de 17 de Julho
A criação do Ministério das Finanças e do Plano, que aglutina os anteriores Ministérios das Finanças e do Plano e Coordenação Económica, corresponde a desideratos de fundo quanto à composição e funcionamento do 2.º Governo Constitucional que deverão ditar modificações substanciais na orientação e na prática da política económica e financeira do Estado. Urge, contudo, e é isso que se intenta no presente diploma, adaptar o enquadramento dos principais departamentos dos dois anteriores Ministérios, assim como das instituições sobre que exerciam tutela, à nova orgânica do 2.º Governo Constitucional.Não se adianta, por agora, mais do que o estritamente necessário para definir as competências do Ministro e dos Secretários de Estado e para resolver os principais problemas decorrentes da necessária revogação dos diplomas orgânicos dos anteriores Ministérios das Finanças e do Plano e Coordenação Económica.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Orçamento;
b) Secretaria de Estado do Tesouro;
c) Secretaria de Estado do Planeamento.
Art. 2.º - 1 - O Ministro terá sob a sua directa dependência:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretarias-Gerais;
c) Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) Auditoria Jurídica;
e) Gabinete para a Cooperação Económica Externa;
f) Gabinete de Informação e Relações Públicas.
2 - As Secretarias-Gerais dos anteriores Ministérios das Finanças e do Plano e Coordenação Económica continuarão, até futura reestruturação legal, a existir e a exercer as funções que até agora lhes estavam cometidas, cabendo ao Ministro resolver por despacho os eventuais casos de sobreposição de tarefas ou quaisquer outras dúvidas que se levantem no âmbito das respectivas competências.
3 - A Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano mantém a orgânica e o quadro de pessoal, bem como, com as necessárias adaptações, a competência da auditoria jurídica do anterior Ministério do Plano e Coordenação Económica, não contendendo, porém, esta integração com a existência e manutenção do cargo de auditor jurídico do anterior Ministério das Finanças, cujo enquadramento no novo Ministério das Finanças e do Plano se processará de acordo com o Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República.
4 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas aglutina os departamentos equivalentes dos dois anteriores Ministérios e terá o quadro de pessoal constante do anexo II ao Decreto Regulamentar 66/77, de 29 de Setembro, mantendo-se em vigor, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 18.º daquele mesmo decreto.
Art. 3.º A Secretaria de Estado do Orçamento integra os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Intendência-Geral do Orçamento;
c) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
d) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
e) Inspecção-Geral de Finanças;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Guarda Fiscal;
h) Instituto de Informática;
i) Instituto Geográfico e Cadastral;
j) Fundo de Abastecimento;
l) Serviços Sociais do Ministério das Finanças;
m) Assistência na Doença aos Servidores do Estado.
Art. 4.º A Secretaria de Estado do Tesouro integra os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Direcção-Geral do Tesouro;
c) Direcção-Geral do Património;
d) Junta do Crédito Público;
e) Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
f) Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.
Art. 5.º - 1 - A Secretaria de Estado do Planeamento integra os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Departamento Central do Planeamento;
c) Centro de Estudos e Planeamento;
d) Instituto Nacional de Estatística;
e) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
f) Gabinete da Área de Sines;
g) Gabinete de Planeamento da Região do Algarve;
h) Gabinete Coordenador do Alqueva.
2 - Na Secretaria de Estado do Planeamento funcionam o Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial e o Grupo de Fomento de Substituição de Importações.
Art. 6.º Os Subsecretários de Estado, adjunto do Ministro, do Orçamento e do Tesouro, terão as competências que lhes forem atribuídas pelo Ministro e pelos Secretários de Estado respectivos.
Art. 7.º Não obstante o estabelecido nos artigos precedentes, poderá o Ministro determinar as modificações que considerar necessárias relativamente ao âmbito das competências dos Secretários de Estado.
Art. 8.º É extinto o Departamento Central de Coordenação Económica e revogado o Decreto Regulamentar 63/77, de 14 de Setembro, passando, contudo, as atribuições e competências referidas nos artigos 2.º e 3.º desse diploma, com as adaptações indispensáveis, para o Departamento Central de Planeamento, sendo o quadro de pessoal deste último Departamento acrescentado da parte do quadro anexo ao Decreto Regulamentar 63/77 que abrange as categorias de pessoal técnico e de pessoal administrativo.
Art. 9.º O Conselho Superior de Economia funcionará, até à sua extinção, junto do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 10.º - 1 - As questões orgânicas e funcionais que venham a surgir por causa da aglutinação dos serviços dos anteriores Ministérios das Finanças e do Plano e Coordenação Económica serão resolvidas, enquanto não se proceder à reestruturação legal da respectiva orgânica, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Das alterações decorrentes do presente diploma e dos despachos que venham a ser proferidos no âmbito das suas disposições não poderá, em caso algum, resultar modificação dos direitos e regalias ou da situação do pessoal em serviço ou vinculado aos departamentos dos anteriores Ministérios das Finanças e do Plano e Coordenação Económica.
Art. 11.º As referências aos Ministros ou Ministérios das Finanças e do Plano e Coordenação Económica constantes de quaisquer disposições legais, resoluções ou despachos passam a considerar-se como sendo feitas ao Ministro ou ao Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 12.º Ficam revogados o Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, com excepção do seu artigo 11.º e o Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro.
Art. 13.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 29 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.