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Portaria 18461, de 4 de Maio

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Sumário

Determina que as 2.as varas dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcionem, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas.

Texto do documento

Portaria 18461

A preocupação de fazer aproximar, dentro do possível, a justiça do trabalho dos povos a quem se destina, está na base da nova redacção que ao § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho foi dada pelo Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960.

Na verdade, por esse preceito confiou-se ao Ministro das Corporações e Previdência Social a faculdade de determinar, sempre que ponderosas razões o justifiquem e uma vez que o tribunal seja constituído por mais de uma vara, que uma destas funcione em localidade, sede de comarca, diferente daquela em que o tribunal está situado, fixando-lhe a respectiva área de jurisdição.

No prosseguimento da orientação já a este respeito seguida em relação a outros distritos, tomam-se agora providências idênticas quanto aos de Coimbra, Leiria e Setúbal, onde as circunstâncias igualmente o impõem.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960:

1.º Que a 2.ª vara dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcione, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada.

2.º Que a área jurisdicional de cada uma das varas referidas no número anterior abranja os seguintes concelhos:

a) A situada na sede da comarca da Figueira da Foz, os concelhos de Mira, Montemor-o-Velho e Soure;

b) A situada na sede da comarca das Caldas da Rainha, os concelhos do Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;

c) A situada na sede da comarca de Almada, os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 4 de Maio de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/04/plain-273168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43357 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745 de 21 de Julho de 1958.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-20 - DECLARAÇÃO DD11946 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18461, que determina que as 2.as varas dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcionem, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-20 - Declaração - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18461, que determina que as 2.as varas dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcionem, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas

  • Tem documento Em vigor 1962-05-05 - Portaria 19167 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera a área jurisdicional da 2.ª vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, fixada na Portaria n.º 18461.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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