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Decreto-lei 181/97, de 24 de Julho

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Sumário

Define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 181/97

de 24 de Julho

Os n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-404, de 31 de Dezembro] conferem aos interessados a faculdade de requererem a transferência do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes nacionais, na sequência do início de funções junto das Comunidades Europeias.

Para o exercício de tal faculdade torna-se necessário regular, na ordem jurídica portuguesa, os termos da transferência e conversão do equivalente actuarial dos direitos à pensão, modalidade por que se optou por se ter concluído ser a que melhor garante os direitos das pessoas abrangidas pelo citado Estatuto.

De notar a importância de este diploma abranger quer os beneficiários do regime geral de segurança social quer os funcionários públicos, facto que permitiu a definição de um quadro legal homogéneo e articulado.

A elaboração desta legislação decorreu em estreita colaboração com os órgãos comunitários competentes, o que se por um lado tornou mais demorada a sua aprovação, por outro permitiu uma ponderação conjunta do respectivo articulado e a redução ou mesmo a eliminação de questões de interpretação duvidosa ou execução menos articulada, normais em legislação desta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma tem por objectivo definir, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, os termos da transferência dos direitos à pensão, prevista nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - O presente diploma abrange o pessoal que ingresse ao serviço das Comunidades na qualidade de funcionário após ter:

a) Cessado as suas actividades junto de uma administração de uma organização nacional ou internacional;

b) Exercido uma actividade por conta de outrem ou independente.

2 - São equiparados aos funcionários comunitários, para efeitos do presente diploma:

a) Os agentes temporários referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, de acordo com disposto no artigo 39.º daquele regime;

b) O pessoal pertencente a organismos equiparados às instituições comunitárias e a que se aplique o Estatuto;

c) O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária, cujo regime aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto.

Artigo 3.º

Modalidade de transferência do direito

A transferência do direito à pensão realiza-se mediante a remessa do montante correspondente ao respectivo equivalente actuarial à instituição comunitária competente.

Artigo 4.º

Transferência do equivalente actuarial dos regimes nacionais de

protecção social para as Comunidades

Os interessados que se encontrem nas condições previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto e pretendam transferir o equivalente actuarial do direito à pensão devem requerê-lo, no prazo de seis meses a contar da sua integração como funcionário das Comunidades, à instituição nacional de protecção social.

Artigo 5.º

Cálculo do equivalente actuarial a transferir do regime geral de

segurança social para as Comunidades

1 - O equivalente actuarial a transferir do regime geral de segurança social para o regime de pensões do pessoal das Comunidades, de acordo com o estatuído nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto, é calculado pelo Centro Nacional de Pensões, por aplicação de um coeficiente actuarial sobre o montante mensal de pensão calculado nos termos do n.º 3.

2 - O coeficiente actuarial aplicável é o que corresponde à idade do interessado, à data em que requer a transferência do equivalente referido no número anterior.

3 - O montante mensal da pensão é calculado, independentemente da verificação das condições de atribuição, pela aplicação da fórmula prevista na legislação vigente à data em que se requer a transferência do equivalente, e sem observância do disposto relativamente a valores mínimos de pensões ou da respectiva taxa de formação.

4 - O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra relativa à cumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à cumulação de várias pensões.

Artigo 6.º

Cálculo do equivalente actuarial a transferir do regime de protecção

social da função pública para as Comunidades

1 - O equivalente actuarial a transferir do regime de protecção social da função pública para o regime das Comunidades, em conformidade com os n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto, é calculado, pela Caixa Geral de Aposentações, por aplicação de um coeficiente actuarial à pensão de aposentação a que o funcionário teria direito à data em que requer a transferência daquele equivalente.

2 - O valor da pensão a que se refere o número anterior é o resultante da aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, independentemente da verificação das condições de atribuição.

3 - O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra relativa à cumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à cumulação de várias pensões.

Artigo 7.º

Coeficientes actuariais

1 - Os coeficientes actuariais referidos no n.º 1 do artigo 5.º constam do anexo I ao presente diploma.

2 - Os coeficientes actuariais referidos no n.º 1 do artigo 6.º constam do anexo II ao presente diploma.

Artigo 8.º

Efeitos da transferência do equivalente actuarial para as Comunidades

A transferência do equivalente actuarial do direito à pensão determina a anulação dos períodos contributivos que se encontrem registados a favor dos interessados no regime geral de segurança social, antes da entrada ao serviço das Comunidades, para a cobertura das eventualidades invalidez, velhice e morte e dos períodos relevantes para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência no regime de protecção social da função pública.

Artigo 9.º

Transferência do equivalente actuarial das pensões dos regimes

nacionais de protecção social relativas aos funcionários das

Comunidades que tenham entrado ao seu serviço antes do início da

vigência do presente diploma.

1 - Os funcionários das Comunidades Europeias que tenham ingressado ao seu serviço antes da vigência do presente diploma podem requerer à instituição nacional competente a transferência do equivalente actuarial dos direitos à pensão, adquiridos nos regimes nacionais, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Podem igualmente beneficiar da faculdade prevista no número anterior:

a) Os funcionários das Comunidades que se reformaram pelo regime geral de segurança social ou pelo regime de protecção social da função pública entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma;

b) Os membros da família dos funcionários referidos na alínea anterior falecidos entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma que beneficiem de uma pensão de sobrevivência.

3 - A transferência do equivalente actuarial nas situações previstas no número anterior implica a anulação das pensões de reforma ou aposentação e de sobrevivência que tenham sido pagas e a restituição, integral e actualizada, à instituição nacional competente dos correspondentes valores.

4 - A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao acréscimo de juros à taxa que for fixada por portaria conjunta aos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 10.º

Disposições aplicáveis aos agentes temporários e outro pessoal

1 - A aplicação deste decreto-lei aos agentes temporários e ao pessoal referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º que entraram ao serviço antes da data da entrada em vigor do presente diploma é feita nos termos previstos para os funcionários, com ressalva do disposto no número seguinte.

2 - O requerimento de transferência do equivalente actuarial deve ser apresentado à instituição nacional no prazo de seis meses a contar da data em que preencherem as condições estatutárias para ter direito a uma pensão de velhice a cargo das Comunidades.

Artigo 11.º

Procedimentos administrativos

Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito dos regimes nacionais são definidos por portaria do membro do Governo que tutele as respectivas instituições nacionais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês subsequente à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Coeficientes actuariais

(Ver tabela no documento original)

ANEXO II

Coeficientes actuariais

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/24/plain-84295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84295.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Decreto-Lei 239/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Alarga o prazo de requerimento para efeitos de transferência do direito à pensão dos funcionários comunitários.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 786/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os procedimentos administrativos a observar na execução da transferência do equivalente actuarial do direito à pensão dos funcionários comunitários.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-17 - Decreto-Lei 85/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define, no âmbito da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 211/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Define, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a modalidade e os termos de transferência dos direitos à pensão, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 55/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 56/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, que define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Decreto-Lei 285/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define, no âmbito do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente e do regime da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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