Estabelece ainda este último diploma que nos tribunais constituídos por mais de uma vara e quando razões ponderosas o justifiquem pode localizar-se esta em sede de comarca diferente daquela em que o tribunal esteja situado.
2. Ao abrigo destes preceitos, o § único do artigo 2.º deste mesmo diploma desdobrou os Tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar em duas varas e o Decreto-Lei 48242, de 17 de Fevereiro de 1968, localizou mais uma vara do Tribunal do Trabalho de Braga na sede da comarca de Vila Nova de Famalicão.
3. É no prosseguimento dessa política atenta não só à necessidade de permitir que a organização da justiça do trabalho responda satisfatòriamente ao ritmo de crescimento económico do País, como à comodidade dos povos, traduzida na necessidade, não menos relevante, de lhes facilitar o recurso aos tribunais, que ora se providencia relativamente à jurisdição do trabalho no distrito de Castelo Branco.
4. Com efeito, enquanto na área do Tribunal do Trabalho da Covilhã os concelhos de Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão distam, respectivamente, 98, 124, 114, 135 145 e 94 km da cidade da Covilhã, sede do Tribunal, os mesmos concelhos distam, respectivamente, 35, 61, 51, 72, 82 e 31 km de Castelo Branco.
5. Nestas condições, e tendo em consideração o relativo equilíbrio do movimento processual que os dados estatísticos utilizados revelaram como previsível entre as duas varas em que se distribuirá a área jurisdicional do Tribunal do Trabalho da Covilhã e sem se terem menosprezado outros factores, como o da superfície das áreas consideradas, a distribuição das respectivas populações e as facilidades de transportes, manifestamente se justifica o que ora se decreta.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 5.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, e com alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ..........................................................
§ único. Os Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto são constituídos por oito e cinco varas, respectivamente, o de Braga por três varas e os de Aveiro, Coimbra, Covilhã, Leiria, Setúbal e Tomar por duas varas.
........................................................................
Art. 5.º ............................................................
1.º ...................................................................
2.º No Tribunal do Trabalho de Braga por uma secção central comum às três varas e por duas secções de processos em cada vara e nos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Coimbra, Covilhã, Leiria, Setúbal e Tomar por uma secção central comum às duas varas e por duas secções de processos em cada vara.
3.º Nos do Funchal e Ponta Delgada por uma secção central e uma secção de processos.
4.º ..................................................................
§ único. ..........................................................
Art. 2.º Na repartição dos processos pendentes na área de jurisdição do Tribunal do Trabalho da Covilhã observar-se-á o disposto no artigo 162.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho.
Art. 3.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão reembolsados ao Estado trimestralmente pela receita prevista no artigo 152.º do Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964, mediante competente guia passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa, até que o reembolso seja dispensado por decreto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 29 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.