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Portaria 18348, de 21 de Março

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Sumário

Determina que a 2.ª vara dos tribunais do trabalho de Aveiro, Braga e Tomar funcione, respectivamente, na sede das comarcas da Feira, Guimarães e Santarém e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas.

Texto do documento

Portaria 18348
O Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960, na a alteração que introduziu no § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, atribuiu ao Ministro das Corporações e Previdência Social a faculdade de determinar, em portaria, e sempre que circunstâncias ponderosas o justifiquem., que uma das varas dos tribunais do trabalho funcione em localidade, sede de comarca, diferente daquela em que o tribunal está situado, sendo neste caso a área de jurisdição fixada na mesta portaria.

Como se afirma no preâmbulo do referido diploma, ponderou-se, ao consagrar-se tal orientação, a necessidade de aproximar a justiça do trabalho das populações a quem ela se destina, sacrificando-se, em certa medida, o critério, até agora seguido como regra, de os tribunais do trabalho funcionarem na mesma localidade onde se encontram instaladas as delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Reconhecida a vantagem de começar a dar-se execução àquela providência legislativa, a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, após ter procedido aos estudos indispensáveis, concluiu que para já se impunha que uma das varas dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga e Tomar, criadas pelo Decreto-Lei 43357, funcionasse, respectivamente, na sede das comarcas da Feira, de Guimarães e de Santarém.

Nos trabalhos realizados tonaram-se em consideração não só as conveniências da justiça como os interesses das populações. Assim, além do condicionalismo imposto por lei de as varas funcionarem em localidade sede de comarca, outros factores pertinentes foram devidamente apreciados, como a situação geográfica, a facilidade de comunicações, a categoria administrativa dos concelhos, sua superfície e número de freguesias, a população, tanto geral como empregada na indústria, o montante de contribuições em cada um arrecadadas para o Estado, designadamente o da contribuição industrial, e ainda o volume de processos pesando no movimento do competente tribunal do trabalho.

Nestes termos, atendendo a que a proposta da Inspecção-Geral, pela forma criteriosa e objectiva como se mostra elaborada, mereceu a devida concordância:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960:

1.º Que a 2.ª vara dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga e Tomar funcione, respectivamente, na sede das comarcas da Feira, Guimarães e Santarém.

2.º Que a área jurisdicional de cada uma das varas referidas no número anterior abranja os seguintes concelhos:

a) A situada na sede da comarca da Feira, os de Castelo de Paiva, Espinho, Feira, Ovar e S. João da Madeira;

b) A situada na sede da comarca de Guimarães, os de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe e Guimarães;

c) A situada na sede da comarca de Santarém, os de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 21 de Março de 1961. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43357 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745 de 21 de Julho de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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