Deliberação 749/2004. - O conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações, reunido em sessão de 12 de Maio de 2004, usando das faculdades conferidas pelos artigos 35.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delibera delegar, com poderes de subdelegação, em cada um dos directores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações:
Serafim Ribeiro Amorim;
Horácio Lopes Pereira Catroga;
João Evangelista dos Santos Cartaxo;
Orlando Manuel Conceição Fernandes; e
Vítor Norberto Moreira Ferreira;
os poderes para praticar actos de administração ordinária atinentes à actividade da Caixa Geral de Aposentações e, exemplificativamente, os relativos às seguintes matérias: direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, designadamente aquisição, conservação e perda da qualidade de subscritor ou contribuinte; contagem de tempo de serviço, nomeadamente por acréscimo e por retroacção, com os inerentes apuramento de dívidas de quotas e autorização do pagamento daquelas e dos encargos com pensões em prestações; gestão administrativa dos processos para atribuição de pensões e demais prestações, isto é, abertura, instrução e arquivo dos autos, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência; autorização da realização e presidência de juntas médicas, incluindo as extraordinárias e de revisão; atribuição, incluindo o reconhecimento e a negação do direito, a fixação do montante, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos sobre as pretensões por si deduzidas e o pagamento, nomeadamente a terceiro idóneo, de pensões e outras prestações, designadamente de pensões de aposentação e de reforma (Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro), de sobrevivência (Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março), de subsídios por morte e compensação de despesas de funeral (Decreto-Lei 223/95, de 8 de Setembro), de prestações familiares (Decretos-Leis 133-B/97, de 30 de Maio e 176/2003, de 2 de Agosto), de subsídios vitalícios (Decreto-Lei 134/79, de 18 de Maio), de pensões de preço de sangue (Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro), de pensões por condecorações e de subvenções mensais vitalícias e de sobrevivência (Lei 4/85, de 9 de Abril), bem como a fixação do montante e pagamento das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro) e das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia (Decreto-Lei 189/2003, de 22 de Agosto) e das pensões cuja competência, originariamente do Ministério das Finanças, foi transferida para o extinto Montepio dos Servidores do Estado pelo Decreto-Lei 140/87, de 20 de Março; rectificação, alteração e revogação das decisões finais; revisão, modificação do valor, designadamente por redução e reversão de pensões; extinção da qualidade de aposentado, reformado, pensionista ou beneficiário; recuperação dos valores a mais creditados; autorização e processamento dos pedidos de transferência de direitos à pensão nos termos do Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho; confirmação e aceitação de encargos com pensões estabelecidos por legislação específica, nomeadamente pelos Decretos-Leis 141/79, de 22 de Maio e 361/98, de 18 de Novembro, e Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72; instrução dos processos, fixação e pagamento de prestações por acidentes em serviço ou doenças profissionais, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro; abono e remição de pensões por desastre no trabalho e processamento de quaisquer outras pensões ou prestações cujo encargo ou pagamento tenha transitado ou venha a transitar para a Caixa Geral de Aposentações.
E mais lhes delega, nas mesmas condições, os poderes relativos à recepção de citações e notificações judiciais, à constituição de mandatários com poderes gerais forenses, com a faculdade de substabelecer, e ainda os de confessar, transigir e desistir em quaisquer causas em que a Caixa Geral de Aposentações seja interessada; ao exercício do direito de queixa, de constituição de assistente e de acusação particular, especialmente nos processos contra os autores de levantamentos ilícitos de importâncias creditadas em nome dos beneficiários de quaisquer prestações, após o falecimento destes; à designação de empregados da Caixa para, em representação desta, intervirem nos respectivos processos judiciais; à instauração e investigação de crimes contra a segurança social, designadamente os previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, bem como à instrução e decisão, incluindo a aplicação de coimas, dos processos de contra-ordenação; à aquisição, oneração ou alienação de bens ou direitos da Caixa Geral de Aposentações e à restituição e transferência de quotas, até ao valor de Euro 5000; à anulação de dívidas, designadamente com fundamento em prescrição; à abertura e movimentação de contas de depósito à ordem; e ao desenvolvimento e administração do site da Caixa Geral de Aposentações na Internet.
Ficam excluídas da delegação de poderes as decisões relativas à fixação das pensões transitórias e definitivas do pessoal da Caixa Geral de Depósitos.
O conselho de administração delibera, ainda, determinar que as competências delegadas, excepto as relativas à recepção de citações e notificações judiciais e à constituição de mandatários, sejam exercidas conjuntamente por dois directores, bem como ratificar os actos praticados, nas matérias acima descritas, pelos referidos directores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações desde 7 de Abril de 2004 até à entrada em vigor da presente delegação.
12 de Maio de 2004. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)