Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no uso dos poderes que me foram delegados pela Ministra da Educação e Ciência, através do Despacho 13447-G/2015, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro:
1 - Subdelego, com a possibilidade de subdelegar, na diretora-geral da Administração Escolar, mestre Maria Luísa Gaspar do Pranto Lopes de Oliveira, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da respetiva direção-geral:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de (euro) 250 000, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, do n.º 2 do artigo 40.º, do artigo 50.º, do n.º 1 do artigo 67.º, do n.º 1 do artigo 76.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de (euro) 10 000;
d) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de (euro)25 000, por transferência.
2 - Subdelego, ainda, na dirigente supra indicada, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito da respetiva direção-geral:
a) Conceder licenças sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
d) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
e) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;
f) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
g) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições do respetivo serviço;
h) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como cooperantes;
i) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos;
j) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP);
k) Designar trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que sirva de oficial público em contratos que devam ser reduzidos a escrito;
l) Autorizar a emissão de cheques precatórios;
m) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que me é conferida pelo acima referido despacho de delegação de competências.
3 - Subdelego, por último, na dirigente supra indicada, com a possibilidade de subdelegar, as competências específicas para, no âmbito das atribuições daquela direção-geral, nomeadamente no que se refere à gestão do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário:
a) Autorizar a mobilidade do pessoal docente e não docente, respetivamente, nos termos do Estatuto da Carreira Docente, adiante denominado ECD, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
b) Autorizar a licença especial para o exercício transitório de funções docentes na Escola Portuguesa de Macau, a que se refere o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril;
c) Autorizar a prática de todos os atos necessários à coordenação e gestão do projeto, bem como os atos necessários a assegurar a seleção, o recrutamento e a colocação do pessoal docente português no Projeto CAFE de criação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar - denominados «escolas de referência» - , no âmbito do Protocolo de Cooperação assinado entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste;
d) Conceder a equiparação de bolseiro dentro e fora do país ao pessoal não docente, nos termos do disposto, respetivamente, nos Decretos-Leis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto;
e) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto no artigo 120.º da LTFP;
f) Autorizar licenças sem vencimento ao pessoal docente, nos termos dos artigos 105.º, 106.º e 107.º do ECD, e de acordo com as disposições aplicáveis da LTFP, bem como o respetivo regresso à atividade;
g) Autorizar licenças sem vencimento ao pessoal não docente, nos termos das disposições aplicáveis da LTFP, bem como o respetivo regresso à atividade;
h) Analisar e decidir das questões relativas ao pessoal docente dos estabelecimentos do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os que ministram ensino profissional e artístico, bem como os de educação extraescolar;
i) Proferir a autorização provisória de lecionação, bem como autorizar a alteração da respetiva denominação relativamente aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
j) Celebrar com as universidades e escolas superiores de educação os protocolos que definam os termos do financiamento para a profissionalização em serviço de docentes dos ensinos básico e secundário, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua atual redação, aprovando a respetiva minuta, bem como autorizar as despesas decorrentes dos mesmos dentro dos limites a fixar por meu despacho, sob proposta da diretora-geral da Administração Escolar;
k) Promover as transferências de verbas no âmbito dos contratos de associação, simples e de desenvolvimento previamente outorgados;
l) Outorgar os contratos simples de apoio à família e os contratos de desenvolvimento de apoio à família, previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, bem como os contratos programa previstos no Decreto-Lei 173/95, de 20 de julho, conjugado com o artigo 32.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho;
m) Acompanhar a execução dos contratos celebrados com as entidades titulares dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior no âmbito das competências da respetiva direção-geral;
n) Homologar, nos termos dos artigos 344.º e 345.º da LTFP, a dispensa resultante da acumulação de créditos, aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais do pessoal docente e dispensa de serviço ao pessoal não docente.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de outubro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde essa data pela diretora-geral da Administração Escolar.
25 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar, José Alberto Morais de Pereira Santos.
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