Nos termos do disposto no n.º 13.º da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro, determina-se:
1.º A tabela de serviços prestados pelos armazenistas a que se refere a alínea a) do n.º 13.º da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro, é a seguinte:
Dobragem simples de varão para betão - 250$00/t;
Corte:
De varão para betão - 250$00/t;
De vigas (IPN, IPE, UPN) - 3$00/cm de altura de viga;
De vigas (abas largas) - 6$00/cm de altura de viga.
2.º Nas vendas a retalho efectuadas por armazenistas que estejam legalmente autorizados a exercer a actividade de retalhistas dos mesmos produtos é permitido acumular a margem prevista no n.º 1 do n.º 11.º da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro, quando estejam em causa quantitativos inferiores aos contidos nos feixes ou balotes dos produtos, tal como são recebidos do fornecedor.
3.º Para os efeitos do disposto no número anterior são os seguintes os quantitativos abaixo dos quais pode ser acumulada aquela margem de comercialização:
... Toneladas Varão para betão ... 1 Barras comerciais de diâmetro inferior a 10 mm ... 0,2 Barras comerciais de diâmetro igual ou superior a 10 mm ... 1 Perfis ... 1 Chapa laminada a frio ... 1 Chapa galvanizada ... 1 Folha-de-flandres ... 0,8 4.º Os limites estabelecidos no número anterior são aplicáveis a uma «posição», conforme definição constante do n.º 6 das condições de aplicação das tabelas da Siderurgia Nacional, E. P., aprovadas pelo Despacho Normativo 165/78, de 28 de Julho.
5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 3 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.