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Decreto-lei 86/95, de 28 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, que alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 86/95

de 28 de Abril

O actual regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fixado pelo Decreto-Lei n.° 417/83, de 25 de Novembro, assenta numa colaboração harmoniosa entre os órgãos autárquicos e as diversas entidades representativas de consumidores, comerciantes e produtores, no sentido de possibilitar que as decisões se baseiem no mais profundo conhecimento das realidades e dos interesses locais, dentro do quadro jurídico estabelecido genericamente.

De facto, os órgãos autárquicos municipais, pela sua proximidade das necessidades e do sentir das populações e pelo conhecimento da estrutura do comércio local, estão melhor posicionados para decidirem em matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Assim, a filosofia que presidiu ao Decreto-Lei n.° 417/83 continua a ser a que melhor se adapta à regulação dessa matéria e mantém, portanto, inteira actualidade.

Torna-se, no entanto, necessário, dada a já longa vigência do citado diploma, introduzir-lhe alguns ajustamentos no sentido de tomar em conta os novos comportamentos e a satisfação dos interesses dos consumidores, de garantir os indispensáveis equilíbrios entre os agentes económicos do sector e de contribuir para assegurar condições para a modernização do comércio, para a qual soluções meramente proteccionistas pouco contribuirão, pois não proporcionam o aumento sustentado da competitividade das empresas.

Com efeito, são profundas as alterações entretanto verificadas, tanto na estrutura comercial como nos hábitos dos consumidores.

É, assim, indispensável compatibilizar as opções estratégicas dos próprios empresários no desenvolvimento da sua actividade, com as aspirações e hábitos dos consumidores, pelo que se preconiza a flexibilização dos horários de funcionamento do comércio.

Ao proceder à revisão da respectiva regulamentação, os órgãos autárquicos terão certamente em conta a necessidade de assegurar o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de distribuição e, designadamente, a contribuição das pequenas e médias empresas comerciais para a animação e humanização dos centros urbanos ou rurais, não devendo olvidar também a estrutura comercial dos concelhos vizinhos.

Foi ouvido o Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 417/83, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services, devem estar encerrados entre as 2 e as 6 horas de todos os dias da semana.

2 - (Anterior n.° 3.) 3 - São exceptuados dos limites fixados no n.° 1 os estabelecimentos situados em estações de caminho de ferro, marítimas ou rodoviárias, bem como aeroportos e postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

4 - As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 83/95, devem estar encerradas entre as 2 e as 6 horas de todos os dias da semana e aos domingos e feriados nos meses de Janeiro a Outubro o seu período de abertura não pode exceder seis horas, de acordo com o horário que for definido.

5 - Tratando-se de grandes superfícies comerciais localizadas em municípios de elevada intensidade turística, nomeadamente em zonas de fronteira, os respectivos períodos de abertura aos domingos e feriados podem ser alargados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob proposta das câmaras municipais competentes.

6 - No caso de estabelecimentos localizados em centros comerciais, o disposto no n.° 4 apenas é aplicável àqueles que atinjam as áreas de venda referidas no Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 83/95.

Art. 4.° - 1 - Nos casos em que não existam regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ou em que, existindo, contrariem o estabelecido no artigo 1.°, dispõem os órgãos municipais do prazo máximo de 120 dias, após a data da entrada em vigor do presente diploma, para procederem à sua elaboração ou revisão.

2 - Findo o prazo indicado sem que se tenha verificado o disposto no número anterior, podem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.° 3 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para, nos termos do artigo 3.°, fixarem posteriormente os períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais.

Art. 2.° O disposto nos números 4 e 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 417/83, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo anterior, vigora até 31 de Dezembro de 1998, data a partir da qual se aplica o regime previsto no n.° 1 do mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/28/plain-65911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65911.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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