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Decreto-lei 95/76, de 30 de Janeiro

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Sumário

Altera o Código do Imposto de Transacções aprovado pelo Decreto-Lei nº 47066 de 1 de Julho de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/76

de 30 de Janeiro

A tributação das transacções foi revista em ordem a conseguir-se uma limitação de consumos, ditada por uma necessária política de austeridade, que se espera tenha efeitos benéficos no aforro e no reequilíbrio da balança de pagamentos.

Razões de política social determinaram que se mantivessem de um modo geral as actuais isenções (lista I).

Diminuiu-se a tributação dos aparelhos de radiodifusão e televisão de preços mais baixos, bem como dos electro-domésticos de uso corrente e de preço não excessivo.

A subida da taxa geral tornou-se necessária não só pela exigência de limitação do consumo, como por razões de ordem financeira.

No entanto, houve a preocupação de agravar a tributação de bens menos necessários ou absolutamente supérfluos (alguns com montantes elevados de importação), o que se traduziu na elaboração das listas II, III e IV, cujas transacções ficam sujeitas, respectivamente, às taxas de 20%, 30% e 40%, e na elevação das taxas incidentes sobre bebidas alcoólicas mais caras.

Nem sempre, contudo, se conseguiu fazer corresponder tanto quanto seria desejável a elevação das taxas ao critério da dispensabilidade dos bens, pois, em muitos casos, houve que atender aos problemas da produção nacional. Uma elevação mais acentuada da carga tributária, na ausência de medidas rápidas de reconversão, viria agravar crises sectoriais, com o consequente risco de situações de desemprego.

A subida da taxa específica sobre a cerveja, além de proporcionar aumento de recursos financeiros, justifica-se como forma de protecção do mercado interno de vinhos, que vem sendo altamente prejudicado pela forte concorrência daquele produto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São aprovadas as novas listas I, II, III e IV anexas ao presente decreto-lei, as quais se consideram inseridas no Código do Imposto de Transacções para todos os efeitos legais e que substituirão, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, as listas A, B e C aprovadas pelo Decreto-Lei 756/74, de 30 de Dezembro.

2. As referências feitas no Código do Imposto de Transacções à lista A passarão a entender-se como referência à lista I.

Art. 2.º Os artigos 3.º e 22.º do Código do Imposto de Transacções passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ....................................................................

§ 1.º Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que produzam, fabriquem ou transformem mercadorias, sejam quais forem os processos ou meios utilizados, e, bem assim, as que mandem efectuar tais operações a terceiros quando lhes forneçam, para o efeito, matérias-primas.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 22.º A taxa do imposto é de 10%, salvo nas transacções compreendidas nas alíneas seguintes:

a) Mercadorias constantes da lista II anexa ao Código - taxa de 20%;

b) Mercadorias constantes da lista III anexa ao Código - taxa de 30%;

c) Mercadorias constantes da lista IV anexa ao Código - taxa de 40%;

d) Licores e vermutes - taxa de 50%;

e) Gin, genebra, aquavit, vodka, whisky, outras aguardentes não incluídas na alínea a) da verba n.º 7 da lista III e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico - taxa de 80%;

f) Cerveja - taxa específica de 6$00 por litro;

g) Refrigerantes, excepto os abrangidos nas alíneas h) e i) - taxa específica de 5$00 por litro;

h) Sumos concentrados - taxa específica de 6$00 por litro;

i) Refrigerantes pasteurizados - taxa específica de 4$50 por litro.

§ 1.º Às mercadorias importadas sujeitas à taxa especial de 30% ad valorem, estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 49471, de 27 de Dezembro de 1969, é sempre aplicável a taxa de 20%, quando não isentas nos termos do artigo 5.º § 2.º Sem prejuízo das isenções estabelecidas na lista I, às transacções de produtos que possam ser simultaneamente compreendidos:

1.º Em mais de uma lista;

2.º Numa das listas e nas alíneas d) ou e) do corpo deste artigo;

3.º Numa das listas e nas alíneas f) a i) do corpo deste artigo;

4.º Em mais de uma das alíneas f) a i) do corpo deste artigo;

será aplicável o seguinte regime:

a) Nos casos previstos nos n.os 1.º e 2.º - tributação pela taxa mais elevada;

b) No caso do n.º 3.º - tributação pela taxa específica;

c) No caso do n.º 4.º - tributação pela taxa específica mais elevada.

§ 3.º Os concentrados de cerveja serão tributados pelo décuplo da taxa referida na alínea f) deste artigo.

Art. 3.º - 1. Os valores e outros limites constantes de verbas das listas a que se refere o artigo 1.º poderão ser revistos por portaria do Secretário de Estado do Orçamento.

2. No caso de o Governo declarar em crise um sector económico, poderá o Secretário de Estado do Orçamento, ouvido o Ministro responsável por aquele sector, proceder, mediante portaria, à revisão do regime de taxas incidentes sobre os bens nele produzidos.

Art. 4.º - 1. As alterações relativas ao imposto de transacções, constantes do presente decreto-lei, de que resultem agravamentos de taxas, não serão aplicáveis às transacções de mercadorias que venham a realizar-se depois da data da sua entrada em vigor, se resultarem de contratos escritos, considerados perfeitos em data anterior à deste diploma; ressalvam-se porém, os casos de estipulação de cláusula contratual prevendo a alteração dos preços inicialmente acordados, quer permitindo que lhes seja adicionado o imposto de transacções devido, quer assumindo alguma das partes, por qualquer forma, a responsabilidade do pagamento de encargos não especialmente mencionados.

2. Para os fins previstos neste artigo, são considerados perfeitos os contratos realizados com os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com as autarquias locais, suas federações e uniões, com as pessoas colectivas declaradas de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, e ainda os que constem de documento autêntico ou autenticado em data anterior à da publicação do presente diploma, bem como os que constem de documento particular cuja data esteja comprovada pela morte de algum dos signatários ou pela sua apresentação em tribunal ou repartição pública.

3. São ainda considerados perfeitos, para efeitos do n.º 1 deste artigo, os contratos realizados com as empresas nacionalizadas ou com aquelas em que se tenha verificado a intervenção do Estado, desde que tais contratos sejam posteriores à data da nacionalização ou da intervenção.

4. Fora das hipóteses previstas nos números anteriores, poderá ainda a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos considerar perfeitos em data anterior à deste diploma quaisquer contratos que lhe sejam apresentados no prazo de dez dias, a contar da sua publicação, em requerimento devidamente fundamentado, desde que circunstâncias particulares o determinem.

5. Nos casos do número anterior, a apresentação do requerimento só terá efeito suspensivo se for prestada caução considerada idónea por despacho do Secretário de Estado do Orçamento; não havendo caução aceite, a consideração do contrato como perfeito determinará a compensação do imposto em futuras entregas ou a sua restituição, consoante a decisão proferida.

6. O disposto neste artigo não é aplicável aos contratos com duração superior a um ano, quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a cuja apreciação deverão ser submetidos dentro de trinta dias, não aceite como razoáveis ou usuais as respectivas cláusulas.

Art. 5.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 653/70, de 28 de Dezembro, é aplicável apenas às transacções tributadas pela taxa específica estabelecida na alínea f) do presente artigo.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Imposto de transacções

Listas a que se referem os artigos 5.º e 22.º do Código do Imposto de

Transacções e o artigo 1.º do Decreto-Lei 95/76.

LISTA I

Transacções isentas de imposto

1. Adubos.

2. (ver nota a) Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes regulares de passageiros ou mercadorias e os correspondentes simuladores de voo, bem como os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo prevista nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

3. Água comum.

Não se compreende nesta verba a água comum transaccionada em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.

4. Algodão hidrófilo.

5. Almofadas, colchões e travesseiros com enchimento de palha ou filhelho.

6. Animais vivos exclusiva ou principalmente destinados à alimentação, ao trabalho agrícola ou à reprodução.

7. (ver nota a) Aparelhos e artefactos de prótese destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano e ainda os empregados para corrigir a audição e os utilizados para tratamento de fracturas.

8. (ver nota a) Aparelhos ortopédicos, compreendendo o calçado, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais.

9. Bagaço de azeitona e de outras oleaginosas.

10. (b) Cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes.

11. Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado, e coque.

12. Electricidade.

13. (c) Embarcações de qualquer natureza não abrangidas pelas verbas n.º 10 da lista III e n.º 12 da lista IV.

14. Enxofre sublimado.

15. Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gados e aves de capoeira.

16. Forragens e palha.

17. Gás do petróleo e da hulha.

18. Gasóleo e fuelóleo.

19. Jornais; outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva.

20. Lenha e desperdícios de madeira.

21. Lentes para correcção da vista, excluídas as lupas.

22. Livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se da isenção as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, as obras abrangíveis na verba n.º 3 da lista IV.

23. (d) Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

24. (ver nota a) Material circulante para vias férreas, bem como catenárias e carris, material para a sua instalação, aparelhagem de via e instalações e material de sinalização eléctrica ou outra utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

25. Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se designadamente nesta verba:

a) Cadernos escolares que contenham a designação do seu uso e ainda as capas soltas quando tenham a indicação do estabelecimento de ensino;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia ou outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e outros suportes de som para o ensino de línguas;

d) Mapas ou estampas para o ensino;

e) Globos terrestres ou celestes;

f) Obras cartográficas;

g) Preparações microscópicas;

h) Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas - incluindo as seccionadas - e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso;

i) Quadros de qualquer material para escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

26. Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos ou profilácticos.

27. Pastas, gazes, tiras, pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

28. Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural.

29. Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:

a) Pão e produtos de idêntica natureza, tais como tostas, regueifas, gressinos;

bolachas de água-e-sal e bolachas edulcoradas dos tipos Maria e Torrada;

b) Massas alimentícias e pastas secas similares.

Exceptuam-se desta alínea as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Ravioli, Cannelloni, Torteilini e semelhantes; estão, porém, compreendidas na isenção as massas destes tipos, mas de consumo popular;

c) Leite para alimentação, sob todas as formas, e produtos derivados, sem adição de matérias estranhas, a seguir indicados:

1) Iogurtes já preparados;

2) Leite conservado em garrafas ou outros recipientes, fechados hermeticamente, ainda que adicionados de cacau, chocolate ou baunilha;

3) Leite evaporado ou concentrado, no estado líquido; pastoso, em blocos ou em pó;

4) Leite em pó ou granulado, leites dietéticos e farinhas lácteas, ainda que adicionados de elementos complementares, essencialmente destinados à alimentação de crianças;

5) Manteigas;

6) Queijos;

d) Azeites e outros óleos comestíveis; margarinas, manteiga e demais gorduras alimentares de origem animal e vegetal.

Exceptua-se desta alínea a gordura alimentar açucarada do tipo Sweet fat;

e) Batatas, legumes e outros produtos hortícolas frescos, congelados, refrigerados, secos ou desidratados, em grão ou em puré, quando não tenham sofrido preparação diferente da cozedura ou da fritura;

f) Frutos frescos, congelados, refrigerados, curtidos, secos ou em salmoura, sem adição de produtos estranhos.

Não estão abrangidos por esta isenção:

1) Frutas enlatadas, cristalizadas, caldeadas ou cobertas;

2) Doces, geleias, compotas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura ou com adição de açúcar ou de álcool;

3) Castanha de caju, avelãs, pinhões, nozes, amêndoa, coco e amendoim torrado;

4) Anis estrelado, tapioca e baunilha;

5) Sumos de frutos e seus extractos ou concentrados.

Considera-se, porém, incluída na isenção da presente alínea f) a marmelada;

g) Outros produtos de origem vegetal, da pesca, da piscicultura, da avicultura, da cunicultura, da apicultura e da caça, que não tenham sofrido transformação.

I - Incluem-se, porém, nesta alínea:

1) Ramas de açúcar e açúcar refinado e granulado;

2) Cevada, chicória e grão-de-bico, torrados;

3) Arroz branqueado e glaceado;

4) Farinhas de trigo, milho, centeio e mandioca; farinhas, féculas e sêmolas, ainda que edulcoradas, para alimentação de crianças;

5) Sopas e caldos, concentrados e sintéticos;

6) Peixe salgado seco ou em salmoura;

7) Conservas de peixe e de moluscos, não abrangidas nas verbas n.º 6 da lista II e n.º 11 da lista IV;

8) Mel, ainda que refinado.

II - Estão excluídos da isenção contida nesta alínea g):

1) Cacau e chocolate em pó e respectivos compostos; chá e café e seus derivados;

2) Especiarias, condimentos, molhos, temperos e produtos aromatizantes para alimentos;

3) Produtos industrializados que precisam de preparação prévia para serem consumidos; leveduras e pós para preparar sobremesas, pudins, refrescos, bebidas, cremes, gelados, sorvetes, geleias e outros, ainda que não adicionados de açúcar;

4) Arroz expandido, corn-flakes e produtos análogos, obtidos de cereais por torrefacção ou por qualquer outro processo;

5) Sumos de produtos hortícolas e seus extractos ou concentrados;

6) Conservas de aves e de caça;

7) Pastas de fígado, fois-gras e semelhantes;

8) Misturas de farinhas, féculas, amidos, extractos de malte com leite, leitelho, açúcar, ovos, caseína, albumina, glúten, farinhas de legumes ou de frutas ou substâncias aromáticas; farinhas de cacau com aveia; preparados constituídos pela mistura de ovos e leite, em pó, extracto de malte e cacau; preparados constituídos por farinha de arroz, féculas diversas, farinha de bolota doce, açúcar e cacau aromatizado com baunilha; preparados compostos por misturas de farinhas de cereais e farinhas de frutas, adicionados ou não de cacau ou malte, ou constituídos por farinhas de frutas adicionadas de cacau;

9) Salgadinhos de qualquer tipo e outros produtos utilizados como aperitivos ou acompanhantes de bebidas, constituídos por misturas de vários ingredientes, tais como farinhas, sêmolas, malte, sal, gorduras, especiarias, queijo, presunto, mariscos, etc.;

h) Carnes de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas ou congeladas e miudezas comestíveis;

i) Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados e fumados); fiambre e presunto.

Estão excluídos desta isenção: a mortadela, o salame, as pastas, purés e galantinas, os picados e o toucinho fumado (bac-on);

j) Sal (cloreto de sódio):

1) Sal marinho;

2) Sal-gema.

Não estão abrangidos na isenção desta alínea j) o sal marinho e o sal-gema misturados com outros produtos para alimentação humana, nem o sal para tornar mais tenros os alimentos;

l) Vinagres comestíveis;

m) Vinhos comuns de pasto a granel; vinhos comuns de consumo (de mesa e de pasto) contidos em garrafões; e vinhos comuns de consumo (de mesa e de pasto) contidos em garrafas, de valor tributável igual ou inferior a 30$00 por litro.

Na interpretação das isenções dos produtos alimentícios referidos na presente verba n.º 30 deverá ter-se em consideração que são excluídos do seu âmbito todos os produtos edulcorados não expressamente isentos, qualquer que seja a forma ou o aspecto que apresentem.

São, pelo contrário, incluídos nas isenções desta verba os alimentos já cozinhados que por sua natureza tenham de ser consumidos imediatamente.

31. Produtos considerados exclusivamente como desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

32. Ráfia natural.

33. Sabões sólidos não perfumados, detergentes em pó para lavagem de roupa embalados em sacos de plástico e detergentes líquidos para lavagem manual de louça, desde que, em qualquer dos casos, se destinem a uso doméstico.

34. Sementes, bolbos e alporques para a agricultura, horticultura e floricultura.

35. Sulfato cúprico, sufato férrico e sulfato duplo de cobre e ferro.

36. (b) Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, tractores e outras máquinas e aparelhos, exclusiva ou principalmente destinados à agricultura pecuária ou silvicultura.

37. (b) Utensílios e outro material exclusiva ou principalmente destinados ao combate a incêndios.

(a) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens indicados na mesma verba.

(b) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos bens nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados, excluindo-se, porém, os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.

(c) Com exclusão dos motores fora de borda, compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das embarcações nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.

(d) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos referidos bens de equipamento, desde que adquiridos para nos mesmos serem aplicados.

LISTA II

Transacções sujeitas à taxa de 20%

1. Alcatifas, passadeiras, tapeçarias e tapetes, fabricados em teares, manuais ou mecânicos, ou por qualquer outro processo mecânico.

Exceptuam-se desta verba os tapetes de dimensão não superior a 0,50 m2.

2. Bebidas contidas em qualquer recipiente, não compreendidas nas alíneas d) a i) do artigo 22.º do Código e na verba n.º 7 da lista III.

Incluem-se nesta verba os vinhos não abrangidos na alínea m) da verba n.º 30 da lista I, de valor tributável igual ou inferior a 50$00 por litro.

Exceptuam-se desta verba as águas, incluindo as minerais e minero-medicinais.

3. Cacau e chocolate em compostos ou preparados; chocolates de qualquer natureza e seus compostos, tais como bombons, paus, pastilhas, granulados, com ou sem recheio de frutos, cremes, licores, etc., e, ainda, outros produtos cobertos ou recheados de chocolate.

Exceptuam-se desta verba o cacau e o chocolate, em pó, o leite e os iogurtes, adicionados de cacau ou chocolate, ainda que edulcorados.

4. Canetas, esferográficas e lapiseiras, de valor tributável superior a 50$00.

5. Carteiras, porta-moedas, malas, sacos e outros artigos semelhantes, de uso pessoal ou de viagem, confeccionados com materiais não abrangidos pelas verbas n.os 25 e 26 da lista IV.

6. Conservas de aves, incluindo o foie-gras, e de caça; de cogumelos, trufas, túberas, alcachofras e espargos; de caracóis e ostras.

7. Crustáceos e ostras.

8. Detergentes em pó para lavagem de roupa, não embalados em sacos de plástico, e os detergentes para lavagem mecânica de louça, desde que, em qualquer dos casos, se destinem a uso doméstico.

9. Louças e objectos de cerâmica, de faiança ou de porcelana, não compreendidos nas verbas n.os 11 e 12 da lista III.

Exceptuam-se desta verba os produtos regionais portugueses, as louças de consumo corrente, de uso doméstico ou utilizadas na construção civil; o material isolador e os artefactos para usos químicos e usos técnicos.

10. Rebuçados, caramelos, drops, pastilhas elásticas ou outras; amêndoas, granjeias;

gelados e sorvetes; frutas cristalizadas, caldeadas ou cobertas e pastas de frutas;

frutas secas cobertas com açúcar ou salgadas e frutas recheadas.

11. Salgadinhos de qualquer tipo, castanha-de-caju e outros produtos utilizados como aperitivos ou acompanhantes de bebidas, constituídos por misturas de vários ingredientes, tais como farinhas, sêmolas, malte, sal, gorduras, especiarias, queijo, presunto, mariscos, etc.

LISTA III

Transacções sujeitas à taxa de 30%

1. Aparelhos para aquecimento central.

2. (ver nota a) Aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão de valor tributável superior a, respectivamente, 2000$00 e 5000$00.

3. Artigos destinados à prática dos seguintes desportos:

a) Caça e pesca, incluindo a submarina, bem como os respectivos equipamentos individuais não expressamente excluídos.

Exceptuam-se desta alínea os seguintes artigos:

1) Agulhas para redes;

2) Alcofas;

3) Alicates;

4) Amostras ou iscos artificiais de diversos tipos, género peixe com fateixas, creeck-chub e mirrolure;

5) Anzóis e fateixas;

6) Baldes e bolsas de lona, tela ou pano;

7) Bóias dos tipos «peão», «peão longo», «buldo», «torpedo», com chumbeira ou semelhantes;

8) Botas, capas, calças, chapéus e fatos, impermeáveis ou não;

9) Caixas de plástico;

10) Canautos;

11) Cestos de arame (bourriches);

12) Chumbeiras próprias para redes de pesca e dos tipos «amêndoa», «pirâmide» e «charuto», para pesca à linha;

13) Destorcedores;

14) Fios de aço com revestimento de perlon ou nylon e fios de perlon ou de nylon;

15) Fitas plásticas;

16) Pingalins;

17) Redes de pesca; e perlon e nylon, entrançado, para o respectivo fabrico;

b) Esgrima;

c) Ténis, excluindo o de mesa.

4. Artigos para divertimentos carnavalescos e fogos-de-artifício para recreio.

5. Artigos pneumáticos para recreio ou desportos náuticos.

6. Azulejos pintados à mão e tijoleira vidrada.

7. Bebidas alcoólicas e produtos para a sua preparação ou fabrico a seguir indicados:

a) Aguardentes de origem vínica, de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis;

b) Outras bebidas alcoólicas não incluídas nas alíneas d), e) e f) do artigo 22.º do Código;

c) Extractos concentrados e compostos para a preparação ou fabrico de bebidas alcoólicas;

d) Vinhos de valor tributável superior a 50$00 por litro.

8. Bilhetes-postais ilustrados, cartões ilustrados e cromos para saudações e correspondência, decalcomanias, estampas, gravuras e papel de carta de fantasia.

Exceptuam-se desta verba os bilhetes-postais ilustrados a preto e branco e a sépia.

9. Brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes, de valor tributável superior a 200$00.

10. (ver nota a) Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável inferior a 50000$00.

Compreendem-se nesta verba os motores fora de borda de potência superior a 25 H.

P.

11. Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira, de vidro, de pedra, de metal, de cerâmica, de faiança ou de porcelana, incluindo os objectos de toucador.

Exceptuam-se desta verba os produtos regionais portugueses e ainda os produtos em que o carácter utilitário ou funcional sobreleve nitidamente o ornamental e sejam de consumo corrente.

12. Louças de cerâmica, de faiança ou de porcelana, pintadas à mão, assinadas ou de alta qualidade.

Exceptuam-se desta verba a louça regional portuguesa e a louça de consumo corrente, de uso doméstico.

13. (ver nota a) Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:

a) Fogões de valor tributável superior a 5000$00;

b) Frigoríficos de valor tributável superior a 7000$00;

c) Máquinas de lavar roupa de valor tributável superior a 8000$00 e hidroextractores;

d) Esquentadores e aquecedores de água, de valor tributável superior a 3500$00;

e) Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas, de valor tributável superior a 1000$00; cobertores, botijas, tapetes, escalfetas e outros instrumentos eléctricos semelhantes;

f) Máquinas de lavar louça;

g) Aspiradores de poeira e enceradoras;

h) Máquinas de fazer café, chaleiras, torradeiras, grelhadores, assadores e aquecedores de alimentos;

i) Ventoinhas, aparelhos renovadores de ar, termoventiladores e secadores de cabelo;

j) Máquinas de barbear, incluindo as de pilhas.

São excluídos desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas.

14. Máquinas fotográficas de valor tributável inferior a 500$00.

15. Motociclos de cilindrada igual ou superior a 175 c. c. e inferior a 350 c. c.

16. Objectos de cristal e meio-cristal; objectos de vidro de alta qualidade; objectos de vidro denominados ou assinados.

17. Objectos de estanho e suas ligas, para fins domésticos ou decorativos.

18. Óculos de protecção de sol.

19. Papel, tecidos e outros produtos para forrar paredes ou tectos, bem como papel para vitrais.

20. Prata e seus artefactos, sem pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

21. Produtos para fotografia e cinematografia, impressionados ou não, incluindo os diapositivos e os produtos químicos utilizados nestas actividades.

Não se compreendem nesta verba as chapas, películas e papéis utilizáveis exclusivamente em fins clínicos, bem como as películas seguintes:

Negativo de imagem, cor e P. B., 16 mm e 35 mm;

Negativo de som, 16 mm e 35 mm;

Positivo de cor e P. B., 16 mm e 35 mm;

Magnético, 16 mm e 35 mm;

Duplicating negativo, 16 mm e 35 mm;

Duplicating positivo, 16 mm e 35 mm;

Intermediate, 16 mm e 35 mm.

22. Produtos de perfumaria, de toucador e produtos perfumados não abrangidos na verba n.º 27 da lista IV, com excepção apenas de sabões, sabonetes, desodorizantes, pastas dentífricas ou pós saponificados e dentifrícios e dos considerados medicinais pela Direcção-Geral de Saúde.

Compreendem-se nesta verba, designadamente: cremes e outros produtos para aplicação antes e depois de fazer a barba; depilatórios e champôs; pós-de-arroz e pós compactos; talco perfumado; tintas, lápis e outros produtos para caracterização;

linimentos anti-solares; preparados perfumados (em pó, líquido, pastilhas, fitas, etc.) e saquinhos de plantas aromáticas para salas e quartos de banho ou para malas ou armários.

23. (ver nota a) Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas, bem como os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins.

24. Relógios de qualquer natureza, não abrangidos pela verba n.º 28 da lista IV, cujo valor tributável seja superior a 2000$00.

Incluem-se nesta verba as caixas altas para relógios, ainda que vendidas separadamente das máquinas.

25. Rendas, bordados e, bem assim, galões e guarnições para vestuário, em peça, em tiras, em obra, ou em aplicações.

Exceptuam-se desta verba as rendas e bordados regionais portugueses, bem como as confecções e roupas domésticas, desde que o valor daqueles produtos não exceda o do material em que forem aplicados.

26. Suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravadas e respectivos álbuns.

Excluem-se desta verba os suportes de som referidos na alínea c) da verba n.º 25 da lista I.

27. Tapeçarias, tapetes e tecidos, feitos à mão; tapeçarias em peça ou em obra, género Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais, persa e semelhantes, fabricados manual ou mecanicamente.

Exceptuam-se desta verba as tapeçarias, tapetes e tecidos regionais portugueses, feitos à mão.

(ver nota a) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens indicados na mesma verba.

LISTA IV

Transacções sujeitas à taxa de 40%

1. Aeronaves não abrangidas pela verba n.º 2 da lista I.

2. Altifalantes e amplificadores de som.

3. Antiguidades, raridades e quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.

4. Aparelhos de massagem, estética e outros aparelhos para tratamento de beleza.

5. (ver nota a) Aparelhos para registo e reprodução de som:

Máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes e respectivos estojos.

Incluem-se nesta verba os aparelhos acoplados com com outros ainda que não abrangidos nesta lista.

6. Armas de qualquer natureza e munições, salvo as de guerra.

Compreendem-se nesta verba, designadamente:

a) Armas de fogo, de caça, de defesa, de recreio e de ornamentação;

b) Espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás;

c) Partes, acessórios e peças separadas das referidas armas;

d) Projécteis e munições, respectivas partes e peças separadas, compreendendo, nomeadamente, zagalotes, chumbo de caça, balas de chumbo, setas, buchas para cartuchos e cartuchos de qualquer espécie.

Excluem-se desta verba as armas de caça cujo valor tributável não exceda 5000$00.

7. Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos, com ou sem pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

Compreendem-se nesta verba os artefactos de prata que contenham pérolas ou pedras preciosas.

Estão excluídos os instrumentos de trabalho quando da aplicação das matérias referidas resulte maior utilidade para o fim a que eles se destinem.

8. Artigos destinados à prática do esqui, incluindo o aquático, e do golfe.

9. Cabeleiras, postiços, madeixas e semelhantes.

10. Charuteiras, cigarreiras, tabaqueiras, fosforeiras, acendedores e isqueiros, domésticos ou portáteis, cachimbos e boquilhas.

11. Conservas de esturjão e de salmão e preparados de ovos (caviar); espadarte fumado, seco, salgado ou em conserva.

12. (ver nota a) Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável igual ou superior a 50000$00.

13. (ver nota a) Instrumentos e aparelhos de fotografia, de cinematografia e de óptica, a seguir indicados:

a) Máquinas fotográficas de valor tributável igual ou superior a 500$00 e aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago para fotografia e cinematografia;

b) Aparelhos de tomadas de vistas e de som, mesmo combinados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;

c) Óculos de protecção (para alpinismo e desportos de Inverno, submarinos e ostereoscópicos).

14. Joalharia de imitação e de fantasia, incluindo imitações de pérolas, de gemas, de pedras preciosas e de artigos similares.

15. (ver nota a) Jogos, compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos.

Compreendem-se nesta verba, nomeadamente os acessórios comuns à maior parte dos jogos, tais como dados, fichas e indicadores de tempo; cartas de jogar, mesas para jogos especialmente construídas para esse fim, como, por exemplo, mesas com jogos de damas, aparelhos como o bilhar eléctrico e os jogos de tiro eléctricos, máquinas para jogos de fortuna ou azar, futebol de mesa e semelhantes, de qualquer sistema; jogos de dominó, gamão, mahjong, glória, etc.

Exclui-se desta verba o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedo, desde que não abrangidos pela verba n.º 9 da lista III.

16. (ver nota a) Karts.

17. (ver nota a) Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:

a) Esmagadores, misturadores, trituradores e batedores, para usos culinários, e espremedores de frutas, desde que, em qualquer dos casos, o valor tributáveis seja superior a 1000$00;

b) Máquinas de passar a ferro, com excepção dos ferros de engomar;

c) Máquinas de secar roupa;

d) Climatizadores, desumificadores e aparelhos de ar condicionado.

Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas.

18. Marfim e suas obras.

19. Metais preciosos, salvo a prata e suas ligas.

20. Microfones e respectivos suportes.

21. Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem aqueles ou outros metais preciosos, quando não tiverem curso legal no país de origem.

22. Motociclos de cilindrada igual ou superior a 350 c. c.

23. Objectos de madrepérola, de tartaruga, de âmbar ou de coral, para ornamentação de interiores ou para adorno pessoal.

Compreendem-se nesta verba os objectos de toucador.

24. Pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas e pérolas naturais ou de cultura, e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

25. Peles e penas de avestruz, peles de elefantes, de répteis de peixes e de mamíferos marinhos e suas obras.

Só se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção superior a 40%.

26. Peles em cabelo, para adorno, abafo ou vestuário, e suas obras, com exclusão das de coelho e de ovinos ou caprinos adultos de espécies comuns não denominadas.

Só se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção superior a 40%.

27. Perfumes, óleos essenciais e essências, seus subprodutos e soluções e águas-de-colónia.

Compreendem-se, ainda, nesta verba os seguintes produtos de toucador e embelezamento: cremes, leites e águas de beleza; vinagres de toucador; tintas para o rosto (secas, gordas e líquidas); brilhantinas e fixadores; corantes para os lábios;

cremes para tirar a pintura do rosto; óleos, pomadas e vaselinas perfumados;

vernizes, lacas e mais produtos corantes e descorantes para as unhas; rimel e lápis para as sobrancelhas; preparados para ondulação do cabelo, incluindo as lacas; tintas e outros produtos para coloração e descoloração do cabelo; sais de banho; óleos para massagem.

28. Relógios com caixas total ou parcialmente de metais preciosos ou guarnecidos de pérolas naturais ou de cultura, de pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

29. Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair, cuja percentagem seja superior a 30%.

(nota a) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens indicados na mesma verba.

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/30/plain-223253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43400 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal. Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, assim como o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49471 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Insere disposições de carácter aduaneiro destinadas a facilitar as formalidades necessárias à percepção de direitos devidos no despacho das mercadorias transportadas pelos turistas. Altera o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 653/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações a várias disposições legislativas relativas a impostos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 756/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - DECLARAÇÃO DD8626 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 95/76, de 30 de Janeiro de 1976, que alterou o Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 952/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-G/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Obras Públicas

    Aprova novas listas do Código do Imposto de Transacções e cria o adicional de 20% sobre este imposto.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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