Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4871/2004, de 22 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4871/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Lopes Correia, presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Publicidade do Município de Nelas, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 26 de Maio de 2004, que se anexa.

O projecto de Regulamento ficará exposto na Divisão Administrativa e Financeira desta autarquia para consulta dos interessados, os quais poderão, sobre o mesmo, formular por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes.

27 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Lopes Correia.

Projecto de Regulamento de Publicidade do Município de Nelas

A actividade publicitária assume cada vez mais relevância numa sociedade em que o consumo de bens é também cada vez mais determinado pelo fenómeno publicitário. Aliás, a confirmar a importância desta actividade, foi publicado o Código de Publicidade cuja finalidade é assegurar que esta actividade se desenvolva de forma benéfica e positiva para os consumidores, no quadro do desenvolvimento económico do País.

O presente diploma é pois proposto tomando em atenção os princípios gerais estabelecidos naquele diploma, tentando salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando a questão da segurança, manifestada pela publicação do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a fixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Assim, continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

No município de Nelas, tem-se verificado um aumento acentuado da actividade publicitária nos últimos anos, quer ao nível do número de suportes, quer do número e da concorrência das empresas a operar neste mercado o que impõe a definição de uma disciplina normativa da actividade publicitária no que se refere à afixação e inscrição de publicidade.

Para além do citado interesse público na segurança, sobrepujam, ainda resultantes da legislação publicada nos últimos anos, e com vista a salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, a defesa dos valores da estética e de um enquadramento urbanístico e ambiental.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida com a alínea a) do n.º 2 e do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Nelas apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal de Publicidade, bem como os respectivos valores no que diz respeito a este Regulamento (capítulo VII), que serão incluídos no competente Regulamento de Liquidação e Cobrança pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais - tabela de taxas, assim que este vier a ser sujeito à apreciação pública e aprovação - na área do concelho de Nelas, para aprovação na respectiva Assembleia Municipal e após a competente submissão da mesma a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, de acordo com os artigos 117.º, n.º 1, e 118.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, e ainda a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Nelas.

2 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços incluindo direitos e obrigações;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades que explorem suportes publicitários;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja imediata ou mediatamente atingida;

g) Espaço urbano - é a classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturas e de concentração de edificação, onde o solo se destine predominantemente à construção de acordo com o PDM em vigor no município de Nelas.

Artigo 4.º

Suportes publicitários

Para efeitos deste Regulamento deverá entender-se por:

a) Tabuleta - todo o suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados para o efeito;

b) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,30 m;

c) Placa - suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo a sua maior dimensão 1,50 m;

d) Painel (outdoor) todo o suporte não luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;

e) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informação;

f) Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular a via mais próxima;

g) Pendão - todo o suporte oscilante, constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse essa via;

h) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos - todo o suporte que respectivamente emita luz própria, ou sobre a qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

i) Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra, ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

j) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública;

k) Unidades móveis publicitárias - todos os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o serviço da actividade publicitária;

l) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrines e montras;

m) Blimp, zepelim, balão e insuflável e afins - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 5.º

Exclusões

1 - O presente Regulamento não se aplica à publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessão, a qual, sendo esse o caso, será regida pelo respectivo contrato.

2 - Não se aplica ainda à designada propaganda política, sindical, religiosa ou outros dizeres que resultem de imposição legal.

3 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral, são aplicadas as normas da legislação especialmente prevista para esse fim.

4 - Às mensagens e dizeres divulgados através de editais, avisos, notificações e demais formas de sensibilização, que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou utilização de serviços públicos.

5 - À difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração pública.

6 - À publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Pressupostos de que depende o exercício da actividade publicitária

Artigo 6.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de publicidade de natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Pagamento de taxas

Não poderá haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, quando exigível o licenciamento.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

São isentos de licença:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem da imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares e Licenciamento de Operações de Loteamento;

d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos desde que relativos à actividade que prossigam;

e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito ou a meios de pagamento automático;

f) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

g) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especificação;

h) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda, dentro do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Regime e processo de licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 9.º

Competência de licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento da publicidade.

Artigo 10.º

Período de validade da licença

As licenças serão emitidas pelo prazo máximo correspondente ao período de tempo que mediar até ao final do ano civil em curso, podendo ser emitidas por prazo inferior, a solicitação do requerente.

Artigo 11.º

Da necessidade do prévio consentimento

Em ordem ao licenciamento, o interessado efectuará a prova em como o proprietário de um espaço aí autoriza a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos quando pelo meio ou suporte publicitário utilizado tal se justifique, de acordo com as seguintes exigências:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde deve constar nome, a designação, a identificação fiscal, a residência ou a sede do requerente, tipo de publicidade e local onde se pretenda a inscrição ou a difusão da mensagem publicitária;

b) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, ou, não sendo o caso, apresentar documento que prove a autorização a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento;

c) Documento que titula o licenciamento da utilização/fim do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;

d) Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando, obrigatoriamente, os materiais, forma e cores a utilizar e a área de ocupação;

e) Planta topográfica de localização, a fornecer pela Câmara Municipal de Nelas, à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000 com indicação do local previsto para a fixação;

f) Peça desenhada devidamente cotada contendo os alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados e cortes, à escala de 1/100 ou 1/50 no caso de se tratar de publicidade a colocar em fachada do edifício;

g) Fotografias a cores do local onde pretende ser instalada a publicidade, apresentadas em suporte de papel A4.

2 - Após a entrega dos documentos referidos no número anterior e quando pela localização da pretendida afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária devam ser consultadas exteriores ao município, deverá a Câmara proceder a essas consultas com vista à obtenção de parecer sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias após a entrada do requerimento.

3 - Em caso de projectado indeferimento do pedido de licenciamento deve ser assegurado o direito de audição do requerente.

Artigo 13.º

Renovação da licença

1 - A renovação da licença efectua-se durante o mês de Janeiro de cada ano civil.

2 - A licença renovar-se-á automaticamente e nas mesmas condições, por períodos sucessivos de um ano salvo se, durante o mês de Dezembro, o titular da licença comunicar, por escrito, que não pretende a sua renovação.

3 - Quando haja renovação da licença, deve o titular fazer prova, durante o mês de Janeiro e no momento em que deve efectuar a liquidação da respectiva taxa, da manutenção em vigor do contrato de seguro de responsabilidade civil, sempre que este seja exigível nos termos do presente Regulamento.

4 - Sempre que o pedido de renovação da licença se efectue fora do prazo fixado para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, até 31 de Março.

5 - A partir da data referida no número anterior, o titular da licença será notificado da caducidade da licença e para, no prazo de 10 dias, remover o suporte publicitário. A não remoção constituiu contra-ordenação com coima prevista no n.º 4 do artigo 47.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento de publicidade a que se aplica o presente Regulamento é indeferido, quando seja violada alguma disposição legal e, especificamente, quando:

a) Sejam violados os conteúdos essenciais de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

b) Alguma entidade da administração central consultada para o licenciamento, em parecer fundamentado de facto e de direito, se prenuncie negativamente;

c) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou ambiente dos lugares, dos edifícios ou da paisagem;

d) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

e) Causar sérios prejuízos a terceiros;

f) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no que diz respeito à circulação rodoviária e de peões;

g) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

i) Prejudicar acesso aos edifícios;

j) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego e quando, nas proximidades de vias municipais e nacionais, seja constituída por material de natureza reflectora;

k) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído;

l) O edifício ou a fracção onde se situa o estabelecimento, o escritório, a indústria ou os serviços a publicitar, não disponha de licença de utilização para o efeito.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:

a) A utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação ou inscrição de mensagens de publicidade;

b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É ainda indeferido o licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou equiparados de valor concelhio nos termos de plano municipal de ordenamento do território;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Templos de culto ou cemitérios.

4 - É também indeferido, com excepção nos casos previstos no presente Regulamento, o pedido de licenciamento que se destine à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes, candeeiros, postes de iluminação pública e elementos do mobiliário urbano ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos, quando no mesmo local exista já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária do mesmo titular.

5 - O licenciamento é por último indeferido quando se pretenda com o seu pedido realizar inscrições ou pinturas murais ou afins, em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável, e ainda quando se pretenda afixar cartazes ou afins, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

6 - Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das exigências normativas a que se refere o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei 61/97, de 25 de Março, Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, e Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, serão consultados os organismos da administração central a que caiba a competência de fiscalização nos termos do Código da Publicidade.

7 - O acto proferido nos termos do número anterior, quando fundamentado de facto e de direito, é vinculativo.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

Artigo 15.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - Sempre que para a afixação da mensagem publicitária sejam exigíveis outras licenças, terão estas que ser também obtidas cumulativamente.

3 - O presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição na situação anterior àquela em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, tudo de acordo com o estatuído no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 16.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação da publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:

a) Nas estradas municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância superior a 15 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância superior a 10 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias-férreas, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

3 - Sem prejuízo no disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, e desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

4 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes do artigo 14.º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 12.º, todos do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Planos de ordenamento

Os planos de ordenamento a vigorar na área do município de Nelas poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Chapas, tabuletas, placas, cartazes e similares

Artigo 18.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 19.º

Condições de aplicação das placas

1 - Não podem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varadas.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 20.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.

2 - A colocação de tabuletas no balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 2,60 m;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio 0,50 m;

c) Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se ente 0,50 m e 1 m.

Artigo 21.º

Condição de afixação dos cartazes

1 - Só é permitida a afixação de cartazes em vedações ou tapumes provisórios, ou locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e similares

Artigo 22.º

Condições de instalação

1 - A distância mínima que mediará entre os painéis publicitários afixadas dentro do espaço urbano não pode ser inferior a 10 m.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos painéis afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.

3 - A distância mínima que mediará entre os painéis afixados fora dos núcleos urbanos e ao longo das vias municipais não poderá ser inferior a 100 m.

4 - Não podem ser afixados em edifícios, nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos em desrespeito pela legislação aplicável.

5 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser nivelados salvo se a morfologia do solo o não permitir.

6 - Após o deferimento do pedido, o respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

Artigo 23.º

Distâncias em relação ao solo

A distância em relação ao solo na afixação de painéis não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 24.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis obedecem às seguintes dimensões máximas:

a) 2 m de largura por 1,50 m de altura;

b) 4 ou 8 m de largura por 3 m ou 4 de altura.

2 - Excepcionalmente, mas nos limites estabelecidos pelo presente Regulamento, podem ser licenciados painéis com outras dimensões desde que se não ponham em causa o ambiente, a estética, e não seja afectada a circulação de veículos ou peões.

3 - Os mupis obedecem às seguintes áreas de superfície publicitária por face:

a) 1,25 m por 1,70 m;

b) 2 m por 2,5 m.

Artigo 25.º

Estruturas dos painéis

1 - Os painéis publicitários devem ser fixados directamente no solo e montados de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causarem perigo aos utentes da via pública.

2 - A estrutura que suporte os painéis será devidamente pintada em cores discretas de reduzido impacto visual e adequada ao ambiente e estética do local, devendo a essa estrutura estar obrigatoriamente agregada uma chapa de licenciamento, onde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, bem como o ano e o número da licença inicial.

3 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

SECÇÃO III

Bandeirolas, pendões e similares

Artigo 26.º

Licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento para a fixação de bandeirolas, pendões e similares serão objecto de apreciação caso a caso.

2 - O impacto ambiental, paisagístico e urbanístico, a segurança rodoviária e pedonal, as condições de instalação, dimensões, distâncias e material que os constitui serão os factores ponderativos da apreciação.

3 - Os pedidos de licenciamento, uma vez aceites, serão sempre por tempo determinado e apenas para o período estritamente necessário para publicitar o evento em causa.

4 - Deverão ser removidos todos os suportes publicitários após a realização do mesmo, sob a pena de a Câmara Municipal proceder à sua remoção a expensas do requerente, sem prejuízo de coima e sanção acessória que, ao acaso, couberem.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 27.º

Limitações da afixação

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados sobre o espaço do domínio público e em balanço sobre a fachada dos edifícios, não podem, em algum caso, exceder a largura do passeio estando ainda sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem ter um balanço superior a 0,50 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,50 m;

c) No caso de não existir passeio a distância dos anúncios em relação à faixa de rodagem deve respeitar a distância mínima de 0,50 m.

Artigo 28.º

Estrutura

A estrutura dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas dos edifícios e em espaços afectados ao domínio público, devem ficar tanto quanto possível encobertas e devem ainda ser pintadas com cor discreta e com reduzido impacto visual.

Artigo 29.º

Termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o anúncio ou reclamo a que se refere a presente secção que, pelas suas dimensões ou peso, implique a construção de aparato de sustentação, obriga a que se junte ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, bem como deve ainda ser junto contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 - Quando não sejam juntos tais documentos e a Câmara Municipal, não obstante, entender em sentido contrário, deve o interessado que para tanto será notificado, proceder à junção dos documentos a que e refere o número anterior.

3 - O titular da licença é responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

Artigo 30.º

Manutenção

Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem, obrigatoriamente, mantê-los em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 45.º e seguintes do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Publicidade sonora

Artigo 31.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, com sujeição aos limites estabelecidos em legislação especial sobre o ruído - Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

2 - A difusão de publicidade sonora, por ocasião de festas tradicionais, está sujeita a licenciamento municipal, devendo respeitar os limites referidos no número anterior.

SECÇÃO VI

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 32.º

Limites

1 - As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos em legislação especial sobre o ruído.

2 - A unidade móvel emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local por período superior a duas horas.

Artigo 33.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 12.º, alínea a), uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o disposto no Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido de levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação em local visível do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 34.º

Entidade competente para o licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão, de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 35.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com o disposto no Regulamento e tabela de taxas do município de Nelas.

SECÇÃO VII

Toldos e similares com publicidade

Artigo 36.º

Condições de instalação

A aplicação de toldos, palas, alpendres e outros com publicidade, só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo ou similar não exceda os limites exteriores da fachada e quando se coloquem em causa valores de segurança ou estética.

Artigo 37.º

Manutenção

É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas nos artigos 45.º e seguintes do presente normativo.

Artigo 38.º

Limitações à instalação

A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor que 2,20 m;

b) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;

c) A instalação deverá fazer-se de modo a que não ultrapasse o pé direito do estabelecimento em causa e ou o piso da habitação superior;

d) Só é permitida a colocação de toldos, palas, alpendres e outros se assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,20 m, relativamente ao limite exterior do passeio.

SECÇÃO VIII

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 39.º

Condições de licenciamento

Após o deferimento do pedido o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da afixação destes suportes publicitários.

Artigo 40.º

Limites à instalação

O licenciamento de balões, insufláveis e semelhantes com publicidade, é sempre objecto de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

SECÇÃO IX

Exposição de artigos e instalação de equipamentos no exterior dos estabelecimentos

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - A exposição de artigos e instalação de equipamentos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento quando haja ocupação de espaço público, não podendo, em caso algum, prejudicar a circulação pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

2 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios ou nos locais de venda, carecendo do necessário licenciamento.

3 - Pode ainda, no âmbito do comércio tradicional, ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior dos estabelecimentos comerciais, tendo em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.

Artigo 42.º

Máquinas de venda automática

A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando haja ocupação de espaço público, carece de licença, não podendo, contudo, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respectivos locais.

Artigo 43.º

Esplanadas

1 - A ocupação de espaço, por esplanadas, só é autorizada em espaço contíguo aos respectivos estabelecimentos.

2 - Pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos desde que fique assegurada de ambos os lados das mesmas um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 44.º

Condicionantes

1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões reservando um corredor de largura não inferior a 1,50 m contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio quando não existam caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - As instalações não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 m.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização de todos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 45.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Infracção ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovadas pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do estatuído nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

Artigo 47.º

Coimas

1 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias que não tenham sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares, e de 299,27 euros a 2493,98 euros, para pessoas colectivas.

2 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições de licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 99,75 euros a 748,19 euros, para pessoas singulares, e de 199,51 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

3 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença, constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares, e de 299,27 euros a 2493,98 euros, para pessoas colectivas.

4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito, constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares, e de 299,27 euros a 2493,98 euros, para pessoas colectivas.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 10 dias após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.

6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

7 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, a instrução dos processos de contra-ordenação e as decisões finais desses processos competem ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 65/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

2 - A aplicação das sanções acessórias a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Remoção do suporte publicitário

1 - Se se verificar a afixação ou colocação de publicidade que contrarie as regras definidas por este Regulamento e demais normas aplicáveis, para além da coima e sanção acessória que ao caso couberem, a Câmara Municipal é competente para ordenar a remoção do suporte publicitário.

2 - A remoção é da responsabilidade do anunciante ainda que seja um serviço público, ou, quando for o caso, da agência de publicidade ou do titular do meio ou suporte que tenha efectuado a publicidade.

3 - A decisão a que faz referência no n.º 1 do presente artigo deve ser cumprida com obediência às regras procedimentais gerais e no prazo razoável fixado para o efeito que nunca será inferior a 15 dias.

4 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior a Câmara Municipal pode realizar directamente os actos de execução tendentes ao cumprimento de ordem dada, ficando as despesas por conta do responsável da remoção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Taxas

O licenciamento da publicidade tal como se encontra definida no presente Regulamento implica o pagamento das taxas previstas na tabela anexa (capítulo VII) do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Acumulação de taxas

O pagamento das taxas relativas à publicidade, não isenta o interessado do pagamento de quaisquer outras previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais - tabela de taxas.

Artigo 52.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas, ordinariamente e anualmente, em função dos índices de inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro inclusive.

2 - As actualizações nos termos do número anterior deverão ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

4 - As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 53.º

Regime transitório

Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 90 dias, a contar da sua entrada em vigor os respectivos titulares requererem a sua adaptação.

Artigo 54.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 55.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas a disposições constantes de regulamento, posturas e normas internas deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição e o Regulamento de Liquidação e Cobrança pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais - tabela de taxas, na parte aplicável ao licenciamento de publicidade.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO VII

Tabela anexa

Taxas de publicidade

Artigo 1.º

Taxas

O licenciamento da publicidade tal como se encontra definida no Regulamento de Publicidade, implica o pagamento das taxas constantes na presente tabela.

Artigo 2.º

Tabuletas, chapas, placas, cartazes, painéis, mupis, e similares

1 - Tabuletas, chapas e placas:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 20 euros;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2,5 euros.

2 - Mupis e painéis:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 40 euros;

2.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 10 euros.

3 - Cartazes e similares:

3.1 - Cartazes e similares, por metro quadrado ou fracção de cada cartaz ou similar, por mês ou fracção - 2,5 euros.

Artigo 3.º

Bandeirolas, pendões e similares

1 - Bandeirolas:

1.1 - Por cada e por mês - 15 euros.

2 - Pendões e similares:

2.1 - Por cada e por mês - 15 euros.

Artigo 4.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Instalação de anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 euros.

Artigo 5.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo ou em viaturas ou reboques, para cada local de emissão:

2.1 - Por semana ou fracção - 10 euros;

2.2 - Por mês ou fracção - 25 euros;

2.3 - Por ano ou fracção - 250 euros.

Artigo 6.º

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

1 - Veículos automóveis, com ou sem reboque, com publicidade:

1.1 - Veículos ligeiros/pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos, por metro quadrado ou fracção e por mês - 15 euros;

1.2 - Veículos ligeiros/pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 100 euros.

2 - Veículos de transportes públicos e táxis:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

3 - Outros meios de locomoção terrestre:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 60 euros;

3.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 10 euros;

4 - Meios aéreos, por metro quadrado ou fracção e por dia - 25 euros.

Artigo 7.º

Toldos com publicidade

1 - Toldos com publicidade, por metro linear de frente, por fracção e por ano:

1.1 - Até 1 m de avanço - 5 euros;

1.2 - Com mais de 1 m de avanço - 10 euros.

Artigo 8.º

Balões, insufláveis e semelhantes

Balões, insufláveis e semelhantes, por cada e por dia - 5 euros.

Artigo 9.º

Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos

1 - Vitrinas, expositores e outros:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 10 euros;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.

2 - Jornais, revistas, livros, postais:

2.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 5 euros.

3 - Fazendas e outros objectos:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 10 euros.

Artigo 10.º

Máquinas de venda automática

1 - Máquinas de venda automática:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 75 euros.

Artigo 11.º

Outros suportes publicitários

1 - Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

1.1 - Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - 20 euros;

1.2 - Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - 3 euros.

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

2.1 - Por ano ou fracção - 30 euros;

2.2 - Por mês ou fracção - 5 euros.

Artigo 12.º

Serviços de remoção de objectos colocados ilegalmente

Pela remoção de anúncios ou reclamos colocados ilegalmente na via pública - 50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2223004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 65/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei nº 272/83, de 17 de Junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda