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Decreto-lei 211/2002, de 17 de Outubro

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Sumário

Define, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a modalidade e os termos de transferência dos direitos à pensão, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/2002

de 17 de Outubro

Os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-404, de 31 de Dezembro] conferem aos interessados a faculdade de requererem a transferência do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes nacionais, na sequência do início de funções junto das Comunidades Europeias.

Através do Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 239/98, de 5 de Agosto, e da Portaria 786/98, de 21 de Setembro, foram definidos os termos e os procedimentos, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social dos funcionários públicos, da transferência dos direitos à pensão de beneficiários e subscritores que passem a exercer funções como funcionários das Comunidades Europeias.

A existência na ordem jurídica interna portuguesa de regimes especiais de protecção social, dotados de especificidades regidas por quadros normativos próprios e geridos por instituições de segurança social privativas, não integrados no regime geral de segurança social nem financiados quer pelo orçamento da segurança social quer pelo Orçamento do Estado, a cujos beneficiários não são aplicadas as normas e procedimentos constantes dos supra-referidos diplomas, leva à necessidade de criação de legislação específica definidora das normas técnicas e procedimentos aplicáveis a esses regimes.

Importa, pois, que o ordenamento jurídico português defina os termos e procedimentos da transferência dos direitos à pensão no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, relativamente aos beneficiários e subscritores que estejam abrangidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O presente diploma define, na âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante designada por CPAS, a transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adiante designado por Estatuto.

2 - A transferência dos direitos à pensão realiza-se através da remessa do montante fixo de resgate das contribuições pagas à CPAS.

3 - O presente diploma define, também, as condições de exercício do direito e os termos, procedimentos e efeitos da remessa do montante fixo de resgate para as Comunidades.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - O presente diploma abrange os funcionários comunitários que, no âmbito da CPAS, reúnam cumulativamente as condições de exercício do direito de resgate definidas no artigo 3.º 2 - São equiparados aos funcionários comunitários, para efeitos do presente diploma:

a) Os agentes temporários referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, de acordo com o disposto no artigo 39.º daquele regime;

b) O pessoal pertencente a organismos equiparados às instituições comunitárias e a que se aplique o Estatuto;

c) O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária, cujo regime aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto.

Artigo 3.º

Condições de exercício do direito de resgate

1 - O exercício do direito de resgate das contribuições pagas à CPAS, bem como a remessa do respectivo montante para as Comunidades, depende da verificação cumulativa das seguintes condições relativamente ao funcionário comunitário:

a) Não se encontrar em situação de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na CPAS;

b) Ter a inscrição suspensa ou cancelada na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores;

c) Ter a inscrição, como beneficiário ordinário e ou beneficiário extraordinário, cancelada na CPAS;

d) Ter a carreira contributiva integralmente regularizada;

e) Não ter ainda exercido o direito de resgate das contribuições ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento da CPAS.

2 - As condições cumulativas atrás definidas devem verificar-se na data da aceitação do resgate.

Artigo 4.º

Transferência dos direitos à pensão

1 - A transferência dos direitos à pensão realiza-se através da remessa para a instituição comunitária competente do montante correspondente ao valor de resgate das contribuições pagas pelo interessado à CPAS desde a sua inscrição até ao início das suas funções abrangidas pelo Estatuto.

2 - Na eventualidade de o período contributivo do interessado para a CPAS se sobrepor à data do início de funções abrangidas pelo Estatuto, o período de sobreposição não será contado para efeito de transferência dos direitos à pensão nos termos do presente diploma.

3 - As contribuições correspondentes ao período de sobreposição serão restituídas ao interessado nos precisos termos do artigo 10.º do Regulamento da CPAS.

Artigo 5.º

Cálculo do valor de resgate

1 - O valor de resgate é igual ao montante das contribuições pagas em cada ano à CPAS, apurado em 31 de Dezembro do respectivo ano, registadas na ficha do histórico contributivo do beneficiário e ou no respectivo suporte informático, deduzido dos seguintes valores e percentagens cumulativas:

a) Valor das contribuições destinadas à acção de assistência, que é de 15% do montante das contribuições pagas no ano;

b) Valor das contribuições destinadas ao fundo de reserva, que é de 5% do montante das contribuições pagas no ano.

2 - Ao montante das contribuições pagas em cada ano, apurado em 31 de Dezembro do respectivo ano, depois de deduzidas as percentagens cumulativas definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, acrescem juros de 3,5% ao ano, contados desde 1 de Janeiro do ano imediato ao do apuramento do montante anual até à data do cálculo do valor de resgate a comunicar nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 10.º

Artigo 6.º

Efeitos de resgate

1 - A aceitação do resgate é irrevogável.

2 - A aceitação do resgate determina:

a) O cancelamento definitivo e irreversível de toda e qualquer inscrição e ou reinscrição do requerente na CPAS, seja como beneficiário ordinário seja como beneficiário extraordinário, até à data da aceitação do resgate;

b) A anulação de todos os períodos contributivos que se encontrassem registados a favor do requerente na CPAS até à mesma data, para efeito de cobertura de toda e qualquer eventualidade e ou benefício previsto no regime de segurança social dos advogados e solicitadores;

c) A desistência e renúncia, em relação à CPAS, relativamente a todo e qualquer direito, pedido e acção, por qualquer facto, ou efeito, directa ou indirectamente, emergente das anteriores inscrições do requerente na CPAS.

3 - A alínea c) do número anterior não preclude o direito a benefícios requeridos em data anterior à da aceitação do resgate se, ao tempo do respectivo requerimento, se verificavam já todos os requisitos de atribuição dos benefícios.

4 - O disposto no n.º 3 deste artigo não se aplica às pensões de reforma nem aos subsídios de invalidez e de sobrevivência.

Artigo 7.º

Transferência do montante fixo do resgate para as Comunidades

Os funcionários comunitários que pretendam transferir o montante fixo de resgate devem apresentar o respectivo requerimento junto da instituição comunitária onde o interessado desempenhe as suas funções para certificar a sua procedibilidade, no prazo de seis meses a contar da data da aquisição da titularidade como funcionário das Comunidades.

Artigo 8.º

Transferência do montante fixo de resgate relativo aos funcionários das

Comunidades que tenham entrado ao seu serviço antes do início da

vigência do presente diploma.

1 - Os funcionários das Comunidades que tenham ingressado ao seu serviço antes da data da entrada em vigor do presente diploma podem requerer à CPAS a transferência do montante fixo de resgate, no prazo de seis meses a contar daquela data.

2 - Podem igualmente beneficiar da faculdade prevista no número anterior:

a) Os funcionários das Comunidades que se reformaram pelo regime da CPAS entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma;

b) Os membros da família dos funcionários referidos na alínea anterior falecidos entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma que beneficiem de um subsídio de sobrevivência.

3 - A transferência do montante fixo de resgate nas situações previstas no número anterior implica a anulação das pensões de reforma e dos subsídios de invalidez e de sobrevivência que tenham sido pagos e a restituição, integral e actualizada, à CPAS dos correspondentes valores.

4 - A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao acréscimo de juros à taxa de 3,5% ao ano.

Artigo 9.º

Disposições aplicáveis aos agentes temporários e outro pessoal

equiparado a funcionário

Os agentes temporários e demais pessoal equiparado a funcionário comunitário, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podem requerer a transferência do montante fixo de resgate desde a data de início de funções, ou de final do estágio, se a este houver lugar, expirando o respectivo prazo decorridos seis meses contados da data em que tiverem preenchido as condições de atribuição de pensão a cargo das Comunidades.

Artigo 10.º

Procedimentos administrativos

1 - O requerimento para efeitos de transferência do montante fixo de resgate é dirigido à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e deve ser apresentado na instituição comunitária onde o interessado desempenhe as suas funções.

2 - O requerimento do interessado deve conter:

a) O nome completo do requerente e o nome profissional que usou;

b) O número do bilhete de identidade;

c) O dia, o mês e o ano do nascimento;

d) O local de nascimento, a freguesia, o concelho e o distrito;

e) O estado civil e a nacionalidade;

f) O endereço actual para efeito de todas as comunicações;

g) O número da cédula profissional de advogado ou solicitador;

h) O número de beneficiário da CPAS;

i) A declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que as declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer elemento relevante;

j) O pedido de resgate da sua carreira contributiva e da remessa do valor a que houver lugar para a instituição comunitária competente, com menção de que o faz ao abrigo, nos termos e para os efeitos do presente diploma;

l) A assinatura.

3 - A instituição comunitária competente deve:

a) Verificar a procedibilidade do requerimento e informar a data a partir da qual o interessado exerce ou exerceu funções ao serviço das Comunidades;

b) Remeter o requerimento do interessado à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

4 - A CPAS verificará se o interessado reúne as condições cumulativas atrás estatuídas no artigo 3.º 5 - Na hipótese de o advogado ou solicitador não reunir as condições cumulativas estatuídas no artigo 3.º, a CPAS informará o requerente e a instituição comunitária no prazo de 30 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, contados da recepção do requerimento.

6 - Se as condições do artigo 3.º em falta forem de natureza que possam ser regularizadas, deverá o requerente regularizá-las no prazo de 30 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, após a recepção da comunicação da CPAS.

7 - Se as condições do artigo 3.º em falta forem de natureza insuprível, o requerente e a instituição comunitária serão informados pela CPAS, no mesmo prazo de 30 dias atrás previsto no n.º 5, do arquivamento do pedido e do seu fundamento.

8 - Reunindo o requerente as condições cumulativas do artigo 3.º, a CPAS efectuará o cálculo do valor de resgate dos direitos à pensão, nos termos do artigo 5.º, e comunicará o seu valor ao interessado e à instituição comunitária no prazo de 30 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, a contar da data de recepção do requerimento.

9 - A comunicação do valor de resgate ao interessado e à instituição comunitária será acompanhada dos seguintes elementos informativos:

a) Nota discriminativa do histórico contributivo do interessado;

b) Nota do cálculo do valor do resgate nos termos do artigo 5.º 10 - A CPAS fixará ao interessado o prazo contínuo de 30 dias para apreciação dos elementos informativos remetidos, decorridos os quais os dados comunicados se têm por tácita e inequivocamente aceites e bons.

Artigo 11.º

Aceitação do valor de resgate e da transferência dos direitos à pensão

1 - Analisados os elementos informativos remetidos pela CPAS nos termos dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 10.º, a instituição comunitária deverá remeter à CPAS a aceitação expressa, e sem reservas, do resgate por parte do interessado.

2 - A CPAS fará a remessa do valor de resgate para a instituição comunitária competente no prazo contínuo de 30 dias a contar da recepção da comunicação de aceitação do resgate a que se refere o anterior n.º 1.

Artigo 12.º

Juros

Reunindo o requerente as condições cumulativas do artigo 3.º, serão calculados juros à taxa anual de 3,5% sobre o montante do valor de resgate, desde que o período de tempo que medeie entre a data da recepção da comunicação de aceitação do resgate e a remessa do valor de resgate seja superior aos 30 dias previstos no n.º 2 do artigo 11.º por facto imputável à CPAS.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês subsequente à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 2 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/17/plain-157095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 181/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Decreto-Lei 239/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Alarga o prazo de requerimento para efeitos de transferência do direito à pensão dos funcionários comunitários.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 786/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os procedimentos administrativos a observar na execução da transferência do equivalente actuarial do direito à pensão dos funcionários comunitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Decreto-Lei 284/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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