Decreto Regulamentar 25/89
de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio considerar aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas o regime e a estrutura das carreiras da função pública previstos nas normas do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
O presente diploma procede às alterações de carreiras e categorias resultantes da aplicação daqueles diplomas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas passam a designar-se e a estruturar-se de acordo com os mapas I e II anexos ao presente decreto regulamentar, de que fazem parte integrante.
Art. 2.º Aos actuais funcionários e agentes dos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas serão atribuídas as categorias e letras de vencimento constantes dos mapas I e II anexos ao presente decreto regulamentar.
Art. 3.º As carreiras de regime especial são as constantes do mapa II anexo ao presente decreto regulamentar.
Art. 4.º As carreiras e as categorias a extinguir são as constantes do mapa III anexo ao presente decreto regulamentar, que dele faz parte integrante, processando-se a sua extinção da base para o topo à medida que os lugares forem vagando.
Art. 5.º - 1 - Os actuais técnicos auxiliares de 3.ª classe (letra N) do quadro do pessoal civil do Exército - capítulo VII «Categoria a extinguir», anexo à Portaria 363/86, de 9 de Julho, transitam para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe da carreira técnica auxiliar de redes telefónicas prevista no mapa I anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito à progressão na carreira, sendo-lhes contado na nova categoria todo o tempo de serviço prestado na anterior.
2 - Os actuais auxiliares de serviços de 1.ª ou de 2.ª classes (letras S e T) dos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas cujas funções se insiram no conteúdo funcional de contínuo da carreira de pessoal auxiliar administrativo constante do mapa I anexo ao presente diploma transitam para categoria e letra de vencimento iguais desta carreira, sendo-lhes contado na nova categoria todo o tempo de serviço prestado na anterior.
Art. 6.º Na Marinha, são extintas a carreira de oficial administrativo das forças armadas e a carreira de oficial administrativo dos serviços de fomento marítimo, investigação do mar e organismos de natureza cultural, sendo o respectivo pessoal integrado na carreira de oficial administrativo, nível 3, em categoria idêntica à que detinha.
Art. 7.º A extinção da categoria de chefe de secção da carreira de oficial administrativo dos serviços de fomento marítimo, investigação do mar e organismos de natureza cultural da Marinha determinará, à medida que os respectivos lugares forem vagando, o simultâneo aumento de igual número de lugares na categoria de oficial administrativo principal.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Maio de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Desenvolvimento das carreiras de regime geral e transição de categorias
(ver documento original)
Categorias profissionais que integram o grupo de pessoal operário qualificado
Artes gráficas (ver nota a).
Bate-chapa.
Caldeireiro.
Canalizador.
Carpinteiro.
Carpinteiro naval.
Casquinheiro.
Construção civil.
Electricista.
Electricista de automóveis.
Entalhador.
Equipamento de voo.
Estofador.
Estucador.
Fogueiro.
Fresador.
Marceneiro.
Mecânico.
Mecânico de armas e equipamento.
Mecânico auto.
Mecânico de caldeiras.
Mecânico electricista.
Mecânico de instrumentos de precisão.
Mecânico de motores diesel.
Modelador naval.
Pedreiro.
Pintor.
Pintor de automóveis.
Pintor de miniaturas navais.
Restauro.
Serralheiro.
Serralheiro mecânico.
Serralheiro mecânico auto.
Soldador a electroarco e oxi-acetileno.
Torneiro.
(nota a) Engloba todas as actividades relacionadas com a composição e impressão tipográfica e litográfica e encadernação.
Categorias profissionais que integram o grupo de pessoal semiqualificado
Alfaiate.
Correeiro.
Costureiro.
Costureiro de encadernação.
Estação de serviço.
Ferrador.
Jardineiro.
Lubrificador.
Niquelador.
Padeiro.
Sapateiro.
Soldador.
Tanoeiro.
Vidraceiro.
Vulcanizador.
MAPA II
Pessoal com regime especial
(ver documento original)
MAPA III
Carreiras e categorias a extinguir à medida que vagarem
(ver documento original)
ANEXO I
Conteúdo funcional da carreira de laboratório do grupo de pessoal técnico-profissional
O conteúdo funcional da carreira de laboratório compreende as seguintes funções:
Exercer, sob direcção ou orientação especializada, funções de carácter técnico-laboratorial relacionadas com trabalhos de investigação nos domínios da química, física e geologia, executando, predominantemente, as seguintes tarefas: recolher amostras de materiais para observação, segundo critérios preestabelecidos e de acordo com a tecnologia adequada para cada caso; preparar as amostras e escolha do equipamento e reagentes de acordo com os objectivos em vista; proceder aos exames, análises e testes das amostras recolhidas e ao respectivo arquivo, quando aplicável; observar os fenómenos, identificando-os e registando-os, comparando-os, sempre que possível, com os padrões estabelecidos; efectuar cálculos, preparar cartas, gráficos e diagramas e elaborar relatórios dos exames, análises e testes realizados; verificar, corrigir e arquivar dados provenientes de tratamento informático, operar e zelar pela manutenção e conservação dos instrumentos de laboratório e de outro equipamento.