de 14 de Julho
Tendo em vista a necessidade de tornar mais clara e operacional a aplicação da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro, que regulamenta a comercialização de produtos siderúrgicos, torna-se necessário dar nova redacção a algumas das suas normas regulamentadoras.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O n.º 2 da norma 2.ª, as normas 3.ª, 8.ª e 9.ª e a norma 14.ª da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º - 1 - .................................................................
2 - As tabelas de armazenistas serão apresentadas por toneladas em todos os produtos, excepto na folha-de-flandres de 1.ª escolha, cujo preço poderá ser apresentado ainda por 100 m2. O preço final obtido será arredondado para a dezena de escudos mais próxima.
3.º As margens de comercialização dos produtos abrangidos pelo âmbito da presente portaria, e aplicáveis igualmente a produtos de fabricação nacional ou de importação, serão fixadas por despacho normativo conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base.
8.º - 1 - Os armazenistas, ao emitirem novas tabelas relativamente a produtos de fabrico nacional abrangidos pelo presente diploma, deverão depositá-las na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, podendo desde logo pô-las em prática.
2 - Em anexo às tabelas referidas no n.º 1 deverão constar, obrigatória e discriminadamente para cada tipo, qualidade e dimensão, os componentes do custo em armazém, devidamente decompostos nas rubricas constantes da alínea a) do n.º 1 da norma 2.ª 3 - Estas tabelas deverão ser apresentadas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do despacho normativo a que se refere a norma 3.ª, se se tratar de alteração de margens de comercialização, ou contado a partir da entrada em vigor de novos preços base, extras ou tabelas de transportes de fabricantes nacionais, no caso de alteração destas.
9.º - 1 - Às declarações de preços de produtos importados continua a aplicar-se, quando for caso disso, o disposto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, devendo ser analisadas casuisticamente e, consequentemente, por empresa.
2 - Destas declarações de preços deverão constar, obrigatória e discriminadamente, os componentes do custo em armazém, devidamente decompostos nas rubricas constantes da alínea b) do n.º 1 da norma 2.ª, convenientemente comprovados.
3 - Os importadores que não se encontrem abrangidos pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77 terão de apresentar os seus preços à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar quando desejarem utilizar a faculdade prevista na norma 6.ª desta portaria.
14.º - 1 - Aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, relativamente ao crime de especulação se os preços praticados excederem os valores resultantes do regime de preços previsto na presente portaria.
2 - A violação do disposto no n.º 3 da norma 8.ª é punida com multa de 5000$00 a 10000$00.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 28 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.