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Aviso 5868/2004, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5868/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do horário de funcionamento. - Carlos de Sousa Pereira, presidente da Câmara Municipal de Santana:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Santana, na sua reunião ordinária de 25 de Junho de 2004, e no uso da competência atribuída pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Santana.

29 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos de Sousa Pereira.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Santana.

Nota justificativa (artigo 116.º do Código de Procedimento Administrativo)

Considerando que o Regulamento Municipal sobre os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 72/94, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei 86/95, de 25 de Novembro, se encontra desactualizado face à actual legislação.

Tendo em conta a publicação dos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, da Portaria 153/96, de 15 de Maio, e do Decreto Legislativo Regional 6/99/M, de 2 de Março, torna-se necessário que se promova a respectiva regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Santana, de modo a adequar aquele à realidade do comércio local e aos interesses dos consumidores ressalvando os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do concelho, sem por em causa os direitos de personalidade como o direito à tranquilidade, ao descanso, ao repouso e à segurança.

Reserva a Câmara Municipal a faculdade de alargamento ou restrição do horário de funcionamento para determinadas actividades, a requerimento do interessado, desde que sejam salvaguardados os interesses da comunidade local.

Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leis habilitantes o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, o Decreto Legislativo Regional 6/99/M, de 2 de Março.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, sitos no concelho da Santana, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, sitos no concelho de Santana, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, de todos os dias da semana.

2 - O período de funcionamento poderá ser interrompido para refeições, pelo tempo máximo de duas horas.

Artigo 3.º

Regime especial

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os estabelecimentos a seguir indicados:

a) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;

b) Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana

Artigo 4.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) Os centros médicos ou de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) As farmácias, devidamente escaladas segundo legislação aplicável;

g) Agências funerárias;

h) Parques de estacionamento;

i) As clínicas veterinárias.

Artigo 5.º

Funcionamento das grandes superfícies

1 - O horário das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como são definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, é o que está regulamentado na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na portaria referida, pode ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 6.º

Funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais

No caso dos estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário definido na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 7.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Entende-se por loja de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnem, conjuntamente, os seguintes requisitos, tal como se encontram definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio:

a) Possuam uma área útil não superior a 250 m2;

b) Tenham horário de funcionamento não inferior a 18 horas por dia;

c) Distribua a sua oferta equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 8.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos feirantes ambulantes e todos aqueles que não possuem estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, salvo os que pratiquem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.

2 - Aos feirantes é permitido exercer actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontrem.

3 - Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos.

Artigo 9.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados nos artigos anteriores, a requerimento do interessado, em épocas festivas tradicionais, designadamente na quadra natalícia, na Páscoa e durante as festas do concelho.

2 - Tal competência poderá igualmente ser exercida, também a requerimento dos interessados, fundamentando devidamente a pretensão, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não desrespeitarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua administração.

4 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados nos artigos anteriores, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes da área onde se situam os estabelecimentos.

5 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

6 - O alargamento do horário não poderá ser concedido aos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se a junta de freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, não declararem a sua oposição e o requerente apresentar certidão emitida por entidade competente de que existe isolamento acústico eficaz.

Artigo 10.º

Zona especial de animação nocturna

1 - Sob proposta da Câmara Municipal, e ouvida a Assembleia Municipal, podem ser criadas zonas especiais de animação nocturna.

2 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, situados em zona especial de animação nocturna, poderão estar abertos até às 6 horas de todos os dias da semana.

Artigo 11.º

Audição de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de funcionamento referidos nos artigos anteriores envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 Agosto;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, e também nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da entidade requerente.

Artigo 12.º

Limites e duração do trabalho

A duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada, sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento obedece, obrigatoriamente, ao modelo constante do Decreto Legislativo Regional 6/99/M, em anexo, e mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

2 - O mapa com o horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser fixado em lugar bem visível do exterior, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal de Santana.

Artigo 14.º

Requisitos do mapa de horário

1 - O requerimento para o preenchimento dos impressos referidos no número anterior deve ser feito pelos interessados em caracteres perfeitamente legíveis, sem emendas nem rasuras.

2 - Consideram-se nulos e de nenhum efeito os impressos que não obedeçam ao modelo anexo ao Decreto Legislativo Regional 6/99/M, ou não se apresentem preenchidos de acordo com o disposto neste artigo.

Artigo 15.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 150 euros a 449 euros, para pessoas singulares, e de 449 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no artigo 13.º;

b) De 249,40 euros a 3741 euros, para pessoas singulares, e 2494 euros a 24 940 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - Pode ainda ser aplicado, como sanção acessória, o encerramento do estabelecimento, na sequência da apreensão do alvará de licença de utilização, por um período máximo de dois anos.

Artigo 16.º

Competência

Tem competência para mandar instaurar o processo de contra-ordenação e aplicar as coimas a que se refere o número anterior, o presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, revertendo as receitas para a Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Taxas

1 - A emissão do horário de funcionamento, mediante requerimento do interessado, está sujeito ao prévio pagamento de uma taxa no valor de 20 euros.

2 - A taxa prevista no número anterior será actualizada anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC), relativo ao ano anterior.

Artigo 18.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada e se não permita qualquer entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço, dentro ou para fora do estabelecimento, ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento.

2 - Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes e pessoas estranhas ao serviço no interior dos estabelecimentos.

3 - Caso se não verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se, para os devidos efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 19.º

Interpretação, integração de lacunas e início de vigência

1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.

3 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos neste Regulamento ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal anterior, com a excepção dos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogadas todos as normas vigentes sobre esta matéria, à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Decreto-Lei 72/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o regime sancionatório estabelecido no Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, que alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-28 - Decreto-Lei 86/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, que alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto Legislativo Regional 6/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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