Edital 814/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 16 de Setembro corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento que abaixo se transcreve.
Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Valença, a efectuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública de Valença
Preâmbulo
Face ao que se estabelece no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos cabe aos municípios, competindo aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, nos termos do que se dispõe no artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Em resultado do desenvolvimento tecnológico e das várias actividades económicas, da evolução dos hábitos de vida, do crescimento demográfico e do aumento de consumo, potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, impõe-se a adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos de modo a obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.
Assim, tendo como lei habilitante o referido Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta do executivo, aprova o Regulamento que se segue.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do município de Valença.
Artigo 2.º
Definição geral
É da competência da município de Valença, a remoção dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, assegurando o seu destino final, bem como a limpeza pública.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 3.º
Definição de resíduos sólidos
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.
Artigo 4.º
Tipos de resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, doravante identificados pela sigla RSU, os seguintes:
a) Resíduos domésticos - os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;
b) Monstros - objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não excede 1100 l;
d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;
e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
f) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 l;
g) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
h) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.
Artigo 5.º
Tipos de resíduos sólidos especiais
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
a) Resíduos verdes especiais - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor;
b) Resíduos de grandes produtores comerciais, equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 l;
c) Resíduos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
d) Resíduos de grandes produtores industriais, equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;
e) Resíduos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
f) Resíduos hospitalares de grandes produtores, não contaminados e equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;
g) Resíduos de centros de criação e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;
h) Resíduos de construção e demolição (entulhos) - os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;
i) Resíduos de extracção de inertes - os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;
j) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente nos termos da legislação específica;
k) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;
l) Outros resíduos sólidos especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação específica sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.
Artigo 6.º
Definição de resíduos sólidos urbanos valorizáveis
Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com a legislação específica, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.
Artigo 7.º
Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis
1 - São considerados RSU valorizáveis no município e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:
a) Vidro - o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;
b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;
c) Pilhas/acumuladores - excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e pilhas botão;
d) Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (spray), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.
2 - Poderão, em qualquer momento, de acordo com as condições específicas que se vierem a verificar para a remoção e tratamento dos RSU, ser classificados outros resíduos como valorizáveis ou vir a ser retirado tal atributo aos resíduos anteriormente classificados.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
Artigo 8.º
Definição de sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
1 - O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, ou em legislação específica, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
2 - Entende-se por gestão de resíduos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Artigo 9.º
Processos e técnicas do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:
a) Produção - a geração de RSU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação;
i) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
ii) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
b) Remoção - define-se como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte - operações que a seguir se definem - em cujo conceito se integra a limpeza pública:
i) Deposição - conjunto de operações de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produção até à sua apresentação no local estabelecido, em condições de serem despejados dos recipientes onde se encontram;
ii) Deposição selectiva - acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;
iii) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;
iv) Recolha selectiva - é a passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;
v) Transporte - consiste na condução de RSU, em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência;
c) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
e) Valorização - operações que visam o reaproveitamento dos resíduos identificados na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, ou em legislação específica;
f) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
g) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes, destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
h) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em legislação específica;
i) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
j) Exploração - conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.
Artigo 10.º
Noção de limpeza pública
A limpeza pública integra-se na componente técnica a remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;
b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.
Artigo 11.º
Sistema de deposição de RSU em loteamentos novos
1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever o espaço/área para a colocação de equipamento de deposição separativa - ecopontos -, constituídos por contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos, e recipientes para recolha de vidro, papel e cartão, pilhas/acumuladores e embalagens de plástico e de metal, bem como de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras), calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal e a instalar pelo promotor do loteamento.
2 - Os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de resíduos públicos (papeleiras) a colocar nos loteamentos deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal, pelo que as características dos recipientes poderão ser fornecidas pelo município a pedido do loteador.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição de resíduos sólidos urbanos
Artigo 12.º
Responsabilidade pela deposição de RSU
1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:
a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
b) O condomínio representado pela administração nos edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;
c) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.
2 - No caso correspondente às alíneas b) e c) do número anterior, os mesmos são também responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, pela sua limpeza e conservação.
Artigo 13.º
Deposição dos RSU
No município a recolha de RSU é baseada na deposição em contentores normalizados pelo município.
Artigo 14.º
Acondicionamento dos RSU
Os RSU devem ser colocados em sacos plásticos devidamente fechados garantindo a estanquicidade e de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos antes da sua deposição no interior dos contentores, que deverão ser mantidos com a tampa fechada.
Artigo 15.º
Recipientes para colocação dos RSU
1 - Para efeitos de deposição de RSU serão utilizados pelos munícipes:
a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;
b) Contentores, colocados no interior dos estabelecimentos ou edifícios para deposição de resíduos comerciais, industriais e ou hospitalares não contaminados, equiparados a RSU;
c) Contentores normalizados, nos edifícios em condomínio;
d) São ainda de considerar, para a deposição selectiva, os ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
e) Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados.
2 - As entidades responsáveis pelos locais de produção devem requerer a indicação das características dos equipamentos definidos nas alíneas b) do n.º 1 deste artigo, para desse modo poderem adquirir os mesmos.
3 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados e aprovados, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.
4 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir a colocação de papeleiras, quando estas não existirem nas proximidades.
5 - Poderão ainda as juntas de freguesia das zonas limítrofes, se o entenderem, informar das necessidades de contentores.
Artigo 16.º
Utilização
Para efeitos de deposição dos RSU produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.
Artigo 17.º
Utilização do equipamento de deposição selectiva
1 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva (ecoponto), a menos de 1000 m, os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nomeadamente:
a) O vidro preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas a ser colocado no vidrão (contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);
b) O papel e o cartão sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, a colocar no papelão (contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);
c) As pilhas/acumuladores, a colocar no pilhão (contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);
d) As embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, enxaguadas e, sempre que possível espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, colocadas no embalão (contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados).
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os compostores individuais (equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no adubamento do próprio jardim ou horta).
3 - Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.
4 - No que diz respeito aos horários de deposição, todos os resíduos valorizáveis podem ser colocados no respectivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana, excepto o vidro e as embalagens de folha metálica que deverão ser colocados entre as 8 e as 22 horas, de modo a evitar ruído nocturno.
Artigo 18.º
Propriedade do equipamento
Os equipamentos referidos no artigo 15.º são propriedade, respectivamente:
a) As papeleiras e os contentores, de uso público, da Câmara;
b) Os contentores, de uso privado, dos condomínios, estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
c) Os ecopontos da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Localização dos recipientes
1 - É da competência da município, decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 15.º deste Regulamento.
2 - Os recipientes não podem ser deslocados dos locais previstos pelas respectivas entidades proprietárias.
3 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação, nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respectivos edifícios, dos recipientes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá a Câmara Municipal determinar que aqueles recipientes permaneçam dentro dos respectivos recintos ou instalações.
SECÇÃO II
Horário de deposição de resíduos sólidos urbanos
Artigo 20.º
Horários de deposição e recolha de RSU
1 - Os RSU só deverão ser depositados nos contentores públicos no próprio dia da recolha.
2 - Os RSU dos condomínios, comerciais, industriais e hospitalares, equiparáveis a RSU, deverão ser depositados nos respectivos contentores, sendo estes colocados na via pública no dia/hora e local estabelecido pelo município, bem como recolhidos até à hora indicada pela mesma entidade.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo compete ao município fixar os dias e horas de recolha dos resíduos, procedendo para tanto à divulgação através dos meios mais adequados.
SECÇÃO III
Remoção de resíduos sólidos urbanos
Artigo 21.º
Serviço de remoção de RSU
1 - Todos os locais do município serão progressivamente abrangidos pelo serviço de remoção de RSU.
2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelo município.
3 - Se os munícipes residentes nas zonas limítrofes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão de tal situação avisar o município.
4 - É da competência exclusiva do município a remoção dos resíduos sólidos urbanos, podendo esta, no entanto, exercer esta actividade através da contratação dos respectivos serviços com terceiros.
5 - Constitui excepção ao número anterior a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, e da legislação específica que vier a ser emanada.
6 - A remoção de resíduos sólidos urbanos está sujeita a cobrança de tarifa mensal a incluir no recibo de fornecimento de água e, quando este não exista, em recibo específico.
SECÇÃO IV
Remoção de monstros
Artigo 22.º
Processo de remoção de monstros
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerida e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.
3 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros até ao local acordado, segundo as instruções dadas.
SECÇÃO V
Remoção de resíduos verdes urbanos
Artigo 23.º
Processo de remoção de resíduos verdes urbanos
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços, resíduos verdes urbanos, definidos na alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerida e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.
3 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos até ao local acordado.
SECÇÃO VI
Remoção de dejectos de animais
Artigo 24.º
Processo de remoção de dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por cegos.
2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição quando existentes na via pública, mais especificamente, contentores e papeleiras, junto de outros resíduos colocados na via pública.
SECÇÃO VII
Limpeza de espaços públicos e privados
Artigo 25.º
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.
2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.
4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.
Artigo 26.º
Remoção e recolha de veículos
1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 170.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, ou em legislação específica que vier a ser emanada.
2 - Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos referidos nos artigos 170.º a 172.º do decreto-lei referido no número anterior ou em legislação específica que vier a ser emanada.
3 - Aos veículos estacionados abusivamente que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários nos termos do artigo 170.º, ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 173.º do decreto-lei mencionado, ou seja, se não for reclamado no prazo de 30 a 45 dias e, por isso, for considerado abandonado, é adquirido por ocupação pelo Estado ou pela Câmara Municipal.
4 - A remoção e parqueamento dos veículos removidos está sujeita a cobrança das tarifas em vigor.
Artigo 27.º
Limpeza de terrenos privados
1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Valença se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.
5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
6 - A altura dos muros, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva, deverá enquadrar-se nos limites definidos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
7 - As vedações de madeira serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.
8 - Em alternativa aos n.os 5, 6 e 7, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.
Artigo 28.º
Limpeza de espaços interiores
1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso.
2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviço municipais, constituindo, nesse caso, encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
SECÇÃO VIII
Exercício da actividade de recolha selectiva por entidades privadas
Artigo 29.º
Recolha selectiva por entidades privadas
1 - O exercício da actividade de recolha e recolha selectiva na área do município por entidades privadas, obedece às disposições da presente secção.
2 - Para o exercício da actividade de recolha selectiva, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal, no qual constem os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;
c) Número de contribuinte fiscal;
d) Residência ou sede social;
e) Identificação das fracções valorizáveis a remover;
f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;
g) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.
Artigo 30.º
Documentos para instrução do pedido
O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;
d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas.
Artigo 31.º
Autorização de actividade
1 - O exercício da actividade de recolha selectiva por entidades privadas, no município, é autorizada pela Câmara Municipal, desde que se cumpra o preceituado nos artigos 29.º, n.º 2, e 30.º deste Regulamento.
2 - Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.
CAPÍTULO V
Remoção de resíduos sólidos especiais
Artigo 32.º
Responsabilidade pela deposição de resíduos sólidos especiais
1 - A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º é da exclusiva responsabilidade dos seu produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos e os meios de equipamento a utilizar.
3 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 10 m3 para as quais a Câmara Municipal poderá, perante solicitações nesse sentido, analisadas caso a caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à recolha do entulho.
SECÇÃO I
Gestão de resíduos sólidos de produtores comerciais, industriais e hospitalares equiparáveis a RSU
Artigo 33.º
Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 5.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores.
3 - Se os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer fase do serviço de RSU, a sua recolha deve ser acordada conjuntamente entre a Câmara Municipal e as unidades de saúde detentoras e em conformidade com o Despacho 19/90, de 21 de Agosto, do Ministério da Saúde, ou legislação específica que vier a ser emanada.
Artigo 34.º
Prestação de serviços
Se a Câmara Municipal tiver instalada capacidade para o efeito, poderão os produtores dos resíduos, referidos no artigo anterior, acordarem com a Câmara Municipal a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento, constituindo obrigação do produtor:
a) Entregar à Câmara Municipal a totalidade dos resíduos produzidos;
b) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar para efeitos de remoção de resíduos sólidos equiparados a RSU e das suas fracções valorizáveis;
c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, quantidade e características dos resíduos produzidos;
d) Adquirir contentores ou outros equipamentos adequados, de modelos aprovados pela Câmara Municipal;
e) Pagar, dentro das datas previstas, a tarifa constante do contrato estabelecido com a Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Gestão de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU
Artigo 35.º
Do pedido
O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento de resíduos sólidos especiais dirigido à Câmara Municipal, para efeitos do disposto no artigo 33.º deste Regulamento, deve possuir os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de contribuinte fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização detalhada dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.
Artigo 36.º
Apreciação do pedido e instrução do processo
Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:
a) A possibilidade por parte da Câmara Municipal, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade;
d) O horário;
e) O tipo de contentores a utilizar;
f) A localização dos contentores;
g) O valor estimado a cobrar mensalmente.
SECÇÃO III
Da cobrança
Artigo 37.º
Tarifas
Aos produtores que, nos termos do artigo 34.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e confinamento de resíduos sólidos, são aplicadas as tarifas que forem aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Data de pagamento
1 - O pagamento da tarifa prevista no artigo anterior é mensal, devendo ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, após o que a Câmara Municipal procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida através das execuções fiscais.
3 - Sempre que haja importâncias em dívida e decorrido o prazo previsto no número anterior, pode a Câmara Municipal revogar o acordo estabelecido nos termos da secção I deste capítulo.
SECÇÃO IV
Exercício da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU por entidades privadas
Artigo 39.º
Remoção por entidades privadas
1 - O exercício da actividade de remoção e deposição de resíduos sólidos especiais na área do município de Valença, previsto no artigo 29.º deste Regulamento, por entidades privadas terá que ser autorizado pela Câmara Municipal.
2 - Para o exercício da actividade de remoção, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal, no qual constem os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;
c) Número de contribuinte fiscal;
d) Residência ou sede social;
e) Identificação das fracções valorizáveis a remover;
f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;
g) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.
Artigo 40.º
Documentos para instrução do pedido
O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;
d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas e o local de destino final dos resíduos sólidos removidos;
e) Licença prévia emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final, autorizando a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos definidos nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 5.º deste Regulamento e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos sólidos definidos na alínea anterior e recolhidos no exercício da sua actividade têm como exclusivo destino final o local indicado na mesma alínea;
g) Memória descritiva das viaturas utilizadas;
h) Documento comprovativo de homologação das viaturas utilizadas no exercício da actividade de remoção;
i) Memória descritiva do equipamento de deposição utilizado.
Artigo 41.º
Autorização de remoção
1 - O exercício da actividade de remoção e deposição por entidades privadas no município é autorizado pela Câmara Municipal, desde que se cumpra o preceituado nos artigos 33.º, n.º 2, e 35.º deste Regulamento.
2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo anterior.
3 - Cabe à Câmara Municipal, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.
4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 35.º, com a respectiva documentação.
SECÇÃO V
Proibição de deposição de resíduos de construção e demolição (entulhos)
Artigo 42.º
Proibição de deposição
É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de resíduos de construção e demolição, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
a) Vias e outros espaços públicos do município;
b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
SECÇÃO VI
Exercício da actividade de remoção de entulhos por entidades privadas
Artigo 43.º
Actividade de remoção
1 - O exercício da actividade de remoção e deposição de resíduos de construção e demolição por entidades privadas, na área do município, obedece às disposições da presente secção.
2 - Para o exercício da actividade de remoção de entulhos as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal, no qual constem os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;
c) Número de contribuinte fiscal;
d) Residência ou sede social;
e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;
f) Área e local destinado ao parqueamento dos contentores e das viaturas.
Artigo 44.º
Documentos para instrução do processo
O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;
d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;
e) Licença prévia emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final, ao abrigo do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, ou de legislação específica que vier a ser emanada, autorizando a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos definidos nos termos da alínea h) do artigo 5.º deste Regulamento, com a localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;
f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.
Artigo 45.º
Contentores para entulhos
1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados:
a) Contentores;
b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;
c) Outros dispositivos apropriados a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor.
Artigo 46.º
Parqueamento
1 - A área do local destinado ao parqueamento, referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 43.º, deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.
2 - A localização do espaço destinado ao parqueamento referido no número anterior, deverá ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e de dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída de viaturas não constituam um obstáculo ao trânsito.
3 - Para efeitos do número anterior não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.
Artigo 47.º
Autorização de actividade
1 - O exercício da actividade de remoção e deposição de resíduos de construção e demolição por entidades privadas é autorizado pela Câmara Municipal, desde que se verifique o preceituado nos artigos 43.º a 46.º deste Regulamento.
2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo 44.º deste Regulamento.
3 - Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.
4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 44.º e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 43.º, com a respectiva documentação.
Artigo 48.º
Uso exclusivo dos contentores
1 - Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só pode ser depositado este tipo de resíduos.
2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 45.º
3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
Artigo 49.º
Remoção dos entulhos
Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:
a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos mesmos, outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocasde incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Depósitos de sucata
1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, ou de legislação específica que vier a ser emanada, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal.
2 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos e privados é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, limpeza e o asseio desses locais.
CAPÍTULO VI
Tarifário
Artigo 51.º
Tarifário
1 - Aos utilizadores do sistema de recolha de resíduos sólidos, nos termos do artigo 21.º, e os produtores que, nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 34.º e 37.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, são aplicadas as tarifas previstas em anexo neste Regulamento.
2 - As entidades privadas cuja autorização seja concedida pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 31.º, 41.º e 47.º para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, entulhos e sucatas são aplicáveis as taxas previstas em anexo neste Regulamento.
3 - Os valores das taxas, tarifas e preços são anualmente actualizados:
a) De acordo com a tabela anexa, a que acrescerá anualmente o aumento acumulado que resulte do(s) sucessivo(s) índice(s) de preços no consumidor publicado(s) pelo Instituto Nacional de Estatística relativos ao período de actualização previsto na referida tabela;
b) Com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, após a decurso do período de actualização previsto na alínea a).
4 - Os produtores que acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos e que sejam clientes da Câmara Municipal, efectuarão o pagamento da tarifa através da facturação apresentada.
5 - A Câmara Municipal pode suspender o acordado, nos termos deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.
6 - Para os produtores não clientes da Câmara Municipal, que, nos termos do n.º 1, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, o pagamento da tarifa em vigor deve ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.
7 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, após o que a Câmara Municipal procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida, através de processo.
8 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode suspender o acordado nos termos deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.
CAPÍTULO VII
Fiscalização, instrução e sanções
SECÇÃO I
Da fiscalização e instrução
Artigo 52.º
Competência para fiscalizar
1 - Compete à fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à autoridade de saúde e a às autoridades que legislação específica defina, a fiscalização das disposições do presente Regulamento, nos termos dos Decreto-Lei 151/84, de 9 de Maio, e 231/93, de 26 de Junho, ou da legislação que vier a ser emanada.
2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.
Artigo 53.º
Remoção das causas da infracção e deposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 57.º a 62.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal.
2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.
Artigo 54.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.
2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara Municipal.
Artigo 55.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, ou de legislação específica que vier a ser emanada, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.
2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.
3 - Nos termos do artigo 48.º a e 83.º do referido Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, ou de legislação específica que vier a ser emanada, podem ser apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 56.º
Comunicação de impedimentos à remoção
Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Artigo 57.º
Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:
a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;
b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semidoméstico (gatos, cães e pombas) no meio urbano;
c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;
d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;
e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;
f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;
g) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;
i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8 horas e as 23 horas e 30 minutos;
j) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;
k) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação;
l) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no n.º 2 do artigo 24.º;
m) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;
n) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
o) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;
p) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;
q) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de uma pessoa invisual;
r) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;
s) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;
t) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;
u) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;
v) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;
w) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;
x) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;
y) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
z) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;
aa) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública;
bb) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;
cc) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;
dd) Varrer detritos para a via pública;
ee) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade;
ff) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
gg) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;
hh) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
ii) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;
jj) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;
kk) Colocar publicidade sem autorização do município;
ll) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a m) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de 100 euros até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas n) a p) e de r) a ll) são puníveis com coima graduada de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
3 - Não sendo feita a remoção de publicidade nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, será aplicada a coima de 125 euros no caso de pessoas singulares e de 250 euros a 22 500 euros no caso de pessoas colectivas, podendo proceder-se à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do infractor.
Artigo 58.º
Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:
a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;
b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;
c) Colocação dos contentores referidos na alínea b) do artigo 15.º fora dos locais determinados pela Câmara Municipal;
d) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
e) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;
f) A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal, por pessoa alheia a esse mesmo local;
g) A colocação dos sacos plásticos contendo os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal;
h) Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, que excedam os limites fixados no artigo 4.º deste Regulamento;
i) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam, obedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RSU referidos no artigo 17.º deste Regulamento;
j) A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;
k) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;
l) A deposição de RSU fora dos dias estabelecidos, nos contentores definidos na alínea c) do artigo 15.º, colocados na via pública para uso geral da população;
m) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) e l) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de um salário mínimo nacional.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas h) a k) e m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 59.º
Infracções contra a deficiente deposição dos RSU
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;
b) A colocação/manutenção dos recipientes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º na via pública, fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal;
c) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;
d) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal;
e) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da remoção;
f) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da sua retirada.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 60.º
Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 15.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;
b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;
c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;
d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;
e) O exercício não autorizado da actividade de recolha selectiva, nos termos dos artigos 29.º a 31.º;
f) Não pagar as tarifas, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 38.º, quando notificado para o efeito.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 61.º
Infracções relativas a resíduos sólidos especiais
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A falta de qualquer dos elementos do contentor de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 45.º;
b) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 33.º deste Regulamento;
c) A utilização, pelos produtores referidos no artigo 33.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;
d) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais nos termos do artigo 33.º deste Regulamento;
e) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas a) a l) do artigo 5.º, nos contentores destinados à deposição de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do município;
f) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;
g) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;
h) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado pela Câmara Municipal;
i) Depositar na via pública ou em outros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal;
j) Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos se encontrem em alguma das situações a que aludem as alíneas a), b), d) e e) do artigo 49.º deste Regulamento;
k) Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;
l) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;
m) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;
n) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50 euros e um salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas b) a o) são puníveis com coima graduada de duas vezes até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:
a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizada nos termos previstos neste Regulamento;
b) Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;
c) Os contentores se encontrem nalgumas das situações previstas no artigo 49.º deste Regulamento.
4 - A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas, previstas no presente Regulamento.
Artigo 62.º
Infracções relativas a edificações
1 - As instalações construídas em desacordo com o artigo 11.º deste Regulamento ficam sujeitas à coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:
a) Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;
b) Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.
2 - O facto de os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras) não se encontrarem em locais com as devidas condições de salubridade, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 63.º
Agravamento das coimas
1 - No exercício das competências referidas no artigo 54.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, ou da legislação específica que vier a ser emanada.
2 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 64.º
Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU
Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.
Artigo 65.º
Dúvidas
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 66.º
Persuasão e sensibilização
A Câmara Municipal terá sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.
Artigo 67.º
Disposições anteriores
Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação, por meio de editais, nos locais do costume.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Financeira da Câmara Municipal o subscrevi.
29 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.