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Portaria 381/78, de 14 de Julho

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Sumário

Altera a redacção de algumas das normas da Portaria n.º 789/77, de 24 de Dezembro, que regulamentou a comercialização de produtos siderúrgicos.

Texto do documento

Portaria 381/78

de 14 de Julho

Tendo em vista a necessidade de tornar mais clara e operacional a aplicação da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro, que regulamenta a comercialização de produtos siderúrgicos, torna-se necessário dar nova redacção a algumas das suas normas regulamentadoras.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O n.º 2 da norma 2.ª, as normas 3.ª, 8.ª e 9.ª e a norma 14.ª da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

2.º - 1 - .................................................................

2 - As tabelas de armazenistas serão apresentadas por toneladas em todos os produtos, excepto na folha-de-flandres de 1.ª escolha, cujo preço poderá ser apresentado ainda por 100 m2. O preço final obtido será arredondado para a dezena de escudos mais próxima.

3.º As margens de comercialização dos produtos abrangidos pelo âmbito da presente portaria, e aplicáveis igualmente a produtos de fabricação nacional ou de importação, serão fixadas por despacho normativo conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base.

8.º - 1 - Os armazenistas, ao emitirem novas tabelas relativamente a produtos de fabrico nacional abrangidos pelo presente diploma, deverão depositá-las na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, podendo desde logo pô-las em prática.

2 - Em anexo às tabelas referidas no n.º 1 deverão constar, obrigatória e discriminadamente para cada tipo, qualidade e dimensão, os componentes do custo em armazém, devidamente decompostos nas rubricas constantes da alínea a) do n.º 1 da norma 2.ª 3 - Estas tabelas deverão ser apresentadas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do despacho normativo a que se refere a norma 3.ª, se se tratar de alteração de margens de comercialização, ou contado a partir da entrada em vigor de novos preços base, extras ou tabelas de transportes de fabricantes nacionais, no caso de alteração destas.

9.º - 1 - Às declarações de preços de produtos importados continua a aplicar-se, quando for caso disso, o disposto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, devendo ser analisadas casuisticamente e, consequentemente, por empresa.

2 - Destas declarações de preços deverão constar, obrigatória e discriminadamente, os componentes do custo em armazém, devidamente decompostos nas rubricas constantes da alínea b) do n.º 1 da norma 2.ª, convenientemente comprovados.

3 - Os importadores que não se encontrem abrangidos pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77 terão de apresentar os seus preços à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar quando desejarem utilizar a faculdade prevista na norma 6.ª desta portaria.

14.º - 1 - Aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, relativamente ao crime de especulação se os preços praticados excederem os valores resultantes do regime de preços previsto na presente portaria.

2 - A violação do disposto no n.º 3 da norma 8.ª é punida com multa de 5000$00 a 10000$00.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 28 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/14/plain-214066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Portaria 789/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno

    Estabelece as margens de comercialização de aços correntes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-14 - Despacho Normativo 154/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio e Turismo

    Fixa as margens de comercialização de produtos siderúrgicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Despacho Normativo 282/79 - Ministérios da Indústria e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno

    Estabelece as margens de comercialização de aços correntes.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Despacho Normativo 201/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora

    Fixa as margens de comercialização de aços correntes.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Portaria 922/81 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece disposições relativas à comercialização de produtos siderúrgicos no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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