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Portaria 23675, de 26 de Outubro

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Sumário

Designa os juizes que hão-de intervir, como vogais, nos tribunais colectivos dos tribunais do trabalho - Substitui e revoga integralmente, com a ressalva da sua parte final relativamente ao serviço de julgamentos já designado, a Portaria n.º 18224.

Texto do documento

Portaria 23675

A criação de uma 3.ª vara no Tribunal do Trabalho de Braga (Decreto-Lei 48242, de 17 de Fevereiro de 1968), com sede, fixada por portaria com data de hoje, em Vila Nova de Famalicão, determinou a necessidade de se modificar a designação dos juízes que hão-de intervir, como vogais, nos tribunais colectivos na área de jurisdição daquele Tribunal.

A esta modificação se destina a presente portaria, que substitui e revoga integralmente, com a ressalva da sua parte final relativamente ao serviço de julgamentos já designado, a portaria até agora vigente, ou seja a de 18 de Janeiro de 1961 (n.º 18224), evitando-se, assim, a vigência de duas portarias.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:

1.º Que nos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Santarém e Setúbal o 1.º vogal do tribunal colectivo dos tribunais do trabalho seja, em relação a cada vara, o juiz da outra vara do mesmo tribunal.

2.º Que nos distritos de Lisboa e Porto o 1.º e 2.º vogais do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juizes a seguir designados:

Lisboa:

1.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 2.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 3.ª vara.

2.ª vara:

1.º vogal e juiz da 3.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 4.ª vara.

3.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 4.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 5.ª vara.

4.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 5.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 6.ª vara.

5.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 6.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 7.ª vara.

6.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 7.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 8.ª vara.

7.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 8.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 1.ª vara.

8.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 1.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 2.ª vara.

Porto:

1.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 2.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 3.ª vara.

2.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 3.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 4.ª vara.

3.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 4.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 6.ª vara.

4.ª vara:

1.º vogal - o juiz da 5.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 6.ª vara.

5.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 1.ª vara;

2.º vogal - o juiz da 2.ª vara.

3.ª Que nos restantes distritos do continente o 1.º vogal do tribunal colectivo seja o juiz a seguir designado, em relação a cada um deles:

Beja - o juiz do Tribunal do Trabalho de Faro.

Braga:

1.ª vara - o juiz da 2.ª vara, no 1.º quadrimestre; o juiz da 3.ª vara, no 2.º quadrimestre, e o juiz de Viana do Castelo, no 3.º quadrimestre;

2.ª vara - o juiz da 3.ª vara, no 1.º quadrimesdrimestre; o juiz da 1.ª vara, no 2.º quadrimestre, e o juiz da 1.ª vara, no 3.º quadrimestre;

3.ª vara - o juiz de Viana do Castelo, no 1.º quadrimestre; o juiz da 1.ª vara, no 2.ª quadrimestre, e o juiz da 2.ª vara, no 3.ª quadrimestre.

Bragança - o juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Real.

Covilhã - o juiz do Tribunal do Trabalho da Guarda.

Évora - o juiz do Tribunal do Trabalho de Portalegre, no 1.º semestre, e o da 1.ª vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, no 2.º semestre.

Faro - o juiz do Tribunal do Trabalho de Beja.

Guarda - no 1.ª semestre, o juiz do Tribunal do Trabalho da Covilhã e, no 2.º semestre, o da 1.ª vara do Tribunal do Trabalho de Coimbra.

Portalegre - o juiz do Tribunal do Trabalho de Évora.

Viana do Castelo - os juizes da 1.ª, 2.ª e 3.ª varas do Tribunal do Trabalho de Braga, no 1.º, 2.º e 3.º quadrimestres, respectivamente.

Vila Real - o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança.

Viseu - os juízos da 1.ª e 2.ª varas do Tribunal do trabalho de Aveiro, no 1.º e 2.º semestres, respectivamente.

A presente portaria entra imediatamente em execução, sem prejuízo, porém, dos julgamentos já designados e para os quais se manterão as datas fixadas.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 26 de Outubro de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/26/plain-250068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43357 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745 de 21 de Julho de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-17 - Decreto-Lei 48242 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745 de 21 de Julho de 1958, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 43357 de 24-Nov de 1960.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-30 - DECLARAÇÃO DD10553 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 23675, que designa os juízes que hão-de intervir, como vogais, nos tribunais colectivos dos tribunais do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-30 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 23675, que designa os juízes que hão-de intervir, como vogais, nos tribunais colectivos dos tribunais do trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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