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Decreto-lei 43357, de 24 de Novembro

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Sumário

Altera várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745 de 21 de Julho de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 43357

1. Ao elaborar-se, em 1956, a proposta de lei sobre a reforma dos tribunais do trabalho, que, em 26 de Janeiro de 1957, foi enviada à apreciação da Assembleia Nacional e da qual resultou a Lei 2091, de 9 de Abril de 1958, houve o propósito de conferir a esses órgãos jurisdicionais as condições imprescindíveis ao cumprimento da sua missão.

À mesma intenção obedeceu a publicação, em execução da referida lei, do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, o qual, além do mais, se traduziu na criação de mais uma vara nos tribunais de Lisboa e Porto, no desdobramento, em duas secções, das secretarias dos de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria, Setúbal e Ponta Delgada e, ainda, na ampliação do quadro do pessoal contratado.

Todavia, logo se admitiu que as causas que estão na base do crescente aumento do serviço nos tribunais do trabalho haveriam de conduzir, muito em breve, a um mais acentuado movimento processual. Foi o que aconteceu, tendo os factos excedido as previsões feitas.

2. O acréscimo de serviço que se registou em todos os tribunais deu origem a uma situação que urge enfrentar sem demora, sob pena de se afectar gravemente a administração da justiça do trabalho.

Os tribunais de Lisboa e Porto acusaram, em 1959, um movimento de 27033 e de 13845 processos, ou seja 5406,6 e 3461,2 por vara. Também no mesmo ano foi muito grande o movimento que se verificou nos outros tribunais, em especial nos de Tomar, Braga, Leiria e Aveiro, onde o volume de processos atingiu, respectivamente, 6012, 4915, 4274 e 3819. Nos restantes tribunais assiste-se também, em regra, a fenómeno idêntico.

3. Se não fossem agora tomadas as medidas convenientes, o congestionamento dos tribunais do trabalho atingiria proporções muito sérias. As perspectivas do futuro fàcilmente se poderão avaliar pelo progressivo aumento de processos verificado na maior parte desses órgãos judiciais.

No quadro seguinte, que é bem elucidativo, refere-se o número de processos iniciados nalguns tribunais em 1953, 1956 e 1959:

(ver documento original) 4. Perante tais circunstâncias, o Governo, através do presente diploma, cria no Tribunal do Trabalho de Lisboa mais três varas e no do Porto mais uma e desdobra em duas varas os tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar.

Por outro lado, estabelece-se nova organização das secretarias destes últimos tribunais, que passam a dispor de uma secção central e duas de processos, por vara.

Encara-se também a remodelação das secretarias dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto, dotando-as com uma secretaria-geral, além das secções centrais e de processos, em cada vara.

Pensou-se, ainda, em criar tesourarias, pelo menos, nos tribunais de Lisboa e Porto, em moldes semelhantes às dos tribunais comuns. Julga-se, porém, mais aconselhável aguardar a publicação da nova tabela de custas, por sua vez dependente da promulgação do Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, cuja elaboração se mostra já adiantada.

5. Aproveita-se o ensejo para dar à Inspecção Superior dós Tribunais do Trabalho a designação de Inspecção-Geral e procede-se à sua remodelação.

O aumento processual nos tribunais do trabalho, as novas atribuições que lhe foram confiadas pelo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, por um lado, e, por outro, o alargamento das varas e dos serviços dos tribunais empreendido pelo presente diploma, impõem, com efeito, que se faculte à Inspecção as condições indispensáveis ao normal exercício das importantes funções que lhe cabem.

De resto, ainda em 23 de Setembro findo a folha oficial inseriu um decreto-lei sobre comissões corporativas no qual se preceitua que a fiscalização destes órgãos de conciliação, em número de 600 aproximadamente, passa a ser feita pela Inspecção.

Acresce que, em virtude da exiguidade dos seus quadros, não tem sido possível à Inspecção cumprir com a normalidade necessária a função de representação do Ministério Público junto da 3.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, onde se tem reflectido, como é natural, o incremento da actividade dos tribunais do trabalho. Se se tiver presente também que a Inspecção está a ser solicitada cada vez mais, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social e até por outros Ministérios, a pronunciar-se sobre problemas jurídicos da sua competência, compreender-se-á melhor a necessidade inadiável de aumentar o número de inspectores e de estruturar os seus serviços administrativos de acordo com as lições da experiência.

Noutros países, os serviços centrais da justiça do trabalho constituem uma direcção-geral, que, por sua vez, compreende a inspecção dos tribunais do trabalho.

Não se julga indispensável, pelo menos por enquanto, ir tão longe, mas não podia deixar de se atribuir à secretaria da Inspecção um quadro correspondente à natureza e amplitude dos seus serviços.

6. Na divisão judiciária do trabalho tem-se mantido o princípio da coincidência da área do tribunal com a do respectivo distrito administrativo. Mas a Portaria 11853, de 24 de Maio de 1947, e o Decreto-Lei 37911, de 1 de Agosto de 1950, estabeleceram excepções a esta orientação. Considerada a vantagem de as áreas dos tribunais corresponderem sempre ao âmbito territorial da jurisdição das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, entende-se ser oportuno revogar o que sobre a matéria se encontra previsto no citado Decreto-Lei 37911.

Ponderou-se, no entanto, a necessidade de aproximar a justiça do trabalho das populações a quem ela se destina, sacrificando-se em certa medida o critério até agora seguido, como regra, de os tribunais do trabalho funcionarem em localidade sede das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Dão-se, assim, poderes ao Ministro das Corporações e Previdência Social para, nos distritos onde o tribunal seja constituído por duas varas, providenciar no sentido de uma delas funcionar em localidade diversa da sede do tribunal.

Desta forma, ao mesmo tempo que se evitam às partes encargos e perdas de tempo com deslocações à sede do distrito, vai-se de encontro às solicitações do Conselho Superior Judiciário, aliviando-se alguns tribunais de comarca de diligências deprecadas pelos tribunais do trabalho.

7. Embora não tenha sido possível tomar, de momento, medidas especiais destinadas a facilitar o recrutamento dos magistrados, julga-se oportuno referir que o problema está a merecer a melhor atenção do Ministério, empenhado, de forma particular, como se compreenderá, em melhorar-lhes as condições de estabilidade e de acesso. Para tanto, vem já sendo dada aos agentes do Ministério Público que ofereçam as necessárias garantias preferência no preenchimento das vagas de juiz. Na verdade, a nomeação de delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou de magistrados dos tribunais comuns para juízes dos tribunais do trabalho tem sido feita a título excepcional e apenas quando não existem agentes do Ministério Público que possam ser providos naqueles lugares.

Deve reconhecer-se que tal provimento em magistrados dos tribunais comuns ou em delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência tem sido muito vantajoso para a justiça do trabalho. Mostra-se, no entanto, conveniente que a magistratura do trabalho venha a bastar-se a si própria, através de um sistema de recrutamento, tanto quanto possível, idêntico ao que vigora para os tribunais comuns. Exige-o o crescente desenvolvimento da política social e corporativa. Por outro lado, o princípio de que as questões do trabalho e da previdência ou as de natureza corporativa devem estar sujeitas à jurisdição de tribunais especiais não será plenamente atingido sem uma magistratura diferenciada e, à semelhança do que sucede quanto ao foro comum, com fontes próprias de recrutamento inicial.

Nesta orientação, importa rever o actual processo de nomeação de juízes e de agentes do Ministério Público previsto no Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

Justifica-se, sem dúvida, a substituição desse regime por outro que garanta mais estabilidade a tais nomeações, por forma a conferir-se à administração da justiça do trabalho maior regularidade e eficiência.

Por isso se prevê no presente diploma que, no prazo máximo de um ano, este assunto seja objecto de providências legislativas, para o que é, desde já, incumbida a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho de realizar os estudos indispensáveis à consecução de tal objectivo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os §§ únicos dos artigos 2.º e 3.º; § 1.º do artigo 4.º; artigo 5.º e seus números; § único do artigo 7.º; §§ únicos dos artigos 15.º e 18.º; artigo 21.º e § único;

artigo 22.º e seus números; §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º; n.º 2.º e § 2.º do artigo 27.º;

artigo 28.º e § único; artigo 29.º e § 2.º; n.os 4.º e 5.º do artigo 31.º; artigo 33.º; artigo 35.º; n.º 1.º do artigo 39.º; artigo 40.º; artigo 44.º; artigo 46.º; artigo 47.º, seus números e § único; artigo 48.º; artigo 49.º e seu § único; artigo 62.º; artigo 63.º e n.os 4.º e 6.º;

artigo 64.º, seu n.º 10.º e § único; artigo 65.º; artigo 66.º e § único; artigos 68.º e 69.º;

artigo 70.º e § único; § único do artigo 71.º; artigo 73.º; § único do artigo 79.º; artigo 80.º e § único; artigo 82.º; § 1.º do artigo 94.º; artigo 97.º; artigo 98.º; artigo 107.º; artigo 109.º e § 2.º; artigo 110.º; § único do artigo 111.º; artigo 113.º; n.os 1.º e 2.º do § 1.º e § 2.º do artigo 114.º; n.º 1.º do artigo 115.º; artigo 116.º; artigo 131.º; artigo 139.º; artigo 140.º; artigos 145.º, 146.º, 147.º e 148.º; artigo 150.º e seu § único, e artigo 151.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...............................................................

§ único. Os Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto são constituídos por oito e cinco varas, respectivamente, e os de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar por duas varas.

Art. 3.º ................................................................

§ único. Sempre que o tribunal seja constituído por mais de uma vara e ponderosas razões o justifiquem, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar, em portaria, que uma funcione em localidade, sede de comarca, diferente daquela em que o tribunal está situado, sendo, neste caso, a área de jurisdição fixada na mesma portaria.

Os vencimentos dos magistrados e funcionários destas varas são os correspondentes aos dos respectivos tribunais do trabalho, não podendo, no entanto, ser superiores aos estabelecidos para os tribunais de comarca com sede na localidade em que aquelas varas funcionem.

Art. 4.º .................................................................

§ 1.º Em cada vara dos tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Lisboa, Porto, Setúbal e Tomar prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.

§ 2.º ......................................................................

Art. 5.º As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas:

1.º Nos tribunais de Lisboa e Porto, por uma secretaria-geral, comum a todas as varas, e por uma secção central e duas de processos, em cada vara;

2.º Nos tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar, por uma secção central, comum às duas varas, e por duas secções de processos, em cada vara;

3.º Nos da Covilhã, Funchal e Ponta Delgada, por uma secção central e uma secção de processos;

4.º Nos restantes tribunais, por uma secção.

..............................................................................

Art. 7.º ..................................................................

§ único. Não haverá alçada:

1.º Em matéria penal;

2.º Nas acções emergentes de doenças profissionais;

3.º Em quaisquer acções ou incidentes em que, por lei especial, seja admitido recurso.

..............................................................................

Art. 15.º ................................................................

§ único. Nos tribunais com mais de uma vara funcionando na mesma localidade haverá sempre de turno um juiz e um agente do Ministério Público, devendo a Inspecção-Geral fixar a escala dos turnos até quinze dias antes do início das férias, por forma a corresponder a cada magistrado, sensìvelmente, o mesmo número de dias de serviço.

..............................................................................

Art. 18.º ................................................................

§ único. A superintendência do serviço da secretaria-geral, em Lisboa e Porto, no da secção central dos tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar e, nuns e noutros, as atribuições previstas no n.º 9.º deste artigo competem ao juiz que, bienalmente, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, for designado. O disposto neste parágrafo não é extensivo às varas que funcionem fora da sede do tribunal.

..............................................................................

Art. 21.º Nos tribunais com mais de uma vara funcionando na sede do tribunal haverá sempre um juiz de turno, ao qual competirá presidir à distribuição e ordenar as diligências que possam praticar-se sem dependência desse acto.

§ único. Os turnos serão semanais, competindo à Inspecção-Geral regulamentar o seu funcionamento.

Art. 22.º A substituição dos juízes far-se-á pela forma seguinte:

1.º Nos tribunais com mais de uma vara funcionando na sede do tribunal, os juízes substituem-se uns aos outros, por ordem numérica e sucessiva, quando as suas faltas ou impedimentos não excedam o prazo de quinze dias; se este prazo for excedido ou as conveniências do serviço o exigirem, serão substituídos pelos conservadores do registo predial ou civil que o presidente da Relação do respectivo distrito designar.

2.º Nos demais tribunais e nas varas que funcionem em localidade diversa da sede do tribunal, os juízes serão substituídos pela mesma forma que os juízes de direito nos tribunais de comarca, podendo, no entanto, o director-geral dos Serviços do Registo e do Notariado determinar, a solicitação do Ministério das Corporações e Previdência Social, que a substituição pelos conservadores do registo predial e civil se faça por ordem diferente da estabelecida na lei.

..............................................................................

Art. 24.º ................................................................

§ 1.º Nos distritos do continente, o 1.º vogal será o juiz do tribunal do trabalho de outro distrito ou vara, a designar, mediante portaria, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da Inspecção-Geral.

§ 2.º O 2.º vogal em Lisboa e Porto será designado nos termos do parágrafo anterior e nos restantes distritos será o conservador do registo predial ou civil a quem caiba a substituição do juiz presidente. Na falta destes, ou se forem de sexo feminino, intervirá o presidente da câmara municipal.

§ 3.º ......................................................................

..............................................................................

Art. 27.º ..................................................................

1.º ...........................................................................

2.º Nos outros tribunais, no impedimento do juiz presidente ou do 1.º vogal, a Inspecção-Geral designará outro juiz para completar a constituição do tribunal.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Nos tribunais das ilhas adjacentes, a presidência será assumida pelo juiz designado pela Inspecção-Geral para substituir o presidente.

Art. 28.º Constituem encargos do Estado as ajudas de custo e as despesas de transporte a que tiverem direito os membros dos tribunais colectivos quando os julgamentos se efectuem na sede dos tribunais ou na localidade onde funcione qualquer vara.

§ único. Quando os julgamentos em tribunal colectivo se realizem fora dos lugares indicados no corpo do artigo, apenas serão satisfeitas pela forma indicada nos artigos 12.º e 13.º as ajudas de custo e as despesas de transporte que excedam as que seriam pagas se o julgamento ali se efectuasse.

Art. 29.º Nos tribunais com mais de uma vara, os julgamentos em tribunal colectivo realizar-se-ão todos os meses, segundo a ordem acordada pelos juízes das respectivas varas, de harmonia com as conveniências e necessidades do serviço.

§ 1.º .....................................................................

§ 2.º Sempre que o justificarem o número e a importância dos julgamentos, a Inspecção-Geral poderá autorizar que o prazo referido no parágrafo anterior seja reduzido.

..............................................................................

Art. 31.º ................................................................

1.º .........................................................................

2.º .........................................................................

3.º .........................................................................

4.º Promover e fiscalizar o cumprimento das leis reguladoras do trabalho, corporativas e de previdência, de acordo com os princípios dominantes de acção social consignados na lei, devendo dar conhecimento à Inspecção-Geral das dificuldades verificadas na sua execução e apresentar as sugestões que houverem por convenientes para seu aperfeiçoamento;

5.º Fiscalizar o pagamento de todas as quantias cobradas e o processamento das despesas efectuadas nos tribunais do trabalho, visar as respectivas folhas e conferir os lançamentos nos competentes livros;

6.º .........................................................................

7.º .........................................................................

8.º .........................................................................

9.º .........................................................................

10.º .......................................................................

§ 1.º ......................................................................

§ 2.º ......................................................................

§ 3.º ......................................................................

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Art. 33.º Os agentes do Ministério Público consultarão obrigatòriamente o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho acerca da instauração e contestação de acções e execuções em que seja autor ou réu o Estado, enviando-lhe relatório, acompanhado de projecto, dos articulados com os documentos que os devem instruir.

..............................................................................

Art. 35.º A correspondência emanada da Inspecção-Geral não poderá ser publicada nem junta a qualquer processo sem autorização do inspector-geral.

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Art. 39.º ................................................................

..............................................................................

1.º Nos tribunais com mais de uma vara funcionando na sede do tribunal substituir-se-ão uns aos outros por turno de quinze dias e por ordem numérica e sucessiva, podendo, quando necessário, o Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta do inspector-geral, designar como substituto um assistente dos Serviços de Acção Social ou um subdelegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2.º .........................................................................

3.º .........................................................................

§ 1.º ......................................................................

§ 2.º ......................................................................

Art. 40.º Em caso de imperiosa necessidade, o juiz designará ad hoc ou nomeará, conforme a falta ou impedimento for acidental ou com certa permanência, pessoa idónea para exercer as funções de agente do Ministério Público, devendo no segundo caso dar imediato conhecimento da nomeação à Inspecção-Geral, para efeitos de confirmação.

..............................................................................

Art. 44.º As secretarias dos tribunais do trabalho e respectivos funcionários têm, na parte aplicável, a competência atribuída às secretarias e funcionários dos correspondentes tribunais de comarca, incumbindo ainda aos chefes de secção central ou de secretaria, conforme os casos, e de harmonia com os preceitos legais ou as instruções superiores, a remessa de guias, verbetes e outros documentos aos serviços e demais entidades especificadas na lei.

Aos secretários-gerais dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto, aos chefes de secção central e secretaria, conforme os casos, compete ainda a elaboração do projecto do orçamento e o processamento das despesas do respectivo tribunal.

..............................................................................

Art. 46.º Nos tribunais ou varas onde houver apenas uma secção central e uma de processos, a Inspecção-Geral pode determinar que o chefe de secção central coadjuve na execução do expediente dos processos, na medida em que as necessidades do serviço o exijam.

Art. 47.º A substituição dos secretários-gerais e dos chefes de secção central far-se-á pela forma seguinte:

1.º Os secretários-gerais, pelo chefe de secção central da 1.ª vara e, na falta ou impedimento deste, pelos das restantes varas, por ordem numérica e sucessiva.

2.º Os chefes de secção central:

a) Nos tribunais de Lisboa e Porto, pelo chefe de secção de processos da vara respectiva designado pelo juiz;

b) Nos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar, pelos chefes de secção de processos da 1.ª vara, pela respectiva ordem numérica, e, na falta destes, pelos da 2.ª vara, pela mesma ordem.

c) Nos da Covilhã, Funchal e Ponta Delgada e, bem assim, nos casos previstos no § único do artigo 5.º, pelo chefe de secção de processos e, na falta deste, pelo funcionário que o juiz designar.

§ único. Nos tribunais com uma única secção, o juiz indicará quem deve substituir o chefe da secretaria.

Art. 48.º A substituição dos chefes de secção de processos far-se-á pela seguinte forma:

1.º Nos tribunais com mais de uma vara, substituir-se-ão recìprocamente em cada vara. Na falta ou impedimento de ambos, serão substituídos pelo funcionário que o juiz determinar.

2.º Nos tribunais da Covilhã, Funchal e Ponta Delgada e nos casos previstos no § único do artigo 5.º, pelo chefe de secção central, e, na falta ou impedimento deste, pelo funcionário indicado pelo juiz.

Art. 49.º Na secretaria-geral, nas secções centrais e nas secções de processos haverá os livros que forem indicados pela Inspecção-Geral, com termos de abertura e encerramento assinados pelo juiz, que também rubricará todas as páginas depois de numeradas.

§ único. Nos tribunais de Lisboa e Porto e em todos os outros em que haja mais de uma vara funcionando na sede do tribunal, competirá ao juiz referido no § único do artigo 18.º rubricar as folhas e assinar os termos dos livros da secretaria-geral e da secção central, respectivamente.

..............................................................................

Art. 62.º Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, constituída por um inspector-geral, seis inspectores e uma secretaria.

Art. 63.º Incumbe especialmente à Inspecção-Geral:

1.º .........................................................................

2.º .........................................................................

3.º .........................................................................

4.º A realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e a fiscalização da actividade das comissões corporativas.

5.º .........................................................................

6.º A elaboração do projecto do seu orçamento e o exercício das demais funções que por lei lhe forem atribuídas.

Art. 64.º Compete ao inspector-geral:

1.º .........................................................................

2.º .........................................................................

3.º .........................................................................

4.º .........................................................................

5.º .........................................................................

6.º .........................................................................

7.º .........................................................................

8.º .........................................................................

9.º .........................................................................

10.º Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias e fiscalizar a actividade das comissões corporativas.

11.º .......................................................................

12.º .......................................................................

13.º .......................................................................

14.º .......................................................................

§ único. O inspector-geral poderá delegar o exercício destas funções nos inspectores.

Art. 65.º O inspector-geral poderá exercer pessoalmente ou por intermédio dos inspectores quaisquer das atribuições conferidas por lei aos agentes do Ministério Público.

Art. 66.º Os inspectores têm as mesmas atribuições do inspector-geral, quando este as delegue, cumprindo-lhes coadjuvá-lo e substituí-lo no exercício da sua competência legal.

§ único. Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector-geral será substituído pelo inspector designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

..............................................................................

Art. 68.º Compete à secretaria da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho:

1.º Executar o expediente da Inspecção, registar e arquivar a correspondência recebida e expedida;

2.º Organizar e manter actualizado o cadastro dos magistrados e demais funcionários da Inspecção, tribunais do trabalho e delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, anotando nos processos individuais as decisões disciplinares e as classificações de serviço;

3.º Passar certidões sobre assuntos que não tenham natureza reservada quando superiormente autorizados;

4.º Executar o expediente relativo aos processos de recrutamento, aposentação, exoneração e regime de exercício dos magistrados e funcionários da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho;

5.º Lavrar os actos de posse dos magistrados e funcionários da Inspecção;

6.º Processar as folhas de vencimentos dos magistrados e funcionários da Inspecção, bem como todas as despesas a esta relativas, e escriturar o respectivo movimento de contabilidade;

7.º Manter em ordem todos os documentos e processos inerentes aos seus serviços;

8.º Recolher os elementos estatísticos do movimento judicial e elaborar os mapas correspondentes;

9.º Catalogar e conservar em condições de fácil consulta as informações recebidas na Inspecção, os relatórios dos inspectores, dos juízes e agentes do Ministério Público, bem como todos os papéis e processos arquivados que lhe digam respeito;

10.º Arquivar, devidamente ordenadas, as circulares e ordens de execução permanente expedidas pela Inspecção;

11.º Estudar e propor os modelos de livros e impressos para uso nos tribunais do trabalho e as modificações que forem julgadas convenientes, tendo em vista a sua maior simplicidade e clareza;

12.º Conferir os balancetes do livro de caixa remetidos pelos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho;

13.º Transcrever nos livros próprios as actas e acórdãos do Conselho Judiciário;

14.º Manter em ordem todos os documentos e processos inerentes aos seus serviços;

15.º Executar quaisquer outros serviços que, por lei ou determinação superior, lhe forem confiados.

..............................................................................

Art. 69.º A secretaria da Inspecção-Geral constituirá uma repartição, com o seguinte quadro de pessoal:

1 chefe de repartição.

1 chefe de secção.

2 adjuntos da Inspecção.

1 segundo-oficial.

2 terceiros-oficiais.

2 escriturários de 1.ª classe.

3 dactilógrafos.

2 contínuos de 2.ª classe.

Art. 70.º Nos processos de inspecção, inquérito e sindicância realizados pelos magistrados da Inspecção-Geral, servirão de secretários os adjuntos da mesma Inspecção-Geral ou, sendo necessário, qualquer funcionário do quadro dos tribunais do trabalho ou das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência escolhido pela referida Inspecção.

§ único. Os adjuntos mencionados neste artigo poderão também ser incumbidos de coadjuvar ou orientar os serviços da secretaria e contabilidade dos tribunais do trabalho e das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, por períodos não superiores a três meses, com direito a ajudas de custo e transporte.

Art. 71.º ...............................................................

§ único. Na secretaria haverá os livros que o inspector-geral determinar.

..............................................................................

Art. 73.º A Magistratura do Trabalho é constituída pelo inspector-geral e inspectores dos tribunais do trabalho (Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho), pelos juízes (Magistratura Judicial do Trabalho) e pelos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho (Magistratura do Ministério Público do Trabalho).

..............................................................................

Art. 79.º ................................................................

§ único. O cartão será substituído todas as vezes que se verifique qualquer alteração na situação do seu titular e recolhido pela Inspecção-Geral sempre que o funcionário deixe de exercer as funções em virtude das quais lhe foi concedido.

Art. 80.º O inspector-geral e os inspectores dos tribunais do trabalho serão nomeados, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, de entre os juízes dos tribunais do trabalho ou juízes de direito com classificação de Bom ou Superior, ou ainda de entre doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos cargos.

§ único. Dois dos lugares de inspector poderão, também, ser providos em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, chefe ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com classificação de Bom ou Superior e licenciatura em Direito.

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Art. 82.º O inspector-geral e os inspectores tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Ministro das Corporações e Previdência Social.

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Art. 94.º ................................................................

§ 1.º Nos tribunais com mais de uma vara, a Inspecção-Geral indicará as secções onde aqueles funcionários prestarão serviço.

§ 2.º ......................................................................

..............................................................................

Art. 97.º Nas secretarias-gerais dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto haverá dois contínuos e um telefonista. Os contínuos têm direito a fardamento, nos termos regulados no Decreto-Lei 22484, de 19 de Julho de 1933, e legislação complementar.

§ único ..................................................................

Art. 98.º Os lugares de secretário-geral dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto serão livremente providos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em licenciados em Direito.

Os chefes de secção e de secretaria serão providos, mediante concurso documental, em funcionários da mesma categoria, sendo motivo de preferência a melhor classificação de serviço.

§ 1.º .....................................................................

§ 2.º .....................................................................

..............................................................................

Art. 107.º O plano anual das inspecções ordinárias será elaborado pela Inspecção-Geral em ordem a assegurar que todos os tribunais e delegações sejam inspeccionados, pelo menos, uma vez de três em três anos.

§ único .................................................................

..............................................................................

Art. 109.º Compete ao Ministro das Corporações e Previdência Social a classificação dos magistrados do Ministério Público e dos oficiais de justiça e à Inspecção-Geral, constituída em Conselho Judiciário, a classificação dos juízes dos tribunais do trabalho, a jurisdição disciplinar que sobre estes vier a ser-lhes delegada e aquelas atribuições que, pelo Estatuto Judiciário, e na parte aplicável aos juízes, são conferidas ao Conselho Superior Judiciário.

§ 1.º ......................................................................

§ 2.º Carecem da homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social as deliberações que a Inspecção-Geral, funcionando como Conselho Judiciário, tome ao abrigo da legislação subsidiária deste estatuto ou do disposto no corpo deste artigo na parte respeitante à classificação de juízes dos tribunais do trabalho.

Art. 110.º Sempre que o Ministro das Corporações e Previdência Social entenda dever ouvir a Inspecção-Geral, constituída em Conselho Judiciário, para efeitos de apreciação de processos relativos a funcionários dos serviços centrais do Ministério, deverá participar nas reuniões o director-geral respectivo.

Art. 111.º .............................................................

§ único. O prazo da correição poderá ser prorrogado até 30 dias pelo inspector-geral.

..............................................................................

Art. 113.º Serão remetidos ao inspector-geral a cópia do relatório da correição e, bem assim, os boletins, mapas, informações e relatórios que, por disposição legal ou determinação sua, forem elaborados.

Art. 114.º ..............................................................

§ 1.º ......................................................................

1.º À Inspecção-Geral, constituída em Conselho Judiciário, nos termos do artigo 109.º, relativamente aos juízes;

2.º Ao inspector-geral, relativamente aos magistrados do Ministério Público, quanto às penas 1.ª a 4.ª do artigo 117.º;

3.º .........................................................................

§ 2.º Nos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto, o exercício delegado da acção disciplinar sobre os funcionários da secretaria-geral e nos restantes tribunais com mais de uma vara funcionando na sede do tribunal sobre os da secção central cabe ao juiz a que se refere o § único do artigo 18.º Art. 115.º ...............................................................

1.º Das penas aplicadas pelos juízes, pelo inspector-geral ou pela Inspecção-Geral, recurso hierárquico para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

2.º ........................................................................

§ único. ................................................................

Art. 116.º Os processos disciplinares, depois de julgados, serão arquivados na secretaria da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, fazendo-se a anotação da pena aplicada no registo biográfico do arguido.

..............................................................................

Art. 131.º A condenação civil em perdas e danos é equiparada à pena de multa e importará transferência se o magistrado ou o oficial de justiça se encontrar no tribunal onde praticou a falta que originou a condenação, sempre que o Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, o julgar necessário.

..............................................................................

Art. 139.º As penas 1.ª e 2.ª serão aplicadas independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido;

Depende, todavia, de processo disciplinar a aplicação da pena 2.ª aos magistrados da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 140.º Os processos disciplinares serão instruídos pelo inspector-geral ou pelos inspectores dos tribunais do trabalho e podê-lo-ão ser ainda por outros magistrados judiciais do Ministério Público do Trabalho de categoria não inferior à dos arguidos.

..............................................................................

Art. 145.º Sem prejuízo da independência dos juízes, o inspector-geral poderá, com a anuência do Ministro das Corporações e Previdência Social, promover reuniões de magistrados destinadas ao estudo de problemas de carácter doutrinário, aperfeiçoamento da orgânica dos serviços, prática judiciária, legislação aplicável nos tribunais do trabalho e maior eficiência destes.

§ 1.º ......................................................................

§ 2.º ......................................................................

Art. 146.º Os magistrados do trabalho com provimento definitivo nomeados em comissão de serviço para desempenharem as funções de inspector-geral e de inspector dos tribunais do trabalho continuam a ser titulares dos lugares que ocupam à data da sua nomeação, os quais só poderão ser providos interinamente durante o seu impedimento.

§ único. .................................................................

Art. 147.º O inspector-geral e os inspectores são equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente, a director-geral e a juízes dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto.

§ único. ...............................................................

Art. 148.º Sem prejuízo do disposto na parte final do § único do artigo 3.º, os juízes e agentes do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal são equiparados, para efeitos de vencimentos, aos juízes de direito e delegados do procurador da República de 1.ª classe; os de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria, Setúbal, Tomar e Ponta Delgada, aos de 2.ª classe; os restantes, aos de 3.ª classe.

..............................................................................

Art. 150.º Os secretários-gerais, os chefes de secção central, os chefes de secção de processos e os chefes de secretaria dos tribunais do trabalho auferirão o vencimento correspondente à parte fixa das remunerações atribuídas aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciais, cíveis, observando-se as seguintes equiparações:

a) Secretários-gerais, chefes de secção central e processos dos tribunais de Lisboa, Porto e Funchal, equiparados aos funcionários de igual categoria dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;

b) Chefes de secção central e de processos dos tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria, Setúbal, Tomar e Ponta Delgada, equiparados aos funcionários de igual categoria de 2.ª classe dos tribunais judiciais em comarcas de 2.ª classe;

c) Chefes de secretarias dos restantes tribunais, equiparados a chefes de secção central de 2.ª classe dos tribunais judiciais em comarcas de 3.ª classe.

§ 1.º Na hipótese prevista no § único do artigo 3.º, os vencimentos dos chefes de secção central e de processos serão os estabelecidos na alínea b) quando a vara funcione em comarca de 2.ª classe. Se, porém, funcionar em comarca de 3.ª classe, os chefes de secção central e de processos serão equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente, a chefes de secção central e de processos de 2.ª classe em comarcas de 3.ª classe.

§ 2.º Os adjuntos da Inspecção-Geral a quem incumbe o serviço de secretariar os magistrados daquele órgão, nos termos do artigo 70.º deste estatuto, têm o direito, além do vencimento correspondente a chefe de secção central dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto, a uma gratificação mensal de 500$00 pelo ónus especial da função.

Art. 151.º Os vencimentos dos oficiais de diligências dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria, Setúbal, Tomar e Ponta Delgada e os dos restantes tribunais do trabalho serão iguais à parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço, respectivamente, nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto, nos tribunais das comarcas de 2.ª classe e nos tribunais das comarcas de 3.ª classe.

§ único. Na hipótese prevista no § único do artigo 3.º, os vencimentos dos oficiais de diligências serão iguais à parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço nos tribunais judiciais das comarcas de 2.ª ou 3.ª classe, conforme a vara funcione em comarca de 2.ª ou 3.ª classe, respectivamente.

Art. 2.º Ao artigo 5.º é aditado o seguinte § único:

Art. 5.º .....................................................................

§ único. As secretarias das varas que funcionem em localidade diversa da sede do tribunal terão a constituição referida no n.º 3.º Art. 3.º Ao artigo 67.º do mesmo estatuto, com a substituição do § único por dois parágrafos, é dada o seguinte redacção:

Art. 67.º A representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo - secção do contencioso do trabalho e previdência social - será exercida pelo magistrado da Inspecção-Geral que o Ministro das Corporações e Previdência Social designar.

§ 1.º Nos impedimentos ocasionais do magistrado designado substitui-lo-á o que pelo inspector-geral for indicado.

§ 2.º Ao magistrado referido neste artigo e seu § 1.º pertencem, na parte aplicável, as atribuições mencionadas no artigo 31.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º e 66.º Art. 4.º Ao artigo 69.º do mesmo diploma são aditados os seguintes parágrafos:

Art. 69.º ................................................................

§ 1.º Os lugares de adjunto da Inspecção-Geral serão preenchidos por chefes de secção central, de processos ou de secretaria dos tribunais do trabalho em regime de comissão por períodos de três anos, tàcitamente renováveis.

§ 2.º Os demais lugares serão providos pela forma estabelecida para os funcionários da mesma categoria do Ministério.

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação aos funcionários actualmente ao serviço na secretaria da Inspecção.

Art. 5.º Ao artigo 151.º do mesmo estatuto é aditado o seguinte parágrafo:

Art. 151.º ..............................................................

§ único. As equiparações previstas no presente artigo e no artigo antecedente acompanharão quaisquer alterações de vencimentos dos funcionários correspondentes dos tribunais judiciais.

Art. 6.º A secção II do capítulo III do título III do Estatuto dos Tribunais do Trabalho passa a ser subordinada ao título:

Dos secretários-gerais, chefes de secção e de secretaria.

Art. 7.º O número e categoria dos magistrados e demais funcionários da Inspecção-Geral e dos tribunais do trabalho são os referidos no estatuto dos mesmos tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho do 1958, com as alterações resultantes do presente diploma e mapa anexo.

§ único. O Ministro das Corporações e Previdência Social fará publicar no prazo de oito dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, uma relação nominal dos actuais magistrados e funcionários da Inspecção-Geral e dos tribunais do trabalho, com indicação dos lugares e situação em que ficam providos nos quadros resultantes da aplicação deste diploma, considerando-se dispensadas para o mesmo pessoal as formalidades de visto do Tribunal de Contas e posse.

Art. 8.º Na repartição dos processos pendentes nas varas dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto à data da publicação deste diploma pelas novas varas por ele criadas, bem como na divisão dos processos pendentes na mesma data nos tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar pelas duas varas agora criadas, observar-se-á o disposto no artigo 162.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

Art. 9.º Não é permitida a prestação de serviço nas secretarias dos tribunais do trabalho a pessoas estranhas aos seus quadros.

O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá autorizar, todavia, a permanência ali de pessoas naquelas condições apenas para o efeito de adquirirem as noções necessárias ao seu ingresso no serviço judicial e por tempo não superior a 120 dias, sem que de facto, no entanto, resultem para os estagiários quaisquer preferências ou direitos.

Art. 10.º O Governo, no prazo máximo de um ano, promoverá a revisão do actual sistema de recrutamento dos agentes do Ministério Público e dos juízes dos tribunais do trabalho, em ordem a assegurar-lhes maior estabilidade e a definir mais rigorosamente as suas condições de acesso.

§ único. A Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho iniciará desde já os estudos que permitam a execução do que se prevê neste artigo.

Art. 11.º São revogados o artigo 3.º do Decreto-Lei 32417, de 23 de Novembro de 1942, o artigo 1.º do Decreto-Lei 37911, de 1 de Agosto de 1950, e os artigos 160.º e 161.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

§ único. O disposto no corpo do artigo não prejudica os processos pendentes à data da publicação deste diploma, aforados em harmonia com o artigo 1.º do Decreto-Lei 37911.

Art. 12.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Mapa a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro

de 1960

(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 24 de Novembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/24/plain-235316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-11-23 - Decreto-Lei 32417 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Introduz alterações ao Estatuto dos Tribunais do Trabalho, promulgado pelo Decreto-Lei nº 30909 de 23 de Novembro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37911 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas ao funcionamento dos tribunais do trabalho. Altera o Estatuto dos Tribunais do Trabalho, promulgado pelo Decreto-Lei nº 30909, de 23 de Novembro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2091 - Presidência da República

    Promulga a reforma dos tribunais do trabalho

  • Tem documento Em vigor 1958-07-21 - Decreto-Lei 41745 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-26 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43357, que altera várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho

  • Não tem documento Em vigor 1960-12-26 - DECLARAÇÃO DD12065 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43357, que altera várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-18 - Portaria 18224 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Magistratura do Trabalho - Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho

    Designa os juízes que intervirão como vogais dos tribunais colectivos dos tribunais do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-21 - Portaria 18348 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Determina que a 2.ª vara dos tribunais do trabalho de Aveiro, Braga e Tomar funcione, respectivamente, na sede das comarcas da Feira, Guimarães e Santarém e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-04 - Portaria 18461 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Determina que as 2.as varas dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcionem, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-13 - Decreto-Lei 45244 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Substitui pelas designações de chefe de secretaria e de escrivães as categorias designadas por chefe de secção central e chefe de secção de processos no Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-07 - Portaria 20571 - Ministérios do Interior, das Finanças e das Corporações e Previdência Social

    Altera, relativamente ao número de escriturários de 1.ª e 2.ª classe e copistas, o mapa a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43357 (Estatuto dos Tribunais do Trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1968-02-17 - Decreto-Lei 48242 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745 de 21 de Julho de 1958, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 43357 de 24-Nov de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-26 - Portaria 23674 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho

    Determina que a 3.ª vara do Tribunal do Trabalho de Braga funcione na sede da comarca de Vila Nova de Famalicão e que a área jurisdicional da mesma vara abranja os concelhos de Vila Nova de Famalicão e de Barcelos.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-26 - Portaria 23675 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho

    Designa os juizes que hão-de intervir, como vogais, nos tribunais colectivos dos tribunais do trabalho - Substitui e revoga integralmente, com a ressalva da sua parte final relativamente ao serviço de julgamentos já designado, a Portaria n.º 18224.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-11 - Decreto-Lei 49372 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 41745, que aprova o Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-16 - Portaria 812/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho

    Designa os juízes que hão-de intervir como vogais nos tribunais colectivos na área de jurisdição dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto, Aveiro e Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Portaria 97/77 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Trabalho - Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho

    Designa os vogais do tribunal colectivo em relação aos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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