 - Beneficiam do desconto de 50% nas entradas, mediante a respectiva comprovação:
3.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do município;
3.2 - Jovens portadores do Cartão Jovem;
3.3 - Reformados ou aposentados;
3.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;
3.5 - Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;
3.6 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha recta quando acompanhados pelo mesmo;
3.7 - Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia.
4 - A inclusão dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço será decidida por despacho do presidente da Câmara.
5 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.
Artigo 30.º
Auditório da Casa da Juventude
1 - A utilização do auditório da Casa da Juventude está sujeita ao pagamento da taxa mencionada no artigo 52.º da tabela de taxas e outras receitas do município.
2 - A utilização do auditório limita-se aos dias úteis, podendo, contudo, em situações excepcionais e ponderadas caso a caso, permitir-se a sua utilização aos sábados e domingos.
3 - Os pedidos de utilização do auditório serão entregues na Casa da Juventude com uma antecedência de 45 dias úteis sob a data de realização do evento.
4 - A Câmara Municipal de Sintra tem sempre preferência na utilização do auditório da Casa da Juventude.
5 - Os serviços de utilização do computador e de Internet da Casa da Juventude não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa municipal.
Artigo 31.º
Outros auditórios municipais
1 - Os espectáculos apresentados nos auditórios municipais estão sujeitos ao pagamento de bilhete de entrada nos termos do artigo 51.º da presente tabela de taxas e outras receitas.
2 - Beneficiam do desconto de 50% nos bilhetes de entrada mediante a respectiva comprovação:
2.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho;
2.2 - Jovens portadores do Cartão Jovem;
2.3 - Reformados e aposentados;
2.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;
2.5 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha recta, quando acompanhados pelo mesmo.
3 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os espectadores dos auditórios municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo.
4 - Apenas os munícipes têm direito ao pacote familiar para três géneros de espectáculos (música, teatro e dança), nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da tabela de taxas e outras receitas.
5 - As crianças de colo estão isentas do pagamento de bilhetes.
6 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:
6.1 - Meio dia - até seis horas de utilização do espaço;
6.2 - Um dia - período de utilização de espaço superior a seis horas.
7 - Qualquer situação omissa na presente tabela será resolvida caso a caso.
CAPÍTULO VII
Cemitérios municipais
Artigo 32.º
Cemitérios
Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50% das previstas no artigo 63.º da tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 33.º
Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais
1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 63.º da tabela de taxas e outras receitas.
2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e, no segundo, a contar da demarcação do terreno.
3 - A cobrança das taxas previstas no n.º 2 do artigo 61.º da tabela de taxas e outras receitas será efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro.
4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50%.
Artigo 34.º
Inumações em fins-de-semana e feriados
As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no 1.º dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.
Artigo 35.º
Trasladações
Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.
CAPÍTULO VIII
Mercados municipais
Artigo 36.º
Mercados
1 - Após a conclusão das obras de remodelação do mercado da Vila Velha passarão a ser aplicadas as taxas referidas no artigo 74.º da tabela de taxas e outras receitas, precedida de deliberação camarária.
2 - Quando os mercados e ou lojas passem a funcionar em horário de dia completo, de acordo com o Regulamento de Mercados, as taxas devidas no artigo 70.º da tabela de taxas serão aumentadas em 30%.
Artigo 37.º
Pagamento da taxa de ocupação
1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 70.º da tabela de taxas e outras receitas iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.
2 - O pagamento da taxa será efectuado até ao dia 8 de cada mês na tesouraria da Câmara Municipal ou nas suas delegações municipais.
CAPÍTULO IX
Actividades económicas
Artigo 38.º
Emissão de horários de funcionamento
1 - A emissão da primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe, nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 67.º da tabela de taxas e outras receitas.
2 - O horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, mediante o pagamento prévio.
Artigo 39.º
Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.
2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.
3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.
4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.
Artigo 40.º
Licenças
A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
Artigo 41.º
Acréscimo
Os equipamentos de abastecimento de combustível líquidos que tenham mais de uma espécie de combustível sofrem um acréscimo de 50% por cada espécie, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 42.º
Pagamentos
1 - Os pedidos de averbamento a emitir pela Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas serão pagos no acto do pedido, sob pena de não prossecução do pedido.
2 - As licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados previstas no artigo 69.º da tabela serão igualmente pagas no acto do pedido.
CAPÍTULO X
Ruído
Artigo 43.º
Actividades ruidosas temporárias
1 - As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos termos do artigo 85.º da tabela de taxas e outras receitas e nos seguintes casos:
1.1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados;
1.2 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.
Artigo 44.º
Licença
A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.
CAPÍTULO XI
Eléctrico de Sintra
Artigo 45.º
Tarifário
1 - O tarifário aplicável ao eléctrico de Sintra é o que se encontra previsto no artigo 96.º da tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra.
2 - O pagamento do meio bilhete é aplicável aos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, funcionários da Câmara Municipal de Sintra, serviços municipalizados de água e saneamento de Sintra e empresas municipais.
3 - Estão isentas de pagamento as crianças com idade igual ou inferior a 4 anos, desde que não ocupem lugar.
4 - O guarda-freio ou ajudante do guarda-freio poderão solicitar comprovativo para os efeitos do previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o qual deverá ser efectuado através de documento comprovativo da idade ou de funcionário.
Artigo 46.º
Alugueres
1 - O tarifário aplicável aos alugueres é o que se encontra previsto no artigo 97.º da tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra.
2 - O aluguer poderá ser efectuado no carro ou atrelado e terá a duração limite de três horas.
3 - Caso o limite de tempo seja ultrapassado, haverá lugar ao pagamento de novo aluguer.
4 - O tarifário aplicável ao aluguer para fins comerciais e pacotes turísticos será objecto de análise concreta e quantificado caso a caso.
Artigo 47.º
Excepções
1 - A inclusão do eléctrico de Sintra em sistemas integrados de visitas, pacotes turísticos ou fins comerciais, que obriguem a medidas excepcionais de isenção, redução ou majoração de preço, serão decididas por despacho do presidente da Câmara.
2 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões de carácter excepcional, dispensar os utentes do eléctrico de Sintra do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.
3 - Tendo presente que no dia 10 de Julho de 1904 o eléctrico de Sintra chegou à Praia das Maçãs, é estabelecido o dia 10 de Julho como dia de isenção de pagamento de bilhete, com excepção dos alugueres, pacotes turísticos ou utilização para fins comerciais.
CAPÍTULO XII
Isenções e reduções
Artigo 48.º
Isenções de taxa
Estão isentos do pagamento de taxas:
1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto da Repartição de Finanças e das conservatórias, no que concerne a:
1.1 - Alteração da designação toponímica das vias públicas;
1.2 - Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
1.3 - Alteração dos limites das freguesias;
2 - As certidões relativas a:
2.1 - Terrenos integrados no domínio público municipal;
2.2 - Situação militar;
2.3 - Assuntos de interesse público emitidos a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais;
3 - As obras:
Da iniciativa do Estado, dos seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território;
Em edifícios de interesse municipal;
Da iniciativa de fundações, de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e de cooperativas, desde que se destinem à construção das suas sedes ou à reparação destas;
De construção de edifícios com fins de utilidade pública ou por associações sem fins lucrativos, desde que sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;
De recuperação de moinhos para fins culturais;
De igrejas;
De conservação;
De alterações em edifícios não classificados ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, cérceas, fachadas e forma dos telhados;
As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos e infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, desde que superiormente autorizadas, nos casos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
As obras de edificação e demolição promovidas por entidades públicas com atribuições específicas na área portuária, ferroviária e aeroportuária, desde que situadas na sua área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições;
As obras de edificação e demolição e os respectivos trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
4 - A ocupação de espaço público com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;
5 - O registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, de ciclomotores, de tractores e de reboques agrícolas pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos e às autarquias locais, sendo, porém, devido o pagamento do custo do livrete, à excepção da Câmara Municipal de Sintra;
6 - O registo dos veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova da deficiência;
7 - O licenciamento de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes;
8 - As entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou actividade;
9 - A ocupação do solo com a instalação de circos, bem como a publicidade afecta ao mesmo;
10 - A ocupação de via pública por motivo de obras aos beneficiários de programas de apoio à recuperação de imóveis RECRIA, RECRIPH, REHABITA, SOLARH e CORESINTRA;
11 - O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social ou a instituições sem fins lucrativos;
12 - Parqueamento para veículos de deficientes, desde que comprovada a deficiência;
13 - Estão ainda isentos do pagamento de qualquer das taxas o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias.
Artigo 49.º
Isenções/museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados
1 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, mediante comprovação:
1.1 - As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respectivo bilhete de identidade;
1.2 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;
1.3 - Os doadores de peças inclusas nas colecções dos museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;
1.4 - Os visitantes a título individual ou em grupo, desde que devidamente autorizados por despacho da presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.
Artigo 50.º
Isenções/auditórios municipais
1 - No âmbito do Auditório Municipal António Silva estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço as seguintes entidades:
1.1 - Associações de escolas, pais, professores e estudantes;
1.2 - Escolas;
1.3 - Unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra.
2 - As associações de cultura e recreio e as associações juvenis, com sede no concelho de Sintra, ficam isentas do pagamento pela utilização do espaço, até aos limites seguintes:
2.1 - Teatro - duas produções por ano, com cinco sessões por produção;
2.2 - Áudio-visuais - cinco sessões por ano;
2.3 - Música e dança - cinco sessões por ano.
3 - No âmbito do auditório da Casa da Juventude, estão isentos do pagamento das taxas:
3.1 - Escolas;
3.2 - Colégios;
3.3 - Associações juvenis;
3.4 - Associações de estudantes.
4 - A utilização de auditórios municipais para iniciativas de partidos políticos devidamente legalizados é objecto de uma redução de 50%.
Artigo 51.º
Isenções/habitação
1 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o município de Sintra para efeito de execução de programas de habitação social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER), criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.
2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os programas de habitação social.
3 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização as obras promovidas por cooperativas de habitação e construção, tendo em conta a especial natureza e função social das mesmas.
Artigo 52.º
Isenções/cemitérios
1 - Isentam-se do pagamento de taxa prevista no artigo 58.º as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.
2 - Isentam-se do pagamento de taxas previstas nos artigos 58.º e 59.º as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.
Artigo 53.º
Reduções na prestação de serviços de informação geográfica
A prestação de serviços de informação geográfica previstos no artigo 24.º da tabela de taxas e outras receitas estão sujeitos a uma redução de 75% para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respectivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e complementares
Artigo 54.º
Actualização da tabela de taxas
A tabela de taxas e outras receitas será actualizada anualmente, com a projecção fixada pelo Banco de Portugal, de acordo com o cenário macroeconómico das principais instituições internacionais (FMI, Comissão Europeia e OCDE).
Artigo 55.º
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 56.º
Disposição revogatória
Fica revogado o anterior regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra e demais disposições que disponham em contrário.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
Este regulamento e a tabela de taxas e outras receitas que o integra entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
Tabela de taxas
CAPÍTULO I
Assuntos administrativos
Artigo 1.º
Prestação de serviços
Em euros1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou de exoneração ... (ver nota d) 5,60
2 - Certidões em geral - por cada lauda ... (ver nota d) 10,50
3 - Segundas vias de documentos ... (ver nota d) 6,60
4 - Registo de minas e nascentes de água minero-medicinais ... (ver nota d) 153
5 - Averbamento de processo ou alvarás em nome de novo titular ... (ver nota d) 51
6 - Outros averbamentos ... (ver nota d) 8,20
7 - Fotocópias autenticadas por cada uma:
7.1 - De documentos arquivados:
7.1.1 - Em formato A4 ... (ver nota d) 4
7.1.2 - Em formato A3 ... (ver nota d) 5,10
7.2 - De processos que tenham acompanhamento do juiz ... (ver nota d) 1,50
8 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... (ver nota d) 5,10
9 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica ... (ver nota d) 0,50
10 - Fotocópias - por unidade:
10.1 - A4 ... (ver nota a) 0,04
10.2 - A3 ... (ver nota a) 0,08
11 - Scanner - por unidade ... (ver nota a) 0,30
12 - Impressões P/B - por unidade ... (ver nota a) 0,10
13 - Impressões a cores - por unidade ... (ver nota a) 0,50
14 - Internet - mais de uma hora:
14.1 - Por cada trinta minutos ... (ver nota a) 0,75
14.2 - Por cada hora ... (ver nota a) 1,45
15 - Utilização de computador - por cada quinze minutos ... (ver nota a) 0,40
16 - Leitura paleográfica - por página (ver nota A4 - 25 linhas) ... (ver nota a) 28
17 - Transcrição de documentos por página (ver nota A4 - 25 linhas) ... (ver nota a) 11,40
18 - Pesquisa (buscas) - por hora ... (ver nota a) 2,60
19 - Declarações autenticadas de não existência de documentos no arquivo ... (ver nota a) 3,80
20 - Impressão a preto e branco em papel de fotografia - por unidade (ver nota a acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório) ... (ver nota a) 2,80
21 - Impressão a cores em papel de fotografia - por unidade (a acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório ... (ver nota a) 3,10
22 - Suportes magnéticos de informação para gravação:
22.1 - Por disquete ... (ver nota a) 0,55
22.2 - Por CD-ROM ... (ver nota a) 1,60
23 - Prestação de serviços de cobrança a entidades públicas exteriores ... (ver nota a) 25
CAPÍTULO II
Urbanismo
SECÇÃO I
Licenciamento e autorização de operações de loteamento
Artigo 2.º
Prestação de informações prévias
1 - Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento - por cada hectare ou fracção do terreno objecto da informação ... (ver nota d) 110
2 - Sobre destaque de parcelas (a que acresce o valor da certidão, caso seja requerida) ... (ver nota d) 80
3 - Apreciação de pedidos de separação física de prédios ... (ver nota d) 70
Artigo 3.º
Concessão de licenças ou autorizações de loteamento
1 - Por cada alvará ou aditamento ... (ver nota d) 215
2 - Por cada rectificação ao alvará ... (ver nota d) 110
3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... (ver nota d) 10,70
4 - Por cada mês do prazo fixado para a execução das obras ... (ver nota d) 10,70
Artigo 4.º
Realização de infra-estruturas urbanísticas
1 - Por cada metro quadrado de área bruta de construção prevista ... (ver nota d) 2
2 - Por cada lote de moradia unifamiliar ... (ver nota d) 510
3 - Por cada lote de moradia bifamiliar ... (ver nota d) 1 020
4 - Por cada fracção prevista em lote de habitação colectiva ou misto ... (ver nota d) 430
5 - Por cada fracção prevista em lote para fins comerciais ... (ver nota d) 530
6 - Por cada fracção prevista em lote para fins industriais ... (ver nota d) 750
7 - Por cada fracção prevista em lote para prestação de serviços ... (ver nota d) 625
8 - Por cada mês ... (ver nota d) 16,30
Artigo 5.º
Prorrogação do prazo para a realização de infra-estruturas urbanísticas
1 - Por cada ano - 50% do valor da licença inicial ... (ver nota d)
2 - Por cada mês - o proporcional do valor calculado nos termos do número anterior ... (ver nota d)
SECÇÃO II
Licenciamento e autorização de obras
Artigo 6.º
Prestação de informações prévias sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal e autorização.
1 - Por cada informação ... (ver nota d) 105
2 - Por cada comunicação prévia ... (ver nota d) 40
Artigo 7.º
Taxa geral, em função do prazo, a aplicar a todas as licenças e autorizações
Por cada mês ou fracção ... (ver nota d) 15,30
Artigo 8.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial (artigo 23.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Taxa fixa ... (ver nota d) 265,20
Artigo 9.º
Construção de edifícios
1 - Construção nova - por cada metro quadrado de área bruta de construção ... (ver nota d) 1,20
2 - Taxas a acumular com a anterior:
2.1 - Por cada moradia unifamliar ... (ver nota d) 610
2.2 - Por cada moradia bifamiliar ... (ver nota d) 1 225
2.3 - Por cada fracção em edifício de habitação colectiva ou misto ... (ver nota d) 560
2.4 - Por cada edifício comercial ... (ver nota d) 610
2.5 - Por cada edifício industrial ... (ver nota d) 725
2.6 - Por cada edifício de prestação de serviços ou fracção do mesmo ... (ver nota d) 840
3 - Pela apreciação de projectos de especialidade que careçam de parecer ... (ver nota d) 50
Artigo 10.º
Reconstrução ou modificação de edifícios, alteração ou substituição de projecto de construção
1 - Taxa a aplicar a todas as licenças ... (ver nota d) 315
2 - Taxas a acumular com a anterior:
2.1 - Por cada metro quadrado além do existente ou do previsto no projecto inicial ... (ver nota d) 5,30
2.2 - Por cada fracção acrescida ... (ver nota d) 1 630
Artigo 11.º
Taxas especiais, a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas nos artigos 9.º e 10.º
1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, com carácter provisório ou definitivo, confinantes ou não com a via pública - por metro linear ... (ver nota d) 1,10
2 - Construção, reconstrução ou modificação de construções ligeiras: hangares, alpendres, tanques, depósitos, piscinas ou outras construções consideradas de relevância urbanística - por metro quadrado ... (ver nota d) 6,10
3 - Instalações de ascensores e monta-cargas - por cada ... (ver nota d) 105
4 - Demolição de edifícios ou de outras construções ... (ver nota d) 210
5 - Corpos salientes da construção destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público - por metro quadrado de área de construção ... (ver nota d) 315
6 - Fecho de varandas, com estruturas de alumínio, amovíveis ou não - por metro quadrado ... (ver nota d) 52
7 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis - por cada ... (ver nota d) 520
8 - Licenciamento/autorização para remodelação de terrenos ... (ver nota d) 25
Artigo 12.º
Taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas
1 - Por cada metro quadrado de área bruta de construção prevista ... (ver nota d) 1
2 - Por cada lote de moradia unifamiliar ... (ver nota d) 395
3 - Por cada lote de moradia bifamiliar ... (ver nota d) 725
4 - Por cada fracção prevista em lote de habitação colectiva ou misto ... (ver nota d) 340
5 - Por cada fracção prevista em lote para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços ... (ver nota d) 340
SECÇÃO III
Utilização de edifícios
Artigo 13.º
Licenças para habitação
Por cada fogo e seus anexos ... (ver nota d) 8,20
Artigo 14.º
Outras licenças de utilização
Por cada 50 m2 de área de construção ou fracção, relativamente a cada unidade de ocupação ... (ver nota d) 5
Artigo 15.º
Mudança de utilização
Por cada fogo ou unidade de ocupação ... (ver nota d) 540
SECÇÃO IV
Utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares e não alimentares e de prestação de serviços.
Artigo 16.º
Licenças e autorizações de utilização
1 - Restauração ou de bebidas ... (ver nota d) 165
2 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... (ver nota d) 240
3 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... (ver nota d) 240
4 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... (ver nota d) 240
5 - Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares:
5.1 - Minimercados ... (ver nota d) 520
5.2 - Supermercados ... (ver nota d) 1 125
5.3 - Hipermercados ... (ver nota d) 3 285
5.4 - Outros estabelecimentos de comercio a retalho não especializado ... (ver nota d) 306
6 - Armazéns de produtos alimentares ... (ver nota d) 185
7 - Comércio por grosso de produtos não alimentares ... (ver nota d) 235
8 - Comércio a retalho de produtos não alimentares ... (ver nota d) 272,50
9 - Prestação de serviços ... (ver nota d) 272,50
SECÇÃO V
Utilização turística
Artigo 17.º
Licenças e autorizações de utilização de empreendimentos turísticos
1 - De hotéis ... (ver nota d) 560
2 - De hotéis-apartamentos ... (ver nota d) 560
3 - De pensões ... (ver nota d) 280
4 - De estalagens ... (ver nota d) 340
5 - De motéis ... (ver nota d) 550
6 - De pousadas ... (ver nota d) 340
7 - De estabelecimentos de hospedagem
7.1 - Licenciamento - primeira licença ... (ver nota d) 102
7.2 - Renovação ... (ver nota d) 51
7.3 - Chapa de identificação ... (ver nota d) 76,50
8 - De parques de campismo públicos e privativos ... (ver nota d) 560
9 - De conjuntos turísticos - o valor será o somatório das taxas dos empreendimentos integrantes do conjunto turístico ... (ver nota d)
Artigo 18.º
Licenças e autorizações de utilização para casas de natureza
1 - Casas-abrigo ... (ver nota d) 285
2 - Centros de acolhimento ... (ver nota d) 285
3 - Casas-retiro ... (ver nota d) 285
Artigo 19.º
Licenças e autorizações de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural
1 - Turismo de habitação ... (ver nota d) 560
2 - Turismo rural ... (ver nota d) 560
3 - Agro-turismo ... (ver nota d) 560
4 - Turismo de aldeia ... (ver nota d) 560
5 - Casas de campo ... (ver nota d) 560
6 - Parques de campismo rurais ... (ver nota d) 560
7 - Hotéis rurais ... (ver nota d) 560
SECÇÃO VI
Autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de rádio-comunicações e respectivos acessórios.
Artigo 20.º
Licença e autorização municipal
1 - Emissão da licença ... (ver nota d) 520
2 - Renovação da licença ... (ver nota d) 265
3 - Averbamentos ... (ver nota d) 102
SECÇÃO VII
Estabelecimentos industriais de classe IV
(Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril)
Artigo 21.º
Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais
1 - Apreciação dos pedidos de instalação ou de alteração ... (ver nota d) 560
2 - Pela realização de vistorias:
2.1 - Para emissão da licença de exploração industrial ... (ver nota d) 76,50
2.2 - Para verificação das condições do exercício da actividade ... (ver nota d) 51
2.3 - Para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos ... (ver nota d) 61,20
2.4 - De reexame das condições de exploração industrial ... (ver nota d) 51
2.5 - Para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial ... (ver nota d) 61,20
3 - Pedido de autorização de localização de estabelecimento industrial ... (ver nota d) 100
4 - Renovação da licença ambiental ... (ver nota d) 51
5 - Averbamento e transmissão ... (ver nota d) 51
SECÇÃO VIII
Vistorias
Artigo 22.º
Realização de vistorias
(inclui custos com deslocação dos peritos)
1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização - habitação/ocupação - que não de estabelecimentos de restauração ou de bebidas:
1.1 - Taxa fixa ... (ver nota d) 81,60
1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - taxa acumulável com a anterior ... (ver nota d) 10,20
2 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas - por cada estabelecimento ... (ver nota d) 91,80
3 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de produtos alimentares e não alimentares e de prestação de serviços - por cada estabelecimento ... (ver nota d) 81,60
4 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização turística:
4.1 - Taxa fixa ... (ver nota d) 56,10
4.2 - Por cada estabelecimento comercial, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e por cada quarto - taxa acumulável com a anterior ... (ver nota d) 11,20
4.3 - Em estabelecimentos de hospedagem - por cada unidade de alojamento - taxa acumulável com a taxa do n.º 4.1 ... (ver nota d) 11,20
4.4 - Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de casas de natureza ... (ver nota d) 62,20
4.5 - Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de empreendimentos de turismo no espaço rural ... (ver nota d) 62,20
4.6 - Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização dos empreendimentos turísticos destinados a actividade do alojamento turístico ... (ver nota d) 62,20
5 - Procedimentos no domínio da conservação dos edificados (ver nota artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e RAU) :
5.1 - Vistoria prevista no artigo 90.º ... (ver nota d) 28,60
5.2 - Elaboração de auto de medições e orçamento para efeitos do disposto no artigo 16.º do RAU ... (ver nota d) 117,30
6 - Vistorias de arrendamento ... (ver nota d) 107,10
7 - Vistorias para recepção provisória ou definitiva
7.1 - Taxa fixa ... (ver nota d) 107,10
7.2 - Por cada lote de terreno ... (ver nota d) 26
8 - Vistorias para mudança de utilização ... (ver nota d) 92
9 - Outras vistorias ... (ver nota d) 92
SECÇÃO IX
Diversos
Artigo 23.º
Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento de obras ou de operações de loteamento urbano ou de plantas topográficas.
1 - Taxa fixa por cada pedido ... (ver nota d) 5
2 - Peças escritas dos processos - cada folha ... (ver nota d) 3
3 - Peças desenhadas dos processos - cada folha:
3.1 - Formato A4 ... (ver nota d) 3
3.2 - Outro formato ... (ver nota d) 5
4 - Plantas de localização - formato A4 - por cada ... (ver nota d) 3
5 - Plantas topográficas:
5.1 - Cartas em papel vegetal:
5.1.1 - Carta completa ... (ver nota d) 65
5.1.2 - Meia carta ... (ver nota d) 32
5.1.3 - Um quarto da carta ... (ver nota d) 15
5.1.4 - Formato A4 ... (ver nota d) 7
5.1.5 - Carta para projecto ... (ver nota d) 11
5.2 - Cartas em papel comum:
5.2.1 - Carta completa ... (ver nota d) 36
5.2.2 - Meia carta ... (ver nota d) 18
5.2.3 - Um quarto da carta ... (ver nota d) 11,70
5.2.4 - Formato A4 ... (ver nota d) 3,50
5.2.5 - Carta para projecto ... (ver nota d) 3,90
5.3 - Autenticação - cada lauda ... (ver nota d) 2,20
Artigo 24.º
Prestação de serviços de informação geográfica
1 - Impressão de formatos em papel normal:
1.1 - Formato A4 (21 cmx29,7 cm) ... (ver nota a) 6,20
1.2 - Formato A3 (29,7 cmx42 cm) ... (ver nota a) 11,40
1.3 - Formato A2 (42 cmx59,4 cm) ... (ver nota a) 20,70
1.4 - Formato A1 (59,4 cmx84,1 cm) ... (ver nota a) 41,50
1.5 - Formato A0 (84,1 cmx118,9 cm) ... (ver nota a) 77,80
2 - Acréscimo impressão de cada tema disponível, em formato shape:
2.1 - Formato A4 (21 cmx29,7 cm) ... (ver nota a) 2,10
2.2 - Formato A3 (29,7 cmx42 cm) ... (ver nota a) 4,20
2.3 - Formato A2 (42 cmx59,4 cm) ... (ver nota a) 8,50
2.4 - Formato A1 (59,4 cmx84,1 cm) ... (ver nota a) 16,60
2.5 - Formato A0 (84,1 cmx118,9 cm) ... (ver nota a) 33,20
3 - Acréscimo de impressão em papel fotográfico - 20% ... (ver nota a)
4 - Acréscimo de impressão em papel vegetal - 5% ... (ver nota a)
5 - Impressão por folha de relatório ou estudo divulgável:
5.1 - Preto e branco ... (ver nota a) 0,55
5.2 - Cores ... (ver nota a) 0,75
6 - Informação em SIG, relatórios e estudos divulgáveis, em CD ou disquete:
6.1 - Inferior ou igual a 5 Mb de informação ... (ver nota a) 20,70
6.2 - De 6 Mb a 25 Mb ... (ver nota a) 105,80
6.3 - De 26 Mb a 100 Mb ... (ver nota a) 530
6.4 - De 101 Mb a 500 Mb ... (ver nota a) 1 057,90
6.5 - De 501 Mb a 700 Mb ... (ver nota a) 2 126,10
7 - Custo de preparação de trabalhos por hora ... (ver nota a) 27
Artigo 25.º
Outros
1 - Averbamentos ... (ver nota d) 26,50
2 - Certidões relativas a assuntos urbanísticos - cada lauda ... (ver nota d) 10,70
3 - Taxa de serviço:
3.1 - Taxa fixa para projecto de alteração de construção:
3.1.1 - Sem aumento de área ... (ver nota d) 52
3.1.2 - Com aumento de área ... (ver nota d) 52
3.1.2.1 - Por cada metro quadrado de ampliação ... (ver nota d) 1
3.2 - Taxa de serviço por obra de construção nova - por cada metro quadrado de construção ... (ver nota d) 0,50
3.3 - Taxa de serviço por alvará de loteamento:
3.3.1 - Taxa fixa por metro quadrado de área bruta de construção ... (ver nota d) 0,10
3.4 - Taxa fixa por alteração ao alvará de loteamento:
3.4.1 - Taxa fixa sem aumento de área ... (ver nota d) 78,50
3.4.2 - Taxa fixa por metro quadrado de aumento da área de construção ... (ver nota d) 78,50
3.4.2.1 - Por cada metro quadrado ... (ver nota d) 0,15
4 - Fax ou e-mail a informar da alteração da situação do processo de autorização ou licenciamento ... (ver nota d) 53
5 - Ficha técnica da habitação (FIHT) - por cada depósito ... (ver nota d) 15,30
6 - Emissão de segunda via da FIHT ... (ver nota d) 15
7 - Autenticação do livro de obra ... (ver nota d) 15
8 - Publicidade de alvarás de licença de obras (a acrescer à despesa com a publicação) ... (ver nota d) 20
9 - Publicidade de alvarás de licença de operação de loteamento ou obras de urbanização (a acrescer à despesa com a publicação) ... (ver nota d) 20
SECÇÃO X
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 26.º
Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública
1 - Com tapumes ou outros resguardos - por dia e por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ocupada ... (ver nota d) 0,60
2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes - por dia e por metro quadrado da área da superfície da via pública ocupada ... (ver nota d) 1,10
3 - Com contentores de recolhas de entulhos - por contentor e por dia ... (ver nota d) 10,40
4 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulhos - por caldeira/tubo e por mês ... (ver nota d) 12,50
5 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais ou outras ocupações autorizadas para obras (por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção) ... (ver nota d) 6,20
6 - Guindastes e semelhantes - por ano ... (ver nota d) 65,30
7 - Com gruas e semelhantes, desde que se projectem na via pública - por unidade e por mês ... (ver nota d) 57,10
8 - Outras ocupações - por metro quadrado e por dia ... (ver nota d) 1,70
9 - Abertura de vala - máximo três dias - por metro quadrado ... (ver nota d) 2,60
CAPÍTULO III
Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal
Artigo 27.º
Ocupação do espaço aéreo
1 - Com toldos, sanefas, palas, tabuletas não luminosas ou semelhantes:
1.1 - Com toldos, sanefas, palas, tabuletas não luminosas ou semelhantes - por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 6,10
1.2 - Com toldos, sanefas, palas tabuletas não luminosas ou semelhantes com publicidade inscrita - por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 9,20
1.3 - Com tabuletas luminosas ou semelhantes com publicidade inscrita - por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 20,40
2 - Com vitrinas - por cada uma e por ano ... (ver nota d) 66,30
3 - Por cada aparelho de ar condicionado e por ano ... (ver nota d) 51
4 - Antenas - por ano ... (ver nota d) 15,30
5 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se na via pública - por metro cúbico ou fracção e por ano ... (ver nota d) 3,10
6 - Outras ocupações do espaço aéreo:
6.1 - Por metro quadrado e por dia ... (ver nota d) 6,10
6.2 - Por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 75
Artigo 28.º
Ocupação do solo
1 - Com construções provisórias, ou semelhantes - por metro quadrado e por ano:
1.1 - Com construções provisórias ou semelhantes sem publicidade inscrita - por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 208,10
1.2 - Com construções provisórias ou semelhantes com publicidade inscrita - por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 306
2 - Armários TV por cabo e gás natural - por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 204
3 - Quiosques - por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 102
4 - Com guarda-ventos e semelhantes - por unidade e por ano ... (ver nota d) 37
5 - Com esplanadas abertas - por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 20,40
6 - Com balanças, expositores, caixa de gelados ou divertimentos mecânicos individuais, floreiras e similares - por unidade e por ano ... (ver nota d) 66,30
7 - Com caixas de engraxadores - por cada uma e por ano ... (ver nota d) 37
8 - Com roulotes ou carrinhas-bar - por cada uma e por ano ... (ver nota d) 2 040
9 - Com carrocéis e instalações de divertimentos, mecânicos ou não - por metro quadrado ou fracção e por dia ... (ver nota d) 6,10
10 - Com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza - por cada uma e por ano:
10.1 - Por túnel de lavagem ... (ver nota d) 2 040
10.2 - Por zona de aspiração e limpeza ... (ver nota d) 193,80
10.3 - Por plataforma de lavagem no sistema self-service ... (ver nota d) 392,70
11 - Para estacionamento privado - por lugar e por ano ... (ver nota d) 1 326
12 - Exposição de veículos por dia, por local e por cada veículo ... (ver nota d) 122,40
13 - Com grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por ano ... (ver nota d) 1 020
14 - Com cabinas telefónicas - por cada e por ano ... (ver nota d) 122,40
15 - Com filmagens e sessões fotográficas - por dia e por local:
15.1 - Até 50 m2 ... (ver nota d) 92
15.2 - Até 100 m2 ... (ver nota d) 193,80
15.3 - Corte de estrada ... (ver nota d) 510
16 - Postos, cabines e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:
16.1 - Até 3 m3 ... (ver nota d) 41
16.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... (ver nota d) 10,20
17 - Câmaras, caixas visita ou afins - por metro cúbico ou fracção e por ano ... (ver nota d) 25,50
18 - Postes e marcos para suporte de fios - por cada e por ano ... (ver nota d) 15,30
19 - Outras ocupações do solo:
19.1 - Outras ocupações do solo - por metro quadrado ou fracção e por dia ... (ver nota d) 6,10
19.2 - Outras ocupações do solo - por metro quadrado ou fracção e por ano ... (ver nota d) 75
20 - Outros cortes de estrada por hora ... (ver nota d) 20,40
Artigo 29.º
Ocupação do subsolo
1 - Com depósitos subterrâneos não destinados a bombas abastecedoras - por cada metro cúbico ou fracção e por ano ... (ver nota d) 30,60
2 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:
2.1 - Com diâmetro até 20 cm ... (ver nota d) 2
2.2 - Com diâmetro superior a 20 cm ... (ver nota d) 2,60
3 - Postos cabinas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:
3.1 - Até 3 m3 ... (ver nota d) 59,20
3.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... (ver nota d) 14,50
4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações - por metro cúbico ou fracção e por ano ... (ver nota d) 83,60
CAPÍTULO IV
Publicidade
Artigo 30.º
Anúncios luminosos e iluminados (tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, etc.) .
Por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 20,40
Artigo 31.º
Anúncios não luminosos
1 - Painéis publicitários - com área superior a 1 m2 - por cada metro quadrado e por mês:
1.1 - Ocupando a via pública ... (ver nota d) 8,20
1.2 - Não ocupando a via pública ... (ver nota d) 6,10
2 - Anúncios não luminosos (tabuletas, letreiros, faixas, pendões, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, telas, etc.) - por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 61,20
3 - Chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores com área menor ou igual a 1 m2 - por unidade e por ano ... (ver nota d) 33,70
4 - Tela decorativa - por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 51
Artigo 32.º
Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis, etc.)
Por metro quadrado e por ano ... (ver nota d) 56,10
Artigo 33.º
Publicidade exibida em veículos
1 - Por motociclo e semelhante e por ano ... (ver nota d) 25,50
2 - Veículos ligeiros e por ano ... (ver nota d) 61,20
3 - Veículos pesados e transportes públicos e por ano ... (ver nota d) 122,40
4 - Por reboque, por dia e por freguesia ... (ver nota d) 40,80
Artigo 34.º
Publicidade exibida em meios aéreos
Por meio aéreo e por dia ... (ver nota d) 30,60
Artigo 35.º
Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública
Por dia e por local ... (ver nota d) 30,60
Artigo 36.º
Campanhas publicitárias de rua
1 - Por dia e por local ... (ver nota d) 56,10
2 - Com ocupação de espaço público por dia e por local:
2.1 - Até 50 m2 ... (ver nota d) 153
2.2 - Igual ou superior a 50 m2 ... (ver nota d) 255
Artigo 37.º
Publicidade em mobiliário e equipamento urbano - Por ano
1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes - por metro quadrado de publicidade ... (ver nota d) 84,70
2 - Sinalização económica (mupe) - por cada indicação publicitária com uma ou duas faces:
2.1 - Ocupando a via pública ... (ver nota d) 84,70
2.2 - Não ocupando a via pública ... (ver nota d) 67,30
3 - Outros - por metro quadrado:
3.1 - Ocupando a via pública ... (ver nota d) 28,60
3.2 - Não ocupando a via pública ... (ver nota d) 25
Artigo 38.º
Filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais
1 - Por hora ... (ver nota a) 51,90
2 - Filmagem ou sessão fotográfica, com OEP - por hora e local:
2.1 - Até 50 m2 ... (ver nota a) 62,20
2.2 - Igual ou superior a 50 m2 ... (ver nota a) 72,60
Artigo 39.º
Filmagens/sessão fotográfica em espaço público
1 - Por hora ... (ver nota a) 46,70
2 - Filmagem ou sessão fotográfica, com OEP - por hora e local:
2.1 - Até 50 m2 ... (ver nota a) 52
2.2 - Igual ou superior a 50 m2 ... (ver nota a) 62,20
CAPÍTULO V
Trânsito
SECÇÃO I
Condução e trânsito de animais ou veículos
Artigo 40.º
Licença de condução
1 - Licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 e de veículos agrícolas ... (ver nota d) 16,80
2 - Renovação da licença ... (ver nota d) 8,20
3 - Exame de aptidão para carros de tracção eléctrica que circulem na via pública ... (ver nota d) 28,60
Artigo 41.º
Registo e transferência de ciclomotores
1 - Registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores, incluindo a emissão do livrete e o fornecimento da chapa de matrícula ... (ver nota d) 28,60
2 - Registo de tractores e reboques agrícolas, incluindo a emissão de livrete e o fornecimento de chapa de matrícula ... (ver nota d) 28,60
3 - Registo de veículos de tracção animal, incluindo a emissão do livrete e o fornecimento de chapa de matrícula ... (ver nota d) 11,20
4 - Transferência de registo ... (ver nota d) 11,20
5 - Fornecimento de livrete em caso de isenção da taxa de registo ... (ver nota d) 2,80
Artigo 42.º
Chapas de identificação - Cada uma
1 - De motociclos com cilindrada não inferior a 50 cm3 e de ciclomotores ... (ver nota d) 17,30
2 - De tractores e reboques agrícolas ... (ver nota d) 17,30
Artigo 43.º
Vistorias a veículos
1 - Veículos agrícolas ... (ver nota d) 21,40
2 - Outros ... (ver nota d) 15,80
Artigo 44.º
Trens
Licenciamento - por cada ... (ver nota d) 209,10
SECÇÃO II
Remoção de veículos
Artigo 45.º
As taxas estão fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro ... (ver nota d)
CAPÍTULO VI
Higiene pública
SECÇÃO I
Vistorias sanitárias
Artigo 46.º
Vistoria semestral a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e de trens.
1 - Por cada vistoria ... (ver nota d) 20,40
2 - Chapa de identificação ... (ver nota d) 8,80
Artigo 47.º
Vistorias anuais por estabelecimento
1 - Talhos ... (ver nota d) 136,70
2 - Peixarias ... (ver nota d) 136,70
3 - Minimercados (mercearia/charcutaria) ... (ver nota d) 109,10
4 - Supermercados ... (ver nota d) 328,40
5 - Depósitos de produtos alimentares ... (ver nota d) 188,70
Artigo 48.º
Outras vistorias
Outras vistorias ... (ver nota d) 28,60
SECÇÃO II
Animais
Artigo 49.º
Canídeos, felídeos e outros animais
1 - Recolha ao domicílio (pequenos animais) ... (ver nota a) 28
2 - Recolha ao domicílio (animais de grande porte) ... (ver nota a) 48,70
3 - Recebimento no Canil Municipal ... (ver nota a) 15,60
4 - Diária - por animal ... (ver nota b) 15,30
CAPÍTULO VII
Cultura e desporto
Artigo 50.º
Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados - Por entrada e por pessoa
1 - Casa-Museu Leal da Câmara ... (ver nota c) 1
2 - Museu Ferreira de Castro ... (ver nota c) 1
3 - Museu Anjos Teixeira ... (ver nota c) 1
4 - Teatro Virtual ... (ver nota c) 1
5 - Bilhete de acesso aos quatro museus ... (ver nota c) 3
Artigo 51.º
Auditórios municipais
1 - Bilhetes de entrada:
1.1 - Espectáculos de música e dança ... (ver nota b) 10,20
1.1.1 - Pacote familiar:
1.1.1.1 - Dois adultos e uma criança ... (ver nota b) 15
1.1.1.2 - Dois adultos e duas crianças ... (ver nota b) 20
1.2 - Espectáculos infantis:
1.2.1 - Crianças ... (ver nota b) 2
1.2.2 - Adultos ... (ver nota b) 4,10
1.3 - Espectáculos de teatro ... (ver nota b) 5,10
1.3.1 - Pacote familiar
1.3.1.1 - Dois adultos e uma criança ... (ver nota b) 10
1.3.1.2 - Dois adultos e duas crianças ... (ver nota b) 15,30
1.4 - Cinema ... (ver nota b) 4,10
2 - Cedências do espaço - órgãos de freguesia, instituições políticas, associações de cultura e recreio, associações juvenis e outras entidades sediadas no concelho:
2.1 - Espectáculos/encontros:
2.1.1 - Dias úteis - meio dia ... (ver nota a) 104
2.1.2 - Dias úteis - um dia ... (ver nota a) 187,70
2.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo e feriado - meio dia ... (ver nota a) 135,70
2.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo e feriado - um dia ... (ver nota a) 238,70
2.2 - Ensaios:
2.2.1 - Dias úteis - meio dia ... (ver nota a) 41,80
2.2.2 - Dias úteis - um dia ... (ver nota a) 52
2.2.3 - Sexta-feira, sábado, domingo e feriado - meio dia ... (ver nota a) 78,50
2.2.4 - Sexta-feira, sábado, domingo e feriado - um dia ... (ver nota a) 104
3 - Cedências do espaço - instituições culturais com fins lucrativos, associações de cultura e recreio, associações juvenis e outras entidades não sediadas no concelho:
3.1 - Espectáculos/encontros:
3.1.1 - Dias úteis - meio dia ... (ver nota a) 161,20
3.1.2 - Dias úteis - um dia ... (ver nota a) 290,70
3.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo e feriado - meio dia ... (ver nota a) 213,20
3.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - um dia ... (ver nota a) 425,30
3.2 - Ensaios:
3.2.1 - Dias úteis - meio dia ... (ver nota a) 78,50
3.2.2 - Dias úteis - um dia ... (ver nota a) 135,70
3.2.3 - Sexta-feira, sábado, domingo e feriado - meio dia ... (ver nota a) 161,20
3.2.4 - Sexta-feira, sábado, domingo e feriado - um dia ... (ver nota a) 213,20
4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - por dia ... (ver nota a) 78,50
5 - Projecção de cinema - o custo será o correspondente ao cobrado pelo projecionista ... (ver nota a)
Artigo 52.º
Auditório da Casa da Juventude
1 - Instituições e associações com fins lucrativos/grupos não sediados no concelho/juntas de freguesia:
1.1 - Espectáculos/encontros:
1.1.1 - Dias úteis - meio dia ... (ver nota a) 153
1.1.2 - Dias úteis - um dia ... (ver nota a) 285,60
1.1.3 - Sábados ... (ver nota a) 418,20
1.2 - Ensaios:
1.2.1 - Dias úteis - meio dia ... (ver nota a) 76,50
1.2.2 - Dias úteis - um dia ... (ver nota a) 132,60
1.2.3 - Sábados ... (ver nota a) 209,10
2 - Associações/grupos do concelho:
2.1 - Espectáculos/encontros:
2.1.1 - Dias úteis - meio dia ... (ver nota a) 102
2.1.2 - Dias úteis - um dia ... (ver nota a) 183,60
2.1.3 - Sábados ... (ver nota a) 234,60
2.2 - Ensaios
2.2.1 - Dias úteis - meio dia ... (ver nota a) 40,80
2.2.2 - Dias úteis - um dia ... (ver nota a) 51
2.2.3 - Sábados ... (ver nota a) 102
Artigo 53.º
Utilização de recintos desportivos descobertos para pequenos jogos - Parque de Lazer Casal de São José.
1 - Utilização em dias úteis:
1.1 - Por cada hora diurna ... (ver nota c) 3,10
1.2 - Por cada hora nocturna ... (ver nota c) 5,10
2 - Utilização aos sábados, domingos e feriados:
2.1 - Por cada hora diurna ... (ver nota c) 4,60
2.2 - Por cada hora nocturna ... (ver nota c) 9,20
Artigo 54.º
Utilização de recintos desportivos descobertos para grandes jogos - Parque de Lazer Casal de São José.
1 - Campos pelados:
1.1 - Por cada hora diurna ... (ver nota c) 14,30
1.2 - Por cada hora nocturna ... (ver nota c) 19,40
2 - Campos relvados:
2.1 - Por cada hora diurna ... (ver nota c) 33,70
2.2 - Por cada hora nocturna ... (ver nota c) 38,80
Artigo 55.º
Utilização de pistas de atletismo
Por atleta e por hora ... (ver nota c) 0,80
Artigo 56.º
Actividades no âmbito da SINTRAVENTURA
1 - Actividades regulares:
1.1 - Participação individual em passeios pedestres, em BTT e outros - por pessoa maior de 15 anos ... (ver nota c) 2,60
1.2 - Participação, em equipa, em passeios pedestres, em BTT e outros - por equipa, com o máximo de seis participantes maiores de 15 anos ... (ver nota c) 20,90
2 - Actividades pontuais:
2.1 - Participação, por equipa, em passeios pedestres, em BTT e outros, com o máximo de 15 participantes e o mínimo de 5 ... (ver nota c) 27,50
3 - Utilização de estrutura de escalada - por pessoa e por hora:
3.1 - Com apoio técnico ... (ver nota c) 3,20
3.2 - Com apoio técnico e de material ... (ver nota c) 4,20
3.3 - Sem qualquer apoio ... (ver nota c) 1,40
4 - Utilização de bicicletas BTT:
4.1 - Por hora ... (ver nota c) 3,80
4.2 - Por cada meio dia ... (ver nota c) 6,90
5 - Utilização de equipamento técnico de escalada:
5.1 - Por hora ... (ver nota c) 3,80
5.2 - Por cada meio dia ... (ver nota c) 10,20
5.3 - Por cada dia ... (ver nota c) 13,30
6 - Venda de publicações:
6.1 - Mapa de orientação (escala de 1:10 000) ... (ver nota c) 3,10
6.2 - Road-book ... (ver nota c) 4,20
CAPÍTULO VIII
Cemitérios
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 57.º
Obras em jazigos, ossários e sepulturas
1 - Construção em jazigo particular ... (ver nota d) 25
1.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) ... (ver nota d) 2
2 - Construção em sepultura perpétua ... (ver nota d) 20
2.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) ... (ver nota d) 2
3 - Construção em sepultura temporária ... (ver nota d) 15
4 - Colocação de epitáfio em ossários, jazigos municipais ou particulares ... (ver nota d) 10
5 - Obras de beneficiação, recolocação e conservação ... (ver nota d) 10
6 - Colocação de estela ... (ver nota d) 10
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 58.º
Inumações
1 - Em covais:
1.1 - Sepulturas temporárias ... (ver nota d) 35
1.2 - Sepulturas perpétuas ... (ver nota d) 40
1.2.1 - Em caixão de madeira ... (ver nota d) 27,50
1.2.2 - Em caixão de chumbo ou de zinco ... (ver nota d) 37,70
2 - Em jazigos particulares ... (ver nota d) 37,70
3 - Em jazigos municipais:
3.1 - Com carácter de perpetuidade:
3.1.1 - Em compartimentos dos 1.º e 2.º pisos ... (ver nota d) 1 122
3.1.2 - Nos restantes pisos ... (ver nota d) 775,20
3.2 - Com carácter temporário, por períodos de um ano:
3.2.1 - Em compartimentos dos 1.º e 2.º pisos ... (ver nota d) 103
3.2.2 - Nos restantes pisos ... (ver nota d) 77,50
Artigo 59.º
Exumações
1 - Por cada ossada, incluindo a trasladação dentro do cemitério ... (ver nota d) 26,50
2 - Por cada ossada exumada mas não transladada ... (ver nota d) 27,50
3 - Por cada abertura de coval ... (ver nota d) 15,60
Artigo 60.º
Cremações
1 - Por cada ossada, cremada individualmente ... (ver nota d) 26,50
2 - Por cada ossada, cremada colectivamente ... (ver nota d) 21,40
Artigo 61.º
Ocupação de ossários municipais
1 - Com carácter temporário, por um período de cinco anos:
1.1 - Nos 1.º, 2.º e 3.º pisos ... (ver nota d) 169
1.2 - Nos restantes pisos ... (ver nota d) 132,60
2 - Por cada período de um ano ou fracção (por período máximo de cinco anos) ... (ver nota d) 27,50
3 - Com carácter de perpetuidade:
3.1 - Nos 1.º, 2.º e 3.º pisos ... (ver nota d) 374
3.2 - Nos restantes pisos ... (ver nota d) 272,30
4 - A segunda ocupação é acrescida de 10% do valor do ossário ... (ver nota d)
Artigo 62.º
Depósito transitório de caixões
1 - Por período de vinte e quatro horas ou fracção ... (ver nota d) 11,20
2 - Por cada período de 15 dias ou fracção por razão de obras ... (ver nota d) 22,40
Artigo 63.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepulturas perpétuas ... (ver nota d) 1 632
2 - Para jazigos:
2.1 - Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... (ver nota d) 2 550
2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... (ver nota d) 1 366,80
Artigo 64.º
Utilização da capela e sua decoração
1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiros ... (ver nota d) 16,80
2 - Utilização de paramentos e guisamentos da Câmara para a missa ... (ver nota d) 33,70
Artigo 65.º
Serviços diversos
1 - Carreta suplementar ... (ver nota d) 11,20
2 - Soldagem de caixão fora do cemitério:
2.1 - Dentro das horas de expediente ... (ver nota d) 56,10
2.2 - Fora das horas de expediente ... (ver nota d) 81,60
3 - Soldagem de caixão dentro do cemitério ... (ver nota d) 22,40
4 - Trasladação:
4.1 - De ossadas ou cinzas ... (ver nota d) 22,40
4.2 - De corpos ... (ver nota d) 22,40
5 - Fornecimento de capa de título de jazigo, cartão de compartimento de jazigo ou ossário municipal ou cartão de enterramento ... (ver nota d) 5,60
6 - Utilização de água e corrente eléctrica dentro dos cemitérios por dia ... (ver nota d) 10,70
7 - Ocupação de jazigo municipal anteriormente atribuído para colocação de cinzas ... (ver nota d) 26,50
CAPÍTULO IX
Actividades económicas
SECÇÃO I
Vendedores ambulantes, feirantes,
produtores agrícolas e outros
Artigo 66.º
Concessão de licenças
1 - Vendedores ambulantes:
1.1 - Emissão da licença ... (ver nota d) 31
1.2 - Renovação da licença ... (ver nota d) 21,50
1.3 - Licença especial ... (ver nota d) 26
2 - Feirantes:
2.1 - Emissão da licença ... (ver nota d) 31
2.2 - Por cada acompanhante ... (ver nota d) 12,50
2.3 - Renovação da licença ... (ver nota d) 21,50
2.4 - Pelos averbamentos ao cartão de feirante ... (ver nota d) 3
2.5 - Taxa de ocupação - por metro quadrado ou fracção (a multiplicar pelo número de feiras frequentadas, em cada ano, por cada feirante, no concelho) ... (ver nota d) 20,50
3 - Produtores agrícolas:
3.1 - Emissão da licença ... (ver nota d) 7
3.2 - Renovação da licença ... (ver nota d) 6
4 - Guarda-nocturno:
4.1 - Emissão da licença ... (ver nota d) 40
4.2 - Renovação da licença ... (ver nota d) 25
5 - Venda ambulante de lotarias:
5.1 - Emissão da licença ... (ver nota d) 31
5.2 - Renovação da licença ... (ver nota d) 26
6 - Arrumador de automóveis:
6.1 - Emissão da licença ... (ver nota d) 50
6.2 - Renovação da licença ... (ver nota d) 25
7 - Realização de acampamentos ocasionais:
7.1 - Por dia ... (ver nota d) 8,50
SECÇÃO II
Horários de funcionamento
Artigo 67.º
Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
1 - Estabelecimentos do 1.º grupo, alíneas a) e m) , e do 6.º grupo ... (ver nota d) 55
2 - Estabelecimentos do 1.º grupo, com excepção das alíneas a) e m) , e dos 2.º, 5.º e 7.º grupos ... (ver nota d) 17
3 - Estabelecimentos do 3.º grupo ... (ver nota d) 22
4 - Estabelecimentos do 4.º grupo ... (ver nota d) 28
Artigo 68.º
Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no regulamento
Por processo/horário alargado ... (ver nota d) 275
SECÇÃO III
Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 69.º
Emissão de licenças e prestação de serviços
1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:
1.1 - Por um dia ... (ver nota d) 17
1.2 - Por cada dia além do primeiro ... (ver nota d) 3
2 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:
2.1 - Recintos itinerantes ... (ver nota d) 22,50
2.2 - Recintos improvisados ... (ver nota d) 33,50
3 - Licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos:
3.1 - Licenças de utilização ... (ver nota d) 155
3.2 - Vistorias ... (ver nota d) 82
3.3 - Renovação das licenças de utilização ... (ver nota d) 102
4 - Pelos averbamentos, renovações e segundas vias das licenças já emitidas ... (ver nota d) 50
5 - Pela autenticação de bilhetes - por cada 1000 ou fracção ... (ver nota d) 105
SECÇÃO IV
Mercados
Artigo 70.º
Taxas de licenciamento e ocupação para o horário em vigor
1 - Pela emissão de licença ... (ver nota d) 52
2 - Pelas renovações da licença ... (ver nota d) 26
3 - Taxas de ocupação - lojas e meias lojas - por metro quadrado e por mês:
3.1 - Talhos de carnes verdes ... (ver nota c) 7,15
3.2 - Criação e ovos ... (ver nota c) 6,10
3.3 - Mercearia a charcutaria ... (ver nota c) 6,10
3.4 - Peixaria ... (ver nota c) 7,15
3.5 - Pão e bolos ... (ver nota c) 6,10
3.6 - Bar, snack-bar ou restaurante ... (ver nota c) 7,15
3.7 - Flores, plantas e artigos de jardinagem ... (ver nota c) 6,10
3.8 - Frutas e hortaliças ... (ver nota c) 6,10
3.9 - Cereais ... (ver nota c) 6,10
3.10 - Produtos congelados ... (ver nota c) 7,15
3.11 - Outros ... (ver nota c) 6,10
4 - Taxas de ocupação - bancas - por metro:
4.1 - Peixe ... (ver nota c) 15,30
4.2 - Hortifrutícolas ... (ver nota c) 11,20
4.3 - Charcutaria ... (ver nota c) 15,30
4.4 - Outros produtos alimentares ... (ver nota c) 12,30
4.5 - Flores, plantas e artigos de jardinagem ... (ver nota c) 12,30
4.6 - Outros produtos não alimentares ... (ver nota c) 11,20
5 - Cartão de comerciante retalhista:
5.1 - Pela emissão ... (ver nota d) 25,50
5.2 - Pela renovação ... (ver nota d) 15,30
5.3 - Pelos averbamentos ... (ver nota d) 3
Artigo 71.º
Lugares de terrado nos mercados municipais
Taxa diária devida - por metro de frente e por dia ... (ver nota c) 1,30
Artigo 72.º
Diversos
1 - Utilização dos frigoríficos municipais - por volume (87 cmx56 cmx24 cm) e por dia:
1.1 - Por produtos hortofrutícolas ... (ver nota a) 0,85
1.2 - Por peixe ... (ver nota a) 0,85
1.3 - Por carnes verdes ... (ver nota a) 1,15
2 - Venda de gelo em plaquetas - por quilograma ... (ver nota a) 0,10
3 - Arrecadação de volumes em locais próprios dos mercados - por metro quadrado ou fracção e por dia ... (ver nota a) 0,85
4 - Manutenção e guarda de volumes deixados nas bancas, desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura - por volume e por dia ... (ver nota a) 0,35
5 - Arrecadação própria - por metro quadrado ou fracção e por mês ... (ver nota a) 2,30
6 - Balcões frigoríficos e outros ligados à rede geral do mercado - por equipamento e por dia ... (ver nota a) 0,65
7 - Reclames luminosos ligados à rede geral do mercado - por equipamento e por dia ... (ver nota a) 0,35
Artigo 73.º
Venda por grosso
1 - Por cada veículo de venda e por mês:
1.1 - Veículo até 3500 kg ... (ver nota c) 112
1.2 - Veículo com mais de 3500 kg ... (ver nota c) 170
Artigo 74.º
Mercado Municipal de Sintra (Vila Velha)
1 - Por lugar e por mês:
1.1 - Peixe ... (ver nota c) 8,20
1.2 - Fruta e hortaliças ... (ver nota c) 8,20
1.3 - Talho ... (ver nota c) 34,70
1.4 - Roupas e diversos ... (ver nota c) 8,20
1.5 - Mercearia ... (ver nota c) 45,90
SECÇÃO V
Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto) .
Artigo 75.º
Exercício da actividade
1 - Emissão de licença de transporte em táxi ... (ver nota d) 260
2 - Emissão de licença de veículo ... (ver nota d) 205
3 - Transmissão da licença ... (ver nota d) 102
4 - Substituição da licença por mudança de veículos ... (ver nota d) 80
5 - Pedidos de admissão a concurso - por cada(ver nota d) 15,50
6 - Averbamentos - por cada:
6.1 - De sede ou residência ... (ver nota d) 3,10
6.2 - De nome ou designação social ... (ver nota d) 5,10
6.3 - Outros averbamentos ... (ver nota d) 13,30
7 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos ... (ver nota d) 7,10
SECÇÃO VI
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
Artigo 76.º
Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
1 - Valor da taxa base (tb) ... (ver nota d) 102
2 - Capacidade total dos reservatórios (ver nota C) (metros cúbicos) .
3 - Apreciação dos pedidos entre:
3.1 - Capacidade igual ou inferior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 5 tb acrescido de 0,1 tb por cada metro cúbico ou fracção autónoma acima de 100 m3.
3.2 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 ... (ver nota d) 510
3.3 - Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 ... (ver nota d) 408
3.4 - Inferior a 10 m3 ... (ver nota d) 255
4 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:
4.1 - Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 ... (ver nota d) 306
4.2 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 ... (ver nota d) 204
4.3 - Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 ... (ver nota d) 153
4.4 - Inferior a 10 m3 ... (ver nota d) 102
5 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:
5.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 ... (ver nota d) 306
5.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 ... (ver nota d) 204
5.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 ... (ver nota d) 204
5.4 - Inferior a 10 m3 ... (ver nota d) 204
6 - Vistorias periódicas:
6.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 ... (ver nota d) 816
6.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 ... (ver nota d) 510
6.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 ... (ver nota d) 408
6.4 - Inferior a 10 m3 ... (ver nota d) 204
7 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:
7.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 ... (ver nota d) 612
7.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 ... (ver nota d) 408
7.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 ... (ver nota d) 306
7.4 - Inferior a 10 m3 ... (ver nota d) 204
8 - Averbamentos
8.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 ... (ver nota d) 102
8.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 ... (ver nota d) 102
8.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 ... (ver nota d) 102
8.4 - Inferior a 10 m3 ... (ver nota d) 102
Artigo 77.º
Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos
1 - Por cada um e por ano:
1.1 - Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes ... (ver nota d) 30,60
1.2 - À taxa prevista no n.º 1.1 acresce, ainda, a seguinte taxação:
1.2.1 - Instalados inteiramente na via pública ... (ver nota d) 785,40
1.2.2 - Instalados na via pública mas com depósito em propriedade privada ... (ver nota d) 501,80
1.2.3 - Instalados em propriedade privada mas com depósito na via pública ... (ver nota d) 673,20
1.2.4 - Instalados inteiramente em propriedade privada mas abastecendo na via pública ... (ver nota d) 168,30
2 - Sempre que o equipamento de abastecimento, referido no número anterior, tenha mais de uma espécie de combustível, será acrescido de 50% por cada espécie ... (ver nota d)
SECÇÃO VII
Armazenamento de objectos
Artigo 78.º
Em depósitos municipais
Por módulos de 8 m3 ou fracções/por semana ... (ver nota d) 10,20
SECÇÃO VIII
Máquinas de diversão
Artigo 79.º
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
1 - Taxa administrativa ... (ver nota d) 10,20
2 - Emissão de licença de exploração anual - por cada máquina ... (ver nota d) 102
3 - Emissão de licença de exploração semestral - por cada máquina ... (ver nota d) 51
4 - Registo de máquinas - por cada máquina ... (ver nota d) 96,90
5 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina ... (ver nota d) 51
6 - Emissão da segunda via do título de registo - por cada máquina ... (ver nota d) 30,60
SECÇÃO IX
Licenciamento de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.
Artigo 80.º
Emissão de licenças
1 - Provas desportivas - taxa pelo licenciamento e por dia ... (ver nota d) 51
2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento e por dia ... (ver nota d) 40,80
3 - Corte de estrada por hora ... (ver nota d) 10,20
SECÇÃO X
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda.
Artigo 81.º
Licença
Emissão de licença ... (ver nota d) 81,60
SECÇÃO XI
Fogueiras e queimadas
Artigo 82.º
Pela emissão da licença
1 - Fogueiras populares (santos populares) - taxa pelo licenciamento e por dia ... (ver nota d) 10,20
2 - Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento e por dia ... (ver nota d) 5,10
SECÇÃO XII
Leilões em lugares públicos
Artigo 83.º
Pela emissão da licença
1 - Sem fins lucrativos - taxa pelo licenciamento e por dia ... (ver nota d) 10,20
2 - Com fins lucrativos - taxa pelo licenciamento e por dia ... (ver nota d) 40,80
SECÇÃO XIII
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100 kg) .
Artigo 84.º
Pela realização de inspecções
1 - Periódicas e extraordinárias ... (ver nota d) 200
2 - Reinspecções ... (ver nota d) 150
CAPÍTULO X
Ambiente
SECÇÃO I
Licenças especiais de ruído
(Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro)
Artigo 85.º
Licenças especiais de ruído
1 - Obras de construção civil ... (ver nota d) 53
2 - Feiras e mercados ... (ver nota d) 10,70
3 - Espectáculos de diversão ... (ver nota d) 26,50
4 - Eventos desportivos ... (ver nota d) 26,50
5 - Outros ... (ver nota d) 10,70
SECÇÃO II
Revestimento vegetal
(Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril)
Artigo 86.º
Licenciamento
1 - Licenciamento das acções de destruição do revestimento vegetal
1.1 - Até 50 ha que não tenham fins agrícolas ... (ver nota d) 52
1.2 - Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização vegetal) , até 50 ha ... (ver nota d) 52
Artigo 87.º
Taxas a cobrar pela plantação de árvores de crescimento rápido
1 - Até 10 ha ... (ver nota d) 8,20
2 - Até 20 ha ... (ver nota d) 10,20
3 - Até 30 ha ... (ver nota d) 11,20
4 - Superior a 30 ha ... (ver nota d) 14,30
Artigo 88.º
Outros
1 - Pela plantação de outras árvores, que não sejam de crescimento rápido (v. g., pinheiro-manso, pinheiro-bravo ou sobreiro) - por hectare ou fracção ... (ver nota d) 2
2 - Pelas obras de fomento - por hectare ou fracção ... (ver nota d) 0,50
3 - Para outros fins, não incluídos nos números anteriores - por hectare ou fracção ... (ver nota d) 14,30
4 - Pelo processo de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores ... (ver nota d) 10,20
SECÇÃO III
Parques e depósitos de sucata
(Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto)
Artigo 89.º
Licenciamento
1 - Pela emissão do alvará ... (ver nota d) 106,10
2 - Por cada averbamento ao alvará ... (ver nota d) 53
Artigo 90.º
Termos de abertura e encerramento do livro de registo da sucata
Por cada ... (ver nota d) 4,60
CAPÍTULO XI
Controlo metrológico
Artigo 91.º
As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Setembro ... (ver nota d)
CAPÍTULO XII
Uso, porte e transacção de armas de fogo/exercício da caça ... Artigo 92.º
Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo
As taxas estão fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, e demais legislação ... (ver nota d)
Artigo 93.º
Exercício da caça
As taxas estão fixadas no Regulamento de Caça, aprovado pelo Decreto-Lei 47 847, de 14 de Agosto de 1967, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, e demais legislação ... (ver nota d)
CAPÍTULO XIII
Biblioteca Municipal de Sintra
Artigo 94.º
Cartão de leitor
Pela emissão de segunda via ... (ver nota d) 2,60
Artigo 95.º
Cartão de fotocópias
1 - Cartão de fotocópias com Euro 6 ... (ver nota a) 5,60
2 - Cartão de fotocópias com Euro 3 ... (ver nota a) 2,80
3 - Cartão de fotocópias de Euro 1,50 ... (ver nota a) 1,40
CAPÍTULO XIV
Eléctrico de Sintra
Artigo 96.º
Tarifário
1 - Bilhete simples (cada viagem) - zona única ... (ver nota b) 2
2 - Meio bilhete (cada viagem) - zona única ... (ver nota b) 1
3 - Crianças com idade igual ou inferior a 4 anos, desde que não ocupem lugar ... Isento.
Artigo 97.º
Alugueres
1 - Normais, até três horas ... (ver nota b) 200
2 - Escolas do concelho, até três horas ... (ver nota b) 50
3 - Escolas fora do concelho, até três horas ... (ver nota b) 80
CAPÍTULO XV
Quinta da Ribafria
Artigo 98.º
Caução
Por dia de utilização ou fracção ... (ver nota a) 100
Artigo 99.º
Filmagens
1 - Cinema/televisão:
1.1 - Por dia ou fracção ... (ver nota a) 1 000
1.2 - Por dia de preparação ou fracção ... (ver nota a) 500
2 - Publicidade:
2.1 - Por dia ou fracção ... (ver nota a) 2 000
2.2 - Por dia de preparação ou fracção ... (ver nota a) 750
Artigo 100.º
Fotografia publicitária
1 - Até duas horas ... (ver nota a) 1 500
2 - Por hora adicional ou fracção ... (ver nota a) 500
Artigo 101.º
Aluguer de salas e corpo de escritórios
1 - Sala grande do Palácio:
1.1 - Meio dia ... (ver nota a) 100
1.2 - Dia inteiro ... (ver nota a) 200
2 - Outras salas do Palácio:
2.1 - Meio dia ... (ver nota a) 75
2.2 - Dia inteiro ... (ver nota a) 150
3 - Corpo de escritórios - por sala:
3.1 - Meio dia ... (ver nota a) 50
3.2 - Dia inteiro ... (ver nota a) 100
CAPÍTULO XVI
Diversos
Artigo 102.º
Valor por hora da mão-de-obra - DCEM
1 - Canalizador operário ... 5,40
2 - Canalizador principal ... 7,40
3 - Carpinteiro operário ... 5,40
4 - Carpinteiro principal ... 7,40
5 - Encarregado geral ... 10,50
6 - Encarregado operário qualificado ... 9,40
7 - Electricista operário ... 5,40
8 - Electricista principal ... 7,40
9 - Estucador operário ... 5,40
10 - Estucador principal ... 7,40
11 - Marceneiro operário ... 7
12 - Marceneiro principal ... 8
13 - Pedreiro operário ... 5,40
14 - Pedreiro principal ... 7,40
15 - Pintor operário ... 5,40
16 - Pintor principal ... 7,40
17 - Serralheiro operário ... 5
18 - Serralheiro principal ... 7
19 - Soldador operário ... 7
20 - Soldador principal ... 8
Artigo 103.º
Valor por hora da mão-de-obra - Divisão de Oficinas
1 - Asfaltador operário ... 7,50
2 - Auxiliar de serviços gerais ... 5,20
3 - Cantoneiro de limpeza ... 5,80
4 - Condutor de máquinas pesadas/veículos especiais ... 6,90
5 - Condutor de cilindros ... 6,80
6 - Electricista de automóveis principal ... 10
7 - Encarregado geral ... 12,40
8 - Encarregado operário qualificado ... 12
9 - Encarregado operário semiqualificado ... 11
10 - Lubrificador operário ... 9
11 - Lubrificador principal ... 9,20
12 - Mecânico principal ... 10,20
13 - Pedreiro principal ... 10,50
14 - Pintor de automóveis principal ... 8,80
15 - Serralheiro operário ... 9,70
16 - Soldador principal ... 9,70
17 - Bate-chapa operário ... 6,30
18 - Bate-chapa principal ... 8,60
Artigo 104.º
Valor por hora de mão-de-obra
Departamento de Ambiente e Intervenção Local
1 - Asfaltador operário ... 5,40
2 - Asfaltador principal ... 7,40
3 - Assentador de vias ... 5,25
4 - Calceteiro operário ... 5,40
5 - Calceteiro principal ... 7,40
6 - Cantoneiro de limpeza ... 5,80
7 - Condutor de máquinas pesadas/veículos especiais ... 5,80
8 - Condutor de cilindros ... 5,40
9 - Marteleiro operário ... 5,40
10 - Marteleiro principal ... 7,40
11 - Pedreiro operário ... 5,40
12 - Pedreiro principal ... 7,40
13 - Cantoneiro de vias ... 5,40
14 - Encarregado geral ... 10,50
15 - Encarregado operário qualificado ... 9,40
16 - Encarregado operário semiqualificado ... 8,80
17 - Chefe de serviços de limpeza ... 10,20
18 - Encarregado de serviços de higiene e limpeza ... 8,60
(nota a) IVA incluído à taxa de 21%.
(nota b) IVA incluído à taxa de 5%.
(nota c) Isento de IVA.
(nota d) Não sujeito a IVA.