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Decreto-lei 56/2004, de 18 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, que define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/2004
de 18 de Março
O Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, que definiu, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 239/98, de 5 de Agosto, foi regulado pela Portaria 786/98, de 21 de Setembro, no que respeita à definição dos procedimentos administrativos a observar na respectiva execução.

Da aplicação do referido quadro legal e da experiência colhida pelas instituições envolvidas, quer as nacionais quer as comunitárias, ressalta a necessidade de clarificação de alguns aspectos, concretamente no que se reporta ao local de entrega dos requerimentos, à definição da competência de certificação da procedibilidade dos mesmos e ao prazo para requerer a transferência.

No que se refere à entrega do requerimento, importa que a mesma seja feita na instituição comunitária competente para, numa primeira análise, se concluir da procedibilidade ou não do pedido formulado antes de se proceder à remessa para a instituição nacional a quem é dirigido o requerimento e a quem compete proceder à transferência do equivalente actuarial.

Em relação ao terceiro ponto a clarificar à luz do entendimento alcançado com as entidades comunitárias, o pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 181/97 pode entregar o requerimento desde o início de funções e enquanto não decorrerem seis meses após o preenchimento das condições de atribuição da pensão a cargo das Comunidades.

Foram observados os procedimentos decorrentes das Leis n.os 16/79, 36/99 e 23/98, todas de 26 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]
1 - Os interessados que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto e pretendam transferir o equivalente actuarial do direito à pensão devem requerê-lo à instituição nacional de protecção social dentro dos prazos e condições em vigor estabelecidos nas disposições das Comunidades Europeias nesta matéria.

2 - O requerimento deve ser apresentado na instituição comunitária competente, a qual, após certificação da respectiva procedibilidade, remete o requerimento à instituição nacional.

Artigo 10.º
[...]
2 - O requerimento de transferência do equivalente actuarial deve ser apresentado a partir da data de início de funções ou de final do estágio, se a este houver lugar, expirando o respectivo prazo decorridos seis meses após a data em que tiverem sido preenchidas as condições de atribuição de pensão a cargo das Comunidades.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 181/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Decreto-Lei 239/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Alarga o prazo de requerimento para efeitos de transferência do direito à pensão dos funcionários comunitários.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 786/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os procedimentos administrativos a observar na execução da transferência do equivalente actuarial do direito à pensão dos funcionários comunitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, publicando em anexos o respectivo Regulamento, assim como as plantas de ordenamento, de condicionantes e de situação existente, e aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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