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Despacho Normativo 54/77, de 3 de Março

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Sumário

Fixa as margens máximas de comercialização no armazenista dos produtos laminados por tonelada de peso líquido.

Texto do documento

Despacho Normativo 54/77

1. Por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo de 15 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 27 de Dezembro de 1976, foram aprovados novos preços base para os produtos siderúrgicos fabricados pela Siderurgia Nacional (SN).

2. As margens de comercialização destes produtos, e enquanto não forem estabelecidos novos critérios de comercialização enquadrados nas normas em vigor nos países da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), têm sido sucessivamente actualizadas, na sequência de cada revisão de preços da SN.

Nestes termos, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, determina-se o seguinte:

1.º As margens máximas de comercialização no armazenista dos produtos laminados de aço são as seguintes, por tonelada de peso líquido:

Varão para betão (A24N) ... 600$00 Varão para betão (A40NOUT) ... 680$00 Barras comerciais (ST. 33.1) ... 770$00 Perfis (ST. 33.1) ... 770$00 Chapa laminada a frio em rolos e em formatos (QC) ... 1100$00 Chapa galvanizada em rolos e em formatos, plana, ondulada ou nervurada (QC) (revestimento a 350 g/m2 a 400 g/m2) ... 1390$00 2.º Até trinta dias após a publicação deste despacho os armazenistas enviarão à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar as suas novas tabelas de preços, submetendo à mesma Direcção-Geral quaisquer alterações.

3.º Continuam em vigor as restantes disposições dos despachos de 16 de Dezembro de 1971 e de 5 de Setembro de 1973, publicados no Diário do Governo, 1.ª série, n.os 300, de 27 de Dezembro de 1971, e 223, de 22 de Setembro de 1973.

4.º É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar de 23 de Junho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 12 de Julho de 1976.

5.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 10 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/03/plain-219433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-14 - DECLARAÇÃO DD8153 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 54/77, de 3 de Março, que fixa as margens máximas de comercialização no armazenista dos produtos laminados por tonelada de peso líquido.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Portaria 789/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno

    Estabelece as margens de comercialização de aços correntes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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