A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 381/78, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção de algumas das normas da Portaria n.º 789/77, de 24 de Dezembro, que regulamentou a comercialização de produtos siderúrgicos.

Texto do documento

Portaria 381/78

de 14 de Julho

Tendo em vista a necessidade de tornar mais clara e operacional a aplicação da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro, que regulamenta a comercialização de produtos siderúrgicos, torna-se necessário dar nova redacção a algumas das suas normas regulamentadoras.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O n.º 2 da norma 2.ª, as normas 3.ª, 8.ª e 9.ª e a norma 14.ª da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

2.º - 1 - .................................................................

2 - As tabelas de armazenistas serão apresentadas por toneladas em todos os produtos, excepto na folha-de-flandres de 1.ª escolha, cujo preço poderá ser apresentado ainda por 100 m2. O preço final obtido será arredondado para a dezena de escudos mais próxima.

3.º As margens de comercialização dos produtos abrangidos pelo âmbito da presente portaria, e aplicáveis igualmente a produtos de fabricação nacional ou de importação, serão fixadas por despacho normativo conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base.

8.º - 1 - Os armazenistas, ao emitirem novas tabelas relativamente a produtos de fabrico nacional abrangidos pelo presente diploma, deverão depositá-las na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, podendo desde logo pô-las em prática.

2 - Em anexo às tabelas referidas no n.º 1 deverão constar, obrigatória e discriminadamente para cada tipo, qualidade e dimensão, os componentes do custo em armazém, devidamente decompostos nas rubricas constantes da alínea a) do n.º 1 da norma 2.ª 3 - Estas tabelas deverão ser apresentadas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do despacho normativo a que se refere a norma 3.ª, se se tratar de alteração de margens de comercialização, ou contado a partir da entrada em vigor de novos preços base, extras ou tabelas de transportes de fabricantes nacionais, no caso de alteração destas.

9.º - 1 - Às declarações de preços de produtos importados continua a aplicar-se, quando for caso disso, o disposto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, devendo ser analisadas casuisticamente e, consequentemente, por empresa.

2 - Destas declarações de preços deverão constar, obrigatória e discriminadamente, os componentes do custo em armazém, devidamente decompostos nas rubricas constantes da alínea b) do n.º 1 da norma 2.ª, convenientemente comprovados.

3 - Os importadores que não se encontrem abrangidos pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77 terão de apresentar os seus preços à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar quando desejarem utilizar a faculdade prevista na norma 6.ª desta portaria.

14.º - 1 - Aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, relativamente ao crime de especulação se os preços praticados excederem os valores resultantes do regime de preços previsto na presente portaria.

2 - A violação do disposto no n.º 3 da norma 8.ª é punida com multa de 5000$00 a 10000$00.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 28 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/14/plain-214066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Portaria 789/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno

    Estabelece as margens de comercialização de aços correntes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-14 - Despacho Normativo 154/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio e Turismo

    Fixa as margens de comercialização de produtos siderúrgicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Despacho Normativo 282/79 - Ministérios da Indústria e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno

    Estabelece as margens de comercialização de aços correntes.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Despacho Normativo 201/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora

    Fixa as margens de comercialização de aços correntes.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Portaria 922/81 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece disposições relativas à comercialização de produtos siderúrgicos no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda