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Aviso 11413/2004, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 11 413/2004 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de 8 de Novembro de 2004 do subdirector-geral, licenciado João Martins, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo despacho 26 535/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 2002, se encontra aberto concurso interno de ingresso para o preenchimento de 25 lugares vagos da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe, da carreira de verificador auxiliar aduaneiro, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria 390/98, de 9 de Julho, com as alterações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril, sendo 20 lugares para a Alfândega do Aeroporto do Porto e os restantes cinco lugares para os demais serviços desta Direcção-Geral sediados na área metropolitana do Porto.

2 - Prazo de validade - o presente concurso tem a validade de seis meses, sem prejuízo da sua caducidade com o preenchimento das vagas para as quais é aberto.

3 - Prazo de candidatura - o prazo da candidatura é de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso. A data da entrada do processo, no caso de remessa pelo correio, é verificada pela data do registo dos CTT, considerando-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

4 - Legislação aplicável ao presente concurso é aplicável o disposto nos Decretos-Leis 252-A/82, de 28 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro e 20/98, de 11 de Julho.

5 - Conteúdo funcional - as funções correspondentes aos lugares a prover são, em termos gerais, as constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal técnico-profissional do nível 3 e, em termos específicos, as constantes do n.º 7 do anexo II da Portaria 531-A/93, de 20 de Maio, competindo-lhe, designadamente, participar nos serviços de conferência de carga e descarga de mercadorias, participar em equipas de fiscalização, proceder à movimentação, abertura, manipulação e fecho de volumes, efectuar a pesagem e medição de mercadorias, registar e preencher as guias necessárias ao controlo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo e executar o serviço de revisão pessoal, de bagagem e de meios de transporte.

6 - Vencimento e condições de trabalho:

6.1 - O vencimento é o correspondente ao índice 259, a que se acresce o suplemento previsto no Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.

6.2 - As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública e as constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.

6.3 - O trabalho a desenvolver poderá estar sujeito ao regime de trabalho por turnos.

7 - Local de trabalho - os locais de trabalho são a Alfândega do Aeroporto do Porto e demais serviços sediados na área metropolitana do Porto, sendo os concorrentes distribuídos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, de acordo com a classificação final obtida no concurso, as necessidades dos serviços e sempre que possível as preferências que vierem a manifestar.

8 - Requisitos de admissão - podem ser opositores ao concurso, designadamente:

Os funcionários;

Os agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Os funcionários da administração local, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 175/98, de 1 de Julho;

Os funcionários do quadro da administração regional que reúnam as condições definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 85/85, de 1 de Abril;

em todos os casos desde que habilitados com o 9.º ano de scolaridade ou o curso geral do ensino secundário ou equiparado e satisfaçam os demais requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas exigidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Método de selecção - os concorrentes serão seleccionados mediante a utilização do método de selecção "provas de conhecimentos", constituído por duas fases: prova escrita e prova oral.

9.1 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas nas provas, escrita e oral, considerando-se não aprovados os concorrentes que tenham classificação final inferior a 9,5 valores.

Os critérios de avaliação das provas de conhecimentos, escrita e oral, constarão das actas das reuniões do júri.

9.2 - A prova escrita terá duração não superior a duas horas, não sendo permitida a consulta de bibliografia ou legislação.

9.3 - A ausência à prova escrita determina a exclusão automática da prova oral.

9.4 - A não comparência à prova oral determina a não aprovação no concurso.

9.5 - A convocação para a prova escrita será feita por carta registada se o número de concorrentes for inferior a 100 ou por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na Internet se o número de concorrentes for igual ou superior a 100.

10 - Programa das provas - o programa das provas constante do anexo I do presente aviso foi aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26 de Janeiro de 1995 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Março de 1995.

10.1 - Bibliografia - a bibliografia referida no anexo II do presente aviso tem carácter meramente indicador e não prejudica a consulta a outros documentos, que os concorrentes considerem adequados, podendo os concorrentes solicitar junto da Divisão de Documentação e Relações Públicas da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sita no Largo do Terreiro do Trigo, em Lisboa, a legislação e outros elementos que considerem úteis à sua preparação.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento a solicitar a admissão ao concurso dirigido à directora-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, para o júri do concurso interno de ingresso para a admissão de 25 verificadores auxiliares aduaneiros de 2.ª classe, Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Rua da Alfândega, 5, rés-do-chão, 1149-006 Lisboa.

11.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato (nome, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e número de telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Situação face à função pública (natureza do vínculo, serviço a que pertence e categoria detida);

d) Declaração sob compromisso de honra de que possui os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11.3 - Os requerimentos de candidatura, sob pena de exclusão, deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Declaração, certificada com o respectivo selo branco, emitida pelo serviço ou organismo ao qual o candidato pertence, donde constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo à função pública, a categoria e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública à data da candidatura, com indicação se foi admitido mediante concurso externo;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias.

11.4 - Os candidatos pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo estão dispensados da apresentação da declaração referida na alínea a) do anterior n.º 11.3 bem como do documento comprovativo das habilitações literárias se o mesmo constar do respectivo processo individual.

12 - A apresentação de documentos falsos, para além de determinar a exclusão do concurso ou o não provimento, é punida nos termos legais.

13 - A relação dos candidatos admitidos é afixada nas instalações da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Rua da Alfândega, 5, em Lisboa, e na Alfândega do Aeroporto do Porto, Aeroporto Francisco Sá Carneiro, Moreira, Maia, e da lista da classificação final serão os candidatos notificados nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Composição do júri - o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Maria Paula da Cunha Sousa Soares, directora da Alfândega do Aeroporto do Porto.

Vogais efectivos:

Licenciado Fernando Augusto Franco, reverificador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Armando Joaquim Jorge da Silva, verificador especialista.

Vogais suplentes:

José António Branco da Rocha Ferreira, verificador especialista.

José Pedro Henriques Ferreira Carvalho, técnico verificador de 2.ª classe.

16 de Novembro de 2004. - O Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Vasco Manuel de Carvalho Costa Ramos.

ANEXO I

Programa das provas

1 - Administração Pública Portuguesa - organização administrativa do Estado.

2 - Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

3 - Ética do serviço público.

4 - Código do Procedimento Administrativo.

5 - A União Europeia - breves noções sobre o território e as instituições comunitárias e o seu funcionamento.

6 - Breves noções sobre a actividade aduaneira:

Introdução das mercadorias no território aduaneiro;

Apresentação das mercadorias às alfândegas;

Declaração aduaneira - documento único aduaneiro.

7 - Noções sobre a caracterização dos regimes de introdução em livre prática no consumo e do regime de exportação.

8 - A pauta aduaneira (noções):

Pauta Aduaneira Comum;

Pauta de Serviço.

9 - Breves noções sobre importação e exportação.

10 - Franquias aduaneiras - bagagem.

11 - Breves noções sobre:

Impostos indirectos sobre o consumo;

Imposto sobre o valor acrescentado;

Imposto automóvel.

12 - Conhecimentos da língua portuguesa e de matemática ao nível do 9.º ano de escolaridade:

Pesagem e medição de mercadorias - sistema métrico legal, medidas de comprimento, medidas de superfície, medidas agrárias, medidas de volume, medidas de madeira, medidas de massa, medidas de peso, equivalências;

Pesos - bruto, líquido e líquido legal, pesagem por estimativa.

ANEXO II

Bibliografia respeitante ao programa das provas para o concurso de ingresso na carreira de verificador auxiliar aduaneiro.

N.º 1:

Constituição da República Portuguesa;

Manual de Direito Administrativo, do Professor Freitas do Amaral, ou qualquer outro manual de direito administrativo.

N.º 2:

Decreto-Lei 281/91, de 9 de Agosto;

Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro, artigo 3.º;

Portaria 531-A/93, de 25 de Março, anexo II;

Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2001, de 10 de Dezembro e 262/2002, de 25 de Novembro, e pela Portaria 1067/2004, de 26 de Agosto;

Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, publicado em anexo à Portaria 1067/2004, de 26 de Agosto;

Despacho 22 765/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Novembro de 2004;

"Reorganização das alfândegas portuguesas", in Alfândega - Revista Aduaneira, n.º 31.

N.º 3 - "Carta ética", Secretariado para a Modernização Administrativa.

N.º 4 - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

N.º 5 (ver nota *):

Código Aduaneiro Comunitário (CAC), artigo 3.º;

A Europa Comunitária: para Uma Administração Pública Informada, Secretariado para a Modernização Administrativa;

A Europa sem Fronteiras: para Um Grande Mercado Interno, Comissão das Comunidades Europeias;

Dez Lições sobre a Europa, de Pascal Fontaine, Centro Jean Monet;

As Instituições da Comunidade Europeia, de Émile Noel, Centro Jean Monet.

N.º 6:

CAC - Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, in JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992:

Título III, capítulos 1 a 5;

Título IV, capítulo 2, secções 1 e 2;

Títulos VI e VII, capítulos 1 e 2;

Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DAC) - Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, in JO, n.º L 253, de 11 de Outubro de 1993, títulos VI e VII, capítulo 1.

N.º 7:

DAC - parte II, títulos I, capítulo I, e IV, capítulo I;

CAC, título IV, secção 4.

N.º 8:

Pauta de Serviço, "Generalidades", Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

"As pautas de serviço na CEE - Noções", in Alfândega - Revista Aduaneira, n.os 6 e 12;

A Pauta de Serviço de 2004, parte II, "Disposições preliminares", DGAIEC;

"As nomenclaturas das mercadorias e as pautas aduaneiras: passado e futuro", in Alfândega - Revista Aduaneira, n.º 57, pp. 14-24;

"Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias e classificação pautal das mercadorias", de Francisco Curinha, in Direito Aduaneiro das Comunidades Europeias na Perspectiva da União Europeia - Estudos, pp. 19-29.

N.º 9 - CAC, título I, "Disposições gerais".

N.º 10:

Regulamento 918/83 (CEE), título XI, in Jornal Oficial das Comunidades, edição especial, vol. 2, fasc. 9, 1986;

Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio.

N.º 11:

Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro - codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados;

Alfândega - Revista Aduaneira, n.º 50;

Código do IVA - noções gerais;

Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro;

Decreto-Lei 471/88, de 22 de Dezembro;

Decreto-Lei 264/93, de 30 de Julho.

(nota *) Sobre o tema "A União Europeia - Breves noções sobre o território e as instituições comunitárias e o seu funcionamento" aconselha-se a consulta à Mediateca da Caixa Geral de Depósitos, sita na Avenida de João XXI, em Lisboa, ao Centro de Documentação Jean Monet, Largo de Jean Monet, Lisboa, e aos Serviços de Informação Jacques Delors, no Centro Cultural de Belém.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 85/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 471/88 - Ministério das Finanças

    Cria um regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países terceiros e revoga o Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 281/91 - Ministério das Finanças

    Cria na Direcção-Geral das Alfândegas, em substituição dos Tribunais Técnico-Aduaneiros, o Conselho Técnico Aduaneiro, estabelecendo o regime que regula a sua constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-20 - Portaria 531-A/93 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Decreto-Lei 264/93 - Ministério das Finanças

    CRIA O REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL CONCEDIDO POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA HABITUAL DE UM ESTADO MEMBRO DA COMUNIDADE EUROPEIA (CE) PARA PORTUGAL E O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS MATRICULADOS NESSES PAÍSES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 20/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-09 - Portaria 390/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 360/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 315/2001 - Ministério da Economia

    Redefine as competências da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI), criada pelo Decreto-Lei nº 222/96 de 25 de Novembro, em matéria de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de produtos estratégicos, de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e de gestão dos regimes restritivos do comércio externo desses produtos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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