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Edital 731/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Edital 731/2004 (2.ª série) - AP. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna publico que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, e da deliberação tomada pela Câmara de Almodôvar em sua reunião ordinária de 13 de Outubro de 2004, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do respectivo edital no Diário da República 2.ª série, o projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar.

O referido projecto, anexo ao presente edital, encontra-se à disposição do público, para consulta, na Secretaria Municipal de Almodôvar, durante o horário normal de funcionamento dos serviços.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, e publicado na 2.ª série do Diário da República.

14 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Projecto de Regulamento da Venda Ambulante

Preâmbulo

A regulamentação da actividade de venda ambulante, em vigor no concelho de Almodôvar, datada do ano de 1989, tem vindo a revelar-se manifestamente desajustada à realidade actual, que se caracteriza pela adopção de novos conceitos de abordagem do mercado por parte dos vendedores e por um nível de exigência crescente, imposto pela legislação entretanto publicada e pelos consumidores em geral, demonstrando ser de grande urgência proceder à sua revisão.

À semelhança do que sucede em todos os vectores do desenvolvimento socio-económico, também a actividade de venda ambulante vem exigindo a premente necessidade de definição dos seus contornos, aliada às diferentes e crescentes motivações dos consumidores, constatando-se o aparecimento, junto dos vendedores ambulantes, de uma, igualmente crescente, vontade de inovar e actualizar as suas formas de venda, para uma maior satisfação do público consumidor.

Assiste-se, assim, a uma crescente complexidade do conceito de venda ambulante, a qual obriga, por parte do município, a um maior rigor no alargamento do seu âmbito de aplicação.

Ora, não podia o município de Almodôvar ficar alheado dessa realidade, que impõe a necessidade de ajustamentos no conteúdo do Regulamento para o Exercício da Actividade de Vendedores Ambulantes até à data em vigor e a consagração de novas figuras até aí não contempladas no mesmo.

O presente Regulamento, para além de definir um leque de exigências em matéria de instalação, funcionamento e fiscalização da actividade comercial de venda ambulante, sempre atentas as exigências de segurança, higiene e defesa dos direitos dos consumidores, visa igualmente proporcionar aos munícipes uma gestão mais eficaz da venda ambulante, dotando o município de Almodôvar de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, evidenciando as co-responsabilidades dos seus intervenientes, prevendo, ainda, os meios indispensáveis para garantir e disciplinar o cumprimento das regras de convivência, no domínio da venda ambulante.

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o presente projecto de Regulamento, para que seja submetido à apreciação pública e recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, sendo, posteriormente, em proposta, a qual será submetida a deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, o preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, e ainda pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro.

2 - O exercício de venda ambulante na área do município de Almodôvar é regulado pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação específica aplicável.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, são considerados vendedores ambulantes aqueles que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

CAPÍTULO II

Processo de autorização

Artigo 3.º

Exercício da actividade de vendedor ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência, em locais fixos destinados para o efeito, pela Câmara Municipal, ou com carácter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade comercial, não podendo, ainda, ser praticada por interposta pessoa.

3 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

Artigo 4.º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

2 - A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só será admitida a residentes na área do município de Almodôvar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser concedida a indivíduos não residentes na área do município, que provem exercer a referida actividade há mais de três anos consecutivos, na área territorial do concelho de Almodôvar, ou seja considerada, pela Câmara Municipal, actividade de relevante interesse para o município, nos termos do estipulado no artigo 6.º

Artigo 5.º

Do pedido do cartão de vendedor ambulante

1 - Para a emissão do cartão de vendedor ambulante e sua renovação deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, e a fornecer pelos serviços municipais;

b) Duas fotografias;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Fotocópia do cartão de identificação de empresário em nome individual;

f) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

g) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

h) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao fisco e à segurança social, no caso de renovação do cartão;

i) Na situação de venda de produtos alimentares em viatura, certificado actualizado, emitido há menos de um ano, comprovativo das condições higio-sanitárias da viatura;

j) Outros que, pela natureza do seu comércio, devam possuir.

2 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) A identificação da situação pessoal no que respeita à profissão anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

3 - A indicação da situação pessoal do interessado poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante no concelho de Almodôvar.

Artigo 6.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de se verificar a seguinte situação:

a) A actividade a exercer revelar-se de excepcional interesse para o município;

b) A actividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses.

2 - As autorizações especiais concedidas pela Câmara Municipal não estão dispensadas de todas as outras obrigações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial, salvo quanto ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Nos casos referidos no n.º 1 deverão os interessados formalizar o pedido em requerimento próprio, a fornecer pelos serviços, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) Identificação da sua situação profissional e ou habilitações;

c) Indicação, de forma resumida, da actividade pretendida;

d) Fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer no município, lapso temporal de exercício, horário e local fixo.

4 - O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante será fornecido pelos serviços.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho de Almodôvar, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal, intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do município de Almodôvar, o qual deverá acompanhar sempre o vendedor, para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras, quando o solicitem.

4 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas, em colaboração ou por conta daquele.

5 - A renovação do cartão de vendedor ambulante, se o interessado continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes da sua caducidade, devendo, neste período, e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento, autenticado pela Câmara Municipal, substituir o cartão para todos os efeitos.

6 - A falta de decisão dentro do prazo referido no n.º 2 corresponde ao indeferimento do pedido.

7 - O cartão de vendedor ambulante será fornecido pelos serviços.

Artigo 8.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal elaborará o registo de vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade na área do município.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

3 - A Câmara Municipal enviará, semestralmente à Direcção-Geral do Comércio, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição ambulante;

b) Relação da qual constem as renovações sem alteração.

Artigo 9.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Falta de pagamento das taxas respectivas.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO III

Das normas de comercialização

Artigo 10.º

Horário de venda

1 - Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos ou géneros da mesma espécie conforme o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fixado para o concelho, nos termos do Regulamento em vigor e eventuais alterações temporárias deliberadas pela Câmara Municipal.

2 - Quando a actividade for exercida no interior do mercado municipal, reger-se-á pelo horário estabelecido para o seu funcionamento.

3 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e quando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O pagamento da taxa devida pela concessão de licença de vendedor ambulante, bem como a prática de actos administrativos relacionados com as inerentes autorizações e licenças ficam sujeitos ao pagamento da taxa aplicável, definida no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços, em vigor na Câmara Municipal de Almodôvar.

2 - O não pagamento atempado da taxa devida implica a revogação da licença de venda ambulante concedida ao faltoso.

Artigo 12.º

Locais de venda

1 - É proibida a ocupação, a título permanente e fixo, de ruas, largos, jardins e demais lugares públicos ou privados para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a venda ambulante só é permitida nos seguintes locais:

Na sede do concelho - Largo de São Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, largo junto à sede da Junta de Freguesia, no interior do mercado municipal, no Bairro da Cova da Burra, Bairro do Maldonado, Bairro da Misericórdia, Rua da Escola Secundária e na Zona das Eiras.

Fora da sede do concelho - nas aldeias, a venda pode efectuar-se em qualquer local.

Artigo 13.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festa, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e das proibições

Artigo 14.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter os utensílios, unidades móveis e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) A ser sempre portador, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou do cartão de autorização especial emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados;

f) A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;

g) A ser portador da respectiva certificação higio-sanitária;

h) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

i) A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento.

Artigo 15.º

Documentos a apresentar

1 - No exercício da sua actividade o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para fiscalização, dos seguintes documentos:

a) Cartão de vendedor ambulante;

b) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

2 - A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do fornecedor e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 16.º

Interdições e condicionamentos

1 - Fica interdito ao vendedor ambulante:

a) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;

b) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de conspurcar a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

g) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

h) Exercer a actividade junto dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

i) Fazer uso de publicidade sonora sem estar munido de licença municipal, para o efeito e sem ter em conta:

1) O respeito pelos limites impostos pela legislação em vigor, nomeadamente quanto ao ruído, pois não pode perturbar a tranquilidade e a vida normal das pessoas;

2) Que esta publicidade é interdita nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo, contudo, de poder ser concedida licença especial de ruído.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

Artigo 17.º

Restrições à venda de produtos

1 - É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos alimentares e mercadorias (lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio):

a) Carnes verdes, salgadas, em salmoura, ensacadas, fumadas, enlatadas ou miudezas comestíveis, salvo se for observado o disposto no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, hebraicas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Móveis e artigos de mobiliário, colchoaria e artigos de antiguidades, com excepção quando vendidos nas feiras de velharias;

f) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador, com excepção quando vendidos em mercado de levante;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferragens;

j) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

k) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

l) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e ventilação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

m) Material para fotografia e cinema, artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

n) Borracha e plásticas em folha ou tubo ou acessórios;

o) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

p) Moedas e notas de banco com excepção das de interesse numismático;

q) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

2 - Peixe congelado ou refrigerado só poderá ser vendido em viaturas automóveis, de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração.

3 - A venda de bolos, doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados só poderá fazer-se quando esses produtos forem apresentados, confeccionados e embalados em condições higio-sanitária adequadas, de modo a preservá-los de poeiras ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.

4 - A venda de ovos só é permitida nas condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor na matéria ou previamente inspeccionados pelo veterinário municipal.

5 - A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objecto.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 18.º

Requisitos para a venda de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou quaisquer outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - O material de arrumação, exposição e venda deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e deverá ser construído em material facilmente lavável inócuo e imputrescível.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

4 - Quando não estejam dispostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

5 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

6 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

7 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante que possa colocar em causa a saúde pública.

8 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

Artigo 19.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m/1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que o transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 20.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A venda ambulante dos géneros alimentares indicados no número anterior deverá efectuar-se em unidades móveis de venda, com utilização de veículo automóvel ligeiro ou pesado de mercadorias ou misto, adequado para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efectuar-se no momento da venda.

3 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfecção e não tóxico.

4 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à actividade comercial e ao local de venda.

5 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material de uso alimentar que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte inferior.

Artigo 21.º

Regras específicas para a venda ambulante do pescado

1 - A venda de pescado poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.

2 - A venda do pescado em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal e sujeita-se ao disposto neste Regulamento.

3 - Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão da conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção.

4 - Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados na legislação aplicável.

5 - A Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização de venda.

6 - O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspecção higio-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

Artigo 22.º

Venda de pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pão e produtos afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "transporte e venda de pão" ou "transporte de pão" consoante o caso;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem se submetidos a adequada desinfecção periódica;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia;

e) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinada exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 23.º

Venda de produtos de fabrico próprio

A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência do presidente da Câmara Municipal.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outras entidades, será tal ocorrência de imediato comunicada à entidade competente.

Artigo 25.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação puníveis com coimas entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 2500 euros, no caso de dolo, e de 25 euros a 1250 euros, no caso de negligência, relativamente às diversas infracções.

2 - Em tudo o que não estiver regulado no presente artigo aplica-se o Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro:

a) Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.

2 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com venda de bebidas alcoólicas.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 27.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo do anexo I, ao presente Regulamento;

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, o que só é, contudo, viável desde que a contra-ordenação seja sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos, a menos que seja necessário manter a apreensão para efeitos de prova.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quanto aos bens apreendidos, se declara a sua perda, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 28.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Almodôvar, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 29.º

Regime do depósito

O depósito dos bens apreendidos determina a aplicação da taxa que para o efeito estiver prevista na tabela de taxas e licenças em vigor neste município.

Artigo 30.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:

a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);

b) Informar imediatamente o presidente da Câmara, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga com direito em relação a ela(s);

c) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto no n.º 2 (salvo no caso da excepção aí prevista) e no n.º 3 do artigo 27.º;

d) Comunicar ao presidente da Câmara, caso venha a ser privado da detenção do(s) bem(ns), por causa que não lhe seja imputável.

Artigo 31.º

Negligência e reincidência

1 - A negligência é sempre punível.

2 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos serão elevados para o dobro, observando-se os limites legais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro.

2 - Para resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento, será competente a Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre a actividade de venda ambulante na área do município de Almodôvar.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Auto de apreensão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 27.º

Aos ... dias do mês de ... do ano de 20 ... , pelas ... horas e ... minutos em ... (local), eu, ... agente autuante e ... desta Câmara Municipal, procedi, nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Regulamento de Venda Ambulante, à apreensão a ... , contribuinte fiscal n.º ... , portador do bilhete de identidade n.º ... , emitido em ... , pelo ... , estado ... , com a profissão de ... , filho de ... e de ... , natural de ... e residente em ... , dos seguintes bens: ... [descrever características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento (empacotado ou a granel], por violação do disposto no artigo ... do citado Regulamento Municipal.

Foram testemunhas:

..., estado civil ... , profissão ... , natural de ... e residente em ... ; e

..., estado civil ... , profissão ... , natural de ... e residente em ...

Ficou como fiel depositário:

..., estado civil ... , profissão ... , natural de ... e residente em ...

O agente autuante ... ;

As testemunhas ... ;

O autuado ...

O fiel depositário ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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