Portaria 18461, de 4 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 104/1961, Série I de 1961-05-04.
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Data:
1961-05-04
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Secções desta página::
Determina que as 2.as varas dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcionem, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas.
Portaria 18461
A preocupação de fazer aproximar, dentro do possível, a justiça do trabalho dos povos a quem se destina, está na base da nova redacção que ao § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho foi dada pelo
Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960.
Na verdade, por esse preceito confiou-se ao Ministro das Corporações e Previdência Social a faculdade de determinar, sempre que ponderosas razões o justifiquem e uma vez que o tribunal seja constituído por mais de uma vara, que uma destas funcione em localidade, sede de comarca, diferente daquela em que o tribunal está situado, fixando-lhe a respectiva área de jurisdição.
No prosseguimento da orientação já a este respeito seguida em relação a outros distritos, tomam-se agora providências idênticas quanto aos de Coimbra, Leiria e Setúbal, onde as circunstâncias igualmente o impõem.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960:
1.º Que a 2.ª vara dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcione, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada.
2.º Que a área jurisdicional de cada uma das varas referidas no número anterior abranja os seguintes concelhos:
a) A situada na sede da comarca da Figueira da Foz, os concelhos de Mira, Montemor-o-Velho e Soure;
b) A situada na sede da comarca das Caldas da Rainha, os concelhos do Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;
c) A situada na sede da comarca de Almada, os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 4 de Maio de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/04/plain-273168.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/273168.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1961-10-20 -
DECLARAÇÃO
DD11946 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18461, que determina que as 2.as varas dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcionem, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas.
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1961-10-20 -
Declaração
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Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18461, que determina que as 2.as varas dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcionem, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas
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1962-05-05 -
Portaria
19167 -
Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Altera a área jurisdicional da 2.ª vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, fixada na Portaria n.º 18461.
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