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Decreto-lei 239/98, de 5 de Agosto

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Sumário

Alarga o prazo de requerimento para efeitos de transferência do direito à pensão dos funcionários comunitários.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/98
de 5 de Agosto
O Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, que definiu os termos de transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários Comunitários das Comunidades Europeias estabeleceu o prazo de seis meses, a contar da respectiva entrada em vigor, para a apresentação dos requerimentos pelos funcionários que tivessem ingressado ao serviço das Comunidades Europeias antes da publicação daquele diploma.

Nos termos do artigo 11.º do citado decreto-lei, foi remetida para portaria do membro do Governo que tutele as respectivas instituições nacionais a definição dos necessários procedimentos administrativos a adoptar no âmbito dos regimes nacionais.

Existe o fundado receio que o prazo definido não seja suficiente para a apresentação dos requerimentos, tendo em atenção a dispersão geográfica dos funcionários abrangidos.

Considera-se deste modo conveniente alargar o período estabelecido de modo a não coarctar o exercício do respectivo direito.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[...]
1 - Os funcionários das Comunidades Europeias que tenham ingressado ao seu serviço antes da vigência do presente diploma podem requerer à instituição nacional competente a transferência do equivalente actuarial dos direitos à pensão, adquiridos nos regimes nacionais, no prazo de seis meses contado a partir da entrada em vigor da portaria referida no artigo 11.º

2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 181/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-17 - Decreto-Lei 85/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define, no âmbito da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 211/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Define, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a modalidade e os termos de transferência dos direitos à pensão, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 55/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 56/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, que define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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