de 7 de Outubro
O artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 404, de 31 de Dezembro] confere aos interessados a faculdade de requererem a transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do início de funções nos Estados membros, bem como dos direitos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados membros abrangidas por um regime de pensões, na sequência do início de funções junto das Comunidades Europeias.Os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias encontram-se regulados pelo Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/98, de 5 de Agosto, e 56/2004, de 18 de Março, para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente e pelo Decreto-Lei 85/2001, de 17 de Março, para os beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 124, de 27 de Abril, introduz alterações ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, designadamente no que respeita ao anexo viii, que obrigam, por um lado, à adequação da legislação nacional que regula a transferência dos direitos à pensão dos regimes nacionais acima referidos para o regime de pensões das Comunidades Europeias às novas regras e, por outro, à regulação dos termos da transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades Europeias para os mencionados regimes nacionais.
Atendendo a razões de clareza e transparência legislativas, entendeu-se congregar num único diploma os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
O presente decreto-lei foi elaborado em estreita colaboração com os órgãos comunitários competentes e reflecte o acordo alcançado nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define, no âmbito do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, adiante designada por CPRM, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, adiante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - O presente decreto-lei abrange os beneficiários do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente e da CPRM que iniciem ou reiniciem o exercício de actividade ou funções com enquadramento naqueles regimes após a cessação de funções nas Comunidades na qualidade de funcionários.2 - Estão, igualmente, abrangidos os funcionários comunitários que tenham ingressado ao serviço das Comunidades após terem cessado o exercício de actividade ou funções ao abrigo das quais detinham a qualidade de beneficiários do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente ou da CPRM.
3 - São equiparados a funcionários comunitários, para efeitos do presente diploma:
a) Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos termos do disposto no artigo 39.º daquele regime;
b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;
c) As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Estatuto;
d) O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo viii do Estatuto.
Artigo 3.º
Organismos com vocação comunitária
São considerados organismos com vocação comunitária os organismos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Criação por instrumentos ou normas de direito comunitário originário ou derivado;
b) Personalidade jurídica;
c) Natureza jurídica pública;
d) Autonomia face às instituições comunitárias;
e) Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da União Europeia;
f) Pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;
g) Regime próprio de pensões.
Artigo 4.º
Instituições nacionais competentes
Para efeitos de aplicação do presente diploma, é instituição nacional competente:a) O Instituto de Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões, para as transferências no âmbito do regime geral de segurança social;
b) A Caixa Geral de Aposentações, I. P., para as transferências no âmbito do regime de protecção social convergente;
c) A CPRM, para as transferências relativas aos seus beneficiários.
Artigo 5.º
Transferência dos direitos à pensão
1 - A transferência dos direitos à pensão efectua-se mediante o envio do equivalente actuarial, actualizado à data da recepção da aceitação da transferência do capital pela instituição comunitária ou nacional, conforme o caso.2 - O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra de acumulação de pensões com rendimentos resultantes do exercício de actividade profissional ou substitutivos destes ou de acumulação de pensões com pensões.
3 - Em caso de morte do interessado após apresentação do pedido de transferência, o procedimento pode ser continuado pelos seus herdeiros.
CAPÍTULO II
Transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades
para os regimes nacionais
Artigo 6.º
Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime geral de segurança
social e da CPRM
1 - O montante do equivalente actuarial transferido pela instituição comunitária é convertido em período contributivo e em registo de remunerações mensais.2 - A conversão em período contributivo é feita tendo por referência os períodos contributivos que correspondam a exercício efectivo de funções nas Comunidades, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades.
3 - A conversão em registo de remunerações mensais tem por base a remuneração de referência subjacente a um valor mensal de pensão por velhice, calculado para este efeito.
4 - Na conversão no âmbito do regime geral de segurança social, a pensão mensal prevista no número anterior resulta da divisão do montante do equivalente actuarial pelo coeficiente actuarial, constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondente à idade do interessado à data da apresentação do requerimento.
5 - Na conversão no âmbito da CPRM, a pensão mensal resulta da divisão do montante do equivalente actuarial pelo coeficiente actuarial, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondente à idade do interessado à data da apresentação do requerimento.
6 - A remuneração de referência correspondente ao valor da pensão mensal é calculada através da seguinte fórmula:
RRm = Pm/(2 % x N) 7 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
RRm - remuneração de referência mensal;
Pm - montante mensal de pensão;
N - número de anos civis relevantes para a taxa de formação da pensão.
8 - O valor da remuneração mensal a registar no período correspondente aos anos de exercício efectivo de funções nas Comunidades é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Rm = RRm x 1/c x 14/n 9 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
Rm - valor mensal da remuneração a registar em cada ano;
RRm - remuneração de referência mensal;
c - coeficiente de revalorização das remunerações correspondente ao ano a que se reporta o registo;
n - número de meses de serviço efectivo nas Comunidades em cada ano civil.
10 - Os coeficientes de revalorização a aplicar no cálculo da remuneração mensal são os aplicáveis às remunerações que servem de base ao cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 7.º
Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime de protecção social
convergente
1 - A conversão do equivalente actuarial em direito à pensão no âmbito do regime de protecção social convergente é efectuada nos termos e segundo as regras constantes dos números seguintes:a) Abrange os períodos contributivos que correspondam a exercício efectivo de funções nas Comunidades, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades, desde que não sobrepostos a tempo de serviço registado na Caixa Geral de Aposentações;
b) Considera-se como remuneração mensal do período cujo direito é transferido a que compete ao cargo pelo qual o beneficiário se encontrava inscrito na Caixa Geral de Aposentações à data do início de funções nas instituições comunitárias;
c) O direito à pensão passível de ser reconhecido pela Caixa Geral de Aposentações resulta da aplicação dos coeficientes actuariais, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, à pensão de aposentação a que o interessado teria direito na data do pedido de transferência com base no tempo de serviço e na remuneração referidos nas alíneas anteriores e no regime em vigor naquela data.
2 - Sempre que o valor do equivalente actuarial comunicado pela instituição comunitária não coincida com o valor apurado pela Caixa Geral de Aposentações, observa-se, em alternativa, o seguinte:
a) A Caixa Geral de Aposentações entrega a diferença ao interessado quando o valor comunicado pela instituição comunitária for superior ao valor por si apurado;
b) A Caixa Geral de Aposentações aceita o tempo de serviço comunicado na proporção do valor transferido quando este último seja insuficiente.
Artigo 8.º
Pedido de transferência do equivalente actuarial
1 - Os interessados devem apresentar o requerimento na instituição nacional competente, no prazo de seis meses a contar da data de início de actividade determinante de enquadramento obrigatório nos regimes nacionais.
2 - A instituição nacional, após verificação da procedibilidade do pedido, envia o requerimento à instituição comunitária que efectua o cálculo do valor do equivalente actuarial reportado à data de entrada do requerimento naquela instituição e informa o interessado em conformidade.
Artigo 9.º
Aceitação da transferência do equivalente actuarial
1 - Recebida a comunicação da instituição comunitária, a instituição nacional informa o interessado dos termos da conversão do equivalente actuarial direito à pensão no âmbito do respectivo regime, para efeitos de aceitação.
2 - O interessado tem o prazo de 30 dias a contar da data em que lhe são comunicados os termos da conversão do equivalente actuarial para aceitar a transferência.
3 - A transferência considera-se rejeitada se o interessado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas no prazo referido no número anterior.
4 - A aceitação da transferência é irrevogável, devendo ser enviada à instituição comunitária.
5 - O montante do equivalente actuarial actualizado é enviado pela instituição comunitária para a instituição nacional.
CAPÍTULO III
Transferência dos direitos à pensão dos regimes nacionais para o regime de
pensões das Comunidades
Artigo 10.º
Cálculo do equivalente actuarial no âmbito do regime geral de segurança social
e da CPRM
1 - O equivalente actuarial a transferir do regime geral de segurança social e da CPRM para o regime de pensões das Comunidades é calculado por aplicação do coeficiente actuarial constante, respectivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, correspondente à idade do interessado à data da apresentação do requerimento na instituição comunitária, sobre o montante mensal da pensão a que teria direito nessa data.2 - O montante mensal de pensão é calculado independentemente da verificação das condições de atribuição, pela aplicação da fórmula prevista na legislação vigente à data em que o interessado requer a transferência e sem observância do disposto relativamente a valores mínimos de pensão ou da respectiva taxa de formação, tendo em conta apenas os períodos contributivos que não sejam sobrepostos com períodos cumpridos no âmbito do regime de pensões das Comunidades.
Artigo 11.º
Cálculo do equivalente actuarial no âmbito do regime de protecção social
convergente
1 - O equivalente actuarial a transferir do regime de protecção social convergente para o regime de pensões das Comunidades é calculado por aplicação do coeficiente actuarial constante do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, correspondente à idade do interessado à data da apresentação do requerimento na instituição comunitária, sobre o montante mensal da pensão a que teria direito nessa data.2 - O valor da pensão a que se refere o número anterior é o resultante da aplicação da fórmula de cálculo vigente à data do requerimento de transferência, independentemente da verificação das condições de atribuição.
Artigo 12.º
Efeitos da transferência
1 - A transferência determina a anulação dos períodos contributivos que se encontrem registados a favor dos interessados no âmbito do regime geral de segurança social, antes da entrada ao serviço das Comunidades, para a cobertura das eventualidades invalidez, velhice e morte e dos períodos relevantes para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência no regime de protecção social convergente.2 - A transferência determina a anulação dos períodos contributivos que se encontrem registados a favor dos beneficiários da CPRM, antes da entrada ao serviço das Comunidades, para a cobertura das eventualidades invalidez e velhice.
Artigo 13.º
Pedido de transferência do equivalente actuarial
1 - Os interessados devem apresentar o requerimento na instituição comunitária, dentro dos prazos e condições estabelecidos nas disposições gerais em vigor nas Comunidades nesta matéria.
2 - A instituição comunitária, após verificação da procedibilidade do pedido, envia o requerimento à instituição nacional que efectua o cálculo do valor do equivalente actuarial e notifica o interessado em conformidade, especificando os elementos e os cálculos que determinaram esse valor.
3 - Na notificação ao interessado, deve ser fixado prazo não inferior a 15 dias para, querendo, reclamar dos elementos considerados no cálculo do equivalente actuarial, findo o qual sem que se tenha manifestado, os dados comunicados se têm tacitamente por aceites e transmitidos à instituição comunitária.
Artigo 14.º
Aceitação da transferência do equivalente actuarial
1 - A aceitação da transferência é irrevogável, devendo ser enviada à instituição nacional.
2 - O montante do equivalente actuarial é actualizado pela aplicação do coeficiente actuarial correspondente à idade do interessado à data da recepção da aceitação.
3 - A transferência efectiva do montante do equivalente actuarial para a instituição comunitária deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data da recepção da aceitação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) O Decreto-Lei 181/97, de 24 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/98, de 5 de Agosto, e 56/2004, de 18 de Março;
b) O Decreto-Lei 85/2001, de 17 de Março;
c) A Portaria 786/98, de 21 de Setembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Baptista Lobo - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 21 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Coeficientes actuariais
(ver documento original)
ANEXO II
Coeficientes actuariais
(ver documento original)