Despacho 21 060/2007
1 - Nos termos dos artigos 9.º e 13.º da Lei Orgânica do XVII Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, do artigo 16.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso da competência que foi delegada nos termos previstos no despacho 19 633/2007, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, subdelego no director-geral dos Impostos, em regime de substituição, licenciado João Ribeiro Elias Durão, as seguintes competências:
1.1 - Resolver os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, de valor inferior a Euro 500 000;
1.2 - Resolver os pedidos de restituição IMT, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;
1.3 - Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro;
1.4 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.5 - Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.6 - Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.7 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto;
1.8 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho;
1.9 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro;
1.10 - Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
1.11 - Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva;
1.12 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA;
1.13 - Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
1.14 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento;
1.15 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código;
1.16 - Determinar a restrição à dispensa de facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código;
1.17 - Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;
1.18 - Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;
1.19 - Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
1.20 - Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, designadamente os que se referem à isenção de IRC prevista no artigo 10.º do Código do IRC;
1.21 - Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
1.22 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
1.23 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS;
1.24 - Resolver os pedidos de pagamento em prestações formulados ao abrigo do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.25 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;
1.26 - Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;
1.27 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;
1.28 - Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta, e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
1.29 - Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma;
1.30 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei 316/98, de 20 de Novembro;
1.31 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, estabelecida no n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.32 - Autorizar a prestação de trabalho, nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
1.33 - Autorizar as deslocações de funcionários da Direcção-Geral dos Impostos ao estrangeiro;
1.34 - Conceder aos funcionários licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade, de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.35 - Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional;
1.36 - Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro;
1.37 - Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;
1.38 - Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;
1.39 - Autorizar a nomeação, em regime de substituição, nos termos dos artigos 12.º e 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.40 - Conferir posse ao pessoal de direcção superior de 2.º grau;
1.41 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 5000, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
1.42 - Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da administração;
1.43 - Autorizar aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos a acumulação de funções previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.44 - Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao meu Gabinete fotocópia do requerimento da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;
1.45 - Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;
1.46 - Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando tais pedidos sejam apresentados fora dos prazos estabelecidos na lei;
1.47 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 250 000, Euro 375 000 e Euro 750 000;
1.48 - Aprovar a escolha dos procedimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para a contratação relativa à locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante das despesas referidas no n.º 1.47;
1.49 - Aprovar a escolha do procedimento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para contratação relativa à locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 150 000;
1.50 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante das despesas referido no n.º 1.47;
1.51 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido no n.º 1.47;
1.52 - Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de Euro 250 000 e Euro 500 000, respectivamente.
2 - A presente subdelegação é extensiva ao subdirector-geral que substitua o director-geral nas suas ausências ou impedimentos.
3 - Autorizo a subdelegação nos subdirectores-gerais, nos directores de serviços ou outros titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, nas competências por mim subdelegadas, bem como, no referente às competências referidas nos n.os 1.26, 1.27, 1.29 e 1.51, nos directores de finanças, extensivo aos respectivos adjuntos, e nos chefes de finanças.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
30 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.