Portaria 922/81
de 16 de Outubro
Tendo-se ultrapassado já largamente o prazo previsto para vigência da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro;
Considerando não só a experiência adquirida com aquela portaria, mas também a sua contribuição para a normalização do mercado dos aços correntes;
Atendendo a que a evolução registada no sector armazenista e a situação actual do mercado dos aços correntes tornam desajustados alguns dos mecanismos e princípios estabelecidos naquela portaria;
Considerando-se oportuno dar mais um passo na aproximação progressiva com as práticas de mercado correntes nos países da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação e pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - A comercialização de produtos siderúrgicos no continente fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se:
a) Produtos siderúrgicos os aços correntes que se incluem nos artigos pautais 73.10 a 73.13 da Pauta dos Direitos de Importação;
b) Abrangidas pela expressão «comercialização de produtos siderúrgicos» a importação e a venda daqueles bens efectuadas por importadores-armazenistas.
3 - A presente portaria não se aplica a produtos desclassificados ou de 2.ª escolha.
2.º - 1 - Os preços de venda a praticar pelos armazenistas terão como base o custo em armazém deduzido das despesas de transporte até armazém e dos extras de quantidade ou de idêntica natureza que tenham onerado a mercadoria.
2 - No caso de produtos de fabrico nacional admite-se que o custo base definido no número anterior seja obtido, a partir das tabelas das empresas produtoras, por soma algébrica das várias parcelas aplicáveis.
3 - Ao custo base será aplicada, como factor multiplicativo, a margem de comercialização prevista no n.º 3.º, n.º 1, desta portaria, e o resultado será adicionado às despesas de transporte até ao armazém.
4 - Para efeitos dos números anteriores, considerar-se-á como despesas de transporte entre o ponto de paridade ou local de desembarque e o armazém: ou o valor constante das tabelas de transporte divulgadas pelas empresas siderúrgicas para o percurso ponto de paridade/localidade do armazém ou o custo efectivo até armazém.
3.º - 1 - As margens de comercialização aplicáveis pelos armazenistas serão as seguintes:
... Percentagens
a) Varão para betão A 40 N ou T ... 11
b) Folha-de-flandres e chapa preparada ... 16
c) Viga de altura igual ou superior a 400 mm e chapa laminada a quente de espessura igual ou superior a 20 mm ... 24
d) Restantes produtos ... 20
- Os retalhistas poderão acrescer ao preço do custo dos produtos postos no seu estabelecimento, incluindo o imposto de transacções, a margem máxima de comercialização de 10%.
3 - Nas vendas a retalho efectuadas por armazenistas que estejam legalmente autorizados a exercer a actividade de retalhistas destes produtos é permitido acumular a margem prevista no número anterior quando estejam em causa quantitativos inferiores aos de um feixe ou balote do produto, tal como recebidos do fornecedor.
4.º - 1 - As tabelas dos armazenistas serão apresentadas por tonelada em todos os produtos, excepto na folha-de-flandres, cujo preço poderá ser apresentado por 100 m2. O preço final obtido de acordo com o n.º 2.º será arredondado à dezena de escudos mais próxima.
2 - Os produtos planos serão vendidos pelo armazenista a peso líquido.
3 - As despesas de transporte, nas vendas pelo armazenista, correm por conta do comprador.
4 - Os armazenistas deverão ter afixadas em local bem visível, fornecendo-as aos clientes quando solicitadas as tabelas de preços em vigor e as respectivas condições de venda e de aplicação daquelas tabelas, contendo nomeadamente: condições de pagamento do preço em função do respectivo prazo, bonificações concedidas em função das quantidades adquiridas, tabelas de serviços adicionais (dobragem de varões, corte de barras ou perfis, etc.) e, se for caso disso, os quantitativos a que é aplicável o n.º 3.º, n.º 3.
5.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 4.º, n.º 4, constitui contravenção punível com a multa de 10000$00, se outra sanção mais grave não lhe for aplicável.
2 - As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
6.º São revogadas as Portarias 789/77, de 24 de Dezembro e 381/78, de 14 de Julho.
7.º As dúvidas suscitadas na interpretação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 18 de Setembro de 1981. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.