de 12 de Junho
O presente diploma visa executar a autorização que, nos termos da alínea e) do artigo 10.º da Lei 20/78, de 26 de Abril, foi dada ao Governo para rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções e as taxas do mesmo imposto consideradas desajustadas face à presente conjuntura económica.As alterações efectuadas procuram fundamentalmente actualizar os valores fixados para base da tributação, ajustando-os aos preços correntes.
É neste pendor que se eleva a taxa específica que incide sobre a cerveja.
Igualmente são actualizados os limites estabelecidos nalgumas verbas das listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, especialmente naqueles casos que se consideram desajustados.
Dá-se ainda nova redacção a algumas verbas no sentido de eliminar deficiências, corrigir injustiças e evitar a fraude e a evasão do imposto, anomalias essas que foram reveladas pela prática corrente.
Quanto à extensão do imposto de transacções às prestações de serviços - artigo 10.º, alínea d), da Lei 20/78 -, não foi possível incluir a respectiva regulamentação neste diploma, por a matéria exigir um estudo aprofundado, pois o Código do Imposto de Transacções não foi concebido para abranger tais situações, pelo que virá a constar de estatuição adequada num futuro próximo.
Nestes termos, e em execução do artigo 10.º, alínea e), da Lei 20/78, de 26 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea g) do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º ...
...
g) Cerveja - taxa específica de 7$00 por litro;
...
Art. 2.º Na lista I, anexa ao Código do Imposto de Transacções e aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro, são alteradas as verbas n.os 8 e 30 (pontos 30.5 e 30.6.2.2), nos seguintes termos:
8 (a) - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais; calçado ortopédico exclusivamente feito por medida e mediante receita médica.
30 - Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:
...
30.5 - Batatas, legumes e outros produtos hortícolas, frescos, congelados, refrigerados, secos ou desidratados, ainda que em puré, quando não tenham sofrido preparação diferente da cozedura ou da fritura;
...
30.6.2.2 - Polpa, massa ou puré de maçã, ainda que edulcorados;
...
Art. 3.º Na lista II, anexa ao referido Código e aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 75-G/77, é aditada a verba n.º 9 e são alteradas as verbas n.os 3 (ponto 3.1.3), segundo a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 427-A/77, de 14 de Outubro, e 8, nos seguintes termos:
3 - Carteiras, bolsas, malas, pastas, sacos e outros artigos semelhantes, de uso pessoal ou de viagem, confeccionados em peles.
3.1 - Exceptuam-se desta verba:
...
3.1.3 - Carteiras, bolsas, malas e sacos, de mão, para senhora, de valor tributável não superior a 1100$00;
8 - Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas e, bem assim, os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável igual ou inferior a 150000$00;
9 - Vinhos:
9.1 - Comuns (de mesa ou de pasto), de valor tributável superior a 60$00 e até 90$00 por litro;
9.2 - Espumantes e espumosos, de valor tributável superior a 90$00 e até 150$00 por litro;
9.3 - Generosos, de valor tributável até 150$00 por litro.
Art. 4.º Na lista III, anexa ao referido Código e aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 75-G/77, é aditada a verba n.º 1-B e são alteradas as verbas n.os 2 e 16, segundo a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 427-A/77, e, bem assim, as verbas n.os 3, 4, 5, 7, 9, 10, 17, 27 e 28, nos seguintes termos:
1-B (a) - Aparelhos para registo e reprodução de som a seguir indicados:
1-B.1 - Radiogravadores e aparelhos de radiodifusão acopulados com gira-discos e ou gravadores, de valor tributável igual ou inferior a 7000$00;
1-B.2 - Gravadores, gira-discos e dispositivos semelhantes e respectivos estojos, de valor tributável igual ou inferior a 3000$00.
2 (a) - Aparelhos receptores:
2.1 - De radiodifusão, de valor tributável superior a 3500$00;
2.2 - Rádio-relógios, de valor tributável igual ou inferior a 4500$00;
2.3 - De televisão, de imagem a preto e branco, de valor tributável superior a 11000$00;
2.4 - De televisão, de imagem a cores, de valor tributável superior a 25000$00.
3 - Artigos destinados à prática dos seguintes desportos:
3.1 - De caça e pesca submarina; e os seguintes artigos utilizados na pesca desportiva:
3.1.1 - Canas de bambu e de metal;
3.1.2 - Moscas (plumas);
3.1.3 - Passadeiras de gema;
3.2 - De esgrima;
3.3 - De ténis, excluindo o de mesa.
4 - Artigos pneumáticos para recreio ou desporto náuticos, de valor tributável superior a 250$00.
5 - Bebidas alcoólicas e outros produtos, a seguir indicados:
5.1 - Aguardente de origem vínica, de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis, de valor tributável superior a 70$00 por litro;
5.2 - ...
5.3 - Vinhos:
5.3.1 - Comuns (de mesa ou de pasto), de valor tributável superior a 90$00 por litro;
5.3.2 - Espumantes e espumosos, de valor tributável superior a 150$00 por litro;
5.3.3 - Generosos, de valor tributável superior a 150$00 por litro.
5.4 - ...
7 - Brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes:
7.1 - Biciclos e automóveis para crianças, movidos a pedais, de valor tributável superior a 700$00;
7.2 - Karts para crianças, movidos a pedais, de valor tributável superior a 800$00;
7.3 - Triciclos, de valor tributável superior a 400$00;
7.4 - Outros brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes, de valor tributável superior a 300$00.
9 - Canetas, esferográficas e lapiseiras, de valor tributável superior a 150$00.
10 (a) - Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável igual ou inferior a 70000$00.
10.1 - Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
16 (a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:
16.1 - Fogões, de valor tributável superior a 8000$00;
16.2 - Frigoríficos:
16.2.1 - De capacidade até 200 l, de valor tributável superior a 12000$00;
16.2.2 - De capacidade superior a 200 l e valor tributável superior a 16000$00;
16.3 - Máquinas de lavar roupa, de valor tributável superior a 18000$00, e hidroextractores;
16.4 - Esquentadores e aquecedores de água, de valor tributável superior a 6000$00;
16.5 - Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas, de valor tributável superior a 2500$00; cobertores, botijas, tapetes, escalfetas e outros instrumentos eléctricos semelhantes;
16.6 - Máquinas de lavar louça, de valor tributável superior a 22000$00;
16.7 - Aspiradores de poeiras e enceradoras;
16.8 - Máquinas de fazer café, chaleiras, torradeiras, grelhadores, assadores e aquecedores de alimentos, electrificados;
16.9 - Ventoinhas, aparelhos renovadores de ar, exaustores de fumos e cheiros, termoventiladores e secadores de cabelo;
16.10 - Máquinas de barbear, incluindo as de pilhas;
16.11 - São excluídos desta verba n.º 16:
16.11.1 - Os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas;
16.11.2 - As arcas congeladoras de capacidade superior a 300 l.
17 (a) - Máquinas fotográficas, de valor tributável igual ou inferior a 1000$00.
27 - Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas e, bem assim, os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável superior a 150000$00.
28 - Relógios, não abrangidos pela verba n.º 33 da lista IV:
28.1 - De pulso ou de bolso, de valor tributável superior a 3000$00, 28.2 - De mesa ou de parede, de valor tributável superior a 8000$00;
28.3 - De caixa alta, de valor tributável superior a 16000$00.
Art. 5.º Na lista IV, anexa ao referido Código e aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 75-G/77, é aditada a verba n.º 32-A e são alteradas as verbas n.os 5, 6, 13, 15 e 17 e, bem assim, as verbas n.os 19 (ponto 19.1) e 22 (ponto 22.1), segundo a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 427-A/77, nos seguintes termos:
5 - Aparelhos para registo e reprodução de som, desde que não abrangidos pela lista III:
5.1 - Máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, e respectivos estojos;
5.2 - Aparelhos compreendidos nesta verba, acopulados com outros ainda que não abrangidos na presente lista.
6 - Armas de qualquer natureza e munições, salvo as de guerra.
6.1 - Compreendem-se nesta verba, designadamente:
...
6.1.4 - Projécteis e munições, respectivas partes e peças separadas, compreendendo, nomeadamente, zagalotes, balas de chumbo, setas e cartuchos.
6.2 - Excluem-se desta verba as armas de caça, de valor tributável igual ou inferior a 8000$00, e chumbo de caça, buchas para cartuchos e cartuchos de caça.
13 - Cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras e fosforeiras; acendedores e isqueiros, domésticos ou portáteis, boquilhas e cachimbos, de valor tributável superior a 50$00.
15 - Conservas de esturjão e de salmão e preparados de ovas (caviar); espardarte e salmão, fumado, seco, salgado ou em conserva.
17 (a) - Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável superior a 70000$00;
17.1 - Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
19 (a) - Instrumentos e aparelhos de fotografia, de cinematografia e de óptica, a seguir indicados:
19.1 - Máquinas fotográficas, de valor tributável superior a 1000$00, e aparelhos ou dispositivos para produção de luz-relâmpago para fotografia e cinematografia.
...
22 (a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:
22.1 - Esmagadores, misturadores, trituradores e batedores, para usos culinários, e espremedores de frutos, desde que, em qualquer dos casos, o valor tributável seja superior a 2500$00;
...
32-A - Rádios-relógios, de valor tributável superior a 4500$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 6 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.