de 7 de Outubro
O artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 404, de 31 de Dezembro] confere aos interessados a faculdade de requererem a transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do início de funções nos Estados membros, bem como dos direitos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados membros abrangidas por um regime de pensões, na sequência do início de funções junto das Comunidades Europeias.Os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias encontram-se regulados pelo Decreto-Lei 211/2002, de 17 de Outubro, para os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 124, de 27 de Abril, introduz alterações ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, designadamente no que respeita ao anexo viii, que obrigam, por um lado, à adequação da legislação nacional que regula a transferência dos direitos à pensão da CPAS para o regime de pensões das Comunidades Europeias às novas regras e, por outro, à regulação dos termos da transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades Europeias para a CPAS.
Atendendo a razões de clareza e transparência legislativas, entendeu-se congregar num único diploma os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
O presente decreto-lei foi elaborado em estreita colaboração com os órgãos comunitários competentes e reflecte o acordo alcançado nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante designada por CPAS, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, adiante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - O presente decreto-lei abrange os beneficiários da CPAS que tenham cessado as suas funções como funcionários das Comunidades Europeias e que, por emergência da inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses ou na Câmara dos Solicitadores Portugueses, sejam subsequentemente inscritos, ou reinscritos, como beneficiários ordinários na CPAS.2 - Estão, igualmente, abrangidos os beneficiários da CPAS que entrem ao serviço das Comunidades na qualidade de funcionários e que reúnam, cumulativamente, as condições de exercício de resgate definidas no artigo 9.º 3 - São equiparados a funcionários comunitários, para efeitos do presente decreto-lei:
a) Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos termos do disposto no artigo 39.º daquele regime;
b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;
c) As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Estatuto;
d) O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo viii do Estatuto.
Artigo 3.º
Organismos com vocação comunitária
Consideram-se organismos com vocação comunitária os organismos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Criação por instrumentos ou normas de direito comunitário originário ou derivado;
b) Personalidade jurídica;
c) Natureza jurídica pública;
d) Autonomia face às instituições comunitárias;
e) Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da União Europeia;
f) Pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;
g) Regime próprio de pensões.
Artigo 4.º
Transferência dos direitos à pensão
1 - A transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades para a CPAS efectua-se mediante o envio do equivalente actuarial, calculado nos termos das disposições em vigor nesta matéria na instituição comunitária competente, actualizado na data da transferência efectiva.2 - A transferência dos direitos à pensão da CPAS para o regime de pensões das Comunidades efectua-se mediante a remessa do montante correspondente ao valor de resgate das contribuições pagas pelo interessado, calculado nos termos do artigo 11.º, actualizado na data da transferência efectiva.
3 - Para efeitos de cálculo do valor a transferir, tem-se como data da transferência efectiva a data de recepção da comunicação da aceitação expressa e sem reservas da transferência dos direitos à pensão.
4 - Em caso de morte do interessado após a apresentação do pedido de transferência, o procedimento pode ser continuado pelos seus herdeiros.
5 - No caso da transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades para a CPAS, o procedimento só pode ser continuado pelos herdeiros que sejam, ou venham a ser, considerados titulares do direito ao subsídio de sobrevivência, nos termos do Regulamento da CPAS que esteja em vigor.
CAPÍTULO II
Transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades
para a CPAS
Artigo 5.º
Conversão do equivalente actuarial no âmbito da CPAS
1 - A conversão do equivalente actuarial em período contributivo é feita tendo por referência os períodos contributivos que correspondam a exercício efectivo de funções nas Comunidades, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades, desde que não se sobreponham a períodos contributivos registados no âmbito da CPAS.
2 - O montante do equivalente actuarial transferido pela instituição comunitária competente é distribuído igualmente pelo período contributivo considerado sem sobreposições.
3 - Ao montante apurado para cada ano, aplica-se a taxa de desvalorização de 3,5 % ao ano, desde a data da transferência efectiva até 1 de Janeiro do ano subsequente a cada um dos anos a que corresponda o período de tempo considerado.
4 - O valor líquido apurado nos termos do número anterior, referente a cada ano, após a aplicação da referida taxa de desvalorização, é registado na carreira contributiva do interessado como contribuições pagas no período contributivo considerado nesse ano.
5 - Para apuramento da base remuneratória convencional, para efeitos do cálculo da remuneração de referência da futura pensão, aplicam-se as seguintes regras:
a) Para as contribuições registadas até 31 de Dezembro de 1973, é considerado como base remuneratória convencional mensal o valor do salário mínimo nacional mais elevado de 1974;
b) Para as contribuições registadas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 30 de Junho de 1983, é considerado como base remuneratória convencional mensal o valor do salário mínimo mais elevado em cada ano;
c) Para as contribuições registadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1983 e 31 de Dezembro de 1994, a base remuneratória convencional anual é obtida pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 11 %;
d) Para as contribuições registadas durante o ano de 1995, a base remuneratória convencional anual é obtida pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 14 %;
e) Para as contribuições registadas durante o ano de 1996, a base remuneratória convencional anual é obtida pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 16 %;
f) Para as contribuições registadas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2006, a base remuneratória convencional anual é obtida pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 17 %;
g) A partir de 1 de Janeiro de 2007, a base remuneratória convencional anual é obtida pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 pela taxa contributiva que em cada momento vigorar para os beneficiários da CPAS.
Artigo 6.º
Relevância do período contributivo convertido
O período contributivo registado na CPAS resultante da conversão do equivalente actuarial releva apenas para efeitos de atribuição de pensão de reforma, pensão de invalidez e subsídio de sobrevivência, nos termos previstos no Regulamento da CPAS que à data da atribuição dos referidos benefícios esteja em vigor.
Artigo 7.º
Prazo e condições para requerer a transferência do equivalente actuarial
1 - Os interessados devem apresentar o requerimento na CPAS no prazo de seis meses a contar da data da inscrição ou da reinscrição na CPAS.
2 - A CPAS, após verificação da procedibilidade do pedido, envia o requerimento à instituição comunitária competente que efectua o cálculo do valor do equivalente actuarial reportado à data de entrada do requerimento naquela instituição e informa o interessado em conformidade.
3 - Recebida a comunicação da instituição comunitária com a informação do valor do equivalente actuarial, a CPAS informa o interessado dos termos da conversão do equivalente actuarial do direito à pensão no âmbito da CPAS.
4 - O interessado tem o prazo contínuo de 30 dias, a contar da data em que lhe são comunicados os termos da conversão do equivalente actuarial, para aceitar, expressamente e sem reservas, a transferência.
5 - A transferência considera-se rejeitada se o interessado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas no prazo referido no número anterior.
6 - A aceitação da transferência é irrevogável e, uma vez efectuada, a CPAS envia o respectivo formulário à instituição comunitária competente para efeitos da transferência do equivalente actuarial.
7 - A transferência do equivalente actuarial, por parte da instituição comunitária para a CPAS, efectua-se no prazo contínuo de 60 dias a contar da data da recepção pela instituição comunitária da comunicação da aceitação.
CAPÍTULO III
Transferência dos direitos à pensão da CPAS para o regime de pensões das
Comunidades
Artigo 8.º
Transferência do montante fixo do resgate
1 - A transferência dos direitos à pensão realiza-se através da remessa para a instituição comunitária competente do montante correspondente ao valor de resgate das contribuições pagas pelo interessado à CPAS desde a sua inscrição até ao início das suas funções nas Comunidades.
2 - Na eventualidade de o período contributivo do interessado para a CPAS se sobrepor à data do início de funções abrangidas pelo Estatuto, o período de sobreposição não é contado para efeito de transferência dos direitos à pensão nos termos do presente decreto-lei.
3 - As contribuições correspondentes ao período de sobreposição são restituídas ao interessado nos precisos termos do artigo 10.º do Regulamento da CPAS.
Artigo 9.º
Condições de exercício do direito de resgate
1 - O exercício do direito de resgate das contribuições pagas à CPAS, bem como a remessa do respectivo montante para as Comunidades, depende da verificação cumulativa das seguintes condições relativamente ao interessado:
a) Não se encontrar em situação de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na CPAS;
b) Ter a inscrição suspensa ou cancelada na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores;
c) Ter a inscrição, como beneficiário ordinário ou beneficiário extraordinário, cancelada na CPAS;
d) Ter a carreira contributiva integralmente regularizada;
e) Não se encontrar na situação de cancelado na CPAS com resgate das contribuições ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento da CPAS.
2 - As condições cumulativas atrás definidas devem verificar-se na data da aceitação do resgate.
Artigo 10.º
Requerimento de transferência do montante fixo de resgate
1 - Os funcionários comunitários interessados na transferência do montante fixo de resgate devem apresentar o requerimento na instituição comunitária competente, dentro dos prazos e condições estabelecidos nas disposições gerais em vigor nas Comunidades nesta matéria, que o remete à CPAS após a verificação da respectiva procedibilidade.
2 - O requerimento deve conter:
a) O nome completo do interessado e o nome profissional que usou;
b) O número do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação;
c) O dia, o mês e o ano do nascimento;
d) O endereço actual para efeito de todas as comunicações;
e) O número da cédula profissional de advogado ou solicitador;
f) O número de beneficiário da CPAS;
g) A declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que as declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer elemento relevante;
h) O pedido de resgate da sua carreira contributiva e da remessa do valor a que houver lugar para a instituição comunitária competente, com menção de que o faz ao abrigo, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei;
i) A assinatura.
3 - A instituição comunitária competente deve:
a) Informar a data a partir da qual o interessado exerce ou exerceu funções ao serviço das Comunidades;
b) Remeter o requerimento à CPAS.
4 - A CPAS verifica se o interessado reúne as condições cumulativas estatuídas no artigo anterior.
5 - Na hipótese de o interessado não reunir as condições cumulativas estatuídas no artigo anterior, a CPAS informa-o no prazo contínuo de 30 dias contados da data da recepção do requerimento.
6 - Se as condições do artigo anterior em falta forem de natureza que possam ser regularizadas, deve o interessado regularizá-las no prazo contínuo de 30 dias após a recepção da comunicação da CPAS.
7 - Se as condições do artigo anterior em falta forem de natureza insuprível, ou sendo supríveis, não forem regularizadas no prazo previsto no número anterior, o interessado e a instituição comunitária são informados pela CPAS, no prazo contínuo de 30 dias, do arquivamento do pedido e do seu fundamento.
8 - Reunindo o interessado as condições cumulativas do artigo anterior, a CPAS efectua o cálculo do valor de resgate dos direitos à pensão, reportado à data da entrada do requerimento na instituição comunitária competente, e comunica o seu valor ao interessado no prazo contínuo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento na CPAS.
9 - A comunicação do valor de resgate ao interessado é acompanhada dos seguintes elementos informativos:
a) Nota discriminativa do histórico contributivo do interessado;
b) Nota do cálculo do valor do resgate apurado nos termos do artigo 11.º;
c) Data a que se reporta o cálculo.
10 - A CPAS fixa ao interessado o prazo contínuo de 30 dias para apreciação dos elementos informativos remetidos, decorridos os quais, sem que o interessado se pronuncie, os dados comunicados se têm por tácita e inequivocamente aceites e bons.
11 - Se, no decurso do prazo referido no número anterior, o interessado solicitar a correcção de algum dos elementos remetidos, a CPAS reanalisa o processo e procede de acordo com o estabelecido nos n.os 8 a 10, com as necessárias adaptações.
12 - Depois de se terem por aceites e bons os elementos informativos comunicados nos termos dos números anteriores, a CPAS remete à instituição comunitária competente os dados constantes do n.º 9, a qual informa o interessado dos termos da conversão do valor do resgate.
Artigo 11.º
Cálculo do montante fixo do resgate
1 - O valor de resgate, calculado à data de recepção do requerimento na instituição comunitária competente, é igual ao montante das contribuições pagas em cada ano à CPAS, apurado em 31 de Dezembro do respectivo ano, registadas na ficha do histórico contributivo do beneficiário e ou no respectivo suporte informático, deduzido dos seguintes valores e percentagens cumulativas:a) Valor das contribuições destinadas à acção de assistência, que é de 15 % do montante das contribuições pagas no ano;
b) Valor das contribuições destinadas ao fundo de reserva, que é de 5 % do montante das contribuições pagas no ano.
2 - Ao montante das contribuições pagas em cada ano, apurado em 31 de Dezembro do respectivo ano, depois de deduzidas as percentagens cumulativas definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, acrescem juros de 3,5 % ao ano, contados desde 1 de Janeiro do ano imediato ao do apuramento do montante anual até à data da recepção do requerimento na instituição comunitária competente do valor do resgate a comunicar nos termos do artigo 10.º
Artigo 12.º
Aceitação do valor de resgate
1 - A instituição comunitária deve remeter à CPAS a aceitação expressa e sem reservas do valor do resgate por parte do interessado.2 - O montante fixo do resgate apurado nos termos do artigo anterior é actualizado à data da transferência efectiva mediante a aplicação da taxa EURIBOR a um mês que esteja em vigor na data da comunicação prevista no n.º 12 do artigo 10.º 3 - A CPAS faz a remessa do valor de resgate para a instituição comunitária competente no prazo contínuo de 60 dias a contar da recepção da comunicação de aceitação do resgate a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º
Efeitos da transferência do montante fixo de resgate
1 - A aceitação do resgate é irrevogável.
2 - A aceitação do resgate determina:
a) O cancelamento definitivo e irreversível de toda e qualquer inscrição do interessado na CPAS, seja como beneficiário ordinário seja como beneficiário extraordinário, até à data da aceitação do resgate;
b) A anulação de todos os períodos contributivos que se encontrassem registados a favor do interessado na CPAS até à mesma data, para efeito de cobertura de toda e qualquer eventualidade e ou benefício previsto no regime de segurança social dos advogados e solicitadores;
c) A desistência e renúncia, em relação à CPAS, relativamente a todo e qualquer direito, pedido e acção, por qualquer facto ou efeito directa ou indirectamente emergente das anteriores inscrições do interessado na CPAS.
3 - A alínea c) do número anterior não preclude o direito a benefícios requeridos em data anterior à da aceitação do resgate se, ao tempo do respectivo requerimento, se verificavam já todos os requisitos de atribuição dos benefícios.
4 - Não se enquadram nos benefícios referidos no número anterior as pensões de reforma, os subsídios de invalidez e de sobrevivência.
Artigo 14.º
Extinção do direito à transferência dos direitos à pensão
A desistência do pedido, a não aceitação por parte do interessado do valor de resgate ou o arquivamento do processo nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do presente decreto-lei faz extinguir o direito à transferência dos direitos à pensão da CPAS para o regime de pensões das Comunidades.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
É revogado o Decreto-Lei 211/2002, de 17 de Outubro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 21 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.