Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 288/76, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Redefine o regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

Texto do documento

Decreto-Lei 288/76

de 22 de Abril

Pela Portaria 88/73, de 10 de Fevereiro, foi pela primeira vez regulamentado um tipo de contratos de desenvolvimento, os relativos à exportação.

Mais tarde, o Decreto-Lei 663/74, de 26 de Novembro, instituiu o regime dos contratos de desenvolvimento para habitação em termos já mais amplos em matéria de incentivos do que o previsto no outro regulamento.

Publicado em 17 de Dezembro de 1974 (Decreto-Lei 718/74) o regime geral dos contratos de desenvolvimento e tendo presente a experiência havida ao longo de mais de dois anos e meio de funcionamento das regras estabelecidas na Portaria 88/73, é agora possível redefinir o estatuto jurídico dos contratos de desenvolvimento para a exportação de forma que se considera adequada para um objectivo fomento da exportação.

Assim, além de se alargarem as vantagens fiscais que podem ser concedidas às empresas que celebram tais contratos de desenvolvimento e de se estender a quaisquer bancos a intervenção no apoio financeiro previsto, admite-se agora a garantia da Companhia de Seguro de Créditos. Em contrapartida, naturalmente, a outorga dos benefícios associados a esses contratos passa a ser sujeita a um condicionalismo mais apertado.

Refira-se, por fim, que, para facilitar o entendimento da totalidade do regime dos contratos de desenvolvimento de que trata o presente diploma, se entendeu conveniente reproduzir nele diversas disposições do Decreto-Lei 718/74.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto dos contratos de desenvolvimento para a exportação)

O Estado, através do Fundo de Fomento de Exportação, poderá celebrar contratos que tenham por finalidade essencial o crescimento ou a valorização das exportações nacionais, bem como a sua diversificação por novos mercados. Estes contratos serão designados por contratos de desenvolvimento para a exportação e nas restantes disposições do presente decreto-lei apenas por contratos de desenvolvimento.

ARTIGO 2.º

(Número de contratos de desenvolvimento por sector e preferências a

conceder)

1. O Ministro do Comércio Externo poderá determinar, por despacho, o número de contratos de desenvolvimento a celebrar em cada sector ou relativamente a produtos abrangidos pela mesma posição da nomenclatura pautal.

2. A limitação prevista no número precedente não impedirá, todavia, a adesão de qualquer empresa a contratos de desenvolvimento anteriormente celebrados se o objecto e as finalidades destes últimos o permitirem e se, havendo acordo de todos os interessados, o Ministro do Comércio Externo o autorizar.

3. O Fundo de Fomento de Exportação tomará a iniciativa de convidar uma ou mais empresas ou grupos de empresas à celebração de contratos de desenvolvimento sempre que considere poder vir a ser favoravelmente influenciada desse modo a actividade exportadora de bens ou serviços em determinados sectores.

4. De entre as propostas de celebração de contratos de desenvolvimento que obedeçam ao preceituado neste diploma poderá ser dada preferência às que sejam apresentadas por pequenas e médias empresas, desde que o interesse da economia nacional o aconselhe e nos termos que forem definidos em despacho orientador do Ministro que superintenda no sector económico a que as empresas pertençam.

5. Poderá igualmente ser concedida preferência às empresas que tenham ou se comprometam a montar redes comerciais no estrangeiro para escoamento da maior parte da sua produção destinada aos mercados externos, assim como àquelas que utilizem em escala apreciável os serviços das empresas públicas de exportação, se existirem para o sector ou sectores de actividade das empresas.

ARTIGO 3.º

(Requisitos das empresas contratantes)

1. As empresas com que o Fundo de Fomento de Exportação poderá celebrar os referidos contratos de desenvolvimento deverão preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa segundo as normas legais que definem a sua determinação;

b) Dedicar-se à actividade produtora e exportadora simultaneamente, ou demonstrar possuir as condições necessárias para iniciar essas actividades com a realização do contrato;

c) Apresentar estrutura financeira equilibrada no contexto do sector em que se integrem, ou susceptível de o vir a ser com a realização do contrato;

d) Ter uma contabilidade adequada ao sector a que pertencem e elucidativa da respectiva situação económica e financeira e da sua evolução;

e) Possuir os quadros técnicos e directivos indispensáveis ou oferecer garantias válidas da sua constituição, para consecução dos objectivos previstos no contrato;

f) Possuir a dimensão adequada à estratégia de desenvolvimento do sector em que se integrem, ou demonstrar a susceptibilidade de a vir a atingir com a realização do contrato.

2. As empresas que se agrupem para o efeito de celebrar contratos de desenvolvimento com o Fundo de Fomento de Exportação poderão ser complementares ou concorrentes no processo produtivo e de comercialização e revestir a forma jurídica que melhor se adapte às circunstâncias particulares do projecto, devendo, em princípio, obedecer aos requisitos estabelecidos no número anterior.

3. Sempre que os interesses da economia nacional o aconselhem poderá temporariamente deixar de ser exigido o preenchimento integral de tais requisitos para empresas componentes dos grupos referidos no número precedente.

ARTIGO 4.º

(Intervenientes nos contratos de desenvolvimento)

1. Além do Fundo de Fomento de Exportação e das empresas ou grupos de empresas referidas no artigo anterior, poderão intervir nos contratos de desenvolvimento, a solicitação do primeiro, as entidades oficiais ou particulares com competência específica para a concessão de algum ou de alguns benefícios referidos no artigo 7.º 2. Os contratos de desenvolvimento estabelecerão, com rigor, os termos e as condições em que se processará a intervenção dessas entidades na sua execução.

ARTIGO 5.º

(Sectores que devem beneficiar dos contratos de desenvolvimento)

1. Os contratos de desenvolvimento regulados neste decreto celebrar-se-ão prioritariamente em relação aos sectores que se caracterizem, nomeadamente, por:

a) Não serem tradicionais nas exportações nacionais;

b) Terem alta participação de valor acrescentado nacional no valor das suas vendas;

c) Revelarem maiores potencialidades relativamente a mercados não tradicionais das exportações nacionais;

d) Encontrarem-se em condições mais favoráveis face à exportação, por virtude de celebração de acordos internacionais;

e) Conduzirem a níveis tecnológicos relativamente elevados;

f) Terem efeito dinamizador importante sobre outras actividades económicas.

2. O Fundo de Fomento de Exportação, tendo sempre em atenção as sugestões que, para o efeito, lhe sejam apresentadas pelas associações de classe representativas das actividades económicas a nível nacional, proporá, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, a lista dos sectores em que julgue conveniente a celebração de contratos de desenvolvimento, a qual será fixada por despacho do Ministro do Comércio Externo, que a poderá rever e modificar sempre que o entenda necessário.

ARTIGO 6.º

(Características dos programas, projectos e medidas que podem ser objecto de

contratos)

1. Os programas de investimento que podem ser objecto dos contratos de desenvolvimento deverão:

a) Demonstrar inequivocamente viabilidade técnica, económica e financeira;

b) Apresentar inegável interesse do ponto de vista da exportação, nomeadamente pela relação entre, por um lado, o montante do investimento e os benefícios a auferir com o contrato e, por outro lado, o volume de exportação que se pretenda atingir, atento o contexto do sector em que se integrem;

c) Prever alcançar elevado valor acrescentado em território nacional, tendente a eliminar os desequilíbrios existentes na remuneração dos factores produtivos;

d) Demonstrar condições de competitividade a nível internacional, nomeadamente pela adopção de políticas de comercialização adequadas aos bens e serviços e aos mercados a que se destinam;

e) Prever uma cobertura financeira em que os capitais próprios atinjam, pelo menos, 30% do total de capitais permanentes requeridos pelo programa;

f) Favorecer a obtenção do elevado nível de qualidade, apresentação e embalagem dos produtos a exportar;

g) Demonstrar que foram requeridos os registos de propriedade industrial aplicáveis ao produto ou ao processo de produção, sempre que o Fundo de Fomento de Exportação o considerar conveniente;

h) Incluir, quando necessário, adequados programas de formação de pessoal ou contratos de assistência técnica.

2. Os projectos de associação ou de concentração de empresas e de acordos interempresariais objecto de contratos de desenvolvimento devem permitir quer o aumento da capacidade técnica e o dimensionamento adequado das empresas agrupadas, quer a redução de custos e a melhoria da qualidade dos produtos a exportar, quer uma maior competitividade nos mercados em razão do volume da oferta ou da sua composição.

3. As medidas de reorganização técnica, financeira, administrativa ou comercial a adoptar pelas empresas contratantes, no âmbito dos contratos de desenvolvimento, devem caracterizar-se, nomeadamente, por:

a) Recurso a métodos e processos actuais de gestão adequados à dimensão das empresas e ao sector em que se integrem;

b) Elevado grau de rentabilidade, atento o tipo de actividade prosseguido pelas empresas;

c) Permitir a diminuição das disparidades existentes na remuneração dos factores produtivos;

d) Conduzir ao ajustamento da gama e das características dos bens e serviços às preferências e à evolução dos mercados de colocação.

4. Os projectos, programas e medidas que as empresas se obrigam a executar, habilitando-se aos benefícios estipulados no contrato, deverão encontrar-se perfeitamente definidos e justificados técnica, económica e financeiramente, com demonstração inequívoca da sua rentabilidade e da efectiva existência, ou garantia de oportuna obtenção dos capitais próprios necessários.

ARTIGO 7.º

(Benefícios a conceder através dos contratos)

1. Nos contratos de desenvolvimento poderão estabelecer-se, a favor das empresas contratantes, as seguintes espécies de benefícios:

a) Assistência técnica e comercial, a conceder pelo Fundo de Fomento de Exportação e por outras entidades intervenientes no contrato, com vista a facilitar, directa ou indirectamente, a colocação nos mercados externos dos bens ou serviços a exportar;

b) Garantia na obtenção, junto das instituições de crédito autorizadas a conceder crédito a médio e longo prazos, dos financiamentos necessários à prossecução das finalidades que constituam objecto do contrato, em condições de prazo e juro mais favoráveis que as correntes no mercado;

c) Prestação de garantia da Companhia de Seguro de Créditos às instituições de crédito e relativamente aos financiamentos referidos na alínea anterior, em condições de prémio mais favoráveis do que as usuais em operações idênticas;

d) Comparticipação, pelo Fundo de Fomento de Exportação, nos encargos das empresas relativos aos financiamentos e às garantias referidas nas alíneas anteriores e nos encargos relacionados com estudos, projectos e outras acções de promoção, previamente aprovados pelo Fundo;

e) Benefícios fiscais, traduzidos pela possibilidade de isenção ou redução da taxa da contribuição industrial, imposto de comércio e indústria adicionais, deduções à matéria colectável da contribuição industrial, consideração como custos das despesas com formação de pessoal e prospecção de mercados, aceleração das amortizações e reintegrações e isenção ou redução do imposto de mais-valias e de direitos aduaneiros.

2. O tipo e a medida dos benefícios admitidos em cada caso, bem como as condições de que dependa a sua concessão, deverão ser rigorosamente fixados nos contratos, com observância das regras estabelecidas no presente diploma.

3. As responsabilidades a assumir pelo Fundo de Fomento de Exportação para concessão dos benefícios de que está encarregado nos termos do presente artigo terão os limites anuais que forem fixados pelo Ministro do Comércio Externo, por proposta do organismo, incluindo-se a correspondente verba conjunta em rubrica própria do orçamento do Fundo.

4. Para orientação das outras entidades do sector público que comparticipam no apoio às empresas signatárias de contratos de desenvolvimento, será anualmente organizado pelo Fundo um plano de intervenções, que, depois de submetido a visto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, será enviado às mesmas entidades.

ARTIGO 8.º

(Assistência técnica)

1. O apoio técnico previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será prestado quer pelo Fundo de Fomento de Exportação, através dos seus serviços no País e das suas delegações no estrangeiro, quer por outras entidades intervenientes no contrato, consistindo nomeadamente, na orientação dos empresários quanto à reestruturação interna das empresas, à elaboração dos seus programas de investimento e das adequadas fontes de financiamento, à formação de pessoal, ao contrôle de qualidade e ao ajustamento dos produtos às normas internacionais de produção, ao estudo de mercados, à montagem de redes de distribuição no estrangeiro, ao estabelecimento de relações permanentes ou acidentais com quaisquer organizações ou empresas, ao planeamento de campanhas de publicidade e outras acções de promoção de vendas, à organização e acompanhamento quer de missões portuguesas aos países compradores, quer de missões destes últimos a Portugal, e à estruturação de associações ou de jointventures com outras empresas nacionais ou estrangeiras.

2. Nos contratos de desenvolvimento deverão estabelecer-se, com rigor, as obrigações de cada uma das partes intervenientes nos diversos domínios de assistência técnica que especialmente lhes competirem.

ARTIGO 9.º

(Financiamento)

1. Os financiamentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º serão assegurados quando da celebração dos contratos de desenvolvimento, por vinculação de uma instituição de crédito autorizada a conceder créditos a médio e longo prazos, e serão prestados directamente por esta à empresa ou empresas contratantes, obedecendo às seguintes condições fundamentais:

a) O seu montante máximo será o que, garantida, pelo menos, a participação de capitais próprios no empreendimento fixada na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e, eventualmente, a participação de outros capitais alheios, se tornar indispensável à realização do projecto ou programa objecto de contrato;

b) A utilização do capital mutuado far-se-á de acordo com as necessidades de execução de projecto ou programa e com base em vistorias previamente realizadas;

c) O prazo da operação será, em princípio, o que resultar da natureza dos investimentos e demais despesas a realizar e da efectiva capacidade de reembolso das empresas, não podendo, no entanto, em caso algum exceder o termo do contrato de desenvolvimento;

d) A taxa de juro do financiamento não poderá exceder o limite que vigorar para operações activas das instituições de crédito, pelo mesmo prazo, redescontáveis pelo Banco de Portugal como operações de crédito à exportação;

e) A Companhia de Seguro de Créditos garantirá, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e nos do artigo 10.º do presente decreto, o pontual pagamento do capital, juros e demais encargos dos empréstimos.

2. As empresas contratantes receberão anualmente, ou no termo dos períodos referidos no n.º 3 do artigo 18.º, da instituição de crédito, ao longo do período convencionado para os obter, as importâncias correspondentes ao benefícios de juro previstos na alínea d) do número anterior, enquanto se verificar o cumprimento dos objectivos e metas fixados.

ARTIGO 10.º

(Garantia da Companhia de Seguro de Créditos)

1. Nos contratos de desenvolvimento poderá a Companhia de Seguro de Créditos obrigar-se a garantir os financiamentos a conceder pelas instituições de crédito, nos termos do artigo anterior, à empresa ou empresas contratantes, tendo em vista os programas ou investimentos.

2. As garantias da Companhia de Seguro de Créditos abrangerão o capital, juros e demais encargos dos empréstimos e poderão ser concedidas pela totalidade do seu montante.

3. As garantias referidas no número anterior poderão ser inteiramente gratuitas ou reduzidos os montantes dos respectivos prémios, em percentagem a determinar para cada contrato, casos em que o Fundo de Fomento de Exportação compensará a Companhia de Seguro de Créditos das diferenças apuradas.

4. Se as empresas contratantes não cumprirem com os objectivos e metas fixados no contrato, são obrigadas a reembolsar o Fundo de Fomento de Exportação de todas os importâncias por ele despendidas nos termos do número anterior.

5. Para a prestação das referidas garantias, a Companhia de Seguro de Créditos poderá exigir da empresa ou empresas contratantes as contragarantias, reais ou pessoais, que julgar adequadas.

6. Ao penhor constituído como contragarantia das que a Companhia de Seguro de Créditos seja chamada a prestar, por força do presente diploma, será aplicável o regime instituído pelo Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939.

ARTIGO 11.º

(Comparticipação em encargos)

1. A comparticipação, pelo Fundo de Fomento de Exportação, nos encargos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º poderá abranger:

a) Encargos com as operações de financiamento referidas no artigo 9.º;

b) Despesas realizadas com a prospecção e estudo de mercados externos;

c) Gastos decorrentes da participação em feiras internacionais de comércio;

d) Encargos derivados de campanhas especiais de publicidade, nomeadamente de marcas portuguesas, e outras acções de promoção de vendas;

e) Gastos resultantes de estudos de design dos produtos ou de problemas relacionados com a sua embalagem;

f) Eventuais despesas emergentes da assistência técnica prevista no artigo 8.º;

g) Outras despesas que, de forma directa ou indirecta, contribuam para a melhoria da qualidade dos produtos e a expansão da sua venda no exterior ou que, pela sua natureza, de modo geral se integrem no quadro específico de actuação do Fundo.

2. A comparticipação a conceder pelo Fundo de Fomento de Exportação poderá representar percentagens diversas dos encargos a comparticipar conforme a natureza dos mesmos, mas não excederá, em caso algum, 75% do respectivo montante, nem ultrapassará, salvo casos de força maior devidamente justificados, os limites anuais que, para cada uma das espécies de despesas comparticipáveis, no contrato de desenvolvimento se fixarão.

3. As empresas contratantes só terão direito à comparticipação das despesas realizadas no decurso de cada ano depois de haverem comprovado a efectiva consecução dos objectivos e metas anuais a que se encontram obrigadas.

4. Nenhuma despesa será, todavia, susceptível de comparticipação se a sua realização e os actos a que respeita não houverem sido previamente aprovados pelo Fundo de Fomento de Exportação.

5. No contrato de desenvolvimento fixar-se-ão especificamente, além de tudo o mais em cada caso necessário:

a) Os tipos de encargos para que se concede comparticipação;

b) As percentagens e os limites das comparticipações previstas de conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo;

c) Os termos em que a realização das despesas e os actos a que as mesmas respeitem devem ser submetidos à antecipada aprovação do Fundo;

d) As demais condições de que entenda dever fazer depender a atribuição das comparticipações admitidas.

ARTIGO 12.º

(Benefícios fiscais: contribuição industrial, imposto de comércio e indústria e

adicionais)

1. As empresas contratantes poderão beneficiar de isenção ou redução da taxa relativa à contribuição industrial, imposto de comércio e indústria e adicionais, relativamente aos lucros obtidos na exportação realizada ao abrigo do contrato de desenvolvimento.

2. Para o efeito previsto no número anterior, as empresas a quem for concedido o benefício nele referido deverão, relativamente às obrigações que lhes são exigidas pelo Código da Contribuição Industrial, observar o seguinte:

a) Sendo contribuintes do grupo A da contribuição industrial, cumprir o determinado no § único do artigo 22.º do Código da Contribuição Industrial e indicar na declaração modelo n.º 2 o prazo de vigência do contrato;

b) Sendo contribuintes do grupo B da contribuição industrial, indicar na declaração modelo n.º 3 o prazo de vigência do contrato e o montante total das suas vendas e exportações abrangidas pelo mesmo contrato e juntar os elementos comprovativos de realização daqueles exportações nos termos previstos no dito contrato.

ARTIGO 13.º

(Benefícios fiscais: deduções à matéria colectável da contribuição industrial)

1. As empresas contratantes poderão igualmente beneficiar da dedução total, na matéria colectável da contribuição industrial, dos valores dos investimentos em bens de equipamento e demais elementos do activo fixo que constituam objecto do programa de investimento anexo ao contrato de desenvolvimento e que o Fundo de Fomento de Exportação entenda que contribuem para a modernização dos equipamentos produtivos e elevação do nível tecnológico do sector da actividade em que se integrem.

2. A dedução referida no número anterior será escalonada por três anos, com início na matéria colectável do ano seguinte àquele em que o investimento tiver sido realizado, mas a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, será deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último desses três anos.

3. Para o efeito de beneficiarem da dedução prevista no n.º 1 as empresas contratantes provarão, perante o Fundo de Fomento de Exportação, o cumprimento do programa de investimentos no tocante aos bens antes mencionados, o qual certificará o facto em documento que deve ser junto à declaração modelos n.os 2 ou 3, a apresentar para efeitos da contribuição industrial.

ARTIGO 14.º

(Benefícios fiscais: tratamento das despesas com formação de pessoal e

prospecção de mercados)

1. Serão considerados como custos, para os efeitos dos n.os 1.º e 2.º do artigo 26.º do Código da Contribuição industrial, a totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal das empresas contratantes e com a prospecção de mercados de exportação, constantes dos planos anexos aos contratos de desenvolvimento e aprovados pelo Fundo de Fomento de Exportação, na parte não comparticipada por este organismo nos termos do artigo 11.º 2. Para poderem beneficiar do disposto no número anterior, as empresas contratantes demonstrarão, perante o Fundo de Fomento de Exportação, o cumprimento dos planos antes referidos, o qual certificará o facto em documento que deve ser junto à declaração modelos n.os 2 ou 3, a apresentar para efeitos de contribuição industrial.

ARTIGO 15.º

(Benefícios fiscais: reintegrações e amortizações)

1. O benefício da aceleração das reintegrações e amortizações, prevista no n.º 7.º do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, consiste na possibilidade de serem duplicadas, durante os anos por que vigorar o contrato, as percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, relativamente ao equipamento e restantes elementos do activo fixo das empresas contratantes afectos à produção dos bens e serviços abrangidos pelo contrato de desenvolvimento.

2. Sempre que as empresas pretendam beneficiar do previsto no número anterior, deverão mencionar o facto no mapa de reintegrações e amortizações que acompanha a declaração para efeitos de liquidação da contribuição industrial.

3. O benefício da aceleração das reintegrações e amortizações contemplado nos números precedentes terá a duração máxima de cinco anos e começará a aplicar-se com referência ao ano em que deva ter início o aumento de exportações estabelecido no contrato de desenvolvimento.

4. As empresas contratantes perderão o direito à aceleração de reintegrações e amortizações quando deixem de cumprir com os objectivos e metas fixados no contrato e relativamente aos períodos em que incorram nessa falta.

ARTIGO 16.º

(Benefícios fiscais: mais-valias)

1. Sempre que, por força do contrato, as empresas contratantes sejam obrigadas a incorporar reservas no capital social, poderão beneficiar de isenção ou redução do imposto de mais-valias.

2. Quando este benefício tenha sido estipulado no contrato de desenvolvimento, o Fundo de Fomento de Exportação certificará, para os devidos efeitos fiscais, que as empresas contratantes se encontram nas condições de dele beneficiarem.

ARTIGO 17.º

(Benefícios fiscais: direitos aduaneiros)

1. As empresas contratantes poderão beneficiar de isenção ou redução de direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento constantes do programa de investimentos anexo ao contrato desde que se comprove a impossibilidade de a indústria nacional concorrer em condições satisfatórias de preço e qualidade.

2. Igualmente poderão as referidas empresas beneficiar dos regimes de draubaque e de importação temporária relativamente a matérias-primas, produtos semiacabados e bens de equipamento, devidamente justificada no âmbito do contrato de desenvolvimento.

3. O Fundo de Fomento de Exportação certificará, para efeitos fiscais, os factos, referidos nos números anteriores, que decorram dos contratos de desenvolvimento celebrados.

ARTIGO 18.º

(Contrapartidas a realizar pelas empresas contratantes)

1. O efectivo direito aos benefícios derivados do contrato de desenvolvimento dependerá da consecução pelas empresas dos objectivos e metas que, para o efeito, no mesmo contrato se estabelecerão e da satisfação das condições que, tendo em atenção os interesses da economia nacional como todo, lhes sejam razoavelmente impostas.

2. Os objectivos e metas a que se alude no número anterior respeitarão, fundamentalmente, ao volume anual e final de exportações a atingir pelas empresas ao longo do período convencionado para as obter.

3. Para as empresas de ciclo de produção plurienal, os objectivos e metas referidos no número anterior serão fixados pelos períodos que se mostrem adequados aos condicionalismos específicos da sua actividade, determinando-se nos contratos o correspondente regime de outorga dos benefícios constantes do artigo 7.º 4. Poderão, no entanto, sempre que tal se considere importante para um desenvolvimento equilibrado, ser igualmente fixados objectivos e metas no escalonamento dos projectos, programas e medidas mencionados no artigo 6.º 5. Os objectivos e metas devem fixar-se no mínimo admissível de cumprimento do contrato, e a sua não consecução, quando resulte de facto não imputável às empresas contratantes, poderá, para os efeitos do disposto no presente decreto, ser relevada por despacho do Ministro do Comércio Externo, ouvido o Fundo de Fomento de Exportação.

6. Os objectivos e metas referidos nos números anteriores poderão deixar de ser fixados no momento da celebração do contrato, para todo o período da sua duração, sempre que o Fundo de Fomento de Exportação reconhecer a dificuldade dessa determinação antecipada e desde que as empresas contratantes apresentem oportunamente, e sejam aprovados pelo Fundo, os objectivos e metas para o restante período.

7. Considerar-se-á sempre que há falta de cumprimento, com os efeitos indicados no artigo 23.º, quando o volume de vendas ao exterior atingido pelas empresas contratantes resultar da cessão de posições exportadoras de outras empresas não autorizada previamente pelo Fundo de Fomento de Exportação, ou de qualquer acto doloso ou ilegal por elas praticado.

ARTIGO 19.º

(Caducidade dos benefícios fiscais)

1. A não consecução dos objectivos e metas estabelecidos no contrato implica a imediata caducidade de benefícios fiscais, bem como o pagamento, no prazo de trinta dias, a contar da notificação pelos serviços competentes, das receitas não arrecadadas.

2. Verificada a não consecução dos objectivos e metas estabelecidos no contrato, o Fundo de Fomento de Exportação comunicará o facto à direcção-geral de que dependem os serviços que hão-de proceder às liquidações que se mostrem devidas.

3. Não sendo o pagamento referido no n.º 1 efectuado até ao fim do prazo estabelecido, será o respectivo título debitado ao tesoureiro para cobrança, com juros de mora, nos sessenta dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.

ARTIGO 20.º

(Comprovação e fiscalização da consecução dos objectivos e metas)

1. Cabe à empresa ou empresas contratantes o ónus de provar, até às datas que figurem no contrato de desenvolvimento, a efectiva consecução dos objectivos e metas fixados nos termos do artigo anterior e, bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.

2. O Fundo de Fomento de Exportação terá o direito de acompanhar o andamento da execução dos projectos, programas e medidas objecto do contrato e a evolução das exportações das empresas, bem como o de exigir destas últimas todas as informações e elementos de prova que considere indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhes.

3. Exceptua-se da intervenção prevista no número anterior o acompanhamento atinente aos levantamentos por conta dos financiamentos concedidos, que caberá à instituição de crédito que os tenha outorgado.

ARTIGO 21.º

(Prazo do contrato de desenvolvimento)

1. O prazo do contrato de desenvolvimento será o que se considerar necessário para a consecução dos objectivos e metas globais nele estabelecidos.

2. O prazo fixado nos termos do número anterior poderá, contudo, mediante despacho do Ministro do Comércio Externo, ser prorrogado pelo tempo indispensável para se atingirem os objectivos e metas referidos, quando a sua falta de cumprimento não for imputável às empresas contratantes ou os interesses da economia nacional o aconselharem.

ARTIGO 22.º

(Contratos com grupos de empresas)

1. Sendo o contrato de desenvolvimento celebrado com grupos de empresas, definir-se-á precisamente a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos anuais e globais estabelecidos.

2. No caso de uma ou mais empresas dar motivos, pelo seu procedimento, à rescisão do contrato, esta operar-se-á, com todos os seus efeitos, em relação às empresas em falta, e o Fundo de Fomento de Exportação poderá, no que toca às restantes e uma vez obtido o acordo da instituição de crédito financiadora:

a) Rescindir igualmente o contrato se, em seu juízo, o objecto e as finalidades da convenção, ponderados os interesses da economia nacional, tornarem inviável ou injustificável, nessas condições, a sua subsistência, mesmo introduzindo-lhe quaisquer modificações;

b) Manter em vigor o contrato, com as alterações e os ajustamentos que considere adequados.

ARTIGO 23.º

(Rescisão dos contratos)

1. Além dos factos apontados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 718/74, de 17 de Dezembro, constitui fundamento de rescisão dos contratos de desenvolvimento a circunstância mencionada no n.º 7 do artigo 18.º do presente diploma.

2. À rescisão dos contratos de desenvolvimento é aplicável o regime estabelecido nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do diploma legal referido no número anterior, com o aditamento de que no caso previsto naquele n.º 4 subsistirá a garantia da Companhia de Seguro de Créditos a favor da instituição de crédito, salvo se esta concordar na sua substituição por outras garantias a prestar pelas empresas contratantes.

ARTIGO 24.º

(Processo para outorga dos contratos)

1. A empresa ou empresas interessadas na celebração de um contrato de desenvolvimento apresentarão ao Fundo de Fomento de Exportação as suas propostas, em formulário que este lhes facultará e que deverá ser integralmente preenchido, juntando-lhe todos os documentos definidores do projecto, programa ou medidas a cuja execução se obrigam, demonstrativos de que possuem as características referidas no artigo 6.º, identificando precisamente os produtos a exportar, sugerindo, para o período por que desejam que vigore o contrato, os objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 18.º e indicando os benefícios pretendidos devidamente quantificados.

2. Nos quinze dias seguintes à apresentação de todos os elementos referidos no n.º 1, o Fundo de Fomento de Exportação decidirá sobre a admissibilidade da proposta para negociações, submetendo a sua decisão à homologação do Ministro do Comércio Externo no caso de se ter pronunciado pela sua inadmissibilidade liminar.

3. Se a proposta houver sido aceite para efeitos de negociações, o Fundo de Fomento de Exportação enviará às empresas requerentes guias de depósito antecipado da quantia fixa de 20000$00 para abertura do processo, a qual será devolvida se e logo que o contrato seja celebrado.

4. Logo que se mostre efectuado o pagamento da quantia referida no número anterior, o Fundo de Fomento de Exportação enviará às diversas entidades que, em princípio, devam intervir no contrato, nos termos do artigo 4.º, cópia dos formulários e documentos apresentados pelas empresas requerentes.

5. Em princípio, as entidades mencionadas no n.º 4 emitirão o seu parecer, devidamente fundamentado, acerca da matéria da sua competência específica, no prazo máximo de trinta dias, para o que solicitarão todos os esclarecimentos necessários ao Fundo de Fomento de Exportação e às empresas proponentes.

6. Sempre que esteja em causa a concessão de benefícios fiscais previstos em qualquer dos artigos 12.º a 16.º, o Fundo de Fomento de Exportação enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos proposta para a sua concessão, indicando especificamente os termos em que deverão ser concedidos os benefícios e solicitando comunicação da decisão proferida.

7. Após a recepção dos pareceres das entidades acima referidas, o Fundo de Fomento de Exportação elaborará, no prazo máximo de trinta dias, informação em que definirá as condições de base do contrato de desenvolvimento a celebrar, indicando, nomeadamente, as características essenciais do programa, projecto ou medidas de reorganização propostas pelas empresas requerentes, certificando a obediência aos requisitos dos artigos 3.º 5.º e 6.º e justificando a concessão dos benefícios referidos no artigo 7.º 8. Para elaboração desta informação poderá o Fundo de Fomento de Exportação estabelecer negociações com os proponentes e solicitar a estes ou a quaisquer serviços públicos as informações e outros elementos que julgue convenientes.

9. A informação referida nos números anteriores será submetida à homologação do Ministro do Comércio Externo, considerando-se aprovada se não houver qualquer comunicação em contrário dentro do prazo de oito dias, a contar da data da sua recepção.

10. Autorizada a celebração do contrato de desenvolvimento nos termos do número anterior, será elaborada, no prazo de quinze dias, a minuta do contrato de desenvolvimento, a qual será enviada, para apreciação, a todas as entidades que deverão intervir na sua celebração.

11. A assinatura do contrato de desenvolvimento deverá ter lugar no prazo máximo de dois meses, a contar do envio da minuta antes referida àquelas entidades.

12. Celebrado o contrato, o Fundo de Fomento de Exportação comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a data do início da sua vigência, para efeitos de fiscalização do começo da aceleração das reintegrações e amortizações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 9 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/22/plain-226170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-08-17 - Decreto-Lei 29833 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-10 - Portaria 88/73 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Tesouro e do Comércio

    Determina que o Fundo de Fomento de Exportação e a Caixa Geral de Depósitos possam celebrar contratos de desenvolvimento para a exportação com quaisquer empresas ou grupos de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 663/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-17 - Decreto-Lei 718/74 - Ministério da Economia

    Define o regime jurídico geral dos contratos de desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Lei 6/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Revoga o artigo 16.º da Lei n.º 3/74 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-17 - DECLARAÇÃO DD8850 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, que redefine o regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 288/76, publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 95, de 22 de Abril de 1976

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 213/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Determina que em casos especiais devidamente justificados, e mediante parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, o Ministro do Comércio e Turismo poderá dispensar a observância do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril .

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 396/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova um regime transitório para a aplicação do novo regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 259/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Determina que os créditos a médio ou a longo prazo que instituições de crédito concedam a empresas para financiamento de investimentos possam ser abrangidos por contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 169/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico do seguro de créditos à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-11 - Decreto-Lei 207/81 - Ministério do Comércio e Turismo

    Autoriza o Fundo de Fomento de Exportação a comparticipar nos encargos anteriores à data de celebração de contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 195/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, e legislação complementar (regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação).

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda