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Decreto-lei 55/2004, de 18 de Março

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Sumário

Define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2004

de 18 de Março

O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, e pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, confere aos interessados a faculdade de requererem a transferência do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes nacionais, na sequência do início de funções junto das Comunidades Europeias.

Através do Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 239/98, de 5 de Agosto, e da Portaria 786/98, de 21 de Setembro, foram definidos os termos e os procedimentos, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social dos funcionários públicos, da transferência dos direitos à pensão de beneficiários e subscritores que passem a exercer funções como funcionários das Comunidades Europeias.

Existe, contudo, no sector bancário um regime de protecção social privado, que rege também a atribuição de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, não integrado nos regimes supra-referidos, resultante de regulamentação colectiva de trabalho, ao qual não se aplicam as normas do Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 239/98, de 5 de Agosto, pelo que se torna necessário definir as normas que permitam a efectivação da transferência dos direitos à pensão consagrada no referido Estatuto por parte das entidades que têm a seu cargo esse regime de protecção social.

Importa, pois, que o ordenamento jurídico português defina os termos e procedimentos da transferência dos direitos à pensão no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário.

Foram observados os procedimentos decorrentes da participação das organizações dos trabalhadores e empregadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, e pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, adiante designado por Estatuto.

2 - A transferência dos direitos à pensão realiza-se mediante a remessa do montante correspondente ao respectivo equivalente actuarial à instituição comunitária competente.

3 - O presente diploma define, também, as condições de exercício do direito e os termos, procedimentos e efeitos da remessa do montante do equivalente actuarial para as Comunidades.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - O presente diploma abrange os funcionários comunitários que, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, reúnam cumulativamente as condições de exercício do direito definidas no artigo 4.º 2 - São equiparados aos funcionários comunitários, para efeitos do presente diploma:

a) Os agentes temporários referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, de acordo com o disposto no artigo 39.º daquele regime;

b) O pessoal pertencente a organismos equiparados às instituições comunitárias a que se aplique o Estatuto;

c) O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária cujo regime aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto.

Artigo 3.º

Instituição bancária competente

1 - Para efeitos do presente diploma, a referência a instituição bancária competente corresponde à instituição ou instituições empregadoras onde o funcionário comunitário exerceu actividade abrangido pelo regime de protecção social privado do sector bancário.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições empregadoras relativamente às quais o funcionário comunitário já usufrui de pensões, caso em que a instituição bancária competente será a instituição ou instituições responsáveis pelo pagamento das respectivas pensões.

Artigo 4.º

Condições de exercício do direito de transferência do equivalente actuarial

1 - O exercício do direito de transferência do equivalente actuarial, bem como a remessa do respectivo montante para as Comunidades, depende da verificação cumulativa das seguintes condições relativamente ao funcionário comunitário:

a) Ter estado inscrito na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, doravante designada por CAFEB;

b) Ter cessado o vínculo laboral no âmbito do sector bancário.

2 - As condições cumulativas definidas no número anterior devem verificar-se na data da aceitação da transferência do equivalente actuarial.

Artigo 5.º

Transferência do equivalente actuarial para as Comunidades

Os funcionários comunitários que pretendam transferir o equivalente actuarial devem apresentar o respectivo requerimento junto da instituição comunitária competente para certificar a sua procedibilidade no prazo de seis meses a contar da data da aquisição da titularidade como funcionário das Comunidades.

Artigo 6.º

Cálculo do valor do equivalente actuarial

1 - O equivalente actuarial corresponde ao valor actual das responsabilidades por serviços passados calculado nos termos da convenção colectiva que abrange o funcionário em causa, designadamente para as situações previstas para a desvinculação do sector bancário, à data da cessação de funções na instituição bancária a que estava vinculado.

2 - O equivalente actuarial é calculado tendo por base a metodologia e os pressupostos actuariais e financeiros definidos na regulamentação do Banco de Portugal que estabelece os critérios a serem utilizados pelo sector para efeito do apuramento das responsabilidades por serviços passados com pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência.

3 - O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra relativa à cumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à cumulação de várias pensões.

Artigo 7.º

Efeitos da aceitação da transferência do equivalente actuarial para as

Comunidades

A aceitação da transferência do equivalente actuarial é irrevogável e determina a anulação dos períodos relevantes para efeitos de pensões no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário.

Artigo 8.º

Transferência do equivalente actuarial relativo aos funcionários das

Comunidades que tenham entrado ao seu serviço antes do início da

vigência do presente diploma.

1 - Os funcionários das Comunidades que tenham ingressado ao seu serviço antes da data da entrada em vigor do presente diploma podem requerer a transferência do equivalente actuarial no prazo de seis meses a contar daquela data.

2 - Podem igualmente beneficiar da faculdade prevista no número anterior:

a) Os funcionários das Comunidades que, nessa qualidade, se reformaram pelo regime de protecção social privado do sector bancário entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma;

b) Os membros da família dos funcionários referidos na alínea anterior falecidos entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma que beneficiem de uma pensão de sobrevivência.

3 - A transferência do equivalente actuarial nas situações previstas no número anterior implica a anulação das pensões de reforma e de sobrevivência que tenham sido pagas e a restituição, integral e actualizada, às instituições responsáveis pelo pagamento dos correspondentes valores.

4 - A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao acréscimo de juros à taxa EURIBOR a um ano ou equivalente que se tiver fixado em cada ano decorrido.

5 - O equivalente actuarial nos casos referidos no n.º 2 corresponde ao valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento à data de início do pagamento da pensão, actualizado até à data da aceitação da transferência do equivalente actuarial.

6 - São devidos juros à taxa EURIBOR a um ano se a transferência ocorrer após decorridos 30 dias a contar da recepção da comunicação de aceitação da transferência do equivalente actuarial.

Artigo 9.º

Disposições aplicáveis aos agentes temporários e outro pessoal

equiparado a funcionário

Os agentes temporários e demais pessoal equiparado a funcionário comunitário a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma podem requerer a transferência do equivalente actuarial desde a data de início de funções, ou do final do estágio, se a este houver lugar, expirando o respectivo prazo decorridos seis meses contados da data em que tiverem preenchido as condições de atribuição de pensão a cargo das Comunidades.

Artigo 10.º

Procedimentos administrativos

1 - O requerimento para efeitos de transferência do montante do equivalente actuarial é dirigido à instituição bancária competente e deve ser apresentado na instituição comunitária onde o interessado desempenhe as suas funções.

2 - O requerimento do interessado deve conter:

a) O nome completo do requerente;

b) O número do bilhete de identidade;

c) A data de nascimento;

d) O local de nascimento, freguesia, concelho e distrito;

e) O estado civil e a nacionalidade;

f) O endereço actual para efeito de todas as comunicações;

g) O número de beneficiário da CAFEB;

h) A declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que as declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer elemento relevante;

i) O pedido da transferência do equivalente actuarial e da remessa do valor a que houver lugar para a instituição comunitária competente, com menção de que o faz ao abrigo, nos termos e para os efeitos do presente diploma;

j) A assinatura.

3 - A instituição comunitária competente deve:

a) Verificar a procedibilidade do requerimento e informar a data a partir da qual o interessado exerce ou exerceu funções ao serviço das Comunidades;

b) Remeter o requerimento do interessado à instituição bancária competente.

4 - Caso o requerente preencha a condição referida no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º, a instituição bancária competente solicita à entidade gestora do fundo de pensões respectiva o cálculo do valor do equivalente actuarial dos direitos à pensão, nos termos do artigo 6.º, e comunica o seu valor ao interessado, dentro do prazo contínuo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.

5 - Na hipótese de o requerente não ter estado inscrito na CAFEB, a instituição bancária competente informa o requerente e a instituição comunitária competente no prazo contínuo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.

6 - A comunicação do valor do equivalente actuarial ao interessado é acompanhada da respectiva nota explicativa do cálculo.

7 - A instituição bancária competente fixa ao interessado um prazo contínuo de 30 dias para apreciação dos elementos informativos remetidos, decorrido o qual os dados comunicados se têm por tácita e inequivocamente aceites.

8 - Após a aceitação dos dados referidos no número anterior, a instituição bancária competente envia à instituição comunitária competente a comunicação do valor do equivalente actuarial acompanhada da respectiva nota explicativa do cálculo.

Artigo 11.º

Aceitação do valor do equivalente actuarial e da transferência dos direitos à

pensão

1 - A instituição comunitária competente deve remeter à instituição bancária competente, no prazo de seis meses a contar da recepção dos elementos informativos remetidos por esta nos termos do n.º 8 do artigo 10.º, a aceitação expressa e sem reservas da transferência do equivalente actuarial por parte do interessado.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período de seis meses a solicitação da instituição comunitária competente e por razões devidamente fundamentadas, designadamente quando se verifique atraso na recepção de informação relativa a outros regimes no âmbito dos quais o beneficiário tenha adquirido direitos a pensão.

3 - A instituição bancária competente faz a remessa do valor do equivalente actuarial para a instituição comunitária competente no prazo contínuo de 30 dias a contar da recepção da comunicação de aceitação da transferência do equivalente actuarial.

4 - São devidos juros à taxa EURIBOR a um ano sobre o montante do valor do equivalente actuarial desde a data do respectivo cálculo definitivo até à data da transferência efectiva do valor correspondente.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 3 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/18/plain-170074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 181/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Decreto-Lei 239/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Alarga o prazo de requerimento para efeitos de transferência do direito à pensão dos funcionários comunitários.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 786/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os procedimentos administrativos a observar na execução da transferência do equivalente actuarial do direito à pensão dos funcionários comunitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Decreto-Lei 283/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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