de 25 de Fevereiro
A criação, pelo Decreto-Lei 60/76, de 23 de Janeiro, de novas varas nos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro, as dos dois últimos, respectivamente, com sede no Barreiro e em Portimão e as dos primeiros na das respectivas comarcas, determina a necessidade de serem designados os juízes que hão-de intervir nos tribunais colectivos na área de jurisdição que aquelas mesmas novas varas abrangem.Quanto aos Tribunais do Trabalho de Setúbal e Faro, ainda há que se ajustar essa designação com a respeitante à constituição do tribunal colectivo nos demais tribunais que com eles estão relacionados.
Por outro lado, e porque se têm verificado certas dificuldades na mais regular realização dos julgamentos em tribunal colectivo de outros tribunais, tais como os de Braga, Viana do Castelo e Viseu, também há conveniência em se estabelecerem algumas alterações que não só obstem a essas dificuldades, como também afastem os inconvenientes que resultam de deslocações constantes ou, pelo menos, demasiado frequentes por parte dos juízes que intervêm nesses julgamentos.
Dentro de todo este quadro, e até por uma questão de ordem, há vantagem, independentemente da reorganização da justiça do trabalho, numa reformulação geral sobre a constituição do tribunal colectivo em todos os tribunais do trabalho do continente, que evitará a dispersão da matéria por várias, sucessivas e algumas já bastantes antigas e mesmo desactualizadas portarias.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho:
1.º Que nos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto o 1.º vogal e o 2.º vogal do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juízes a seguir designados:
Lisboa:
1.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 2.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.
2.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 3.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.
3.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 1.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.
4.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 5.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.
5.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 6.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.
6.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 4.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.
7.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 8.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 9.ª Vara (Torres Vedras).
8.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 9.ª Vara (Torres Vedras);
2.º vogal - o juiz da 7.ª Vara.
10.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 11.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 12.ª Vara.
11.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 12.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 10.ª Vara.
12.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 10.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 11.ª Vara.
13.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 14.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal (Barreiro).
14.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 13.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal (Barreiro).
Porto:
1.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 2.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.
2.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 3.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.
3.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 1.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.
4.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 5.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.
5.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 6.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.
6.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 4.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.
7.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 8.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 9.ª Vara.
8.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 9.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 7.ª Vara.
9.ª Vara:
1.º vogal - o juiz da 7.ª Vara;
2.º vogal - o juiz da 8.ª Vara.
2.º Que o 1.º vogal do tribunal colectivo dos tribunais do trabalho abaixo indicados seja, em relação a cada um deles, o juiz a seguir designado:
1.ª Vara de Aveiro - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Feira) no 1.º semestre e o da 3.ª Vara (Oliveira de Azeméis) no 2.º semestre.
2.ª Vara de Aveiro (Feira) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal no 2.º semestre e o da 3.ª Vara (Oliveira de Azeméis) no 1.º semestre.
3.ª Vara de Aveiro (Oliveira de Azeméis) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal no 1.º semestre e o da 2.ª Vara (Feira) no 2.º semestre.
Beja - o juiz do Tribunal do Trabalho de Évora.
1.ª Vara de Braga - o juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
2.ª Vara de Braga (Guimarães) - o juiz da 3.ª Vara do mesmo tribunal (Vila Nova de Famalicão).
3.ª Vara de Braga (Vila Nova de Famalicão) - o juiz da 2.ª Vara do mesmo Tribunal (Guimarães).
Bragança - o juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Real.
1.ª Vara de Coimbra - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Figueira da Foz).
2.ª Vara de Coimbra (Figueira da Foz) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.
1.ª Vara da Covilhã - o juiz do Tribunal do Trabalho da Guarda.
2.ª Vara da Covilhã (Castelo Branco) - o juiz do Tribunal do Trabalho de Portalegre.
Évora - o juiz do Tribunal do Trabalho de Beja.
1.ª Vara de Faro - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Portimão).
2.ª Vara de Faro (Portimão) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.
Guarda - o juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho da Covilhã.
1.ª Vara de Leiria - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Caldas da Rainha).
2.ª Vara de Leiria (Caldas da Rainha) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.
Portalegre - o juiz da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho da Covilhã (Castelo Branco).
1.ª Vara de Setúbal - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Almada).
2.ª Vara de Setúbal (Almada) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.
3.ª Vara de Setúbal (Barreiro) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal no 1.º semestre e o da 2.ª Vara (Almada) no 2.º semestre.
1.ª Vara de Tomar - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Santarém).
2.ª Vara de Tomar (Santarém) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.
Torres Vedras (9.ª Vara de Lisboa) - o juiz da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Leiria (Caldas da Rainha).
Viana do Castelo - o juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Braga.
Vila Real - o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança.
1.ª Vara de Viseu - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Lamego).
2.ª Vara de Viseu (Lamego) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, sem prejuízo, porém, dos julgamentos já designados e para os quais se manterão as datas fixadas.
Ministério do Trabalho, 3 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.