de 24 de Dezembro
1 - Data de 1971 o estabelecimento de margens de comercialização para produtos siderúrgicos baseados em critérios objectivos; posteriormente aquelas margens foram alteradas sempre em função de variações do preço base da Siderurgia Nacional e sempre se apontando a transitoriedade de tais margens e do regime que as apoiava até se estabelecer um regime de acordo com as práticas em vigor nos países da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA).2 - É desnecessário realçar a importância deste problema, tratando-se de um sector através do qual - e, por exemplo, em 1976 - foram escoadas 50% das expedições para o mercado interno de produtos fabricados pela Siderurgia Nacional. Urge, por isso, dar melhores possibilidades económicas àquele sector ao mesmo tempo que se regulamentam, de forma a assegurar a adequada transparência, as normas gerais de comercialização do sector até agora dispersas por vários diplomas.
3 - As presentes regras de comercialização vêm alterar as condições em que actualmente se desenvolve a comercialização de aços correntes em Portugal, pelo que se considera que as mesmas devem ser revistas no final de 1978 para se testarem os resultados da sua aplicação e também para possibilitar uma ainda maior aproximação às práticas correntes nos países da CECA.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - O regime de preços no armazenista e retalhista e as regras de comercialização para os produtos siderúrgicos passam a ser os constantes da presente portaria.
2 - Para efeitos no número anterior, consideram-se produtos siderúrgicos os que se incluem nos artigos pautais 73.10 a 73.13 da Pauta de Direitos de Importação.
2.º - 1 - Os preços de venda a praticar por parte dos armazenistas não poderão exceder a soma algébrica das parcelas referidas nas alíneas seguintes:
a) Quanto à produção nacional: preço base, extras repercutíveis, desconto a armazenistas quando exista, margem de comercialização, transporte até ao armazém;
b) Quanto à importação: preço CIF, encargos de desalfandegamento, margem de comercialização e transporte do local de desembarque ao armazém.
2 - As tabelas de armazenistas calculadas de acordo com o número anterior serão arredondadas nos preços por tonelada em mais ou menos 10$00, conforme os casos, podendo os preços da folha-de-flandres ser expressos por 100 m2.
3 - Para efeitos do n.º 1 da presente norma, consideram-se extras repercutíveis:
a) Em todos os produtos longos, os extras de secção e qualidade;
b) Em todos os produtos planos, os extras de espessura, largura, comprimento e qualidade; bem como na chapa laminada, os de rugosidade; na chapa galvanizada, os de fornecimento em rolos de chapa perfilada e os de revestimento de zinco; na folha-de-flandres, os de revestimento de estanho.
4 - Nos produtos planos será aceitável incluir um suplemento até 3% sobre a soma dos preços base e extras acima referidos correspondente ao peso dos materiais usados na embalagem.
3.º As margens de comercialização aplicáveis a produtos de primeira escolha de fabricação nacional ou de importação serão as fixadas a seguir:
Varão para betão (A 24 N) ... 1090$00/t Varão para betão (A 40 N ou T) ... 1190$00/t Barras comerciais ... 1810$00/t Perfis ... 1770$00/t Chapa laminada a frio ... 2200$00/t Chapa galvanizada ... 2710$00/t Folha-de-flandres ... 730$00/100 m2 4.º O preço do transporte a considerar para efeitos do presente diploma será determinado da seguinte forma:
a) Para produtos de fabrico nacional - desde o ponto de paridade ao armazém definido a partir das tabelas de transportes da Siderurgia Nacional, de acordo com as seguintes regras:
Para produtos fabricados na Maia e no Seixal ter-se-á em conta o menor dos valores constantes naquelas tabelas em relação à localidade de destino e independentemente de as entregas terem sido efectuadas a partir da Maia ou do Seixal;
Para produtos fabricados numa só fábrica ter-se-á em conta o valor constante daquelas tabelas para o ponto de paridade de entrega e para a localidade de destino.
b) Para produtos importados - desde o local do desembarque ao armazém, de acordo com comprovação caso a caso.
5.º O preço de venda de varão para betão a praticar pelos armazenistas para produtos nacionais ou importados não pode exceder o valor da soma referida na alínea a) do n.º 1 da norma 2.ª da presente portaria.
6.º No caso dos produtos importados, à excepção do caso referido na norma anterior, sempre que o somatório do preço CIF e encargos de desalfandegamento ultrapassarem os preços de produtos de idênticas qualidades e dimensões fabricados pela Siderurgia Nacional, poderão os armazenistas acrescer à margem referida na alínea b) do n.º 1 da norma 2.ª mais 16% sobre a diferença verificada, desde que haja prévio acordo da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar (DGCNA).
7.º - 1 - Os produtos planos serão vendidos por parte do armazenista a peso líquido.
2 - Nos fornecimentos efectuados pelos armazenistas e sempre que o pagamento se efectue a prazo inferior a trinta dias, a contar da data dos fornecimentos dos produtos, será feito um desconto de 2% sobre o valor da factura, excluindo o imposto de transacções.
3 - As despesas de transporte na venda pelo armazenista correrão por conta do comprador.
8.º - 1 - Os armazenistas, ao emitirem novas tabelas relativamente a produtos abrangidos pelo presente diploma, deverão efectuar declarações de preços dirigidas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar sem prejuízo, em relação aos produtos nacionais, de os poderem desde logo pôr em prática.
2 - Em anexo às tabelas referidas no n.º 1 deverão constar, obrigatória e discriminadamente para cada tipo, qualidade ou dimensão, os componentes do custo em armazém devidamente decompostos nas rubricas constantes do n.º 1 do norma 2.ª, convenientemente comprovados.
3 - As tabelas resultantes da aplicação das margens e do regime de comercialização previsto no presente diploma deverão ser apresentados à DGCNA no prazo de trinta dias após a publicação desta portaria.
9.º Às declarações de preços de produtos importados continua a aplicar-se o disposto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, devendo ser analisadas casuisticamente e, consequentemente, por empresa.
10.º - 1 - Os produtos fabricados pelos industriais torcedores continuarão sujeitos ao regime de preços declarados do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando aplicável.
2 - Os preços de venda praticados pelos armazenistas de varão para betão transformado pelos industriais torcedores não deverá poder exceder o que resulta da aplicação das presentes regras ao produto similar adquirido já transformado na Siderurgia Nacional.
11.º - 1 - Os retalhistas poderão acrescer aos preços de custo dos produtos siderúrgicos postos no seu estabelecimento a margem máxima de comercialização de 10%.
2 - Enquanto não for regulamentado o determinado na norma 13.ª, não é permitido ao armazenista que tenha secções de venda a retalho acumular a margem prevista no número anterior quando a venda do produto se faça sem alteração.
12.º O pedido de revisão das margens de comercialização poderá ser solicitado à DGCNA, devidamente fundamentado, quando se verificar alguma das seguintes condições:
a) Alteração dos componentes de estrutura de custos dos armazenistas, designadamente encargos com pessoal e encargos financeiros;
b) Alteração dos preços base ou extras repercutíveis e tabela de transportes de produtos correspondentes da Siderurgia Nacional.
13.º Por despacho normativo, serão regulamentados os seguintes aspectos de comercialização de produtos siderúrgicos:
a) Tabela de serviços prestados pelos armazenistas, designadamente extras de corte e dobragem;
b) Definição para cada tipo de produtos dos limites quantitativos máximos até aos quais será aceitável a acumulação da margem do armazenista por armazenistas que disponham de secção de venda a retalho.
14.º Aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 41204, relativamente ao crime de especulação, se as tabelas de preços previstas na norma 8.ª excederem os valores resultantes da aplicação do n.º 1 da norma 2.ª da presente portaria.
15.º São revogados no que diz respeito aos produtos siderúrgicos os despachos do Secretário de Estado do Comércio de 16 de Dezembro de 1971, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 300, de 27 de Dezembro de 1971, e de 5 de Setembro de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 223, de 27 de Setembro de 1973, e o Despacho Normativo 54/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 3 Março.
16.º As dúvidas suscitadas na interpretação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Minas.
17.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, 2 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.