Ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, que aprova a orgânica do XX Governo Constitucional, conjugado com os Decretos do Presidente da República n.os 124-C/2015 e 124-D/2015, ambos de 30 de outubro, retificados, respetivamente, pelas Declarações de Retificação n.os 50/2015 e 51/2015, ambas de 12 de novembro, e em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo da reserva da definição e coordenação da atividade global, da política de administração e do planeamento estratégico do Ministério da Educação e Ciência e do acompanhamento regular dos serviços e organismos do MEC que prosseguem atribuições de natureza transversal mencionados nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 da presente delegação, delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar, Senhor Eng.º José Alberto de Morais Pereira Santos:
1 - A competência para a prática de todos os atos na área da gestão dos recursos humanos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e do reordenamento e requalificação da rede escolar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da tutela exercida pelo Ministério da Educação e Ciência relativamente aos estabelecimentos do ensino particular, cooperativo e solidário, e ainda às escolas portuguesas no estrangeiro, quanto aos seguintes serviços, entidades e estruturas do Ministério da Educação e Ciência:
a) Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, em todas as matérias do âmbito da presente delegação e que respeitem à educação pré-escolar e ao ensino básico e secundário;
b) Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em todas a matérias do âmbito da presente delegação e que respeitem à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, bem como às escolas europeias;
c) Direção-Geral da Administração Escolar;
d) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, em todas as matérias do âmbito da presente delegação e que respeitem ao sistema de informação e dados estatísticos relativos às escolas do ensino não superior;
e) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nas matérias relacionadas com os recursos humanos e o reordenamento e requalificação da rede escolar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em articulação com a Senhora Secretária do Ensino Básico e Secundário;
f) Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., designadamente, nas matérias relativas ao financiamento da rede escolar;
g) Conselho Científico para a Avaliação de Professores;
h) Estabelecimentos de educação pré-escolar;
i) Estabelecimentos do ensino básico e secundário, nas áreas que não estejam expressamente, cometidas à Senhora Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário.
2 - Em articulação com o disposto no n.º 1 da presente delegação, onde aplicável, a competência, designadamente, nas seguintes matérias:
a) Praticar todos os atos decisórios relativos à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo, designadamente, as matérias do recrutamento e seleção, da colocação, da contratação, da avaliação do desempenho, das condições de progressão na carreira, das formas de mobilidade, da autorização de licenças e de dispensas da atividade docente nas diversas modalidades, da equiparação a bolseiro, da acumulação de funções, da avaliação de desempenho e da formação, previstas na lei e emitir a necessária regulamentação que é cometida ao membro do Governo responsável pela educação, nos termos e no âmbito do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e legislação conexa com a carreira docente desses níveis de ensino;
b) Aprovar as dotações de lugares dos quadros dos agrupamentos ou de escolas não agrupadas, bem como as respetivas vagas para efeitos de concurso, nos termos e condições previstas na lei;
c) Autorizar as alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
d) Autorizar a mobilidade dos trabalhadores nos casos em que carece do meu despacho, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da LTFP;
e) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP;
f) Autorizar que sejam ordenados inquéritos, sindicâncias, bem como decidir no âmbito do processo de averiguações, nos termos dos artigos 225.º, 226.º, 229.º e 234.º da LTFP;
g) Autorizar a cedência de interesse público conforme o n.º 2 do artigo 241.º da LTFP;
h) Emitir despacho favorável, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços e racionalização de efetivos, nos termos do n.º 3 do artigo 245.º da LTFP;
i) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da LTFP;
j) Autorizar a concessão de uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, por trabalhadores afetos aos serviços e entidades constantes da presente delegação, incluindo os que se encontrem em exercício de funções docentes e não docentes em estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário;
k) Autorizar o acordo de cessação do vínculo de emprego público, bem como autorizar mediante portaria, os programas setoriais de redução efetivos, respetivamente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 295.º e do n.º 5 do artigo 296.º da LTFP;
l) Decidir dos recursos hierárquicos e administrativos especiais, ao abrigo dos artigos 194.º e 199.º do Código do Procedimento Administrativo, nas matérias previstas no âmbito da presente delegação e em relação aos atos praticados pelos órgãos e dirigentes máximos dos serviços previstos no presente despacho;
m) Proferir os despachos em matéria de ajudas de custo por deslocações no território nacional, abrangendo casos excecionais de representação, a que se referem o artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, bem como em matéria de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, abrangendo casos excecionais de representação, a que se referem os n.os 2 dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, em conjugação com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
n) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com as empreitadas de obras públicas, com a locação ou aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes previstos nas alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º deste último diploma, bem como as competências para a decisão de contratar, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do respetivo procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, 40.º, n.º 2, 50.º, 67.º, n.º 1, 76.º, n.º 1, e 98.º, n.os 1 e 2, todos do Código dos Contratos Públicos;
o) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do artigo 22.ºdo Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual;
p) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento nos termos, respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
q) Aprovar as alterações orçamentais no âmbito do Programa Orçamental (PO13) - «Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar» - necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos relativamente aos órgãos, serviços, entidades e estruturas previstas da presente delegação e nas matérias abrangidas pela mesma, dentro dos limites da competência que me é atribuída nos termos legais;
r) Autorizar as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;
s) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos do Estado e das autarquias locais por trabalhadores que não possuam a categoria de motorista;
t) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos, bem como o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, respetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
3 - E, ainda, designadamente, quanto às seguintes matérias:
a) Coordenar a comissão negociadora sindical do ministério e presidir às reuniões de negociação suplementar com as organizações sindicais do pessoal docente e não docente das medidas a estabelecer em projetos de diploma objeto de negociação, bem como regulamentar programas setoriais de redução de efetivos, ao abrigo do disposto da LTFP;
b) No âmbito disciplinar, as competências legalmente atribuídas ao membro do Governo para:
i. Decisão dos recursos interpostos pelo pessoal docente e não docente das decisões punitivas dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino e do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
ii. Aplicação de penas expulsivas ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
iii. Decisão da aplicação da suspensão preventiva quando o arguido seja membro de órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino;
iv. Decisão dos recursos interpostos pelo pessoal das decisões do Diretor-Geral da Direção-Geral da Administração Escolar;
c) As competências legalmente atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da educação pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, doravante EEPC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que não estejam cometidas por delegação à Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, incluindo, designadamente, as matérias relativas, à homologação da criação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, à autorização da alteração da sua denominação, à fixação da gestão flexível do currículo, às habilitações académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos ou planos próprios, bem como ao regime sancionatório aplicável;
d) Ainda no âmbito do ensino particular e cooperativo de nível não superior, as competências legalmente atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da educação para a prática de todos os atos e emissão de regulamentos para enquadrar a celebração de contratos entre o Estado e as escolas particulares e a concessão de apoios à família, nas modalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º no EEPC, bem como dos contratos programa previstos no Decreto-Lei 173/95, de 20 de julho, conjugado com o artigo 32.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho;
e) As competências relativas a assuntos relativos às escolas europeias que, nomeadamente sejam colocados ao membro do Governo responsável pela área da educação pelo seu representante no conselho superior das escolas europeias;
f) As competências para decidir sobre os assuntos do âmbito do MEC relativos às escolas portuguesas no estrangeiro, abarcando, designadamente, as seguintes competências:
i. Conceder o estatuto de agente da cooperação portuguesa, ao abrigo da Lei 13/2004, de 14 de abril, bem como, se for o caso, para autorizar as necessárias licenças sem vencimento ao abrigo do Estatuto do Pessoal Docente;
ii. Nomear o representante do Ministério da Educação e Ciência para o Conselho de Patronos das escolas portuguesas no estrangeiro;
iii. Fixar as condições em que pode ser celebrado o contrato de seguro que garanta a proteção social;
iv. Aprovar as dotações fixadas nos mapas de pessoal das escolas portuguesas no estrangeiro;
v. Aprovar o montante das propinas das escolas portuguesas no estrangeiro;
g) As competências para a prática de todos os atos e decisão de todos os assuntos que me estejam cometidos relacionados com a implementação, coordenação, acompanhamento, execução e avaliação do projeto CAFE de criação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar - denominados «escolas de referência» em Timor Leste;
h) As competências para, no âmbito do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.:
i. Aprovar medidas tendentes à racionalização financeira da rede escolar;
ii. Autorizar as ações necessárias à otimização dos sistemas educativo e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos e eficiência financeira;
i) As competências para, no âmbito da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, praticar todos os atos decisórios que visem:
i. O desenvolvimento de sistemas de informação e comunicação destinados às escolas do ensino não superior;
ii. Medidas necessárias à articulação entre as aplicações informáticas e sistemas de informação das escolas e o MEC;
j) Aprovar o Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro para a certificação das respetivas aprendizagens, colaborar na constituição das estruturas de coordenação e designar os coordenadores do ensino do português no estrangeiro, de acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 5.º, do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 234/2012, de 30 de outubro;
k) Proceder ao reconhecimento do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional, e demais competências previstas no Decreto-Lei 30/2009, de 3 de fevereiro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de outubro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar.
19 de novembro de 2015. - A Ministra da Educação e Ciência, Margarida Isabel Mano Tavares Simões Lopes.
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