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Despacho Normativo 165/78, de 28 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições gerais de venda e de aplicação das tabelas de preços da Siderurgia Nacional.

Texto do documento

Despacho Normativo 165/78

1 - Pelo Despacho Normativo 157/77, de 8 de Julho, ficou a Siderurgia Nacional, E.

P., obrigada a apresentar uma proposta que contemplasse a política de comercialização e um esquema da sua implementação.

2 - O mesmo despacho normativo determinou a apreciação da proposta pelas Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno por forma a ser submetida a decisão governamental, nos termos do artigo 36.º do Estatuto da Siderurgia Nacional, E. P.

3 - Nestas condições, determina-se a aplicação aos fornecimentos de produtos da Siderurgia Nacional, E. P., oriundos das fábricas do Seixal e da Maia, das condições gerais de venda e condições de aplicação que constam dos anexos I e II ao presente despacho, salientando-se que constituem uma aproximação às condições vigentes nas empresas siderúrgicas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço com as adaptações aconselhadas pela realidade nacional.

4 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 104/75, de 6 de Março, e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 106/75, de 6 de Março, as presentes condições gerais de venda e as condições de aplicação das tabelas devem ser parte integrante das tabelas de preços da Siderurgia Nacional, E. P., e, consequentemente, ser objecto de publicação pela empresa.

5 - Os preços base da Siderurgia Nacional constantes do n.º 4 do Despacho Normativo 157/77 referem-se a vendas, no ponto de paridade, a armazenistas, industriais ou seus agrupamentos e entidades equiparadas legalmente reconhecidas.

6 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 28 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

ANEXO I

CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA

1 - Disposições gerais

1.1 - Os contratos de venda de produtos siderúrgicos celebrados entre a Siderurgia Nacional, E. P., que adiante é designada por «SN», e os seus clientes, que adiante são designados por «comprador», regem-se pelas normais legais e regulamentares em vigor sobre comercialização desses produtos, pelas presentes condições gerais de venda e pelas condições de aplicação das tabelas.

1.2 - Aquelas normas e condições consideram-se para todos os efeitos como parte integrante dos contratos, só podendo ser afastadas, se as referidas normas e condições o permitirem, mediante acordo firmado por escrito entre a SN e o comprador, que expressa e inequivocamente estipule ou regule em termos diferentes.

2 - Formação e celebração dos contratos

2.1 - Pedidos de encomenda:

2.1.1 - Todos os pedidos de encomenda devem ser formulados e apresentados à SN, por escrito.

2.1.2 - Nos casos e para os produtos em que a SN ponha à disposição dos seus clientes formulários de encomenda, o preenchimento e assinatura correctos desses formulários e a sua apresentação à SN constituem forma válida de pedido de encomenda.

2.1.3 - A formulação e apresentação de pedidos de encomenda pelo comprador, nos termos das alíneas 2.1.1 e 2.1.2 precedentes, implica a adesão sem reservas às presentes condições gerais de venda e, consequentemente, a exclusão de qualquer cláusula ou disposição que as possa contrariar ou limitar, quer figure no próprio pedido de encomenda, quer conste de qualquer outro documento por ele apresentado ou dele proveniente, sem prejuízo do disposto no n.º 1.2.

2.2 - Aceitação de encomendas:

2.2.1 - A SN só se considera vinculada e obrigada pela sua aceitação, plena e sem reservas, do pedido de encomenda, firmado por escrito.

2.2.2 - A SN reserva-se o direito de recusar o pedido de encomenda ou de o aceitar com alterações, comunicando ao cliente a recusa ou as alterações sugeridas.

Neste último caso, as alterações comunicadas pela SN consideram-se integralmente aceites pelo comprador, logo que tenha expirado o prazo de quinze dias, a contar da data da expedição pelo correio daquela comunicação, sem que o comprador tenha informado por escrito a SN da sua não aceitação.

3 - Alterações a encomendas já aceites

3.1 - A SN pode propor ao comprador alterações a encomendas já aceites, que resultem nomeadamente de condicionamentos técnicos e/ou económicos dessas encomendas.

As alterações propostas pela SN consideram-se integralmente aceites pelo comprador logo que tenha expirado o prazo de dez dias a contar da data da comunicação da proposta, verificada pela sua expedição pelos correios, sem que antes de expirado este prazo o comprador tenha informado a SN, por escrito, da sua não aceitação.

3.2 - Quaisquer alterações propostas pelo comprador a encomendas já aceites pela SN só são válidas e eficazes desde que a SN aceite expressamente e por escrito essas alterações.

4 - Objecto dos contratos

4.1 - Especificação da qualidade e quantidade:

4.1.1 - O comprador deve especificar, com precisão, no pedido de encomenda, a qualidade e quantidade dos produtos a fornecer.

4.1.2 - Quando o comprador não especificar a qualidade que pretende adquirir ou apenas indicar e qualidade «normal», consideram-se as encomendas de qualidade «base», constante das tabelas da SN, relativa aos produtos encomendados.

4.2 - Indicação do destino e aplicação:

4.2.1 - O comprador deve também indicar, com precisão, no pedido de encomenda, o destino e, se tal for necessário, a natureza da aplicação dos produtos encomendados, podendo estes ser alterados mediante prévio acordo da SN.

4.2.2 - O comprador obriga-se a impedir o desvio da mercadoria, em qualquer caso, em relação ao destino e à natureza da aplicação acordados com a SN, responsabilizando-se por todo e qualquer desvio que se venha a verificar, praticado por si ou por terceiro, quer lhe tenha ou não revendido a mercadoria.

4.2.3 - Nomeadamente, nas vendas efectuadas para mercados fora do âmbito da CECA, o comprador obriga-se a impedir que os produtos transaccionados sejam introduzidos em Portugal ou na CECA, por si ou pelos seus clientes directos ou indirectos, mesmo que depois se transformados.

4.2.4 - O comprador, quando seja armazenista, só terá direito aos descontos e/ou bonificações previstos nas tabelas, desde que a revenda dos produtos se processe depois de entregues no seu armazém.

5 Preço

O preço dos produtos é determinado pela aplicação das normas constantes das condições de aplicação das tabelas.

6 - Condições de pagamento do preço

6.1 - O preço de cada encomenda é pago nos prazos e nas demais condições estabelecidas nas normas legais reguladoras do preço dos produtos siderúrgicos (ver nota *).

6.2 - O pagamento é efectuado na sede da SN, em Lisboa; a SN reserva-se, no entanto, o direito de, mediante aviso prévio ao comprador, proceder à cobrança por intermédio de bancos ou outras instituições especializadas, ou ainda por intermédio de serviços de cobrança ou cobradores próprios.

6.3 - A SN tem sempre a faculdade de sacar letras sobre o comprador, pelo montante de cada partida entregue e com vencimentos iguais aos que resultem das facturas; o comprador obriga-se a aceitar e a pagar pontualmente essas letras.

6.4 - A circunstância de o comprador ter apresentado, ou pretender apresentar, reclamação relativa aos produtos facturados não é por si só justificação bastante para se eximir ao pagamento pontual dos preços convencionados.

(nota *) De acordo com o anexo I do Despacho Normativo 157/77 (Diário da República, 1.ª série, de 15 de Julho de 1977), as condições referidas são:

Os preços das vendas da SN serão pagos nos seguintes prazos:

Fornecimentos efectuados entre 1 e 10 de cada mês, até ao dia 20 do mês seguinte;

Fornecimentos efectuados entre 11 e 20 de cada mês, até ao fim do mês seguinte;

Fornecimentos efectuados entre 21 e o fim de cada mês, até ao dia 10 do segundo mês seguinte.

A Siderurgia Nacional poderá autorizar o deferimento de liquidação para além dos prazos referidos mediante letra aceite e garantida.

Serão encargos do comprador:

Todas e quaisquer despesas que sejam devidas pelo desconto da letra;

Os juros à taxa de desconto dos bancos comerciais, desde a entrada da letra nos serviços da SN (ou desde o vencimento da factura, se este for posterior) até ao vencimento da letra.

6.5 - Falta de pagamento pontual:

6.5.1 - Se o comprador não pagar pontualmente o preço facturado de uma encomenda, a SN pode exigir-lhe o pagamento da importância em dívida, acrescida de juros de mora, calculados mediante a aplicação da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 5%; cumulativamente pode ainda exigir, tanto em relação a essa encomenda como a qualquer outra do mesmo comprador, o prévio pagamento integral do respectivo preço, como condição de entrega dos respectivos produtos.

6.5.2 - Se o atraso no pagamento de qualquer factura ou nota de débito subsistir por mais oito dias, a contar de aviso escrito ao comprador para que cumpra, a SN pode, sem prejuízo do disposto no n.º 6.5.1, e à sua opção:

a) Declarar sem efeito os prazos de entrega das mercadorias de qualquer das encomendas do comprador, e uma vez paga a importância em dívida, estabelecer novos prazos, de harmonia com as conveniências da sua programação;

b) Rescindir, total ou parcialmente, consoante lhe convier, os contratos de qualquer das encomendas do comprador.

7 - Garantias de pagamento do preço

7.1 - A SN pode exigir ao comprador, em qualquer momento, mesmo posterior ao fecho do contrato, garantia bancária ou de outra natureza que considere conveniente para assegurar o total cumprimento das obrigações do comprador.

7.2 - Se o comprador não prestar a garantia a que se refere o n.º 7.1 dentro do prazo que a SN lhe indicar, esta pode considerar sem efeito os prazos de entrega das mercadorias de quaisquer encomendas do comprador, estabelecendo novos prazos, só depois de prestada a garantia e de harmonia com as conveniências da sua programação; em alternativa e à sua escolha pode rescindir os contratos de quaisquer encomendas do comprador, total ou parcialmente, consoante lhe convier.

8 - Expedição dos produtos

8.1 - Aviso para levantamento na fábrica:

Quando caiba ao comprador levantar os produtos na fábrica, a SN deve avisá-lo, por carta registada com aviso de recepção, da data de levantamento dos mesmos. Tal aviso deve ser enviado de forma que, dentro dos prazos normais de entregas dos correios, medie entre a recepção da carta pelo comprador e a data de levantamento um mínimo de três dias.

8.2 - O comprador deve munir o seu transportador de uma autorização escrita para levantar os produtos na fábrica, com referência expressa ao aviso previsto no número anterior.

8.3 - Carregamento na fábrica:

8.3.1 - Quando caiba ao comprador levantar os produtos na fábrica, a SN deve fornecer os meios necessários para carregamento, que dela dependam, sem prejuízo da exclusiva responsabilidade que o comprador assume pela definição do peso da carga a transportar e pela sua arrumação e estiva.

8.3.2 - No levantamento de produtos na fábrica, por transporte rodoviário, ou por barco, o comprador e o seu transportador devem cumprir rigorosamente as regras de trânsito e de carregamento de produtos, nesses meios de transporte, que vigorarem na fábrica.

8.4 - Recebimento dos produtos:

8.4.1 - Quando, nos termos do contrato, o levantamento dos produtos deva ser efectuado na fábrica, o comprador obriga-se a realizá-lo na data que lhe for indicada conforme o disposto no n.º 8.1.

8.4.2 - Quando os produtos forem colocados no destino pela SN por conta do comprador, este obriga-se a descarregá-los com observância do preceituado nas tabelas de transporte da SN.

8.5 - Pesagens:

A pesagem realizada nas básculas ou balanças da SN, que são periodicamente aferidas, nos termos legais, é a única atendível para todos os efeitos do contrato.

8.6 - Indicação acessória:

Salvo acordo por escrito que disponha em termos diferentes, as indicações sobre número de peças, atados ou rolos têm valor meramente informativo.

9 - Recepção na fábrica

9.1 - O comprador pode condicionar a aceitação dos produtos encomendados, a acto de prévia recepção na fábrica, se o tiver declarado no texto da encomenda.

9.2 - Compete à SN marcar a data da recepção; se por motivo imputável ao comprador a recepção não se efectuar nos quinze dias subsequentes à data, os produtos consideram-se definitivamente recepcionados e, como tal, expedidos ou postos à disposição do comprador, que pagará sempre os extras devidos pela recepção.

9.3 - A recepção, uma vez efectuada ou como tal considerada, nos termos do n.º 9.2, implica a aceitação definitiva pelo comprador dos produtos encomendados, pelo que este não tem nomeadamente o direito de apresentar, de futuro, quaisquer reclamações sobre as características dos produtos que constituíram objecto da recepção.

10 - Transferência da propriedade e dos riscos

10.1 - A propriedade e os riscos, quanto aos produtos vendidos, transferem-se para o comprador no momento em que se inicia o carregamento desses produtos na fábrica.

10.2 - Como consequência do disposto no n.º 10.1, e nomeadamente em casos de perda ou avaria ocorridas no decurso do transporte, nenhuma responsabilidade pode ser exigida à SN por tal perda ou avaria.

10.3 - O disposto nos n.os 10.1 e 10.2 aplica-se em todo e qualquer caso e qualquer que seja o meio de transporte utilizado e o regime de transporte acordado, isto é, quer seja o comprador a levantar os produtos na fábrica, quer seja a SN a fazê-los transportar, de conta do comprador para o local do destino.

11 - Garantia da qualidade dos produtos vendidos

11.1 - Nos precisos termos que adiante se referem, a SN garante que os seus produtos possuem, no momento em que são colocados à disposição do comprador, as características de qualidade com este acordadas.

11.2 - Verificando-se deficiências ou falta da qualidade acordada, a SN não se responsabiliza por eventuais prejuízos resultantes de aplicações ou operações efectuadas pelos utilizadores.

A SN obriga-se apenas, e à opção:

Ou a substituir os produtos reconhecidos como defeituosos ou carecidos da qualidade acordada;

Ou a restituir o respectivo preço facturado.

Em qualquer dos casos, os produtos mantêm-se à disposição da SN, sendo sua propriedade, não podendo o comprador devolvê-los sem prévio acordo desta.

11.3 - Não podem ser invocados, como deficiências de qualidade, os defeitos, deformações e a oxidação dos produtos que não impeçam o seu uso normal.

11.4 - A obrigação da SN, definida no n.º 11.2, não abrange também os casos em que se verificarem defeitos ou deformações resultantes do transporte ou manuseamento dos produtos após a respectiva transferência de propriedade para o comprador.

12 Reclamações

12.1 - As reclamações devem ser apresentadas por escrito, antes que os produtos sofram qualquer transformação, e nos prazos seguintes, a contar da chegada dos mesmos ao destino:

a) Oito dias, quando as reclamações respeitem a quantidade, peso ou dimensão;

b) Quinze dias, quando as reclamações respeitem a características físicas e químicas;

c) Sessenta dias, quando se trate de qualquer defeito oculto.

12.2 - Se as reclamações não forem apresentadas nas condições ou dentro dos prazos referidos no n.º 12.1, cessam toda e qualquer obrigação e responsabilidade da SN, por falta de quantidade, peso, dimensões e características ou por qualquer outra falta de qualidade ou defeito.

13 - Incorrecta especificação

A SN não assume qualquer responsabilidade por incorrectas especificações no pedido de encomenda, nomeadamente no que respeita à adequação da especificação à natureza da aplicação.

14 - Prazos de entrega

Os prazos de entrega, indicados pela SN, têm um significado e valor aproximados, pelo que não traduzem um compromisso firme de fornecimento em datas certas.

15 - Indemnizações a pagar pela SN

15.1 - A SN só é responsável pelo pagamento de indemnizações por atrasos no fornecimento ou por qualquer outra causa, desde que essa responsabilidade tenha sido por ela assumida, expressamente e por escrito, com a aceitação da encomenda e mediante cláusula especial que fixe o valor dessas indemnizações.

15.2 - Salvo disposição imperativa da lei em contrário, o não cumprimento pelo comprador das condições de pagamento, em fornecimentos anteriores ou no próprio fornecimento em curso de execução, confere à SN o direito de se considerar exonerada do pagamento de qualquer indemnização, sem prejuízos dos demais direitos que a lei em tais casos lhe confere.

16 - Descarga no destino

Quando o comprador se recuse ou por qualquer forma obste ou ponha entraves à descarga da mercadoria no local do seu destino, a SN tem o direito de, cumulativamente: a) Debitar o comprador por todas as despesas relativas ao transporte da mercadoria em causa, ou dele resultantes, incluindo as resultantes de demora, retornos e outras;

b) Exigir ao comprador, mediante aviso efectuado nos termos do n.º 8.1, levantamento na fábrica da totalidade ou de parte da mercadoria encomendada, em conformidade com as condições constantes das tabelas relativas a levantamentos dos produtos na fábrica; neste caso, aplica-se integralmente o disposto no n.º 17.

17 - Falta de levantamento pontual dos produtos da fábrica

17.1 - Quando o levantamento dos produtos na fábrica não seja efectuado na data fixada, nos termos do n.º 8.1, o comprador fica obrigado a pagar à SN, a título de penalidade, a importância de 100$00 por tonelada de produto não levantado; sem prejuízo do pagamento desta penalidade, a SN deve enviar segundo aviso ao comprador, por escrito, fixando nova data para o levantamento.

17.2 - Se o comprador não levantar os produtos no prazo fixado no segundo aviso, a SN pode exigir-lhe, desde logo, o integral pagamento da encomenda, estabelecendo por escrito novo e último prazo para o comprador efectuar o levantamento ou resolver o contrato, no todo ou em parte.

17.3 - Se o comprador não levantar os produtos no prazo estabelecido no segundo aviso, pode ainda a SN, para além das medidas indicadas no n.º 17.2, declarar sem efeito os prazos de quaisquer outras encomendas do mesmo comprador, fixando oportunamente novos prazos, de acordo com a sua programação, ou resolver quaisquer contratos pendentes.

18 - Se o comprador não cumprir o disposto nos n.os 4.2.2 e 4.2.3, e se a gravidade da infracção o justificar, pode a SN rescindir, total ou parcialmente, consoante lhe convier, os contratos relativos a outras encomendas do mesmo comprador.

19 - O direito de rescisão total ou parcial, pela SN, dos contratos relativos a qualquer das encomendas do comprador, nos termos das presentes condições gerais, não exclui o direito de a SN exigir as indemnizações que nos termos da lei lhe sejam devidas por incumprimento do comprador.

20 - Força maior

20.1 - Efeito. - Sobrevindo caso de força maior que torne impossível ou excessivamente oneroso manter os ritmos normais de produção ou de entrega das mercadorias, a SN pode, à sua escolha e sem indemnização ao comprador, suspender os prazos de entrega pelo tempo necessário ou resolver o contrato.

20.2 - Enumeração exemplificativa. - Consideram-se casos de força maior, nomeadamente, a paragem total ou parcial da fábrica, determinada por mobilização, guerra, greve, epidemia, incêndio, inundação, avaria de equipamento, falta de matérias-primas ou de combustíveis e ainda a falta ou atraso de transporte para produtos acabados.

21 - Lei aplicável e foro competente

21.1 - Os contratos de venda regem-se em todos os seus aspectos e em tudo o que neles for omisso pela lei portuguesa, a qual será sempre aplicável mesmo que os direitos ou obrigações deles emergentes devam ou possam ser exigidos ou cumpridos no estrangeiro.

21.2 - Para todas as questões emergentes dos contratos de venda, incluindo as relativas a títulos de crédito ou obrigações cambiárias emitidas em execução ou para garantia desses contratos, será exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa ou do Porto, consoante o fornecimento provier da fábrica do Seixal ou da fábrica da Maia, respectivamente.

ANEXO II

CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DAS TABELAS

1 - Vendas. - Os nossos produtos são vendidos em conformidade com as nossas condições gerais de venda.

As nossas vendas efectuam-se aos preços e nas condições das nossas tabelas, em vigor à data de expedição e aos preços de transporte nessa mesma data.

Os preços e condições que figurarem nas nossas ofertas ou confirmações de venda não são, portanto, dados senão a título indicativo.

Não nos obrigamos a fornecer todas as qualidades e dimensões que figurem nas nossas tabelas; qualquer encomenda só é eficaz depois da nossa aceitação.

2 - Determinação dos preços. - Os nossos preços são determinados em conformidade com o Decreto-Lei 104/75 e Decretos n.os 105/75, 106/75 e 107/75, de 6 de Março.

Eles são obtidos adicionando ou subtraindo ao preço base todos os extras, adicionais, descontos ou bonificações aplicáveis.

Os preços das nossas tabelas referem-se a entregas no ponto de paridade indicado para cada tipo de produtos e são estabelecidos em escudos/1000 kg (em escudos/100 m2 para a folha-de-flandres e chapa preparada), salvo menção em contrário.

Os preços e demais condições das nossas tabelas só se aplicam aos produtos de primeira escolha (ou U/A para as folhas-de-flandres e chapas preparadas), excluindo-se os produtos desclassificados e de segunda escolha ou inferior, cujas condições serão fixadas caso por caso.

Se, excepcionalmente, aceitarmos uma encomenda que comporte qualquer condição (qualidade, dimensão, acondicionamento, etc.) intermédia de duas condições previstas nas nossas tabelas, o extra aplicável a essa condição intermédia será o mais elevado dos dois extras que figurem nas tabelas.

Para as qualidades e tipos de aços que figurem nas tabelas de outros produtores da CECA, mas que não figurem nas nossas tabelas, aplicar-se-ão, se eles se enquadrarem nos nossos programas de fabricação, os extras existentes nas tabelas desses produtores.

3 - Vendas no destino. - Como norma os produtos da Siderurgia Nacional são vendidos no local de destino indicado na carta de encomenda, acrescendo ao preço no ponto de paridade as despesas de transporte desde o ponto de paridade ao local de destino, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, e sendo a descarga por conta do comprador.

Por norma as expedições da SN são efectuadas via rodoviária. Os envios por outra via, assim como o levantamento pelo comprador dos produtos na fábrica e consequente transporte por sua conta para o local de destino indicado na carta de encomenda, exigem prévio acordo da SN.

Neste caso serão facturados os preços estabelecidos para carregamento na fábrica.

As nossas tabelas de transporte contêm as tarifas em vigor, para cada modalidade de transporte utilizado regularmente por esta empresa, entre os pontos de paridade e os locais de destino.

4 - Taxas e impostos. - Os preços constantes das nossas tabelas não incluem quaisquer taxas ou impostos.

Nas vendas em Portugal as taxas e impostos devidos nos termos da legislação em vigor são incluídos na factura. Se o cliente beneficiar de qualquer isenção ou suspensão de taxas ou impostos, terá de nos remeter o documento respectivo antes da expedição, para que o benefício possa ser considerado na facturação.

5 - Revenda tal qual. - Os intermediários que, seja em nosso nome, seja em nome próprio, escoem os nossos produtos de nossa conta e os compradores que os revendem tal qual são obrigados, com exclusão das vendas de armazém, a conformar-se, cada um no que lhe respeita, ao Decreto-Lei 104/75 e Decretos n.os 105/75, 106/75 e 107/75, de 6 de Março.

6 - Extras de quantidade por posição. - Chama-se «posição» a um lote de produtos cujas dimensões, qualidade e demais características são as mesmas, objecto de uma única encomenda e expedidas de uma só vez para um mesmo destino.

A tonelagem confirmada pela SN, segundo o espírito do n.º 2.2 das condições gerais de venda, é a única a ser tomada em conta, mesmo que a SN seja levada a fraccionar as expedições ou que a tonelagem entregue no final seja diferente da prevista.

No caso de anulação parcial da encomenda pelo comprador, de acordo com o n.º 3.2 das condições gerais de venda, os extras a aplicar serão os que resultam da tonelagem final.

Se a SN for levada a propor em substituição da posição encomendada e aceite, de acordo com o n.º 3.1 das condições gerais de venda, várias posições da mesma categoria de produtos, os extras a aplicar serão os correspondentes à posição inicialmente confirmada.

Para os clientes que beneficiem de entregas periódicas os extras a considerar são os que resultam do quantitativo de cada entrega e não da encomenda global.

Condições particulares de aplicação dos extras de quantidade por posição, conforme o tipo de produto, são referidas nos capítulos correspondentes das nossas tabelas.

O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/28/plain-30634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Decreto-Lei 104/75 - Ministério da Economia

    Define os princípios gerais a que deverá obedecer a comercialização dos produtos siderúrgicos e cria a Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Decreto 106/75 - Ministério da Economia

    Define as regras a que devem obedecer as tabelas de preços e condições de venda de produtos siderúrgicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-15 - Despacho Normativo 157/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece o preço dos produtos siderúrgicos fabricados pela Siderurgia Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Despacho Normativo 119/79 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno

    Estabelece normas sobre a comercialização de produtos siderúrgicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-15 - Despacho Normativo 53/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Revoga o Despacho Normativo 165/78, de 28 de Junho, que estabelece as condições gerais de venda e de aplicação das tabelas de preços da Siderurgia Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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