Decreto-Lei 56/2004
de 18 de Março
O Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, que definiu, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 239/98, de 5 de Agosto, foi regulado pela Portaria 786/98, de 21 de Setembro, no que respeita à definição dos procedimentos administrativos a observar na respectiva execução.
Da aplicação do referido quadro legal e da experiência colhida pelas instituições envolvidas, quer as nacionais quer as comunitárias, ressalta a necessidade de clarificação de alguns aspectos, concretamente no que se reporta ao local de entrega dos requerimentos, à definição da competência de certificação da procedibilidade dos mesmos e ao prazo para requerer a transferência.
No que se refere à entrega do requerimento, importa que a mesma seja feita na instituição comunitária competente para, numa primeira análise, se concluir da procedibilidade ou não do pedido formulado antes de se proceder à remessa para a instituição nacional a quem é dirigido o requerimento e a quem compete proceder à transferência do equivalente actuarial.
Em relação ao terceiro ponto a clarificar à luz do entendimento alcançado com as entidades comunitárias, o pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 181/97 pode entregar o requerimento desde o início de funções e enquanto não decorrerem seis meses após o preenchimento das condições de atribuição da pensão a cargo das Comunidades.
Foram observados os procedimentos decorrentes das Leis n.os 16/79, 36/99 e 23/98, todas de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - Os interessados que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto e pretendam transferir o equivalente actuarial do direito à pensão devem requerê-lo à instituição nacional de protecção social dentro dos prazos e condições em vigor estabelecidos nas disposições das Comunidades Europeias nesta matéria.
2 - O requerimento deve ser apresentado na instituição comunitária competente, a qual, após certificação da respectiva procedibilidade, remete o requerimento à instituição nacional.
Artigo 10.º
[...]
2 - O requerimento de transferência do equivalente actuarial deve ser apresentado a partir da data de início de funções ou de final do estágio, se a este houver lugar, expirando o respectivo prazo decorridos seis meses após a data em que tiverem sido preenchidas as condições de atribuição de pensão a cargo das Comunidades.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.