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Decreto-lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aprova novas listas do Código do Imposto de Transacções e cria o adicional de 20% sobre este imposto.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-G/77

de 28 de Fevereiro

Em execução do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as novas listas I, II, III e IV, anexas a este diploma, as quais se consideram inseridas no Código do Imposto de Transacções e que substituirão, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as aprovadas pelo Decreto-Lei 95/76, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 480/76, de 18 de Junho.

Art. 2.º É criado o adicional de 20% sobre o imposto de transacções, o qual será liquidado conjuntamente com o respectivo imposto.

Art. 3.º O § 3.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...

...

§ 3.º São equiparados a grossistas:

a) Os leiloeiros;

b) As pessoas que habitualmente exerçam a actividade de florista;

c) As pessoas que habitualmente exercam a actividade de venda ao consumidor de antiguidades, raridades ou de quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.

Art. 4.º - 1. O regime estabelecido pelos artigos 6.º a 12.º do Decreto-Lei 480/76, de 18 de Junho, é aplicável às transacções dos aparelhos e máquinas referidos nas verbas n.os 2 e 16 da lista III e verbas n.os 2, 4, 5, 22 e 25 da lista IV, anexas ao Código do Imposto de Transacções.

2. O regime referido no número anterior não é, porém, aplicável às transacções de aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas, continuando a tributação a fazer-se, nestes casos, nos termos gerais do Código do Imposto de Transacções.

Art. 5.º - 1. Aos exportadores das mercadorias abrangidas pelo regime do n.º 1 do artigo anterior, como tal considerados pelo § 2.º do artigo 3.º do Código do Imposto de Transacções, é facultada a inscrição no registo a que se refere o artigo 48.º do mesmo Código.

2. O imposto respeitante às mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, entregue nos cofres do Estado e pago por repercussão aos produtores pelos exportadores registados nos termos do número antecedente, poderá ser devolvido a estes, mediante condicionalismo a estabelecer em portaria do Secretário de Estado do Orçamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina

Carreira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Imposto de transacções

Listas a que se referem os artigos 5.º e 22.º do Código do Imposto de Transacções e o artigo 1.º do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro.

LISTA I

Transacções isentas de imposto 1 - Adubos.

2 (ver nota a) - Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes regulares de passageiros ou mercadorias e os correspondentes simuladores de voo, bem como os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

3 - Água comum.

Não se compreende nesta verba a água comum transancionada em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.

4 - Algodão hidrófilo.

5 - Almofadas, colchões e travesseiros com enchimento de palha ou folhelho.

6 - Animais vivos exclusiva ou principalmente destinados à alimentação, ao trabalho agrícola ou à reprodução.

7 (ver nota a) - Aparelhos e artefactos de prótese destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano e ainda os empregados para corrigir a audição e os utilizados para tratamento de fracturas.

8 (ver nota a) - Aparelhos ortopédicos, compreendendo o calçado, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais.

9 - Bagaço de azeitona e de outras oleaginosas.

10 (ver nota b) - Cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes.

11 - Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado, e coque.

12 - Electricidade.

13 (ver nota c) - Embarcações de qualquer natureza não abrangidas pelas verbas n.º 10 da lista III e n.º 17 da lista IV.

14 - Enxofre sublimado.

15 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gados e aves de capoeira e, bem assim, de peixes de viveiro destinados à alimentação humana.

16 - Forragens e palha.

17 - Gás do petróleo e da hulha.

18 - Gasóleo e fuelóleo.

19 - Jornais e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva.

Exceptuam-se desta verba as publicações abrangíveis na verba n.º 18 da lista IV.

20 - Lenha e desperdícios de madeira.

21 - Lentes para correcção da vista, excluídas as lupas.

22 - Livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se da isenção as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, os livros e folhetos abrangíveis nas verbas n.os 3 e 18 da lista IV.

23 (ver nota d) - Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

24 (ver nota a) - Material circulante para vias férreas, bem como catenárias e carris, material para a sua instalação, aparelhagem de via e instalações e material de sinalização eléctrica ou outra, utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

25 - Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

25.1 - Compreendem-se, designadamente, nesta verba:

25.1.1 - Cadernos escolares que contenham a designação do seu uso e ainda as capas soltas quando tenham a indicação do estabelecimento de ensino;

25.1.2 - Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia ou outras ciências e respectivos exemplares;

25.1.3 - Discos e outros suportes de som para o ensino de línguas;

25.1.4 - Mapas ou estampas para o ensino;

25.1.5 - Globos terrestres ou celestes;

25.1.6 - Obras cartográficas;

25.1.7 - Preparações microscópicas;

25.1.8 - Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas - incluindo as seccionadas - e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso;

25.1.9 - Quadros de qualquer material para escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

26 - Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos ou profilácticos.

27 - Pastas, gazes, tiras, pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

28 - Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural.

29 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

30 - Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:

30.1 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como tostas, regueifas, gressinos;

bolachas de água e sal e bolachas edulcoradas dos tipos Maria e Torrada;

30.2 - Massas alimentícias e pastas secas similares;

Exceptuam-se desta isenção as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Ravioli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.

30.3 - Leite no estado natural e os produtos derivados, sem adição de matérias estranhas, a seguir indicados:

30.3.1 - Iogurtes já preparados;

30.3.2 - Leite evaporado, concentrado, pastoso, condensado, em blocos, em pó ou granulado;

30.3.3 - Farinhas lácteas, ainda que adicionadas de elementos complementares, essencialmente destinadas à alimentação de crianças;

30.3.4 - Manteigas;

30.3.5 - Queijos;

30.4 - Azeites e outros óleos comestíveis; margarinas, manteiga e demais gorduras alimentares de origem animal e vegetal;

Exceptua-se desta isenção a gordura alimentar açucarada do tipo Sweet fat.

30.5 - Batatas, legumes e outros produtos hortícolas frescos, congelados, refrigerados, secos ou desidratados, em grão ou em puré, quando não tenham sofrido preparação diferente da cozedura;

30.6 - Frutos frescos, congelados, refrigerados, curtidos, secos ou em salmoura, sem adição de produtos estranhos;

30.6.1 - Estão excluídos da isenção:

30.6.1.1 - Frutas enlatadas, cristalizadas, caldeadas ou cobertas;

30.6.1.2 - Doces, geleias, compotas, purés e pastas de frutas, obtidas por cozedura ou com adição de açúcar ou de álcool;

30.6.1.3 - Castanha e amêndoa de caju, coco, amendoim torrado, mangas, mangostões, castanhas do maranhão, tâmaras, goiabas, anonas, papaias, abacates, abacaxis, ananases e bananas;

30.6.1.4 - Anis estrelado, tapioca e baunilha;

30.6.1.5 - Sumos de frutos e seus extractos ou concentrados;

30.6.2 - Consideram-se, porém, incluídos na isenção:

30.6.2.1 - Marmelada;

30.6.2.2 - Polpa, massa ou puré de maçã;

30.7 - Outros produtos de origem vegetal, da pesca, da piscicultura, da avicultura, da cunicultura, da apicultura e da caça, que não tenham sofrido transformação;

30.7.1 - Incluem-se, porém, nesta verba:

30.7.1.1 - Ramas de açúcar e açúcar refinado e granulado;

30.7.1.2 - Cevada, chicória e grão de bico, torrados;

30.7.1.3 - Arroz branqueado e glaceado;

30.7.1.4 - Farinhas de trigo, milho, centeio e mandioca; farinhas, féculas e sêmolas, ainda que edulcoradas, para alimentação de crianças;

30.7.1.5 - Peixe salgado, seco ou em salmoura;

30.7.1.6 - Conservas de peixe e de moluscos, não abrangidas nas verbas n.os 14 e 15 da lista IV;

30.7.1.7 - Mel, ainda que refinado;

30.7.2 - Estão excluídos da isenção:

30.7.2.1 - Cacau e chocolate em pó e respectivos compostos; chá e café e seus derivados;

30.7.2.2 - Especiarias, condimentos, molhos, temperos e produtos aromatizantes para alimentos;

30.7.2.3 - Produtos industrializados que precisem de preparação prévia para serem consumidos; leveduras e pós para preparar sobremesas, pudins, refrescos, bebidas, cremes, gelados, sorvetes, geleias e outros, ainda que não adicionados de açúcar;

30.7.2.4 - Arroz expandido, corn-flakes e produtos análogos, obtidos de cereais por torrefacção ou por qualquer outro processo;

30.7.2.5 - Sumos de produtos hortícolas e seus extractos ou concentrados;

30.7.2.6 - Conservas de aves e de caça;

30.7.2.7 - Pastas de fígado, foie-gras e semelhantes;

30.7.2.8 - Misturas de farinhas, féculas, amidos, extractos de malte com leite, leitelho, açúcar, ovos, caseína, albumina, glúten, farinhas de legumes ou de frutas ou substâncias aromáticas; farinhas de cacau com aveia; preparados constituídos pela mistura de ovos e leite, em pó, extracto de malte e cacau; preparados constituídos por farinha de arroz, féculas diversas, farinha de bolota doce, açúcar e cacau aromatizado com baunilha; preparados compostos por misturas de farinhas de cereais e farinhas de frutas, adicionados ou não de cacau ou malte, ou constituídos por farinhas de frutas adicionadas de cacau;

30.7.2.9 - Salgadinhos de qualquer tipo e outros produtos utilizados como aperitivos ou acompanhantes de bebidas, constituídos por misturas de vários ingredientes, tais como farinhas, sêmolas, malte, sal, gorduras, especiarias, queijo, presunto, mariscos, etc.;

30.8 - Carnes de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas ou congeladas, e miudezas comestíveis;

30.9 - Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados e fumados); fiambres, presunto, mortadela, salame e toucinho fumado (bacon);

Estão excluídos desta isenção as pastas, purés e galantinas e os picados.

30.10 - Sal (cloreto de sódio):

30.10.1 - Sal marinho;

30.10.2 - Sal-gema;

Não estão abrangidos na isenção o sal marinho e o sal-gema misturados com outros produtos para alimentação humana, nem o sal para tornar mais tenros os alimentos.

30.11 - Vinagres comestíveis;

30.12 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

30.12.1 - A granel;

30.12.2 - Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos, de valor tributável igual ou inferior a 30$00 por litro;

30.13 - Na interpretação das isenções dos produtos alimentícios referidos na presente verba n.º 30, deverá ter-se em consideração que são excluídos do seu âmbito todos os produtos edulcorados não expressamente isentos, qualquer que seja a forma ou o aspecto que apresentem;

30.14 - São, pelo contrário, incluídos nas isenções da verba n.º 30 os alimentos já cozinhados que por sua natureza tenham de ser consumidos imediatamente.

31 - Produtos considerados exclusivamente como desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

32 - Ráfia natural.

33 - Sabões sólidos não perfumados, detergentes em pó para lavagem de roupa, embalados em sacos de plástico, e detergentes líquidos para lavagem manual da louça, desde que, em qualquer dos casos, se destinem a uso doméstico.

34 - Sementes, bolbos e alporques para a agricultura e horticultura.

35 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e ferro.

36 (ver nota b) - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, tractores e outras máquinas e aparelhos, exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Apenas se consideram tractores agrícolas os que, como tal, estejam classificados no respectivo livrete.

Os tractores agrícolas que, posteriormente à sua aquisição, sofram alteração dessa classificação, estão sujeitos a imposto de transacções nos termos gerais.

37 (ver nota b) - Utensílios e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados ao combate a incêndios.

38 (ver nota b) - Utensílios e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações e corporações de bombeiros voluntários.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

(nota a) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens indicados na mesma v rba.

(nota b) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos bens nela referidos, desd que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados, excluindo-se, porém, os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.

(nota c) Com exclusão dos motores fora de borda, compre ndem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das embarcações nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.

(nota d) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos referidos bens de equipamento, desde que adquiridos para nos mesmos serem aplicados.

LISTA II

Transacções sujeitas à taxa de 20% 1 - Alcatifas, passadeiras, tapeçarias e tapetes, fabricados em teares, manuais ou mecânicos, ou por qualquer outro processo mecânico.

Exceptuam-se desta verba os tapetes de dimensão não superiores a 1 m2.

2 - Bolachas, bolos, biscoitos e outros produtos de pastelaria.

3 - Carteiras, porta-moedas, malas, sacos e outros artigos semelhantes, de uso pessoal ou de viagem, confeccionados com materiais não abrangidos pelas verbas n.os 30 e 31 da lista IV.

Exceptuam-se desta verba: sacos e pastas escolares, não confeccionados em peles.

4 - Especiarias, condimentos, molhos, temperos e produtos aromatizantes para alimentos.

5 - Objectos de meio cristal; objectos de vidro de alta qualidade; objectos de vidro denominados ou assinados.

6 - Pneumáticos e protectores - novos, recauchutados ou rechapados - e câmaras-de-ar.

7 - Produtos de confeitaria, tais como: rebuçados, caramelos, granjeias, drops, pastilhas elásticas ou outras edulcoradas; confeitos de amêndoa, de amendoim, de pinhão, de avelã, de licor, de xarope e outros, qualquer que seja o recheio; gelados e sorvetes; frutas cristalizadas, caldeadas ou cobertas, pastas de frutas, frutas enlatadas, compotas, geleias; frutas secas cobertas com açúcar e frutas recheadas.

Inclui-se nesta verba a doçaria não especialmente compreendida noutras listas.

8 - Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas, bem como os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, desde que o valor tributável não exceda 100000$00.

LISTA III

Transacções sujeitas à taxa de 30% 1 - Aparelhos para aquecimento central.

2 (ver nota a) - Aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão de valor tributável superior a, respectivamente, 2000$00 e 7000$00.

3 - Artigos destinados à prática dos seguintes desportos:

3.1 - Caça e pesca, incluindo a submarina, bem como os respectivos equipamentos individuais não expressamente excluídos.

3.1.1 - Exceptuam-se desta verba os seguintes artigos:

3.1.1.1 - Agulhas para redes;

3.1.1.2 - Alcofas;

3.1.1.3 - Alicates;

3.1.1.4 - Amostras ou iscos artificiais de diversos tipos, género peixe com fateixas, creeck-chub e mirrolure;

3.1.1.5 - Anzóis e fateixas;

3.1.1.6 - Baldes e bolsas de lona, tela ou pano;

3.1.1.7 - Bóias dos tipos «peão», «peão longo», «buldo», «torpedo», com chumbeira ou semelhantes;

3.1.1.8 - Botas, capas, calças, chapéus e fatos, impermeáveis ou não;

3.1.1.9 - Caixas de plástico;

3.1.1.10 - Canautos;

3.1.1.11 - Cestos de arame (bourriches);

3.1.1.12 - Chumbeiras próprias para redes de pesca e dos tipos «amêndoa», «pirâmide» e «charuto», para pesca à linha;

3.1.1.13 - Destorcedores;

3.1.1.14 - Fios de aço com revestimento de perlon ou nylon e fios de perlon ou de nylon;

3.11.15 - Fitas plásticas;

3.1.1.16 - Pingalins;

3.1.1.17 - Redes de pesca e perlon e nylon, entrançado, para o respectivo fabrico;

3.2 - Esgrima;

3.3 - Ténis, excluindo o de mesa.

4 - Artigos pneumáticos para recreio ou desportos náuticos.

5 - Bebidas alcoólicas e outros produtos, a seguir indicados:

5.1 - Aguardente de origem vínica, de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis, de valor tributável superior a 40$00 por litro;

5.2 - Vermutes; licores não abrangidos na alínea d) do artigo 22.º do Código;

5.3 - Vinhos de valor tributável superior a 60$00 por litro;

5.4 - Extractos concentrados e compostos para a preparação ou fabrico de bebidas alcoólicas.

6 - Bilhetes-postais ilustrados, cartões ilustrados e cromos para saudações e correspondência; papel de carta de fantasia, decalcomanias, estampas e gravuras.

Exceptuam-se desta verba os bilhetes-postais ilustrados a pretos e branco e a sépia.

7 - Brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes, de valor tributável superior a 200$00.

8 - Cacau e chocolate em compostos ou preparados; chocolates de qualquer natureza e seus compostos, tais como bombons, paus, pastilhas, granulados, com ou sem recheio de frutos, cremes, licores, etc., e, ainda, outros produtos cobertos ou recheados de chocolate.

Exceptuam-se desta verba o cacau e o chocolate, em pó, o leite e os iogurtes, adicionados de cacau ou chocolate, ainda que edulcorados.

9 - Canetas, esferográficas e lapiseiras, de valor tributável superior a 100$00.

10 (ver nota a) - Embarcações de recreio ou desporto, de vapor tributável inferior a 50000$00.

Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.

11 - Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira, de vidro, de pedra, de metal, de cerâmica, de faiança ou de porcelana, incluindo os objectos de toucador.

Exceptuam-se desta verba os produtos regionais portugueses e ainda os produtos em que o carácter utilitário ou funcional sobreleve nitidamente o ornamental e sejam de consumo corrente.

12 - Flores e botões de flores, folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos e para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo.

13 - Flores, folhagem e frutos, artificiais e respectivos componentes; artefactos constituídos por flores, folhagem e frutos, artificiais.

14 - Joalharia de imitação e de fantasia, incluindo imitações de pérolas, de gemas, de pedras preciosas e de artigos similares.

15 - Louças de cerâmica, de faiança ou de porcelana, pintadas à mão, assinadas ou de alta qualidade.

Exceptuam-se desta verba: os produtos regionais portugueses; as louças de consumo corrente, de uso doméstico ou utilizadas na construção civil; o material isolador, e os artefactos para usos químicos e usos técnicos.

16 (ver nota a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:

16.1 - Fogões de valor tributável superior a 5500$00;

16.2 - Frigoríficos de valor tributável superior a 9000$00;

16.3 - Máquinas de lavar roupa de valor tributável superior a 9500$00 e hidroextractores;

16.4 - Esquentadores e aquecedores de água, de valor tributável superior a 4000$00;

16.5 - Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas, de valor tributável superior a 1500$00; cobertores, botijas, tapetes, escalfetas e outros instrumentos eléctricos semelhantes;

16.6 - Máquinas de lavar louça;

16.7 - Aspiradores de poeiras e enceradoras;

16.8 - Máquinas de fazer café, chaleiras, torradeiras, grelhadores, assadores e aquecedores de alimentos;

16.9 - Ventoinhas, aparelhos renovadores de ar, termoventiladores e secadores de cabelo;

16.10 - Máquinas de barbear, incluindo as de pilhas.

São excluídos desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas.

17 - Máquinas fotográficas de valor tributável inferior a 700$00.

18 - Massas alimentícias dos tipos Ravioli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.

19 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3 e inferior a 350 cm3.

20 - Objectos de cristal.

21 - Objectos de estanho e suas ligas, para fins domésticos ou decorativos.

22 - Óculos de protecção de sol.

23 - Papéis, tecidos e outros produtos para forrar paredes ou tectos, bem como papéis para vitrais.

Excluem-se desta verba os produtos de cortiça denominados tapetes para forrar paredes.

24 - Prata e seus artefactos, sem pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

25 - Produtos para fotografia e cinematografia, impressionados ou não, incluindo os diapositivos e os produtos químicos utilizados nestas actividades.

25.1 - Não se compreendem nesta verba as chapas, películas e papéis utilizáveis exclusivamente em fins clínicos, bem como as películas seguintes:

25.1.1 - Negativo de imagem, cor e P. B., 16 mm e 35 mm;

25.1.2 - Negativo de som, 16 mm e 35 mm;

25.1.3 - Positivo de cor e P. B., 16 mm e 35 mm;

25.1.4 - Magnético, 16 mm e 35 mm;

25.1.5 - Duplicating negativo, 16 mm e 35 mm;

25.1.6 - Duplicating positivo, 16 mm e 35 mm;

25.1.7 - Intermediate, 16 mm e 35 mm.

26 - Produtos de perfumaria, de toucador e produtos perfumados tão abrangidos na verba n.º 32 da lista IV, com excepção apenas de sabões, sabonetes, desodorizantes, pastas dentífricas ou pós saponificados e dentifrícios e dos considerados medicinais pela Direcção-Geral de Saúde.

Compreendem-se nesta verba, designadamente: cremes e outros produtos para aplicação antes e depois de fazer a barba; depilatórios e champôs; pós-de-arroz e pós compactos; talco perfumado; tintas; lápis e outros produtos para caracterização;

linimentos anti-solares; preparados perfumados (em pó, líquido, pastilhas, fitas, etc.) e saquinhos de plantas aromáticas para salas e quartos de banho ou para malas ou armários.

27 - Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas, bem como os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável superior a 100000$00.

28 - Relógios não abrangidos pela verba n.º 33 da lista IV:

28.1 - De pulso ou de bolso, de valor tributável superior a 2000$00;

28.2 - De mesa ou de parede, de valor tributável superior a 5000$00;

28.3 - De caixa alta, de valor tributável superior a 10000$00.

Excluem-se desta verba os relógios cujas características os tornem exclusiva ou essencialmente utilizáveis em actividades industriais e comerciais.

29 - Rendas, bordados e, bem assim, galões e guarnições para vestuário, em peça, em tiras, em obra ou em aplicações.

Exceptuam-se desta verba as rendas e bordados regionais portugueses, bem como as confecções e roupas domésticas, desde que o valor daqueles produtos não exceda o do material em que forem aplicados.

30 - Salgadinhos de qualquer tipo; outros produtos utilizados como aperitivos ou acompanhantes de bebidas, ainda que constituídos por misturas de vários ingredientes, tais como farinhas, sêmolas, malte, sal, gorduras, especiarias, queijo, presunto, mariscos, etc.; frutas salgadas.

31 - Suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados e respectivos álbuns.

Excluem-se desta verba os suportes de som referidos na verba 25.1.3 da lista I.

32 - Tâmaras, goiabas, anonas, papaias, abacates, mangas, mangostões, castanhas-do-maranhão, coco, castanha e amêndoa de caju e amendoim torrado.

33 - Tijoleira vidrada.

(nota a) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens indicados na mesma verba.

LISTA IV

Transacções sujeitas à taxa de 50% 1 - Aeronaves não abrangidas pela verba n.º 2 da lista I.

2 - Altifalantes e amplificadores de som.

3 - Antiguidades, raridades e quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.

4 - Aparelhos de massagem, estética e outros aparelhos para tratamento de beleza.

5 (ver nota a) - Aparelhos para registo e reprodução de som:

5.1 - Máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes e respectivos estojos.

5.2 - Aparelhos acopulados com outros, ainda que não abrangidos nesta lista.

6 - Armas de qualquer natureza e munições, salvo as de guerra.

6.1 - Compreendem-se nesta verba, designadamente:

6.1.1 - Armas de fogo, de caça, de defesa, de recreio e de ornamentação;

6.1.2 - Espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás;

6.1.3 - Partes, acessórios e peças separadas das referidas armas;

6.1.4 - Projécteis e munições, respectivas partes e peças separadas, compreendendo, nomeadamente, zagalotes, chumbo de caça, balas de chumbo, setas, buchas para cartuchos e cartuchos de qualquer espécie.

6.2 - Excluem-se desta verba as armas de caça cujo valor tributável não exceda 5000$00.

7 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos, com ou sem pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

7.1 - Compreendem-se nesta verba os artefactos de prata que contenham pérolas ou pedras preciosas.

7.2 - Estão excluídos desta verba os instrumentos de trabalho quando da aplicação das matérias referidas resulte maior utilidade para o fim a que eles se destinem.

8 - Artigos destinados à prática de esqui, incluindo o aquático, e do golfe.

9 - Artigos para divertimentos carnavalescos e fogos de artifício para recreio.

10 - Azulejos pintados à mão.

11 - Bilhares de qualquer tipo e respectivas bolas, tacos e outros acessórios.

12 - Cabeleiras, postiços, madeixas e semelhantes.

13 - Charuteiras, cigarreiras, tabaqueiras, fosforeiras, acendedores e isqueiros, domésticos ou portáteis, cachimbos e boquilhas.

14 - Conservas de aves, incluindo o foie-gras, e de caça; de cogumelos, trufas, túberas, alcachofras e espargos; de caracóis e ostras.

15 - Conservas de esturjão e de salmão e preparados de ovas (caviar); espadarte fumado, seco, salgado ou em conserva.

16 - Crustáceos e ostras.

Exceptuam-se desta verba percebes e caranguejos.

17 (ver nota a) - Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável igual ou superior a 50000$00.

Exceptuam-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.

18 - Fotografias, filmes, discos, desenhos, livros, folhetos e outro material impresso ou manuscrito, bem como quaisquer objectos que traduzam formas de comunicação áudio-visual, de conteúdo pornográfico ou obsceno, como tal considerado na legislação sobre a matéria.

19 (ver nota a) - Instrumentos e aparelhos de fotografia, de cinematografia e de óptica, a seguir indicados:

19.1 - Máquinas fotográficas de valor tributável igual ou superior a 700$00 e aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago para fotografia e cinematografia;

19.2 - Aparelhos de tomadas de vista e de som, mesmo combinados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;

19.3 - Aparelhos de projecção fixa e móvel e aparelhos de ampliação ou de redução fotográfica;

19.4 - Alvos para projecção;

19.5 - Binóculos e óculos de grande alcance;

19.6 - Óculos de protecção (para alpinismo e desportos de Inverno, submarinos e estereoscópicos).

20 (ver nota a) - Jogos, compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos.

20.1 - Compreendem-se nesta verba, nomeadamente, os acessórios comuns à maior parte dos jogos, tais como dados, fichas e indicadores de tempo; cartas de jogar, mesas para jogos especialmente construídas para esse fim, como, por exemplo, mesas com jogos de damas; os jogos de tiro eléctricos, máquinas para jogos de fortuna ou azar, futebol de mesa e semelhantes, de qualquer sistema; jogos de dominó, gamão, mah-jong, glória, etc.

20.2 - Exclui-se desta verba o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos, desde que não abrangidos pela verba n.º 7 da lista III.

21 (ver nota a) - Karts.

22 (ver nota a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:

22.1 - Esmagadores, misturadores, trituradores e batedores, para usos culinários, e espremedores de frutas, desde que, em qualquer dos casos, o valor tributável seja superior a 1500$00;

22.2 - Máquinas de passar a ferro, com excepção dos ferros de engomar;

22.3 - Máquinas de secar roupa;

22.4 - Climatizadores, desumidificadores e aparelhos de ar condicionado.

Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas.

23 - Marfim e suas obras.

24 - Metais preciosos, salvo a prata e suas ligas.

25 - Microfones e respectivos suportes.

26 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem aqueles ou outros metais preciosos, quando não tiverem curso legal no país de origem.

27 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 350 cm3.

28 - Objectos de madrepérola, de tartaruga, de âmbar ou de coral, para ornamentação de interiores ou para adorno pessoal.

Compreendem-se nesta verba os objectos de toucador.

29 - Pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas, e pérolas naturais ou de cultura, e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

30 - Peles e penas de avestruz, peles de elefantes, de répteis, de peixes e de mamíferos marinhos e suas obras.

Só se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção superior a 30%.

31 - Peles em cabelo, adorno, abafo ou vestuário, e suas obras, com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas.

Só se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção superior a 30%.

32 - Perfumes, óleos essenciais e essências, seus subprodutos e soluções e águas-de-colónia.

32.1 - Compreendem-se, ainda, nesta verba os seguintes produtos de toucador e embelezamento: cremes, leites e águas de beleza; vinagres de toucador; tintas para o rosto (secas, gordas e líquidas); brilhantinas e fixadores; corantes para os lábios;

cremes para tirar a pintura do rosto; óleos; pomadas e vazelinas perfumadas;

vernizes, lacas e mais produtos corantes e descorantes para as unhas; rimel e lápis para as sobrancelhas; preparados para ondulação de cabelo, incluindo as lacas; tintas e outros produtos para coloração e descoloração do cabelo; sais de banho; óleos para massagens.

33 - Relógios com caixas total ou parcialmente de metais preciosos ou guarnecidos de pérolas naturais ou de cultura, de pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

34 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair, cuja percentagem seja superior a 30%.

(nota a) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens indicados na mesma verba.

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto de Transacções aprovado pelo Decreto-Lei nº 47066 de 1 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Decreto-Lei 480/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Lei 11/76 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1977.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 75-G/77, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1977-03-23 - DECLARAÇÃO DD8112 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, que aprova novas listas do Código do Imposto de Transacções e cria o adicional de 20% sobre este imposto.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-14 - Decreto-Lei 427-A/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera várias listas anexas ao Código do Imposto de Transacções e aprovadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 142/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47066 de 1 de Julho de 1966, procedendo à revisão das respectivas listas e das taxas do mesmo imposto.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Portaria 684/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e das Alfândegas

    Estabelece medidas relativas à devolução do imposto de transacções ao exportador.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Decreto-Lei 140-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera algumas disposições do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-31 - Decreto-Lei 303/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um regime especial de tributação em imposto de transacções de determinadas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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