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Portaria 97/77, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Designa os vogais do tribunal colectivo em relação aos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto.

Texto do documento

Portaria 97/77

de 25 de Fevereiro

A criação, pelo Decreto-Lei 60/76, de 23 de Janeiro, de novas varas nos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro, as dos dois últimos, respectivamente, com sede no Barreiro e em Portimão e as dos primeiros na das respectivas comarcas, determina a necessidade de serem designados os juízes que hão-de intervir nos tribunais colectivos na área de jurisdição que aquelas mesmas novas varas abrangem.

Quanto aos Tribunais do Trabalho de Setúbal e Faro, ainda há que se ajustar essa designação com a respeitante à constituição do tribunal colectivo nos demais tribunais que com eles estão relacionados.

Por outro lado, e porque se têm verificado certas dificuldades na mais regular realização dos julgamentos em tribunal colectivo de outros tribunais, tais como os de Braga, Viana do Castelo e Viseu, também há conveniência em se estabelecerem algumas alterações que não só obstem a essas dificuldades, como também afastem os inconvenientes que resultam de deslocações constantes ou, pelo menos, demasiado frequentes por parte dos juízes que intervêm nesses julgamentos.

Dentro de todo este quadro, e até por uma questão de ordem, há vantagem, independentemente da reorganização da justiça do trabalho, numa reformulação geral sobre a constituição do tribunal colectivo em todos os tribunais do trabalho do continente, que evitará a dispersão da matéria por várias, sucessivas e algumas já bastantes antigas e mesmo desactualizadas portarias.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho:

1.º Que nos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto o 1.º vogal e o 2.º vogal do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juízes a seguir designados:

Lisboa:

1.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 2.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.

2.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 3.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.

3.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 1.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.

4.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 5.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.

5.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 6.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.

6.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 4.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.

7.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 8.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 9.ª Vara (Torres Vedras).

8.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 9.ª Vara (Torres Vedras);

2.º vogal - o juiz da 7.ª Vara.

10.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 11.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 12.ª Vara.

11.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 12.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 10.ª Vara.

12.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 10.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 11.ª Vara.

13.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 14.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal (Barreiro).

14.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 13.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal (Barreiro).

Porto:

1.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 2.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.

2.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 3.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.

3.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 1.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.

4.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 5.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.

5.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 6.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.

6.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 4.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.

7.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 8.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 9.ª Vara.

8.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 9.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 7.ª Vara.

9.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 7.ª Vara;

2.º vogal - o juiz da 8.ª Vara.

2.º Que o 1.º vogal do tribunal colectivo dos tribunais do trabalho abaixo indicados seja, em relação a cada um deles, o juiz a seguir designado:

1.ª Vara de Aveiro - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Feira) no 1.º semestre e o da 3.ª Vara (Oliveira de Azeméis) no 2.º semestre.

2.ª Vara de Aveiro (Feira) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal no 2.º semestre e o da 3.ª Vara (Oliveira de Azeméis) no 1.º semestre.

3.ª Vara de Aveiro (Oliveira de Azeméis) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal no 1.º semestre e o da 2.ª Vara (Feira) no 2.º semestre.

Beja - o juiz do Tribunal do Trabalho de Évora.

1.ª Vara de Braga - o juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.

2.ª Vara de Braga (Guimarães) - o juiz da 3.ª Vara do mesmo tribunal (Vila Nova de Famalicão).

3.ª Vara de Braga (Vila Nova de Famalicão) - o juiz da 2.ª Vara do mesmo Tribunal (Guimarães).

Bragança - o juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Real.

1.ª Vara de Coimbra - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Figueira da Foz).

2.ª Vara de Coimbra (Figueira da Foz) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.

1.ª Vara da Covilhã - o juiz do Tribunal do Trabalho da Guarda.

2.ª Vara da Covilhã (Castelo Branco) - o juiz do Tribunal do Trabalho de Portalegre.

Évora - o juiz do Tribunal do Trabalho de Beja.

1.ª Vara de Faro - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Portimão).

2.ª Vara de Faro (Portimão) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.

Guarda - o juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho da Covilhã.

1.ª Vara de Leiria - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Caldas da Rainha).

2.ª Vara de Leiria (Caldas da Rainha) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.

Portalegre - o juiz da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho da Covilhã (Castelo Branco).

1.ª Vara de Setúbal - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Almada).

2.ª Vara de Setúbal (Almada) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.

3.ª Vara de Setúbal (Barreiro) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal no 1.º semestre e o da 2.ª Vara (Almada) no 2.º semestre.

1.ª Vara de Tomar - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Santarém).

2.ª Vara de Tomar (Santarém) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.

Torres Vedras (9.ª Vara de Lisboa) - o juiz da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Leiria (Caldas da Rainha).

Viana do Castelo - o juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Braga.

Vila Real - o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança.

1.ª Vara de Viseu - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Lamego).

2.ª Vara de Viseu (Lamego) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, sem prejuízo, porém, dos julgamentos já designados e para os quais se manterão as datas fixadas.

Ministério do Trabalho, 3 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/25/plain-219094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43357 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745 de 21 de Julho de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 60/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Cria novas varas e juízes auxiliares nos tribunais do trabalho das comarcas de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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