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Aviso 8-A/2005/M, de 21 de Abril

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Texto do documento

Aviso 8-A/2005/M (2.ª série). - Concurso de educadores de infância e de professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, especializados em educação e ensino especial, para o ano escolar de 2005-2006, previsto e regulado pelo Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho. - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma, declaro aberto o concurso de educadores de infância e de professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, especializados em educação e ensino especial, com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, de instituição de educação especial e de zona pedagógica da Secretaria Regional de Educação, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, e das necessidades residuais, através de contratação, de acordo com os artigos 23.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

I - Prazo de apresentação de candidatura:

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, o prazo para apresentação de candidatura, incluindo a manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, é de oito dias úteis contados a partir do 1.º dia útil seguinte ao da data de publicação do presente aviso.

2 - O prazo para manifestação de preferências para efeitos de afectação por ausência de serviço na instituição de educação especial, de afectação dos docentes em lugares de quadro de zona pedagógica e ou recondução e ainda para destacamento ao abrigo da preferência conjugal é de cinco dias úteis contados a partir do 1.º dia útil subsequente à data de publicação do aviso de publicitação das listas definitivas de candidatos excluídos, colocados e ordenados do concurso de provimento.

3 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores aos prazos referidos acresce a dilação de cinco dias seguidos.

4 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes em país estrangeiro aos prazos referidos acresce a dilação de 15 dias seguidos.

5 - Por remissão do artigo 32.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - As candidaturas apresentadas pelo correio, com aviso de recepção, consideram-se apresentadas na data do registo postal, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

II - Tipo de concurso e legislação aplicável:

1 - Concurso interno e externo, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

2 - O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo previsto no Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4-A/2004/M, de 31 de Março, e 2/2005/M, de 30 de Março.

III - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso:

1 - Concurso interno:

1.1 - Podem ser opositores ao concurso interno de provimento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, os docentes especializados em educação e ensino especial pertencentes aos quadros de escola, de instituição de educação especial e de zona pedagógica, da Secretaria Regional de Educação, criados nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, 26.º, 27.º e 28.º do mesmo diploma.

1.2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até final do mês de Setembro de 2004 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

1.3 - São colocados em regime de afectação os docentes especializados providos em lugar de quadro de zona pedagógica que, nos termos do artigo 18.º, manifestem as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino que se enquadrem no âmbito do quadro de zona pedagógica respectivo e que:

1.3.1 - Em cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 6, do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, tenham apresentado candidatura para efeitos de graduação;

1.3.2 - Tendo sido opositores ao concurso externo de provimento aceitem, nos termos do disposto no artigo 15.º, a colocação obtida;

1.3.3 - Os docentes especializados que não manifestem preferências são afectos obrigatoriamente a um dos estabelecimentos de educação e ensino do âmbito geográfico do respectivo quadro de zona pedagógica;

1.3.4 - Não tenham obtido recondução, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

1.4 - São opositores ao destacamento ao abrigo da preferência conjugal os docentes especializados em educação e ensino especial providos em lugares dos quadros especializados cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e requeiram a sua colocação, nos termos do artigo 22.º, ainda que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva.

2 - Concurso externo:

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo:

2.1.1 - Os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro;

2.1.2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita aquando da nomeação ou da contratação;

2.1.3 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país africano de língua oficial portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua mediante aprovação na prova prevista na Portaria 46/2002, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 15-A/2004, de 11 de Fevereiro;

2.1.4 - São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial habilitante ao acesso à docência em instituição portuguesa de ensino superior.

2.2 - As qualificações profissionais legalmente exigidas são as seguintes:

2.2.1 - Qualificação profissional para a docência, certificada em conjunto pelo Ministério da Educação/Secretaria Regional de Educação, para o nível e grau de ensino a que se candidatam, com especialização para ensino e educação especial;

2.2.2 - Os candidatos devem ser portadores de uma licenciatura, diploma de estudos superiores especializados, diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, na área da educação especial, diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial;

2.2.3 - Os cursos referidos no número anterior só podem ser considerados cursos de formação especializada para os candidatos que à data do concurso sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.

IV - Número e local de lugares a prover:

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4-A/2004/M, de 31 de Março, e 2/2005/M, de 30 de Março, e dos artigos 26.º a 29.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

1.1 - Para efeitos de concurso interno de provimento, são considerados os lugares vagos constantes dos mapas I, II e III, publicitados em anexo ao presente aviso, e os resultantes da recuperação automática de vagas dos quadros de escola, de instituição de educação especial e de zona pedagógica, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

1.2 - Os lugares já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais dos estabelecimentos de educação, de ensino ou de instituição de educação especial são publicitados como vagas negativas (-), não podendo ser objecto de recuperação.

1.3 - Para efeitos do concurso externo de provimento são considerados todos os lugares de quadro de escola, de instituição de educação especial e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

2 - A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar de quadro por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira (RAM) pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, é calculada nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e é considerada no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, que configura o concurso externo de provimento.

2.1 - O provimento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o definido no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

4 - As necessidades residuais de pessoal docente especializado a considerar para efeitos de contratação após a concretização das reconduções, da afectação por ausência de serviço na instituição, da afectação e dos destacamentos por preferência conjugal ou por outros motivos, nos termos previstos e regulados nos artigos 16.º a 22.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, são recolhidas pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

V - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e prazos:

1 - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura:

1.1 - No âmbito do concurso interno, os docentes especializados providos em lugar de quadro de instituição de educação especial ou em quadro de zona pedagógica formalizam a sua candidatura no serviço técnico de educação respectivo ou no centro de apoio psicopedagógico integrado no âmbito territorial desse quadro.

1.2 - No concurso externo de provimento os candidatos, em exercício de funções na RAM, apresentam a sua candidatura directamente na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), à Rua de D. João, 57, 9054-510 Funchal, Madeira, ou nos termos definidos no número seguinte.

1.3 - Os candidatos residentes ou em exercício de funções, à data do concurso, no continente ou na Região Autónoma dos Açores ou no estrangeiro apresentam a candidatura por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à DREER, concurso de educadores de infância e professores do ensino básico e do ensino secundário, especializados em educação e ensino especial, Rua de D. João, 57, 9054-510 Funchal, Madeira.

1.4 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

2 - Documentos a apresentar e confirmação dos elementos declarados:

2.1 - Os candidatos deverão fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do registo biográfico;

c) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso de especialização e a classificação ou menção qualitativa;

d) Apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado, atendendo que o curso a que se refere a alínea anterior só pode ser considerado como curso de formação especializado para os candidatos que à data do concurso sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.

2.2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, os docentes especializados que tenham manifestado intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, aquando da sua candidatura ao referido concurso e conjuntamente com o formulário, declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

Sendo o cônjuge funcionário da Caixa Geral de Depósitos deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor por força do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, ser expressamente referido o vínculo contratual de natureza pública.

2.3 - Certificação e confirmação de dados:

2.3.1 - Os elementos constantes do registo biográfico do candidato existente na DREER são certificados pela respectiva Divisão de Serviços Administrativos e os existentes em estabelecimentos de educação ou de ensino são certificados pelo delegado escolar no caso de estabelecimentos de educação e escolas do 1.º ciclo do ensino básico e pelo órgão de administração e gestão em sede de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

2.3.2 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidato é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser confirmado pela DREER e pelo órgão de administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada ou nos termos do Decreto-Lei 583/80, de 21 de Novembro, adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo.

2.3.3 - A confirmação implica:

a) A assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo da Divisão de Serviços Administrativos da DREER, do estabelecimento de ensino/delegação escolar, no local adequado do formulário;

b) Certificação de todos os elementos constantes do formulário.

VI - Indicações necessárias à correcta formalização da candidatura - o concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso (provimento, afectação por ausência de serviço, afectação, destacamento por preferência conjugal e contratação) nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea f) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

Os docentes especializados providos em lugares dos quadros de zona pedagógica que não pretendam ser opositores ao concurso interno estão obrigados ao preenchimento dos campos do formulário de candidatura com os elementos legais de identificação, incluindo o respectivo domicílio para efeitos de notificação e os elementos necessários à ordenação e à subsequente afectação a estabelecimento de educação ou de ensino do âmbito geográfico do quadro em que se encontram providos, nos termos definidos nos artigos 16.º, n.º 1, 17.º, 18.º, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

Os docentes especializados providos em lugares dos quadros de instituição de educação especial que não pretendem ser opositores ao concurso interno, excepcionalmente e por ausência de serviço na instituição, deverão proceder ao preenchimento dos campos do formulário de candidatura com os elementos legais de identificação, incluindo o respectivo domicílio para efeitos de notificação e os elementos necessários à ordenação e à subsequente afectação a estabelecimento de educação ou de ensino da área geográfica que se enquadra no âmbito de actuação do quadro em que se encontram providos, nos termos definidos nos artigos 16.º, n.º 2, 18.º, n.os 4, 5 e 6, 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

Os docentes especializados que pretendam destacamento ao abrigo da preferência conjugal ou por outros motivos, nos termos do artigo 22.º, manifestam a sua intenção mediante requerimento em formulário.

1 - Formulário modelo tipo para apresentação de candidatura a apresentação a concurso efectua-se através de formulários e modelo tipo (concurso interno/externo e ficha de dados do candidato) disponível no site www.madeira-edu.pt/dreer os quais podem ser impressos directamente pelo docente especializado/candidato ou solicitado nos serviços técnicos de educação, nos centros de apoio psicopedagógico ou na Divisão de Serviços Administrativos da DREER, à Rua de D. João, 57, Funchal.

1.1 - Preenchimento do formulário - o preenchimento do formulário é da exclusiva responsabilidade do candidato, pelo que deverá o mesmo ter especial atenção no preenchimento do boletim, seguindo as notas explicativas constantes dos anexos ao formulário de concurso.

1.1.1 - Manifestação da preferência em quadro de instituição de educação especial - na colocação de docentes especializados em quadro de instituição de educação especial prefere o critério da coincidência da área de especialização do docente com a valência das instituição, sendo a colocação de entre estes efectuada de acordo com a sua graduação profissional. Os códigos das áreas de especialização são os constantes do mapa IV anexo ao presente aviso.

1.1.2 - Habilitações profissionais e classificação profissional - a formação inicial corresponde ao curso que confere qualificação profissional como educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico ou para os grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou secundário.

A formação especializada reconhecida é a enunciada no n.º 2.2.2 do n.º III do presente aviso. A classificação profissional é a classificação final constante do respectivo diploma de curso de formação especializada ou, não havendo menção quantitativa, a constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

1.1.3 - Manifestação de preferências para provimento:

a) Os códigos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, das instituições de educação especial e das zonas pedagógicas são os constantes do mapa V anexo ao presente aviso;

b) De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, os candidatos podem manifestar as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 50, e ou por quadros de instituição de educação especial e ou por quadros de zona pedagógica, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso, sem prejuízo das vagas identificadas com o sinal (-) serem vagas a não recuperar;

c) Para efeitos de contrato, quando o candidato identificar códigos de quadros de zona pedagógica considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou ensino de cada um, percorrendo-se os códigos das escolas respectivas segundo a posição relativa de ordenação da lista de ordenação do concurso externo. Se não tiver manifestado expressamente preferências por todos os estabelecimentos de educação ou ensino do âmbito do quadro de zona pedagógica e não obtiver colocação nos que manifestou, então percorrerá todos os códigos das escolas, por ordem crescente, até obtenção de colocação.

VII - Listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, nos termos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho:

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas abrangendo os educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no nível e grau de ensino a que foram opositores;

Número de inscrição;

Nome;

Data de nascimento;

Identificação da prioridade;

Graduação profissional;

Classificação profissional;

Tempo de serviço após a especialização, prestado no âmbito da educação e ensino especial;

Tempo de serviço docente ou equiparado prestado no âmbito da educação e ensino especial, antes da especialização;

Resto da divisão inteira do total de dias de serviço por 365;

Escola, instituição de educação especial ou zona pedagógica a cujo quadro pertence;

Dias de serviço docente após a conclusão do curso de formação especializada;

Dias de serviço docente contado até 31 de Agosto do ano em que concluiu o curso de formação especializada.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato, o nível e grau de ensino a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da RAM, podendo ser consultadas no site http://www.madeira-edu.pt/dreer, nos serviços técnicos de educação e nos centros de apoio psicopedagógico.

VIII - Reclamações:

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para verificar todos os elementos constantes das listas e reclamar.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 - As reclamações são apresentadas, no local onde foi apresentada a candidatura, em formulário adequado, disponível na página da Internet da DREER, nos serviços técnicos de educação e nos centros de apoio psicopedagógico.

4 - Compete aos serviços responsáveis pela confirmação dos dados constantes da candidatura informar as reclamações e, diariamente, remeter à DREER a nova apreciação.

5 - No mesmo prazo, e da mesma forma, poderão os candidatos desistir do concurso ou de parte das preferências manifestadas, não sendo admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados por carta registada desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

IX - Motivos de exclusão - são excluídos do concurso os candidatos que:

1) Não possuam ou não tenham comprovado possuir os requisitos de admissão a concurso;

2) Preencham o boletim de concurso irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

3) Entreguem o formulário de candidatura e os documentos exigidos fora dos prazos ou através de encaminhamento diferente do fixado no presente aviso;

4) Atinjam o limite de idade para o exercício de funções docentes em data anterior a 1 de Setembro de 2005 (artigo 118.º do ECD).

X - Listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados, nos termos do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho:

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das eventuais desistências.

2 - Após homologação pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da RAM são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados, as quais são também afixadas nos serviços.

XI - Recurso hierárquico - das listas definitivas cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor para o secretário regional de Educação no prazo de oito dias, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

XII - Aceitação das colocações e apresentação nas escolas/instituições:

1 - A aceitação da colocação deve ser manifestada até ao 1.º dia útil do mês de Setembro, junto da DREER, mediante declaração nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

2 - A apresentação faz-se no 1.º dia útil do mês de Setembro, no estabelecimento de educação ou de ensino, ou na instituição de educação especial (serviço técnico respectivo), em que o docente especializado foi colocado, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 15.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

3 - Excepcionam-se os docentes especializados em regime de comissão de serviço em cargo dirigente ou os que sejam destacados ou requisitados para o ensino particular ou cooperativo.

XIII - Preenchimento das necessidades não permanentes:

1 - As necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação, de ensino e de instituição de educação especial, de pessoal docente especializado em educação e ensino especial, correspondem a horários de vinte horas.

2 - O preenchimento dos horários é efectuado nos termos dos artigos 16.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

3 - A colocação obedece à sequência seguinte:

3.1 - Recondução dos docentes especializados dos quadros de zona pedagógica;

3.2 - Afectação a título excepcional, por ausência de serviço educativo na instituição de educação especial;

3.3 - Afectação dos docentes especializados dos quadros de zona pedagógica;

3.3 - Destacamento por preferência conjugal;

3.4 - Contratação nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

4 - Para cada um dos regimes referidos nos n.os 3.2 a 3.4, à excepção da contratação prevista no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, há lugar a manifestação de preferências em formulário próprio disponível na Internet, no site www.madeira-edu.pt/dreer, o qual pode ser impresso directamente pelo candidato ou solicitado nos serviços técnicos de educação, nos centros de apoio psicopedagógico ou na Divisão de Serviços Administrativos da DREER, à Rua de D. João, 57, Funchal, nos seguintes moldes:

4.1 - Recondução - os docentes especializados dos quadros de zona pedagógica manifestam a intenção de continuidade de funções nos estabelecimentos de educação e ensino a que foram afectos no ano anterior, nos horários disponíveis.

4.2 - Afectação, a título excepcional, por ausência de serviço educativo na instituição de educação especial - os docentes especializados ordenam as suas preferências pelos estabelecimentos de educação ou de ensino localizados no concelho do Funchal, sendo afectados com base nas seguintes regras:

Havendo no quadro mais candidatos interessados na afectação à própria instituição ou a determinado estabelecimento do que os que sejam necessários afectar, os docentes especializados são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

Havendo no quadro um número insuficiente de candidatos interessados na afectação a determinado estabelecimento, os docentes especializados a afectar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional, percorrendo-se todos os códigos dos estabelecimentos, por ordem crescente, até obtenção de colocação.

4.3 - Afectação dos docentes especializados dos quadros de zona pedagógica - os docentes especializados ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, na sua totalidade, de forma a abranger a totalidade das escolas da respectiva zona pedagógica, sendo afectados nos termos da alínea c) do n.º 1.1.3 do n.º VI do presente aviso.

Na fase da afectação, nas escolas em que não resultar um horário completo de vinte horas, a vaga será disponibilizada na escola com maior horário, completando o docente especializado o remanescente num ou mais estabelecimentos pertencentes ao âmbito do mesmo quadro.

4.4 - Manifestação de preferências para destacamento - para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal os docentes especializados ordenam as suas preferências por estabelecimento de educação ou de ensino, situados no concelho onde residem ou onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional desde que localizados em concelho diferente daquele em que se situa a escola a cujo quadro pertencem.

XIV - Reclamação e recurso hierárquico:

1 - Afectação e destacamento ao abrigo da preferência conjugal e por outros motivos:

1.1 - Nas listas de afectação e de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo.

1.2 - Os elementos constantes das listas provisórias de afectação são enviados aos candidatos, cabendo reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação pela DREER. Dos elementos da lista provisória de destacamentos cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

1.3 - Das listas de afectação e de destacamento, homologadas pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o secretário regional de Educação.

XV - Contratação:

1 - Os horários disponíveis após as afectações e destacamentos são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

2 - O preenchimento dos horários respeita as preferências identificadas no Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e manifesta-se através da lista de colocação, publicitadas na Internet, no site www.madeira-edu.pt/dreer, nas instituições de educação especial e nos centros de apoio psicopedagógico, dando origem igualmente à actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis para o secretário regional de Educação.

4 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de três dias contados a partir do dia seguinte ao da afixação da respectiva lista.

5 - A não aceitação no prazo determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

6 - Após a saída da lista de colocação e da renovação dos contratos nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 16 de Dezembro, os docentes especializados que pretendam exercer funções nos estabelecimentos de educação/ensino ou nas instituições de educação especial deverão ser opositores às ofertas de emprego nos termos do n.º XVII deste aviso.

XVI - Especialidades na afectação e contratação - os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as suas preferências, na fase de afectação, a vagas respectivamente do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário em educação e ensino especial.

Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial no concurso externo deverão obrigatoriamente manifestar em sede de contratação as preferências nos termos do número anterior.

Os docentes especializados candidatos ao seu grau de ensino têm prioridade sobre os candidatos referidos nos pontos anteriores.

Os códigos de educação, nível/ensino são os constantes do mapa VI anexo ao presente aviso.

XVII - Oferta de emprego:

1 - Há oferta de emprego para o preenchimento de vagas remanescentes após a saída da lista de colocação de contratação.

2 - Os centros de apoio psicopedagógico e os serviços técnicos de educação enviam à DREER informação sobre horários objecto da oferta de emprego.

3 - A DREER publicita através da Internet, no site www.madeira-edu.pt/dreer, e de um órgão de imprensa de expansão regional a lista de ofertas de emprego pelo prazo de cinco dias a contar da data de publicação.

4 - Apenas os indivíduos possuidores, no momento da oferta, dos requisitos gerais, especiais, habilitacionais e profissionais de admissão a concurso externo podem candidatar-se à oferta de emprego.

5 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de graduação dentro dos critérios de prioridade enunciados nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

XVIII - Legislação - para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

4 de Abril de 2005. - A Directora Regional, Cecília Berta Fernandes Pereira.

MAPA I

Quadros de escola

Jardins-de-infância (PE), escolas do 1.º ciclo do ensino básico (1C) e 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário (ver documento original)

MAPA II

Quadros de zona pedagógica

Educadores de infância especializados e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e secundário especializados

(ver documento original)

MAPA III

Quadros de instituição de educação especial

Educadores de infância especializados e professores do 1.º ciclo especializados

(ver documento original)

MAPA IV

Códigos ... Área de especialização/deficiência

991 ... Auditiva.

992 ... Intelectual.

993 ... Motora.

994 ... Visual.

MAPA V

(ver documento original)

MAPA VI

Códigos ... Educação, nível/ensino

EI ... Educação pré-escolar.

1C ... 1.º ciclo do ensino básico.

2C ... 2.º ciclo do ensino básico.

3C ... 3.º ciclo do ensino básico.

SESecundário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 583/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 12/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, bem como o processo de recrutamento para o exercício de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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